TRF1 - 0005072-51.2011.4.01.3901
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 35 - Des. Fed. Ana Carolina Roman
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26/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0005072-51.2011.4.01.3901 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005072-51.2011.4.01.3901 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: M P TORRES & CIA LTDA - ME REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: NICILENE TEIXEIRA CAVALCANTE - PA12879-A POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA RELATOR(A):MARA LINA SILVA DO CARMO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 0005072-51.2011.4.01.3901 Processo de Referência: 0005072-51.2011.4.01.3901 Relatora: JUÍZA FEDERAL MARA LINA SILVA DO CARMO (CONVOCADAAPELANTE: M P TORRES & CIA LTDA - ME APELADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL MARA LINA SILVA DO CARMO (CONVOCADA): Trata-se de apelação interposta por M.P.
TORRES & CIA LTDA contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Federal de Marabá, que denegou a segurança e revogou a liminar concedida, mantendo a apreensão de bens realizada pelo IBAMA em decorrência de infração ambiental.
Na sentença, o juízo entendeu que a apreensão dos bens decorreu do regular exercício do poder de polícia ambiental, amparado no Decreto n.º 6.514/2008 e na Lei n.º 9.605/1998, especialmente diante do histórico infracional da impetrante, da cassação de sua licença ambiental pela SEMA/PA e do descumprimento de embargo imposto anteriormente.
Ressaltou-se que a atividade fiscalizadora do IBAMA é ato administrativo vinculado e que a impetrante não possuía autorização válida para o funcionamento da serraria, não havendo ilegalidade na apreensão dos equipamentos.
Na apelação, a parte argumenta que a apreensão dos bens foi desproporcional e ocorreu sem a devida notificação prévia ou instauração de processo administrativo específico para sua efetivação.
Sustenta, ainda, que não houve fundamentação suficiente para justificar a remoção dos equipamentos e que a decisão impacta diretamente o exercício de sua atividade econômica, causando-lhe prejuízo irreparável.
Foram apresentadas contrarrazões.
O Ministério Publico Federal opinou pelo não provimento do recurso. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 0005072-51.2011.4.01.3901 Processo de Referência: 0005072-51.2011.4.01.3901 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN APELANTE: M P TORRES & CIA LTDA - ME APELADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA VOTO A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL MARA LINA SILVA DO CARMO (CONVOCADA): A controvérsia recursal se resume à análise da legalidade da apreensão dos bens da apelante pelo IBAMA e da manutenção dessa medida como instrumento decretada em face de infração ambiental.
A apreensão de bens por parte do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA é medida legal, própria do exercício do poder de polícia, com fundamento no Decreto n.º 6.514/2008 e na Lei 9.605/1998, que, diante da verificação da prática de ilícito ambiental, autoriza a apreensão dos bens utilizados na prática danosa ao meio ambiente.
O art. 101 do Decreto n.º 6.514/2008 elenca as medidas administrativas cabíveis diante da constatação de infração ambiental: Art. 101.
Constatada a infração ambiental, o agente autuante, no uso do seu poder de polícia, poderá adotar as seguintes medidas administrativas: I - apreensão; II - embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas; III - suspensão de venda ou fabricação de produto; IV - suspensão parcial ou total de atividades; V - destruição ou inutilização dos produtos, subprodutos e instrumentos da infração; e VI - demolição. § 1o As medidas de que trata este artigo têm como objetivo prevenir a ocorrência de novas infrações, resguardar a recuperação ambiental e garantir o resultado prático do processo administrativo. (grifamos) Conforme prevê o § 1.º do art. 101 do referido decreto, as medidas elencadas no art. 101 do mesmo diploma legal, tem por finalidade resguardar o meio ambiente e o resultado prático do processo administrativo, tal previsão está em harmonia com o princípio da precaução, postulado basilar em matéria ambiental.
Quanto à medida de apreensão, importante mencionar os artigos 105 e 106 do Decreto n.º 6.514/2008, vejamos: Art. 105.
Os bens apreendidos deverão ficar sob a guarda do órgão ou entidade responsável pela fiscalização, podendo, excepcionalmente, ser confiados a fiel depositário, até o julgamento do processo administrativo.
Parágrafo único.
Nos casos de anulação, cancelamento ou revogação da apreensão, o órgão ou a entidade ambiental responsável pela apreensão restituirá o bem no estado em que se encontra ou, na impossibilidade de fazê-lo, indenizará o proprietário pelo valor de avaliação consignado no termo de apreensão.
Art. 106.
A critério da administração, o depósito de que trata o art. 105 poderá ser confiado: I - a órgãos e entidades de caráter ambiental, beneficente, científico, cultural, educacional, hospitalar, penal e militar; ou II - ao próprio autuado, desde que a posse dos bens ou animais não traga risco de utilização em novas infrações. § 1o Os órgãos e entidades públicas que se encontrarem sob a condição de depositário serão preferencialmente contemplados no caso da destinação final do bem ser a doação. § 2o Os bens confiados em depósito não poderão ser utilizados pelos depositários, salvo o uso lícito de veículos e embarcações pelo próprio autuado. § 3o A entidade fiscalizadora poderá celebrar convênios ou acordos com os órgãos e entidades públicas para garantir, após a destinação final, o repasse de verbas de ressarcimento relativas aos custos do depósito.
Sobre a discricionariedade da administração pública, em relação às medidas de apreensão de bens, o STJ no julgamento do tema 1.043, fixou a seguinte tese: O proprietário do veículo apreendido em razão de infração de transporte irregular de madeira não titulariza direito público subjetivo de ser nomeado fiel depositário do bem, as providências dos arts. 105 e 106 do Decreto Federal n. 6.514/2008 competindo ao alvedrio da Administração Pública, em fundamentado juízo de oportunidade e de conveniência.
Ainda sobre a matéria, o STJ, no tema repetitivo 1.036, fixou a seguinte tese: “a apreensão do instrumento utilizado na infração ambiental, fundada na atual redação do § 4º do art. 25 da Lei 9.605/1998, independe do uso específico, exclusivo ou habitual para a empreitada infracional”.
Em consonância com os temas firmados pelo Superior Tribunal de Justiça, este Tribunal já decidiu sobre a matéria: ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL.
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
INFRAÇÃO AMBIENTAL.
APREENSÃO CAUTELAR DE VEÍCULO.
POSSIBILIDADE.
USO ESPECÍFICO OU HABITUAL PARA A EMPREITADA INFRACIONAL.
DESNECESSIDADE.
TEMA REPETITIVO 1036, STJ.
INTERPRETAÇÃO DAS NORMAS DE DIREITO AMBIENTAL.
MÁXIMA EFICÁCIA.
GUARDA DO BEM AO PROPRIETÁRIO NA CONDIÇÃO DE FIEL DEPOSITÁRIO.
AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO.
JUÍZO DE OPORTUNIDADE E CONVENIÊNCIA DA ADMINSITRAÇÃO PÚBLICA.
TEMA 1043, STJ.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de Recurso Especial sujeito ao regime do art. 1.036 do CPC, fixou a tese segundo a qual "A apreensão do instrumento utilizado na infração ambiental, fundada na atual redação do § 4º do art. 25 da Lei 9.605/1998, independe do uso específico, exclusivo ou habitual para a empreitada infracional." (Tema 1036, REsp 1814944/RN, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/02/2021, DJe 24/02/2021). 2.
Do mesmo modo, debruçando-se sobre os recursos afetos ao Tema Repetitivo 1043, aquela Corte Superior consignou que "o proprietário do veículo apreendido em razão de infração de transporte irregular de madeira não titulariza direito público subjetivo de ser nomeado fiel depositário do bem, as providências dos arts. 105 e 106 do Decreto Federal n. 6.514/2008 competindo ao alvedrio da Administração Pública, em fundamentado juízo de oportunidade e de conveniência." (REsp 1.805.706/CE, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 26/03/2021). 3.
Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, afigura-se desnecessária eventual discussão quanto à boa-fé do proprietário dos veículos ou maquinários eventualmente apreendidos, em razão do princípio da solidariedade em matéria ambiental, devendo ser responsabilizados nos âmbitos cível, administrativo e criminal todos aqueles que concorreram para a infração (MS 0008139-63.2012.4.01.4200, Desembargador Federal Souza Prudente, TRF1 - Quinta Turma, e-DJF1 08/05/2018).
No mesmo sentido, o entendimento do STJ de que "aquele que realiza a atividade de locação de veículos deve adotar garantias para a prevenção e o ressarcimento dos danos causados pelo locatário.
Não é possível admitir que o Judiciário comprometa a eficácia da legislação ambiental e impeça a apreensão do veículo tão somente porque o instrumento utilizado no ilícito originou-se de um contrato de locação, cessão ou de qualquer outro meio juridicamente previsto."(AREsp 1084396/RO, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 18/10/2019). 4.
Hipótese em que os documentos juntados aos autos, notadamente o Auto de Infração nº BG2B03L3 (processo administrativo nº 02012.001473/2021-53) e o respectivo Relatório de Fiscalização, informam que um conjunto de veículos de propriedade dos autores (um caminhão trator "cavalinho" e um semirreboque) fora apreendido cautelarmente pelos agentes do Ibama, em decorrência de fiscalização realizada pela Polícia Rodoviária Federal em posto policial situado no Município de Açailândia - MA, em razão da constatação da infração descrita como "Transportar 43,22 metros cúbicos de madeira serrada sem licença válida para todo o tempo da viagem, outorgada pela autoridade competente", o que fez incidir os arts. 70, caput e § 1º, e 72 da Lei nº 9.605/98, bem como os arts. 3º e 47, § 1º, do Decreto nº 6.514/08. 5.
Na espécie, inexistem elementos de prova que infirmem a presunção de legitimidade da apreensão realizada, que se trata de ato vinculado, decorrente da autuação pela prática de ilícito ambiental e que prescinde de demonstração de uso específico do bem para a prática de infração ambiental ou de comprovação da má-fé do proprietário, devendo ser reformada a sentença que confiou aos autores a liberação dos veículos apreendidos, posto que tal procedimento vai de encontro aos fundamentos delineados e especificamente ao que previsto nos arts. 105 e 106 do Decreto nº 6.514/2008. 6.
Tal entendimento, contudo, não deve impedir uma reavaliação, no âmbito administrativo, da situação que envolve o depósito dos veículos dos autores, sendo certo, quanto ao ponto, que a Administração Pública - no caso o Ibama - responde civilmente por eventuais danos causados aos bens que se encontram sob a sua guarda, por força do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, ainda que os deposite junto a terceiros.
Nessa perspectiva: AC 0013492-51.2006.4.01.3600, Rel.
Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, TRF1 - Sexta Turma, e-DJF1 08/07/2016 7.
Apelação do Ibama e remessa necessária a que se dá provimento par reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais, assegurando, assim, à Administração o exercício do juízo discricionário, aos critérios de oportunidade e conveniência, quanto à destinação dos veículos apreendidos, sem prejuízo dos deslindes do processo administrativo correlato. 8.
Inversão, em favor do Ibama, da condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, atribuído na origem em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). (AC 1004295-18.2021.4.01.3701, Quinta Turma, Des.
Federal DANIELE MARANHÃO COSTA, PJe 14/06/2023) Feitas as considerações em relação à matéria, passo à análise do caso em comento.
No caso em tela, a apelante M.P.
TORRES & CIA LTDA teve seus bens apreendidos pelo IBAMA durante operação de fiscalização ambiental no município de Nova Ipixuna/PA, sob a justificativa de que operava sem licença ambiental válida e descumpria embargo imposto à atividade madeireira.
A decisão do órgão ambiental foi embasada na constatação de reincidência infracional da empresa e na verificação de que suas atividades estavam irregulares perante a SEMA/PA.
A apelante sustenta que a apreensão foi desproporcional e que a decisão administrativa careceu de fundamentação adequada, violando o devido processo legal.
Alega, ainda, que a medida gerou impactos econômicos significativos, impossibilitando a continuidade de suas atividades.
Sabe-se que os atos emitidos pelos poderes públicos são munidos de fé pública, presunção de legalidade, legitimidade e veracidade, no entanto, essa presunção não é absoluta, podendo ser afastada com provas robustas da ausência de interesse público.
Nesse sentido, menciono o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
RENOVAÇÃO DO CEBAS.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO ADMINISTRATIVO.
FÉ PÚBLICA.
PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE, LEGITIMIDADE E VERACIDADE.
LIMINAR.
FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA.
AUSÊNCIA.
INDEFERIMENTO.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado por Fundação Felice Rosso contra o Ministro da Saúde objetivando a anulação da decisão proferida no Processo Administrativo n. 25000.093787/2018-11, na qual foi indeferida a concessão/renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social ? Cebas.
Nesta Corte, indeferiu-se a liminar.
II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a concessão de liminar, em via mandamental, exige a necessária presença dos costumeiros requisitos centrais à tutela de urgência, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora, os quais, nessa seara preambular, não estão evidenciados.
III - O ato administrativo tem fé pública e goza de presunção de legalidade, legitimidade e veracidade.
Somente em situações excepcionais, desde que haja prova robusta e cabal, pode-se autorizar o afastamento da justificativa do interesse público à sua desconstituição, o que não se verifica de pronto no caso concreto.
IV - A impetrante não traz qualquer alegação sobre possível afronta a princípios administrativos na condução do procedimento, mas limita-se a deduzir acerca do próprio mérito, relativamente à questão que, inclusive, demandaria dilação probatória, acerca da comprovação da porcentagem de prestação de serviços ao SUS.
V - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no MS: 27762 DF 2021/0161653-1, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 28/09/2021, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/10/2021).
Cumpre-se destacar o que já vem sendo decidido por este Tribunal: PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA (INMETRO).
AUTOS DE INFRAÇÃO.
BOTIJÕES DE GÁS.
TARAS ILEGÍVEIS OU INEXISTENTES.
ATO ADMINISTRATIVO.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE, LEGITIMIDADE E LEGALIDADE.
MOTIVAÇÃO CONFIGURADA.
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
MULTA.
RAZOABILIDADE.
PROPORCIONALIDADE.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Constatada a violação às disposições constantes do tem 7 do Regulamento Técnico Metrológico aprovado pelo art. 1º da Portaria do Inmetro n. 145/2000, decorrente da comercialização de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP), conforme autos de infração lavrados com base nos referidos dispositivos legais e normativos, afigura-se legítima a imposição de multa pecuniária, nos termos do art. 8º, inciso II, da Lei n. 9.933/1999. 2.
Os atos administrativos, dentre os quais se incluem os autos de infração de que trata estes autos, gozam de presunção juris tantum de veracidade, legitimidade e legalidade, cumprindo ao administrado, para que seja declarada a ilegitimidade de um ato administrativo, provar os fatos constitutivos de seu direito, ou seja, a inexistência dos fatos narrados como verdadeiros no auto de infração. 3.
Hipótese em que inexiste prova capaz de elidir a presunção de legitimidade e veracidade do auto de infração elencados na inicial, não se evidenciando, ademais, qualquer irregularidade no trâmite dos procedimentos administrativos, originário da lavratura dos autos de infração, encontrando-se motivada a decisão administrativa que os homologou, negando provimento aos recursos da ora apelante. 4.
Os autos de infração descrevem os fatos e as infrações cometidas, verificando-se, ademais, que a empresa autuada foi regularmente notificada das decisões proferidas na esfera administrativa, em observância aos princípios da ampla defesa e do contraditório. 5.
A imposição da penalidade de multa foi devidamente motivada e atendeu aos limites previstos no art. 8º da Lei n. 9.933/1999, bem como aos critérios de dosimetria estabelecidos em seu art. 9º, respeitando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade aplicáveis ao caso concreto. 6.
Apelação desprovida. (TRF-1 - AC: 00258689220034013400, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, Data de Julgamento: 05/04/2021, SEXTA TURMA, Data de Publicação: PJe 06/05/2021 PAG PJe 06/05/2021).
AMBIENTAL.
AUTO DE INFRAÇÃO.
IBAMA.
MADEIRA SEM COBERTURA POR ATPF.
MULTA.
HIGIDEZ.
LEGITIMIDADE DA AUTUAÇÃO.
AUTO DE INFRAÇÃO.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE.
AUSENCIA DE PROVA EM CONTRARIO.
COMPETENCIA DO AGENDO PARA AUTUAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA.
I - A proteção ao meio ambiente encontra amparo constitucional, mais especificamente no art. 225, da Carta Magna, prevendo seu § 3º, a responsabilização na seara administrativa, penal e civil daqueles que causarem danos ao meio ambiente II - A Lei n. 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, dispõe sobre sanções penais e administrativas, derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.
Em seu art. 70, cuida das infrações administrativas, definindo, em seus §§ 1º e 3º, que são autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo os funcionários de órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA, designados para as atividades de fiscalização.
III - Embora a alegação de que a especificação do tipo de madeira e da volumetria estavam incorretos, pesa contra o apelante a presunção relativa de veracidade, não tendo logrado esquivar-se da autoria dessa infração, pelos argumentos apresentados.
IV - Prevalece, diante de ausência de provas em contrário, a presunção de legalidade do ato administrativo, e, uma vez que resta incontroverso que a madeira estava no depósito da empresa sem o documento necessário - ATPF - o simples argumento de que há inconsistência entre a madeira apurada e o auto de infração é incapaz de ensejar qualquer repercussão no julgamento da lide.
V - Hígido o auto de infração, porque sustentado sob os pilares da presunção de veracidade e legalidade do ato administrativo, a aplicação da penalidade, no caso concreto, deve ser temperada pelo princípio da legalidade, da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando as peculiaridades do caso, e a mens legis vertida na legislação da espécie.
VI - No que se refere aos honorários, merece reforma a sentença recorrida e, por conseguinte, a inversão do ônus da sucumbência.
Destarte, considerando as regras estabelecidas nos § 3º e 4º do art. 20 do Código de Processo Civil de 1973 (vigente à época da prolação da sentença), uma vez que se trata de ente da Fazenda Pública, e levando em conta o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, o tempo, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelos causídicos, fixo a verba honorária em R$ 1.000,00 (mil reais) em favor do autor.
VII - Recurso de apelação e remessa oficial aos quais se dá provimento.
Recurso adesivo a que se nega provimento.
Condenação do autor ao pagamento de honorários sucumbenciais no importe de R$ 1.000,00 (mil reais).
Custas pela parte autora. (TRF-1 - AC: 00027698820074014100, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, Data de Julgamento: 08/04/2019, SEXTA TURMA, Data de Publicação: 26/04/2019) Ocorre que, se um auto de infração possui a descrição da conduta praticada, a data, a circunstância, bem como se baseia em dispositivo previsto em legislação, então é razoável reconhecer a sua validade, nesse sentido, menciono entendimento desta Corte: ADMINISTRATIVO.
AMBIENTAL.
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
IBAMA.
INFRAÇÃO AMBIENTAL.
ESPÉCIME DA FAUNA SILVESTRE.
CRIAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE.
GUARDA DOMÉSTICA DE ESPÉCIME SILVESTRE.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
EXCESSO DE PRAZO.
NULIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.CONVERSÃO DA MULTA EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
POSSIBILIDADE.
I - Constatada a infração à legislação ambiental, correspondente a manter em cativeiro pássaros da fauna silvestre brasileira, sem o devido registro, faz-se necessário verificar se a autuação administrativa, nesse contexto, está afinada com os princípios da legalidade, da razoabilidade e da proporcionalidade.
II- Nos termos do art. 71, II, da Lei 9.605/1998, é de 30 (trinta) dias o prazo máximo para a autoridade competente julgar o auto de infração, contados da data de sua lavratura, apresentada ou não a defesa ou impugnação.
Contudo, em face da natureza de prazo impróprio, a sua eventual inobservância, por si só, não tem o condão de caracterizar a sua nulidade, configurando, tão somente, mera irregularidade, passível de supressão dessa mora pela via judicial adequada, pretensão não veiculada, na espécie.
Precedentes.
III Não há que se falar em cancelamento ou anulação da multa, imposta segundo os parâmetros legais pertinentes (artigos 70, caput; 72, inciso II e 74 da Lei nº 9605/98).
No caso, a autuação descreve, com clareza, a conduta praticada pelo autor, indicando a data e circunstâncias da prática, bem como declinando os dispositivos legais e regulamentares nos quais incorreu o infrator.
Assim, há que se reconhecer a validade, higidez e legalidade do ato administrativo praticado.
IV - A legislação em vigor não condiciona a aplicação das demais sanções administrativas ambientais à prévia advertência pelo órgão fiscalizador, consoante se extrai da interpretação do art. 72, nos §§ 1º e 2º da Lei nº 9.605/98, que deixa clara a cumulatividade entre sanções, ao pontuar que a advertência pode ser aplicada sem prejuízo das demais sanções previstas neste artigo.
V - O art. 74 da Lei nº 9.605/98 é categórico ao preceituar que a multa terá por base a unidade, hectare, metro cúbico, quilograma ou outra medida pertinente, de acordo com objeto jurídico lesado.
Para disciplinar este dispositivo, o Decreto nº 3.179/99, revogado e substituído pelo Decerto 6.514/08, estabeleceu valores estanques para a infração em referencia, estipulado em R$500,00 por unidade.
Considerando que foram encontrados 18 pássaros da fauna silvestre, ilegalmente mantidos em cativeiro, está correta a imposição de multa de R$ 9.000,00 (nove mil reais).
Este valor se mostra razoável e proporcional à lesão provocada pela infração.
VI - O § 4º do art. 72 da Lei nº 9.605/1998 estabelece que a multa simples pode ser convertida em serviço de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.
VII Considerando que se trata de pessoa de comprovada hipossuficiência econômica, afigura-se cabível a conversão da multa simples pela prestação de serviços.
VIII Apelação parcialmente provida.
Sentença reformada para reconhecer a legalidade da autuação e determinar a sua conversão em prestação de serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.
Os honorários advocatícios deverão ser reciprocamente compensados entre as partes, na forma do art. 21 do CPC/73, vigente à época da prolação da sentença. (TRF-1 - AC: 00044326520084013800, Des.
Federal SOUZA PRUDENTE, Quinta Turma, j.18/08/2021) O juízo de origem entendeu que a apreensão dos bens foi legítima e decorreu do regular exercício do poder de polícia ambiental do IBAMA, estando amparada pela legislação vigente.
Destacou, ainda, que não houve qualquer ilegalidade na atuação da autarquia ambiental, uma vez que a impetrante não possuía licença ambiental válida, descumpriu embargo anterior e foi reiteradamente autuada por infrações ambientais.
Os documentos constantes dos autos, especialmente o Auto de Infração 698017 (ID 47437045, p.24), o Relatório de Fiscalização do IBAMA (ID 47437045, p.104-106) evidenciam a atuação legítima da autarquia ambiental na repressão à exploração irregular de recursos florestais.
O auto de infração lavrado pelo IBAMA, acompanhado de relatório e declarações dos fiscais ambientais, comprova que a empresa descumpriu embargo anteriormente (ID 47437045, p.106) e já foi autuada "pelo IBAMA por 10 (dez) vezes", e seguiu operando sem autorização.
Diante desse conjunto probatório, não há que se falar em ilegalidade da apreensão, pois a atuação do IBAMA se deu dentro da legalidade, com base em fatos concretos e devidamente documentados.
A reincidência da apelante em infrações ambientais demonstra que as sanções anteriormente aplicadas não surtiram efeito pedagógico, tornando a apreensão dos bens uma medida necessária para evitar a continuidade da exploração irregular dos recursos ambientais.
A apreensão realizada pelo IBAMA não configura confisco, mas sim medida cautelar legítima para impedir a continuidade da infração ambiental, nos termos do art. 101, I, do Decreto nº 6.514/2008.
Trata-se de ato vinculado ao poder de polícia ambiental, que visa garantir a efetividade da fiscalização e a recuperação do dano ambiental causado.
Diferentemente do alegado pela apelante, os autos demonstram que a apreensão foi precedida de um processo administrativo regular, respaldado em documentação idônea que comprova a ilegalidade da atividade exercida.
Assim, inexiste violação ao devido processo legal ou à proporcionalidade da medida.
Vale ressaltar a obervação feita pelo juízo: Compulsando os autos, verifica-se que a impetrante é reincidente em infragdes ambicniais, pois tem trés autuacdes anteriores.
Sendo que a autuação em questdo diz respeito ao descumprimento de condicionantes da Licenga Ambiental, a qual foi cassada pela SEMA/PA, em observénicia ao principio da precaução.
Grifado.
Ainda que a apelante alegue prejuízo econômico decorrente da apreensão, o interesse público na preservação ambiental tem prevalência sobre o interesse meramente patrimonial, nos termos da jurisprudência do STJ e deste Tribunal.
A continuidade de atividade econômica irregular e ambientalmente lesiva não pode justificar a devolução de bens apreendidos no exercício regular do poder de polícia.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal é firme no sentido de que a apreensão de bens utilizados em infrações ambientais não se confunde com confisco, mas sim com uma medida cautelar legítima que visa garantir a proteção do meio ambiente e a efetividade da fiscalização ambiental.
Dessa forma, a decisão administrativa que determinou a apreensão dos bens da apelante encontra-se respaldada na legislação vigente e na jurisprudência consolidada, não havendo fundamento para sua desconstituição.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida, por estar em consonância com a legislação ambiental e com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). É como voto.
Juíza Federal MARA LINA SILVA DO CARMO Relatora convocada PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 0005072-51.2011.4.01.3901 Processo de Referência: 0005072-51.2011.4.01.3901 Relatora: JUÍZA FEDERAL MARA LINA SILVA DO CARMO (CONVOCADA APELANTE: M P TORRES & CIA LTDA - ME APELADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA Ementa.
DIREITO AMBIENTAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
APREENSÃO DE BENS PELO IBAMA.
INFRAÇÃO AMBIENTAL.
REINCIDÊNCIA.
PODER DE POLÍCIA AMBIENTAL.
LEGALIDADE DA MEDIDA.
PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por M.P.
TORRES & CIA LTDA contra sentença da 2ª Vara Federal de Marabá, que denegou a segurança e manteve a apreensão de bens realizada pelo IBAMA, decorrente de infração ambiental.
A decisão fundamentou-se no exercício regular do poder de polícia ambiental, nos termos do Decreto nº 6.514/2008 e da Lei nº 9.605/1998, considerando o histórico infracional da impetrante, a cassação de sua licença ambiental pela SEMA/PA e o descumprimento de embargo administrativo anteriormente imposto. 2.
No recurso, a apelante alegou desproporcionalidade da apreensão, ausência de notificação prévia e falta de fundamentação suficiente para a remoção dos equipamentos, argumentando que a medida impactaria diretamente suas atividades econômicas, causando-lhe prejuízo irreparável.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A controvérsia cinge-se à análise da legalidade da apreensão dos bens da apelante pelo IBAMA, tendo em vista a prática de infração ambiental e a reincidência da empresa em atividades irregulares.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O IBAMA tem competência legal para aplicar sanções administrativas a infratores ambientais, nos termos do Decreto nº 6.514/2008 e da Lei nº 9.605/1998, sendo a apreensão de bens medida cautelar prevista no art. 101, inciso I, do decreto citado. 5.
A apreensão de bens não configura confisco, mas sim instrumento legítimo de repressão à infração ambiental, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.036) e pela jurisprudência deste Tribunal. 6.
O auto de infração lavrado e os relatórios de fiscalização comprovam que a empresa descumpriu reiteradamente as norma s ambientais e operava sem licença válida, justificando a medida adotada pela autoridade ambiental.
A alegação de prejuízo econômico não prevalece sobre o interesse público na proteção ambiental, conforme entendimento consolidado no âmbito do STJ e deste Tribunal.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso desprovido, mantendo-se a sentença que reconheceu a legalidade da apreensão dos bens pela autarquia ambiental.
Legislação relevante citada: Decreto nº 6.514/2008, art. 101, I; Lei nº 9.605/1998, art. 25, § 4º; Lei nº 12.016/2009, art. 25.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.036; STJ, Tema 1.043; TRF1, AC 1004295-18.2021.4.01.3701; TRF1, AC 00027698820074014100.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Segunda Turma deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto da relatora.
Décima Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Brasília-DF. (assinado eletronicamente) Juíza Federal MARA LINA SILVA DO CARMO Relatora convocada -
31/03/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 28 de março de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: M P TORRES & CIA LTDA - ME Advogado do(a) APELANTE: NICILENE TEIXEIRA CAVALCANTE - PA12879-A APELADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA O processo nº 0005072-51.2011.4.01.3901 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 12/05/2025 a 16-05-2025 Horário: 08:00 Local: ACR/JA - SESSÃO VIRTUAL - - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSÃO VIRTUAL TERÁ DURAÇÃO DE 04 DIAS COM INICIO NO DIA 12/05/2025 E ENCERRAMENTO NO DIA 16/05/2025 A SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUAÇÃO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSÃO VIRTUAL TERÁ O PRAZO DE DURAÇÃO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGÃO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇÃO MÍNIMA DE 3 (TRÊS) DIAS ÚTEIS E MÁXIMA DE 10 (DEZ) DIAS ÚTEIS. §1.
A SUSTENTAÇÃO PELO ADVOGADO, NA SESSÃO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABÍVEL, DEVERÁ SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSÃO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURAÇÃO NÃO PODERÁ ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITAÇÕES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA COORDENADORIA DA DÉCIMA SEGUNDA TURMA: [email protected] -
06/04/2021 00:20
Conclusos para decisão
-
11/03/2020 23:26
Juntada de Petição (outras)
-
11/03/2020 23:26
Juntada de Petição (outras)
-
23/01/2020 10:54
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA - 05D
-
28/02/2019 13:43
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
22/02/2019 17:10
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
19/02/2019 17:09
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
30/11/2018 17:49
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
30/11/2018 17:47
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
-
23/11/2018 15:36
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
-
20/11/2018 17:05
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.)
-
02/05/2018 17:44
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
02/05/2018 17:42
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HILTON QUEIROZ
-
02/05/2018 14:20
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
-
16/04/2018 18:53
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
-
03/05/2016 11:47
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
-
15/04/2016 18:24
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
-
29/02/2012 15:03
IDENTIFICACAO DE ACERVO
-
29/02/2012 14:35
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOÃO BATISTA MOREIRA
-
27/02/2012 17:50
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JOÃO BATISTA MOREIRA
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24/02/2012 16:14
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2805355 PARECER (DO MPF)
-
23/02/2012 10:29
PROCESSO DEVOLVIDO - NO(A) QUINTA TURMA
-
25/01/2012 18:29
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
25/01/2012 18:27
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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