TRF1 - 1000087-88.2021.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2021 16:26
Decorrido prazo de MICHEL LIRA FERREIRA JUNIOR em 12/04/2021 23:59.
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23/04/2021 14:43
Arquivado Definitivamente
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23/04/2021 14:42
Juntada de Certidão
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23/04/2021 00:14
Decorrido prazo de MICHEL LIRA FERREIRA JUNIOR em 12/04/2021 23:59.
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22/04/2021 07:14
Decorrido prazo de MICHEL LIRA FERREIRA JUNIOR em 12/04/2021 23:59.
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21/04/2021 22:53
Decorrido prazo de MICHEL LIRA FERREIRA JUNIOR em 12/04/2021 23:59.
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21/04/2021 11:21
Decorrido prazo de MICHEL LIRA FERREIRA JUNIOR em 12/04/2021 23:59.
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20/04/2021 22:50
Decorrido prazo de MICHEL LIRA FERREIRA JUNIOR em 12/04/2021 23:59.
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19/04/2021 04:30
Decorrido prazo de MICHEL LIRA FERREIRA JUNIOR em 12/04/2021 23:59.
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17/04/2021 18:42
Decorrido prazo de MICHEL LIRA FERREIRA JUNIOR em 12/04/2021 23:59.
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17/04/2021 06:55
Decorrido prazo de MICHEL LIRA FERREIRA JUNIOR em 12/04/2021 23:59.
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16/04/2021 23:30
Decorrido prazo de MICHEL LIRA FERREIRA JUNIOR em 12/04/2021 23:59.
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16/04/2021 06:37
Decorrido prazo de MICHEL LIRA FERREIRA JUNIOR em 12/04/2021 23:59.
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15/04/2021 23:18
Decorrido prazo de MICHEL LIRA FERREIRA JUNIOR em 12/04/2021 23:59.
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08/04/2021 10:09
Juntada de manifestação
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18/03/2021 00:44
Publicado Sentença Tipo C em 18/03/2021.
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18/03/2021 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
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17/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1000087-88.2021.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: M.
L.
F.
J.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: SIDINEIA DELFINO LIRA FALCO - MT14726/O POLO PASSIVO:CENTRO DE ENSINO SUPERIOR MORGANA POTRICH EIRELI e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCUS RAFFAEL PANIAGO FERNANDES - GO36870 SENTENÇA RELATÓRIO 1.
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por MICHEL LIRA FERREIRA JÚNIOR, representado por sua genitora Tatiane Cristina Cruz Ribeiro Lira Ferreira, em face de ato praticado pela DIRETORA GERAL DA FACULDADE MORGANA POTRICH, visando obter, liminarmente, a efetivação de sua matrícula no curso de medicina da IES.
Ao final, pugnou pela concessão da segurança para tornar definitiva a liminar pleiteada. 2.
Alegou, em síntese, que: (i) a impetrada publicou edital com a finalidade de selecionar candidatos avalidados pelo ENEM para o preenchimento de 100 vagas no curso de graduação em Medicina, para o ingresso no 1º semestre letivo de 2021; (ii) realizou sua inscrição e ficou classificado em 95º; (iii) ao realizar sua matrícula, fora informado, via ligação telefônica, de que deveria encaminhar o certificado de conclusão do ensino médio, porém esse documento só fora emitido quando já havia encerrado o prazo da 1ª chamada, não podendo, assim, se matricular no curso almejado; (iv) em razão disso, requereu a concessão de medida liminar, com a finalidade de autorizar a efetivação de sua matrícula no curso de medicina. 3.
A inicial veio acompanhada com procuração e documentos. 4.
O pedido de liminar foi deferido por este juízo (Id 419714427). 5.
Posteriormente, o impetrante veio aos autos (Id 440676880) para requerer a desistência da presente ação mandamental, pugnando pelo arquivamento do feito. 6.
A autoridade impetrada apresentou informações (Id 442846348), manifestando-se favoravelmente ao pedido de desistência.
Informou que o impetrante solicitou o cancelamento de sua matrícula, o que foi deferido pela instituição e finalizado em 08 de fevereiro de 2021. 7.
Relatado o essencial, passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO 8.
A desistência da ação de mandado de segurança pode ocorrer de forma unilateral.
Prescinde, pois, da aquiescência da parte adversa, vale dizer, da indigitada autoridade coatora, sendo assente na jurisprudência o entendimento da inaplicabilidade do § 4º do art. 485 do CPC/2015 a esse remédio jurídico-constitucional.
Nesse sentido: STJ - AgInt na DESIS no AREsp: 1202507 SP 2017/0268657-4, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 01/07/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/08/2019. 9.
Destarte, com amparo no que dispõe o art. 485, VIII, do CPC, homologo o pedido de desistência do presente writ, declarando o processo extinto sem resolução de mérito. 10.
Custas pelo impetrante, mas que ficam dispensadas em razão do seu diminuto valor. 11.
Sem honorários advocatícios (STJ, Súmula 105). 12.
Sobrevindo o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jataí (data da assinatura digital) (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
16/03/2021 09:57
Juntada de Certidão
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16/03/2021 09:57
Expedição de Comunicação via sistema.
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16/03/2021 09:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/03/2021 09:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/03/2021 09:57
Extinto o processo por desistência
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09/03/2021 13:56
Conclusos para julgamento
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09/03/2021 02:04
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO SUPERIOR MORGANA POTRICH EIRELI em 08/03/2021 23:59.
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18/02/2021 12:12
Expedição de Comunicação via sistema.
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10/02/2021 17:22
Juntada de contestação
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09/02/2021 09:24
Juntada de documentos diversos
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09/02/2021 02:37
Decorrido prazo de MICHEL LIRA FERREIRA JUNIOR em 08/02/2021 23:59.
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04/02/2021 09:41
Decorrido prazo de MARCUS RAFFAEL PANIAGO FERNANDES em 03/02/2021 23:59.
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22/01/2021 15:39
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2021 14:20
Juntada de e-mail
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20/01/2021 19:24
Expedição de Comunicação via sistema.
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20/01/2021 19:24
Expedição de Comunicação via sistema.
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20/01/2021 18:45
Concedida a Medida Liminar
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19/01/2021 18:03
Conclusos para decisão
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19/01/2021 17:53
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
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19/01/2021 17:53
Juntada de Informação de Prevenção
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19/01/2021 17:01
Recebido pelo Distribuidor
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19/01/2021 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2021
Ultima Atualização
23/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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