TRF1 - 1015703-58.2024.4.01.3100
1ª instância - 8ª Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 16:26
Arquivado Definitivamente
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23/04/2025 08:04
Decorrido prazo de LILIAN GABRIELE AUZIER RIBEIRO em 22/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:45
Decorrido prazo de LILIAN GABRIELE AUZIER RIBEIRO em 08/04/2025 23:59.
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25/03/2025 00:38
Publicado Sentença Tipo C em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO: 1015703-58.2024.4.01.3100 ASSUNTO:[Salário-Maternidade (Art. 71/73)] AUTOR: LILIAN GABRIELE AUZIER RIBEIRO Advogados do(a) AUTOR: RICHARDSON DIAS QUARESMA - AP4374, THAYAN KUBCHEK FREITAS PONTES - AP3892 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO: C SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Compulsando os autos, no relatório dos dados cadastrais do cnis juntado, observo a incompetência deste Juízo para apreciar e julgar esta ação, porquanto a autora está domiciliada no município de Macapá/PA, cuja jurisdição pertence à Seção Judiciária do Estado do Amapá.
Nessa senda, impõe-se a aplicação do Enunciado FONAJEF N.º 24 que trata dos casos de incompetência territorial nos Juizados Especiais: “Reconhecida a incompetência do JEF é cabível a extinção do processo, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 1º da Lei n. 10.259/2001 e do art. 51, III, da Lei n. 9.099/95”.
Ante o exposto, reconheço a incompetência deste Juízo e declaro extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 1.º, da Lei n.º 10.259/2001 c/c o art. 51, III da Lei n.º 9.099/1995.
Honorários advocatícios e custas indevidos no primeiro grau de jurisdição deste Juizado (art. 55 da Lei 9099/95).
Defiro a gratuidade requerida.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se.
Registre-se.
Intimem-se. (datado e assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL DA 8ª VARA -
23/03/2025 17:40
Processo devolvido à Secretaria
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23/03/2025 17:40
Juntada de Certidão
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23/03/2025 17:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/03/2025 17:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/03/2025 17:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/03/2025 17:40
Concedida a gratuidade da justiça a LILIAN GABRIELE AUZIER RIBEIRO - CPF: *43.***.*94-62 (AUTOR)
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23/03/2025 17:40
Extinto o processo por incompetência territorial
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16/03/2025 18:41
Conclusos para julgamento
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28/01/2025 10:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/01/2025 09:11
Juntada de réplica
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09/12/2024 14:12
Processo devolvido à Secretaria
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09/12/2024 14:12
Juntada de Certidão
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09/12/2024 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/12/2024 14:12
Declarada incompetência
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06/12/2024 11:47
Conclusos para decisão
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05/11/2024 00:04
Decorrido prazo de LILIAN GABRIELE AUZIER RIBEIRO em 04/11/2024 23:59.
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14/10/2024 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/10/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 11:22
Juntada de contestação
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22/08/2024 09:44
Processo devolvido à Secretaria
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22/08/2024 09:44
Juntada de Certidão
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22/08/2024 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/08/2024 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 12:41
Juntada de dossiê - prevjud
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21/08/2024 12:41
Juntada de dossiê - prevjud
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21/08/2024 12:40
Juntada de dossiê - prevjud
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21/08/2024 12:40
Juntada de dossiê - prevjud
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21/08/2024 11:10
Conclusos para despacho
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21/08/2024 09:28
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
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21/08/2024 09:28
Juntada de Informação de Prevenção
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19/08/2024 09:55
Recebido pelo Distribuidor
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19/08/2024 09:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/08/2024 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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