TRF1 - 1024127-28.2025.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1024127-28.2025.4.01.3400 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: HYTEC CONSTRUCOES, TERRAPLENAGEM E INCORPORACAO LTDA IMPETRADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), PROCURADOR(A)-CHEFE DA FAZENDA NACIONAL NO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de provimento liminar, impetrado por Hytec Construções, Terraplenagem e Incorporação Ltda. contra ato alegadamente ilegal imputado ao Procurador-Chefe da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional do Distrito Federal, objetivando, em suma, “anular definitivamente os Protestos das Certidões de Dívida Ativa tratadas neste mandamus, além daqueles que ainda não tenham sido recebidos pela Impetrante e que versem acerca de CDAs, expedindo-se, para tanto, ofício ao cartório do 5º Ofício de Notas, Registro Civil, Títulos e Documentos, Protesto de Títulos e Pessoas Jurídicas do Guará/DF, bem como para determinar que a autoridade impetrada, por si só ou por seus agentes, se abstenha de efetuar novos protestos que tratem acerca de CDAs em desfavor da Impetrante” (id 2177257719, fl. 8).
Aduz a parte impetrante, em abono à sua pretensão, que foi surpreendida, em 17/03/2025, pelo recebimento de 54 (cinquenta e quatro) comunicações do registro de protestos de débitos inscritos em Certidões de Dívida Ativa cuja credora é a Fazenda Nacional.
Defende, no tema, que “[o] protesto de CDA se mostra, sem dúvidas, uma medida ilegal e inconstitucional, uma vez que o Fisco está adstrito, como membro da Administração Pública, aos meios tradicionais para cobrança do crédito tributário, bem como, inexiste pretensão jurídica no protesto da CDA, que por si só já possui certeza, liquidez, exigibilidade, e, inclusive, o poder de constituir o contribuinte em mora” (id 2177257719, fl. 2).
Alega que o proceder adotado consiste em sanção política com vistas a coagi-la, por via oblíqua, a quitar o crédito.
Donde pugna, liminarmente, pela suspensão dos efeitos dos protestos aludidos.
Com a inicial vieram documentos e procuração.
Custas recolhidas.
Feito esse breve relato, passo a decidir.
Como se sabe, a concessão de medida liminar em mandado de segurança reclama a satisfação simultânea dos seguintes requisitos: a) relevância dos fundamentos invocados (fumus boni iuris) e b) risco de ineficácia da medida (periculum in mora), a teor do artigo 7º, III, da Lei nº. 12.016/2009.
No caso em exame, não vislumbro a plausibilidade do direito invocado.
De plano, consigno que o Supremo Tribunal Federal, no bojo da ADI 5.153/DF, sufragou a tese de que “[o] protesto das Certidões de Dívida Ativa constitui mecanismo constitucional e legítimo, por não restringir de forma desproporcional quaisquer direitos fundamentais garantidos aos contribuintes e, assim, não constituir sanção política” (cf.
Tribunal Pleno, da relatoria do ministro Roberto Barroso, DJ 07/02/2018).
Na mesma direção, exsurge que o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Tema 777, sob a sistemática dos recursos repetitivos, sedimentou o entendimento de que “[a] Fazenda pública possui interesse e pode efetivar o protesto da CDA, documento de dívida, na forma do art. 1º, parágrafo único, da Lei 9.492/1997, com a redação dada pela Lei 12.767/2012” (cf.
Primeira Seção, da relatoria do ministro Herman Benjamin, DJ 11/03/2019).
Nessa esteira, concluo que inexiste, ao menos primo icto oculi, qualquer ilegalidade no proceder adotado pela autoridade indicada como coatora, não se revelando adequado, já neste exame prefacial, suspender os efeitos dos protestos realizados, em contrariedade com a jurisprudência emanada das Cortes Superiores acerca da matéria. À vista do exposto, indefiro o pedido de medida liminar.
Notifique-se a autoridade impetrada para apresentar informações no decêndio legal, bem como a União para manifestar interesse em ingressar na lide.
Após, vista ao Ministério Público Federal para manifestação.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpram-se.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
18/03/2025 17:49
Recebido pelo Distribuidor
-
18/03/2025 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0009569-54.2014.4.01.3400
Lea Brasil Pessanha
Uniao Federal
Advogado: Ibaneis Rocha Barros Junior
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/10/2015 17:42
Processo nº 0009211-09.2007.4.01.3700
Cosima - Siderurgica do Maranhao LTDA.
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e ...
Advogado: Marcio Souza Pires
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/05/2023 16:12
Processo nº 1007167-65.2024.4.01.3906
Luzia Lopes de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Eduarda Cecilia de Souza e Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/10/2024 19:07
Processo nº 1013627-23.2022.4.01.3200
Jaspe Comercio de Bombas Compressores e ...
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Joseny Gusmao da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/06/2022 21:57
Processo nº 1013627-23.2022.4.01.3200
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Jaspe Comercio de Bombas Compressores e ...
Advogado: Jorge Fernando Sampaio Monteverde
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/08/2024 11:41