TRF1 - 1000120-80.2018.4.01.3605
1ª instância - Barra do Garcas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Barra do Garças-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Barra do Garças-MT Projeto de Priorização da Jurisdição Ambiental - TRF1 1000120-80.2018.4.01.3605 AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) Ministério Público Federal (Procuradoria) REU: HILDECI PONTES DE OLIVEIRA, MARIA DO CARMO PEREIRA, SILMAR APARECIDO DOS REIS, VALMIR CUSTODIO RIBEIRO DECISÃO Trata-se de ação civil pública ambiental ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF) contra Hildeci Pontes de Oliveira, Maria do Carmo Pereira, Silmar Aparecido dos Reis e Valmir Custódio Ribeiro, buscando a responsabilização dos réus por desmatamento ilícito em área localizada no município de Confresa, Mato Grosso.
Alega o MPF que a degradação foi identificada por monitoramento via satélite do Projeto Amazônia Protege, em cooperação com o sistema PRODES/INPE, que verifica anualmente o desmatamento na Amazônia.
Segundo o órgão, o desmatamento ocorreu sem autorização ambiental, configurando ilícito ambiental nos termos da legislação vigente.
A inicial fundamenta a atuação ministerial com base na responsabilidade objetiva prevista no art. 225, §3º da Constituição e na Lei nº 7.347/85, que regula a Ação Civil Pública, invocando a aplicação do princípio da precaução para a reparação dos danos.
O MPF sustenta que a obrigação de recuperação ambiental é propter rem, ou seja, recai sobre o proprietário do imóvel, independentemente de culpa.
O laudo pericial produzido anexado demonstra a alteração ambiental e associa a área desmatada aos réus, cujas propriedades estão cadastradas no Cadastro Ambiental Rural (CAR) e foram cruzadas com imagens de satélite para confirmar a responsabilidade.
O MPF também requereu a inversão do ônus da prova, com base no art. 373, §1º do Código de Processo Civil, para que os réus apresentem contestação pericial caso pretendam afastar a responsabilidade, demonstrando que não contribuíram para o desmatamento ou que as áreas desmatadas não correspondem às de sua titularidade.
Intimado, o MPF apresentou manifestação de ID. 18044461 informando o endereço dos réus e requerendo as respectivas citações.
Quanto à citação da ré Maria do Carmo Pereira, ao que se extrai da certidão de ID. 47146520, não houve êxito.
Instado novamente, acerca da referida certidão, o MPF informou novo endereço e houve nova expedição de ato citatório (ID. 89311184).
A ré Hildeci Pontes de Oliveira apresentou defesa (ID. 94946846), argumentando pela inconsistência das alegações da inicial, apontando, entre outras questões, a falta de clareza na definição da área desmatada e na comprovação de autoria do desmatamento, além de criticar a ausência de procedimentos administrativos prévios para apuração do dano ambiental.
Ademais, também questionou a inversão do ônus da prova, a violação aos princípios constitucionais do devido processo legal e a razoabilidade, desproporcionalidade e incompatibilidade da multa com sua situação econômica.
Ademais, a certidão de ID. 98323390 e manifestação de ID. 104126366 (MPF) informam, respectivamente, a não citação do réu Valmir Custodio Ribeiro e a juntada de novos endereços.
Outrossim, também no ID. 104126366, o MPF sustenta que não há qualquer informação quanto à citação do réu Silmar Aparecido dos Reis e requereu nova citação.
Após, a certidão de ID. 115760346 juntada aos autos confirma a citação de Silmar Aparecido dos Reis.
Em sua contestação sustenta a ausência de nexo causal entre sua conduta e o dano ambiental, destacando que a ação carece de provas robustas para imputação de responsabilidade.
Argumenta ainda que a cumulação de pedidos de recomposição e indenização por danos materiais e morais representa um bis in idem, considerando que a legislação ambiental prevê a reparação in natura como medida preferencial, devendo a indenização pecuniária ser subsidiária.
Por fim, a certidão de ID. 94586891 juntada por Oficial de Justiça informa a citação da ré Maria do Carmo Pereira.
Em contrapartida, ao que se extrai do documento de ID. 451607932, não houve êxito na citação de Valmir Custodio Ribeiro, o que levou o MPF requerer cooperação judicial via Bacen-Jud, ou outro cadastro disponível ao Juízo, para identificação de endereço atualizado e, em caso infrutífero, sua citação por edital, o que foi deferido pelo juízo (ID. 747466970).
Em manifestação de ID. 1331500764 o MPF requereu nova tentativa de citação da ré Maria do Carmo Pereira por Oficial de Justiça e a citação de Valmir Custodio Ribeiro através de edital.
Carta precatória expedida (ID. 1332792788) e edital publicado (ID. 1332885257).
Na data de 06 de dezembro de 2022 foi juntada aos autos certidão informando a citação da ré Maria do Carmo Pereira, embora não exarada sua assinatura alegando temor de um “golpe”.
Finalmente, o MPF requereu a decretação de revelia de Maria do Carmo Pereira. É o relatório.
Decido.
Embora devidamente citada (ID. 1422016751), a ré Maria do Carmo Pereira deixou de apresentar defesa no prazo legal.
Assim, transcorrido in albis, com base no art. 344 do CPC, decreto sua revelia.
Findado o prazo do edital (ID. 1332885257), determino a intimação da Defensoria Pública da União para que indique profissional para apresentar contestação em defesa dos interesses do réu Valmir Custodio Ribeiro.
Apresentada contestação, intime-se o MPF para apresentar réplica às contestações juntadas aos autos.
Após, volvam-me os autos conclusos para Decisão de Saneamento, momento em que serão apreciados os pedidos de produção de provas e inversão probatória.
Tendo em vista o disposto no artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, em havendo interposição de recurso, intime-se a parte adversa para ciência desta Decisão, se ainda não o fez, bem como para apresentar contrarrazões, caso queira, no prazo legal.
Decorrido o referido prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, independentemente de novo despacho.
Intimem-se.
Brasília/DF, data e hora registradas no sistema.
Laís Durval Leite Juíza Federal em Auxílio [assinado eletronicamente] -
01/02/2023 00:13
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO PEREIRA em 31/01/2023 23:59.
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06/12/2022 08:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/12/2022 08:52
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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25/10/2022 15:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/10/2022 17:40
Expedição de Mandado.
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06/10/2022 14:32
Juntada de Certidão
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27/09/2022 15:00
Juntada de Certidão
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27/09/2022 14:52
Juntada de Certidão
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26/09/2022 17:28
Expedição de Edital.
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26/09/2022 17:27
Expedição de Carta precatória.
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23/09/2022 18:43
Juntada de manifestação
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21/09/2022 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/09/2022 16:54
Ato ordinatório praticado
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21/09/2022 16:48
Juntada de Certidão
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08/03/2022 15:15
Juntada de Certidão
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25/11/2021 15:54
Processo devolvido à Secretaria
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25/11/2021 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2021 10:08
Conclusos para despacho
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09/06/2021 16:15
Juntada de parecer
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21/05/2021 09:48
Expedição de Comunicação via sistema.
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21/05/2021 09:48
Ato ordinatório praticado
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01/03/2021 06:28
Juntada de Certidão
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24/02/2021 18:17
Juntada de Certidão
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19/02/2021 14:13
Expedição de Carta precatória.
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09/12/2020 16:27
Juntada de petição intercorrente
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09/12/2020 08:47
Juntada de Certidão
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09/12/2020 08:38
Expedição de Comunicação via sistema.
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09/12/2020 08:38
Ato ordinatório praticado
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02/09/2020 09:29
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido.
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02/09/2020 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2020 14:31
Conclusos para despacho
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22/01/2020 18:10
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO PEREIRA em 20/01/2020 23:59:59.
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12/12/2019 14:46
Expedição de Carta precatória.
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02/12/2019 13:05
Mandado devolvido cumprido
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02/12/2019 13:05
Juntada de diligência
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19/11/2019 19:11
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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11/11/2019 18:53
Expedição de Mandado.
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07/11/2019 17:10
Juntada de Certidão
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29/10/2019 17:02
Juntada de Parecer
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25/10/2019 16:10
Expedição de Comunicação via sistema.
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21/10/2019 17:23
Mandado devolvido sem cumprimento
-
21/10/2019 17:23
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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21/10/2019 17:21
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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21/10/2019 17:17
Mandado devolvido para redistribuição
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21/10/2019 17:17
Juntada de diligência
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21/10/2019 17:02
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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18/10/2019 16:25
Expedição de Mandado.
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17/10/2019 19:19
Juntada de Parecer
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08/10/2019 14:40
Expedição de Comunicação via sistema.
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08/10/2019 14:38
Ato ordinatório praticado
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08/10/2019 14:30
Juntada de Certidão
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01/10/2019 18:45
Juntada de contestação
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01/10/2019 14:17
Mandado devolvido sem cumprimento
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01/10/2019 14:17
Juntada de Certidão
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01/10/2019 14:13
Mandado devolvido sem cumprimento
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23/09/2019 18:22
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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19/09/2019 18:16
Expedição de Mandado.
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06/09/2019 16:31
Mandado devolvido sem cumprimento
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06/09/2019 16:31
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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06/09/2019 16:25
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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02/09/2019 18:38
Expedição de Mandado.
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28/06/2019 15:33
Juntada de Parecer
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17/06/2019 15:47
Expedição de Comunicação via sistema.
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17/06/2019 14:00
Ato ordinatório praticado
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17/06/2019 13:56
Juntada de Certidão
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12/06/2019 22:08
Expedição de Carta precatória.
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12/04/2019 16:16
Juntada de Certidão
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12/04/2019 16:14
Juntada de Certidão
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18/02/2019 14:22
Juntada de Certidão
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10/01/2019 19:58
Expedição de Mandado.
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17/12/2018 13:59
Expedição de Carta precatória.
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21/11/2018 22:44
Juntada de Parecer
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08/11/2018 16:02
Expedição de Comunicação via sistema.
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31/10/2018 20:38
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2018 16:48
Conclusos para despacho
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22/10/2018 15:32
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Barra do Garças-MT
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22/10/2018 15:32
Juntada de Informação de Prevenção.
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13/10/2018 13:15
Recebido pelo Distribuidor
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13/10/2018 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2018
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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