TRF1 - 1087671-24.2024.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 12:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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03/07/2025 11:57
Juntada de Informação
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07/05/2025 18:35
Juntada de contrarrazões
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29/04/2025 14:00
Juntada de Certidão
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29/04/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/04/2025 14:00
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 21:55
Juntada de apelação
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22/03/2025 20:18
Juntada de petição intercorrente
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21/03/2025 00:27
Publicado Sentença Tipo A em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1087671-24.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CARLOS MAGNO LOPES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARTINS SANTOS GONCALVES DA SILVA - DF74184 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de demanda proposta por CARLOS MAGNO LOPES DA SILVA, em desfavor da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), objetivando a declaração de inexistência da relação jurídico-tributária que obriga o recolhimento da contribuição ao salário-educação e a restituição dos valores recolhidos indevidamente.
Contestação da União (id2158779158).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Pois bem.
Sobre a contribuição social do salário-educação, a Constituição Federal, em seu art. 212, § 5º, prevê se tratar de uma fonte de financiamento da educação básica pública, cujo recolhimento será suportado pelas empresas na forma da lei.
Por sua vez, a Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996, no art. 15, caput, estabelece que o Salário-Educação: [...] é calculado com base na alíquota de 2,5% (dois e meio por cento) sobre o total de remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, assim definidos no art. 12, inciso I, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
O Decreto nº 6.003, de 28 de dezembro de 2006, que regulamenta a arrecadação, a fiscalização e a cobrança da contribuição social do salário educação, no art. 2º, definiu o contribuinte do salário educação de forma ampla, alcançando toda pessoa jurídica que, desenvolvendo atividade econômica, e, por conseguinte, tendo folha de salários ou remuneração, a qualquer título, seja vinculada ao Regime Geral de Previdência Social.
Neste sentido: Art. 2º São contribuintes do salário-educação as empresas em geral e as entidades públicas e privadas vinculadas ao Regime Geral da Previdência Social, entendendo-se como tais, para fins desta incidência, qualquer firma individual ou sociedade que assuma o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem assim a sociedade de economia mista, a empresa pública e demais sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público, nos termos do art. 173, § 2o, da Constituição.
O Decreto-Lei nº 1.422, de 23 de outubro de 1975, que dispõe sobre o salário-educação, o qual foi recepcionado pela Constituição Federal, no art. 1º, prevê que a referida contribuição será calculada sobre a folha do salário de contribuição.
Veja-se: Art. 1º O salário-educação, previsto no Art.178 da Constituição, será calculado com base em alíquota incidente sobre a folha do salário de contribuição, como definido no Art. 76 da Lei número 3.807, de 26 de agosto de 1960, com as modificações introduzidas pelo Decreto-Lei número 66, de 21 de novembro de 1966, e pela Lei número 5.890, de 8 de junho de 1973, não se aplicando ao salário-educação o disposto no Art. 14, "in fine", dessa Lei, relativo à limitação da base de cálculo da contribuição.
Consoante já decidiu o Superior Tribunal de Justiça - STJ, o alcance da definição de “empresa” do art. 15 da Lei 9.424/96 não alcança o produtor rural, pessoa física, não titular de inscrição no CNPJ.
Observem: “TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRIBUIÇÃO PARA O SALÁRIO-EDUCAÇÃO.
PRODUTOR RURAL SEM CADASTRO NO CNPJ.
NÃO INCIDÊNCIA. 1. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, com o julgamento do REsp 1.162.307/RJ, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou-se no sentido de que a contribuição para o salário-educação tem como sujeito passivo as empresas, assim entendidas as firmas individuais ou sociedades que assumam o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, em consonância com o art. 15 da Lei 9.424/1996, regulamentado pelo Decreto 3.142/1999, sucedido pelo Decreto 6.003/2006.
O produtor rural pessoa física desprovido de registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) não se enquadra no conceito de empresa (firma individual ou sociedade), de forma que não é devida a incidência da contribuição para o salário educação" (AgInt no REsp 1.580.902/SP, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 23/3/2017). 2.
No caso concreto, o Tribunal de Justiça afirmou que o produtor rural é pessoa física, desprovida de CNPJ.
Sendo assim, não há que se falar em incidência da aludida contribuição. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1573895/SC, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/05/2021, DJe 09/06/2021)” (destaquei) Assim, verifica-se que a celeuma diz respeito à sujeição passiva da pessoa jurídica, ao recolhimento da contribuição ao salário-educação.
Depreende-se dos autos que a parte autora é cadastrada como sócio-administrador na empresa CM TRANSPORTES E AGRONEGOCIOS LTDA (CNPJ: 33.***.***/0001-87), conforme apresentado pela União (id2158779291), e, portanto, suas pretensões não merecem prosperar.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, data da assinatura.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
19/03/2025 18:01
Processo devolvido à Secretaria
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19/03/2025 18:01
Juntada de Certidão
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19/03/2025 18:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/03/2025 18:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/03/2025 18:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/03/2025 18:01
Julgado improcedente o pedido
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13/03/2025 15:05
Conclusos para julgamento
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18/11/2024 10:01
Juntada de contestação
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13/11/2024 18:40
Juntada de Certidão
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13/11/2024 18:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/11/2024 18:40
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 09:07
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF
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13/11/2024 09:07
Juntada de Informação de Prevenção
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29/10/2024 15:53
Recebido pelo Distribuidor
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29/10/2024 15:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/10/2024 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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