TRF1 - 1009078-96.2025.4.01.3900
1ª instância - 8ª Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 17:30
Arquivado Definitivamente
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09/04/2025 00:12
Decorrido prazo de DENISON DA TRINDADE SILVA em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:12
Decorrido prazo de DENISON DA TRINDADE SILVA em 08/04/2025 23:59.
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25/03/2025 00:38
Publicado Sentença Tipo C em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO: 1009078-96.2025.4.01.3900 ASSUNTO:[Pessoas com deficiência, Pessoa com Deficiência] AUTOR: DENISON DA TRINDADE SILVA Advogados do(a) AUTOR: ADRIANO OLIVEIRA GOMES - PA36515, KENIA DE LOURDES DE SOUSA MEIRELES - PA34015 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO: C SENTENÇA Prescindível o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato de Gerente Executivo da Previdência Social.
Falece, contudo, competência dos Juizados Especiais Federais para processamento desta demanda, dado que tal ação foi expressamente excluída da competência dos Juizados Especiais Federais, nos termos do art. 3º, § 1º, I, da Lei 10.259/2001, dispositivo que por sua clareza dispensa ulteriores questionamentos: Art. 3o Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas: I - referidas no art. 109 incisos II, III e XI, da Constituição Federal1, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos; Ante o exposto, em face da incompetência absoluta desta Justiça Especializada para processar e julgar a presente causa, declaro extinta a presente ação, nos termos do artigo 51, II da Lei 9.099/1995, aplicado supletivamente.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém, (datado e assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL DA 8ª VARA -
23/03/2025 16:28
Processo devolvido à Secretaria
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23/03/2025 16:28
Juntada de Certidão
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23/03/2025 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/03/2025 16:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/03/2025 16:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/03/2025 16:28
Concedida a gratuidade da justiça a DENISON DA TRINDADE SILVA - CPF: *06.***.*62-15 (AUTOR)
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23/03/2025 16:28
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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12/03/2025 18:48
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 16:41
Juntada de dossiê - prevjud
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27/02/2025 10:30
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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27/02/2025 10:30
Juntada de Informação de Prevenção
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26/02/2025 18:43
Recebido pelo Distribuidor
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26/02/2025 18:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/02/2025 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
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