TRF1 - 1010228-24.2024.4.01.3100
1ª instância - Oiapoque
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 12:41
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
-
16/06/2025 12:41
Juntada de Certidão
-
24/05/2025 00:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 09:16
Juntada de manifestação
-
14/05/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 15:01
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
-
14/05/2025 15:01
Expedição de Documento RPV.
-
06/05/2025 23:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
06/05/2025 23:53
Transitado em Julgado em 24/04/2025
-
15/04/2025 15:23
Juntada de petição intercorrente
-
10/04/2025 00:02
Decorrido prazo de LETICIA IZABEL SOUSA DOS SANTOS em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 00:02
Decorrido prazo de IVETE DOS REIS SOUSA em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 00:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 00:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 16:29
Juntada de comprovante de implantação de benefício
-
26/03/2025 08:27
Publicado Sentença Tipo A em 26/03/2025.
-
26/03/2025 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Oiapoque-AP Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Oiapoque-AP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1010228-24.2024.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: L.
I.
S.
D.
S. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIS EDUARDO COLARES DE ALMEIDA - AP2307 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de demanda em que a parte autora postula a concessão de benefício assistencial, ao argumento de que preenche os requisitos legais para tanto, mas, a despeito disso, teve o seu requerimento administrativo indeferido pelo INSS.
Nos termos do artigo 20 da Lei 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família (condição de miserabilidade).
Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 20, §2º, LOAS).
Consoante o art. 20, § 10, da Lei 8.742/93, constitui impedimento de longo prazo aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.
Quanto ao requisito socioeconômico, observados os demais critérios de elegibilidade definidos na Lei, terão direito ao benefício financeiro a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo (§3º do art. 20 da Lei 8.742/93, com redação dada pela Lei 14.146/2021).
Segundo o §3º-A do mesmo artigo, o cálculo da renda familiar considerará a soma dos rendimentos auferidos mensalmente pelos membros da família que vivam sob o mesmo teto, não integrando o cálculo o benefício de prestação continuada ou previdenciário de até um salário-mínimo concedido ao idoso acima de 65 anos ou à pessoa portadora de deficiência da mesma família (§14).
No entanto, o critério da renda per capita não é absoluto, uma vez que poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade (art. 20, § 11, da Lei 8.742/93).
Assim, o grau de deficiência, a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária e o comprometimento do orçamento do núcleo familiar com gastos médicos e tratamentos, deverão ser considerados para efeito de ampliação do limite de renda familiar mensal per capita previsto no §3º.
Além disso, exige-se também a inscrição do requerente no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único (art. 20, §12, da Lei 8.742/93).
Feitas as considerações, passo à análise dos requisitos no caso concreto.
Da deficiência: segundo laudo pericial, a autora possui diagnóstico ortopédico de pé torto congênito do lado direito, locomovendo-se com o uso de muletas.
Possui indicação de tratamento cirúrgico para correção das malformações osteomusculares do tornozelo e pé do lado acometido, estando no aguardo do procedimento a ser realizado através do Sistema Único de Saúde (SUS).
Conclui-se do laudo médico judicial, que a parte promovente se enquadra nos requisitos autorizadores do benefício assistencial, pois possui pé torto congênito (CID Q66), com comprometimento significativo da mobilidade.
Segundo o perito: a condição da requerente a impossibilita de realizar atividades que envolvam esforço físico, carregamento de peso, deambulação ou permanência em posição ortostática (ficar de pé).
Importa destacar que, quando da realização do laudo pericial, a autora, nascida em 24/01/2008, era menor de idade, ao passo que, na presente data, já alcançou a maioridade.
Nessa senda, reputo comprovado o requisito da deficiência tal qual previsto na Lei 8.742/93.
Requisito sócio econômico: no que concerne ao requisito miserabilidade, reputo que este também restou atendido, nos termos do laudo social (id. 2155303205), municiado, inclusive, com registros fotográficos a demonstrar a situação de vulnerabilidade social em que vive a demandante.
A perita relatou que a renda familiar (composta por 05 membros) é de R$ 900,00 (novecentos reais).
Nesse sentido, segue trecho do laudo: A genitora de L.
I.
S.
D.
S., a Sra.
Ivete dos Reis Souza, informou que, como está fora do mercado de trabalho, a família tem sobrevivido com os R$ 900,00 que recebem do programa de Transferência de Renda Bolsa Família.
O núcleo familiar vive em situação de insegurança alimentar e depende de programa de transferência de renda para se manter.
A genitora, como já dito, não está inserida no mercado formal de emprego e não tem perspectivas de serem inseridos.
Desta forma, entendo preenchido a condição de miserabilidade.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de amparo assistencial à pessoa portadora de deficiência desde a data do requerimento administrativo (07/09/2023) e DIP na data desta sentença, bem como ao pagamento dos valores devidos entre a DIB e a DIP, no valor de R$ 28.892,37 (vinte e oito mil, oitocentos e noventa e dois reais e trinta e sete centavos), conforme planilha de cálculo anexa, corrigido monetariamente pelo IPCA-E, e juros de mora correspondente à caderneta de poupança (art. 5º, Lei n. 11.960/2009) até 08/12/2021, data a partir da qual as parcelas vencidas sofrerão incidência apenas da Selic (art. 3º, EC n. 113/2021), tudo nos termos do Manual de Cálculo da Justiça Federal.
Presentes os requisitos legais e cuidando-se, outrossim, de verba de cunho alimentar, indispensável ao sustento da parte vencedora, antecipo os efeitos da tutela, determinando que INSS restabeleça o benefício aludido no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais).
Certificado o trânsito em julgado, deverá a Secretaria adotar as providências iniciais para expedição da RPV, intimando-se as partes da sua formação.
O INSS deverá ressarcir o valor dos honorários periciais adiantados pelo TRF 1ª Região (artigo 12, §1º da Lei n.10.259/2001).
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Sem condenação em custas, tampouco honorários advocatícios (artigo 55 da Lei n. 9.099/95).
Adotadas todas as providências acima mencionadas, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição, independentemente de novo pronunciamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Paula Moraes Sperandio Juíza Federal -
24/03/2025 18:35
Processo devolvido à Secretaria
-
24/03/2025 18:35
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 18:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/03/2025 18:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/03/2025 18:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/03/2025 18:34
Julgado procedente o pedido
-
31/01/2025 10:57
Juntada de réplica
-
14/01/2025 15:08
Conclusos para despacho
-
13/01/2025 15:06
Juntada de contestação
-
03/12/2024 14:49
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/12/2024 14:49
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 11:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/11/2024 16:02
Juntada de manifestação
-
04/11/2024 13:32
Processo devolvido à Secretaria
-
04/11/2024 13:32
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/11/2024 13:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/10/2024 14:24
Conclusos para decisão
-
25/10/2024 19:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
-
25/10/2024 16:57
Juntada de laudo de perícia social
-
03/10/2024 09:12
Juntada de petição intercorrente
-
29/08/2024 17:40
Juntada de Ofício
-
16/08/2024 14:58
Juntada de Ofício
-
08/07/2024 10:23
Recebidos os autos
-
08/07/2024 10:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
-
05/07/2024 13:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
-
02/07/2024 18:41
Juntada de laudo pericial
-
17/06/2024 21:58
Juntada de ato ordinatório
-
13/06/2024 10:41
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2024 11:05
Recebidos os autos
-
12/06/2024 11:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
-
12/06/2024 11:03
Juntada de ato ordinatório
-
09/06/2024 14:40
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
-
09/06/2024 14:40
Juntada de Informação de Prevenção
-
03/06/2024 08:35
Recebido pelo Distribuidor
-
03/06/2024 08:35
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 08:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/06/2024 08:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002875-21.2025.4.01.3900
Ana Cleide Maciel de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Christiane Fabricia Cardoso Moreira Enge...
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/01/2025 18:51
Processo nº 1023124-38.2025.4.01.3400
Denise Teresinha Rosa
Uniao Federal
Advogado: Roger Honorio Meregalli da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/03/2025 18:06
Processo nº 1002875-21.2025.4.01.3900
Ana Cleide Maciel de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Christiane Fabricia Cardoso Moreira Enge...
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/07/2025 15:03
Processo nº 1050399-10.2021.4.01.3300
Caixa Economica Federal - Cef
Patricia Passos Macedo
Advogado: Alexandre Augusto Forcinitti Valera
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/07/2024 23:18
Processo nº 1004383-38.2020.4.01.0000
Distribuidora e Importadora Tatao de Cal...
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Alberto Raniere Alves Guimaraes
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/02/2020 08:46