TRF1 - 1057537-66.2024.4.01.3900
1ª instância - 8ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 17:30
Arquivado Definitivamente
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09/04/2025 00:44
Decorrido prazo de TAIS MACHADO CORREA em 08/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:19
Decorrido prazo de TAIS MACHADO CORREA em 07/04/2025 23:59.
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25/03/2025 00:38
Publicado Sentença Tipo C em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1057537-66.2024.4.01.3900 ASSUNTO:[Salário-Maternidade (Art. 71/73)] REPRESENTANTE: RODRIGO DOS SANTOS CRUZ AUTOR: TAIS MACHADO CORREA Advogados do(a) AUTOR: ANTONIO ROSA RAMOS NETO - PA14555, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Dispensado o relatório a teor do que dispõe o art. 38 da Lei 9.099/1995, c/c art. 1º da Lei 10.259/2001. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil exige que a petição inicial indique os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido, o pedido com as suas especificações, as provas que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados (art. 319).
Igualmente necessário que a exordial venha acompanhada de documentos indispensáveis à propositura (art. 320).
Tais exigências são essenciais para a compreensão da controvérsia trazida à apreciação do Poder Judiciário.
Exatamente por isso que o CPC exige, nos casos de defeitos e irregularidades que dificultam o julgamento do mérito, indeferimento da petição inicial.
No caso dos autos, a inicial refere-se à parte que não guarda correlação alguma a toda a documentação que instrui o feito.
Neste sentido, a hipótese é de extinção do feito sem resolução do mérito, circunstância que permite nova propositura da demanda com a apresentação de petição inicial que atenda os requisitos mínimos e essenciais estabelecidos na legislação processual. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, diante do reconhecimento da inépcia da petição inicial, julgo extinto o processo sem resolução do mérito (art. 485, I do CPC).
Defiro o benefício da assistência da justiça gratuita.
Sem honorários ou custas processuais.
Com o trânsito em julgado, adotadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos. (assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL -
23/03/2025 16:29
Processo devolvido à Secretaria
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23/03/2025 16:28
Juntada de Certidão
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23/03/2025 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/03/2025 16:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/03/2025 16:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/03/2025 16:28
Indeferida a petição inicial
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23/03/2025 16:28
Concedida a gratuidade da justiça a TAIS MACHADO CORREA - CPF: *86.***.*82-50 (AUTOR)
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27/02/2025 11:10
Conclusos para decisão
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07/01/2025 09:02
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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07/01/2025 09:01
Juntada de Informação de Prevenção
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31/12/2024 00:28
Juntada de dossiê - prevjud
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31/12/2024 00:28
Juntada de dossiê - prevjud
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31/12/2024 00:28
Juntada de dossiê - prevjud
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31/12/2024 00:28
Juntada de dossiê - prevjud
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26/12/2024 17:56
Recebido pelo Distribuidor
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26/12/2024 17:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/12/2024 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
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