TRF1 - 1021844-32.2025.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 00:19
Publicado Intimação polo ativo em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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08/08/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 14:00
Juntada de petição intercorrente
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06/08/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2025 00:32
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 11/04/2025 23:59.
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11/04/2025 11:26
Juntada de contestação
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01/04/2025 14:38
Juntada de petição intercorrente
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21/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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21/03/2025 00:13
Publicado Despacho em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1021844-32.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTORES: PAULO CESAR LABBIAPARI, ROSILENE MARIA DA SILVA LABBIAPARI RÉ: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO Considerando que os fatos narrados na petição inicial evidenciam o preenchimento dos pressupostos legais, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita (CPC/2015, art. 98).
Anote-se.
Diante da inexistência nos autos de qualquer elemento concreto de urgência que importe em perecimento de direito ou risco ao resultado útil do processo, postergo a apreciação do pedido antecipatório de tutela para após o prazo da defesa, ocasião em que terei maiores subsídios para a prolação da decisão em sede de cognição sumária.
Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar resposta, no prazo legal.
Apresentada a contestação, arguindo qualquer das matérias elencadas no art. 337 do CPC/2015, intime-se a parte autora para apresentar réplica em 15 dias, bem como para, no mesmo prazo, dizer se concorda com o julgamento antecipado da lide ou esclarecer as provas que pretende produzir, indicando, com clareza, a finalidade e a necessidade de sua produção (art. 351 do CPC/2015).
Na sequencia, intime-se a parte ré para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se concorda com o julgamento antecipado da lide ou se pretende produzir alguma prova, devendo, em caso positivo, especificá-la com objetividade e não apenas protestar genericamente por todos os meios de prova.
Após, concluam-se os autos, de imediato, para análise da medida antecipatória da tutela requerida.
Intimem-se.
Cumpram-se.
A presente decisão servirá como MANDADO DE CITAÇÃO.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília, DF, data da assinatura eletrônica.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
19/03/2025 18:36
Processo devolvido à Secretaria
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19/03/2025 18:36
Juntada de Certidão
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19/03/2025 18:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/03/2025 18:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/03/2025 18:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/03/2025 18:36
Concedida a gratuidade da justiça a ROSILENE MARIA DA SILVA LABBIAPARI - CPF: *96.***.*11-87 (AUTOR) e PAULO CESAR LABBIAPARI - CPF: *48.***.*36-91 (AUTOR)
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19/03/2025 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 17:48
Conclusos para despacho
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19/03/2025 17:47
Juntada de Certidão
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19/03/2025 13:00
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 17ª Vara Federal Cível da SJDF
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19/03/2025 13:00
Juntada de Informação de Prevenção
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19/03/2025 10:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/03/2025 10:52
Juntada de Certidão de Redistribuição
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12/03/2025 14:02
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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12/03/2025 09:50
Recebido pelo Distribuidor
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12/03/2025 09:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/03/2025 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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