TRF1 - 1008212-88.2025.4.01.3900
1ª instância - 8ª Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 11:11
Arquivado Definitivamente
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11/04/2025 00:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/04/2025 23:59.
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26/03/2025 07:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/03/2025 07:54
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 08:33
Juntada de manifestação
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25/03/2025 00:38
Publicado Sentença Tipo C em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO: 1008212-88.2025.4.01.3900 ASSUNTO:[Auxílio-Doença Previdenciário] AUTOR: URIAN DO SOCORRO MOIA DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: JOSE CARLOS VANZELER POMPEU - PA34089, PAULO BRUNO CORREA COELHO - PA25547 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO: C SENTENÇA 1 - RELATÓRIO Dispensado, conforme disposto no art. 38 da Lei 9099/95 aplicado ao Juizado Especial Federal nos termos do art. 1º da lei 10.259/01. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Para demandar em juízo há necessidade de interesse de agir, nos termos do art. 17 do CPC.
A correta instrução do processo administrativo pelo interessado é requisito essencial para configurar o interesse de agir em demanda judicial.
Em caso de denegação do benefício a que o próprio autor tenha dado causa, não há que se falar em interesse de agir.
Nesse caso deve o autor apresentar novo requerimento devidamente instruído.
Com as devidas adequações, aplica-se o pacificado pelo STF de que o interesse de agir para pretensão de benefício previdenciário demanda prévio requerimento administrativo. (...)A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. (...) (RE 631240, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014) Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
SALÁRIO MATERNIDADE.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
INDEFERIMENTO FORÇADO.
EQUIPARAÇÃO A AUSÊNCIA.
RE 631.240. 1.
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 631.240, com repercussão geral reconhecida, entendeu indispensável o prévio requerimento administrativo pelo segurado antes de pleitear benefício previdenciário nas vias judiciais. 2.
Equipara-se a ausência de prévio requerimento administrativo quando este for protocolado perante o INSS apenas formalmente, sem que haja análise do mérito administrativo pela autarquia previdenciária em razão da inércia da parte requerente em dar andamento ao processo administrativo, apresentando a documentação necessária, caracterizando-se, assim, o indeferimento forçado. 3.
Apelação do INSS provida. (TRF-1 - AC: 00051981820114019199 0005198-18.2011.4.01.9199, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, Data de Julgamento: 06/12/2017, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 24/01/2018 e-DJF1) NO CASO, o requerimento administrativo do autor foi indeferido porque ele não compareceu à perícia médica administrativa.
Veja-se que o INSS não negou o mérito do pedido.
Deve o autor realizar novo requerimento e cumprir com suas obrigações processuais administrativas, sem o que não há interesse em demanda judicial. 3 - DISPOSITIVO Diante do exposto, extingo o processo sem resolução de mérito por falta de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Honorários advocatícios e custas indevidos no primeiro grau de jurisdição deste Juizado (art. 55 da Lei 9099/95).
Defiro a gratuidade requerida.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se registre-se.
Intimem-se.
BELÉM, (datado e assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL DA 8ª VARA -
23/03/2025 17:39
Processo devolvido à Secretaria
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23/03/2025 17:39
Juntada de Certidão
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23/03/2025 17:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/03/2025 17:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/03/2025 17:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/03/2025 17:39
Concedida a gratuidade da justiça a URIAN DO SOCORRO MOIA DA SILVA - CPF: *99.***.*01-34 (AUTOR)
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23/03/2025 17:39
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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13/03/2025 17:40
Conclusos para julgamento
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23/02/2025 02:15
Juntada de dossiê - prevjud
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21/02/2025 13:09
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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21/02/2025 13:09
Juntada de Informação de Prevenção
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21/02/2025 10:28
Recebido pelo Distribuidor
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21/02/2025 10:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/02/2025 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
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