TRF1 - 1055086-05.2023.4.01.3900
1ª instância - 8ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 16:26
Arquivado Definitivamente
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23/04/2025 08:09
Decorrido prazo de MANOEL NORONHA em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 08:07
Decorrido prazo de PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 08:04
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 22/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:13
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 09/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:44
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:44
Decorrido prazo de PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:44
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 08/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:55
Decorrido prazo de MANOEL NORONHA em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:38
Decorrido prazo de MANOEL NORONHA em 07/04/2025 23:59.
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25/03/2025 00:38
Publicado Sentença Tipo C em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1055086-05.2023.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MANOEL NORONHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EVERSON PINTO DA COSTA - PA19604 POLO PASSIVO:PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAMON HENRIQUE DA ROSA GIL - SP303249, IGOR FACCIM BONINE - ES22654 e GABRIELA CARR - SP281551 SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, ajuizada por Manoel Noronha em face de PicPay Instituição de Pagamento S.A., Caixa Econômica Federal e Banco Original S.A.
O autor alega que celebrou contrato de parcelamento de dívida junto ao PicPay, referente ao cartão de crédito administrado pelo Banco Original, no valor total de R$ 14.677,86, dividido em 12 parcelas de R$ 1.504,66.
Sustenta que efetuou regularmente os pagamentos, mas que a 7ª parcela (07/12) não foi devidamente compensada, resultando em cobrança indevida e posterior negativação de seu nome nos órgãos de restrição ao crédito em 10/09/2023.
Afirma que, mesmo após reiteradas tentativas de solução junto aos réus e apresentação de comprovante de pagamento, a falha não foi corrigida.
Diante disso, requer tutela antecipada para exclusão de seu nome dos cadastros restritivos, além de indenização por danos morais.
O PicPay deduz a ilegitimidade passiva, sustentando ser mero intermediário de pagamentos, sendo a renegociação realizada diretamente com o Banco Original S.A..
Além disso, assevera que há perda do objeto, afirmando que o nome do autor já não consta mais nos órgãos de restrição ao crédito, bem como o demandante não demonstrou prejuízo concreto, tratando-se de mero dissabor, razão pela qual não há que se falar em dano moral.
O demandado Banco Original afirma que todas as contas varejo foram migradas para o PicPay em 15/07/2023, cabendo a este a responsabilidade pela gestão e resolução de pendências, motivo pelo qual seria parte ilegítima para figurar no pólo passivo da demanda.
Acrescenta que o pagamento da parcela questionada foi posteriormente regularizado, não havendo mais pendências.
Quanto à Caixa Econômica Federal, salienta ausência de falha na prestação de serviço, pois o débito foi corretamente realizado na conta do autor e repassado ao banco beneficiário, razão pela qual tem responsabilidade pela compensação do pagamento, pois a falha teria ocorrido no sistema do Banco Original.
Enfatiza que não há que se falar em dano moral, pois não se tratou de uma situação excepcional que justifique reparação.
Em resposta às contestações, o autor refutou a alegação de ilegitimidade passiva do PicPay, sustentando que este assumiu a administração das contas de varejo do Banco Original, conforme anúncio oficial da própria empresa.
Afirmou que, independentemente de qual instituição tenha dado causa à falha, todas são solidariamente responsáveis pela negativação indevida do seu CPF, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO A presente ação trata da suposta falha na compensação de pagamento de dívida parcelada, que resultou na negativação indevida do nome do autor nos cadastros restritivos de crédito.
O autor requer a declaração de inexistência do débito e indenização por danos morais.
Inicialmente, deve-se analisar a legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal e, consequentemente, a competência para julgamento da demanda.
II. 1.
Da Ilegitimidade Passiva da Caixa Econômica Federal A Caixa Econômica Federal sustenta que não houve falha na prestação do serviço, uma vez que o débito foi corretamente realizado na conta do autor e repassado ao banco beneficiário.
De fato, da análise dos autos, verifica-se que o autor realizou o pagamento da parcela 07/12 por boleto bancário e o débito foi corretamente processado na conta do autor e o valor foi repassado à instituição financeira responsável pelo crédito (Banco Original).
A falha na compensação ocorreu entre o Banco Original e o PicPay, sem qualquer participação da Caixa Econômica Federal.
Dessa forma, não há relação jurídica entre o autor e a Caixa Econômica Federal no que tange à cobrança e à negativação indevida, pois a CEF não é credora do débito, tampouco responsável pela administração do parcelamento ou pela negativação do nome do autor.
Lado outro, sua exclusão do polo passivo implica a incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar o feito, eis que permanecem no polo passivo apenas instituições privadas (PicPay e Banco Original), que não possuem foro na Justiça Federal.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Defiro a gratuidade de justiça requerida.
Transitada em julgado a sentença, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se. (datado e assinado eletronicamente) Juiz Federal -
23/03/2025 16:29
Processo devolvido à Secretaria
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23/03/2025 16:29
Juntada de Certidão
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23/03/2025 16:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/03/2025 16:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/03/2025 16:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/03/2025 16:29
Concedida a gratuidade da justiça a MANOEL NORONHA - CPF: *10.***.*99-87 (AUTOR)
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23/03/2025 16:29
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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25/02/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 10:32
Conclusos para julgamento
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27/11/2024 14:51
Juntada de manifestação
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18/11/2024 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/11/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 14:23
Juntada de Certidão
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16/08/2024 13:15
Juntada de contestação
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07/08/2024 10:39
Juntada de Certidão
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05/08/2024 09:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/07/2024 14:47
Juntada de manifestação
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30/07/2024 00:33
Decorrido prazo de MANOEL NORONHA em 29/07/2024 23:59.
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29/07/2024 12:14
Juntada de contestação
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27/06/2024 15:57
Processo devolvido à Secretaria
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27/06/2024 15:57
Juntada de Certidão
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27/06/2024 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2024 15:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/04/2024 14:24
Conclusos para despacho
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02/02/2024 21:06
Juntada de manifestação
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10/01/2024 11:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/01/2024 17:17
Processo devolvido à Secretaria
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09/01/2024 17:17
Juntada de Certidão
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09/01/2024 17:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/01/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 11:28
Conclusos para decisão
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06/12/2023 15:38
Juntada de contestação
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18/10/2023 14:53
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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18/10/2023 14:53
Juntada de Informação de Prevenção
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18/10/2023 14:46
Recebido pelo Distribuidor
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18/10/2023 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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