TRF1 - 0030332-81.2011.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 35 - Des. Fed. Ana Carolina Roman
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0030332-81.2011.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0030332-81.2011.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CARLOS ALBERTO RIBEIRO DE FIGUEIREDO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARCELO AUGUSTO BERNARDES NORMANDO - DF8130-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):MARA LINA SILVA DO CARMO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 0030332-81.2011.4.01.3400 Processo de Referência: 0030332-81.2011.4.01.3400 Relatora: JUÍZA FEDERAL MARA LINA SILVA DO CARMO (CONVOCADA) APELANTE: CARLOS ALBERTO RIBEIRO DE FIGUEIREDO APELADO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL MARA LINA SILVA DO CARMO (CONVOCADA): Cuida-se de apelação interposta por Carlos Alberto Ribeiro de Figueiredo, às fls. 86/94, em face da sentença, às fls. 68/73, proferida pelo Juízo Federal da 15ª.
Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou improcedente seu pedido de pagamento de reparação econômica, a teor do art. 8º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT c/c o art. 6º da Lei Federal 10.559/2002, com o pagamento dos efeitos financeiros retroativos da reparação econômica.
Na petição inicial, em apertada síntese, narrou a parte autora, ora apelante, que, na condição de aposentado, excepcionalmente, por anistia política, apresentou requerimento perante o Ministério da Justiça, no qual pleiteou a ratificação de sua qualidade de anistiado, bem como as promoções a que teria direito se em serviço ativo estivesse.
Nesse ponto, aduz que seu pedido foi acolhido parcialmente, para ratificar a condição de anistiado, todavia, sustenta que esse ato administrativo contraria o art. 8º do ADCT, além do art. 6°, da Lei 10.559/2002, ao não conceder-lhe a reparação econômica baseada no emprego que ele tinha na Petrobrás – Técnico de Manutenção Sênior, Nível 470-A –, razão pela qual entende que a Portaria, ora impugnada, baseou-se em parecer opinativo da Comissão de Anistia do então Ministério de Estado do Trabalho, que concluiu que a carta declaratória de salários, emitida pela Petrobrás não poderia servir para definir valor da reparação econômica.
Em face da sentença, a parte autora opôs embargos de declaração, às fls. 76/77, os quais foram rejeitados às fls. 79/82.
Na peça recursal, o autor, ora apelante, afirma ser evidente a inconstitucionalidade contida na sentença que não outorga ao anistiado readmitido a indenização do caput do art. 8° do ADCT, razão pela qual defende que o julgado está a merecer reforma também sob a ótica legal, eis que há inquestionável contrariedade à primeira parte do art. 16 da Lei 10.559/2002.
Salienta que a sentença guerreada encontra-se em conflito ostensivo com o ordenamento jurídico pátrio, bem como com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, pois, como é sabido e ressabido, o legislador constitucional originário, ao escrever o art. 8° do ADCT, outorgou anistia e conferiu benefícios às pessoas que sofreram represálias e perseguições relativas ao exercício de atividade profissional, sindical, mandato eletivo e cassação de direitos políticos durante o período de exceção.
Pontua que o valor da sua reparação econômica, em prestação mensal, permanente e continuada deve ser fixado em consonância com a Carta Declaratória de Salários fornecida Petrobrás, juntada à fl. 20, atualizando-a, desde então, pelos índices de reajustes aplicados à categoria profissional a que pertencia o apelante (Petroleiro), nos termos do art. 8° da lei de anistia.
Pugna pelo provimento do presente recurso para, cassando a sentença hostilizada: 1) condenar a União a pagar a sua reparação econômica em prestação mensal, permanente e continuada em valor igual ao do salário que receberia se estivesse em serviço ativo, a partir da publicação do acórdão, em antecipação de tutela; 2) pagamento dos efeitos financeiros retroativos da indenização a partir da promulgação da Constituição Federal; 3) incidência sobre as parcelas vencidas desde 05/10/1988 de correção monetária pelo índice adotado por essa Justiça Federal; 4) aplicação de juros de mora de 0.5% (meio por cento) ao mês, nos moldes da Súmula 54 do STJ; 5) imposição do pagamento de honorários advocatícios com base no art. 20, § 4° do CPC; 6) reajuste do valor de seu beneficio constitucional, pelos mesmos índices aplicados à categoria profissional a que pertencia; 7) isenção sobre a sua reparação econômica do recolhimento de imposto de renda e de contribuição previdenciária; 8) concessão dos benefícios indiretos mantidos pela Petrobrás; e 9) ressarcimento de custas processuais adiantadas.
Contrarrazões apresentadas pela União às fls. 100/101. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 0030332-81.2011.4.01.3400 Processo de Referência: 0030332-81.2011.4.01.3400 Relatora: JUÍZA FEDERAL MARA LINA SILVA DO CARMO (CONVOCADA) APELANTE: CARLOS ALBERTO RIBEIRO DE FIGUEIREDO APELADO: UNIÃO FEDERAL VOTO A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL MARA LINA SILVA DO CARMO (CONVOCADA): Satisfeitos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto por Carlos Alberto Ribeiro de Figueiredo. 1.
Da Prescrição Inicialmente, anoto que a Lei n. 10.559/2002, editada para regulamentar o art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, da Constituição Federal de 1988, trouxe, ainda que tacitamente, renúncia à prescrição.
Já está pacificado neste Tribunal o entendimento de que é inaplicável a prescrição quinquenal do Decreto n. 20.910/1932, para fins de reconhecimento da condição de anistiado político e reparação dos danos decorrentes de violação de direitos fundamentais, principalmente ocorridos no Regime Militar.
Contudo, é certo também que a jurisprudência reconhece, em casos nos quais se pleiteia revisão de valores já fixados para reparação, a incidência da prescrição quinquenal.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes deste TRF da 1ª.
Região: PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL.
ANISTIA POLÍTICA.
PERÍODO DA DITADURA MILITAR.
EMPREGADO DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS (ECT).
RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE ANISTIADO NA VIA ADMINISTRATIVA.
PRESTAÇÃO MENSAL, PERMANENTE E CONTINUADA.
REVISÃO DO VALOR ARBITRADO.
PRESCRIÇÃO.
LEI Nº 10.559/2002, ART. 6º, §1º.
PROJEÇÃO DA EVOLUÇÃO FUNCIONAL FORNECIDA PELA ECT.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
REENQUADRAMENTO.
CABIMENTO DA REVISÃO DO CÁLCULO.
DIFERENÇAS DEVIDAS.
DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
SENTENÇA REFORMADA. (...) 2.
A jurisprudência desta Corte Regional e do Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o advento da Lei 10.559/2002 importou renúncia tácita à prescrição, quando estabeleceu regime próprio para os anistiados políticos e lhes assegurou a reparação econômica de caráter indenizatório, tanto em relação aos danos materiais quanto aos danos morais, decorrentes de perseguição política, tortura ou prisão no período do regime militar. 3.
Consoante entendimento da colenda Corte lnfraconstitucional: "a prescrição quinquenal disposta no art. 1° do Decreto 20.910/1932 é inaplicável aos danos decorrentes de violação de direitos fundamentais, por serem imprescritíveis, principalmente quando ocorreram durante o Regime Militar, época na qual os jurisdicionados não podiam deduzir a contento as suas pretensões." (AgRg no Ag 1.353.470/PR, Rei.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 10/12/2010). (TRF1.
AC 1036042-79.2022.4.01.3400, Quinta Turma, Rel.
Des.
Federal Carlos Augusto Pires Brandão, Pje de 21/06/2023 - grifos nossos).
ADMINISTRATIVO.
ANISTIAPOLÍTICA.
RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE ANISTIADA NA VIA ADMINISTRATIVA.
GENITOR ANISTIADO POR PERSEGUIÇÃO POLÍTICA.
DEMISSÃO DA PETROBRÁS.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCABIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM BASE NOS MESMOS FUNDAMENTOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ABALO PSICOLÓGICO OU PERSEGUIÇÃO POLÍTICA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pela autora em face da sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal que, na Ação Ordinária n. 0072764-76.2015.4.01.3400, julgou improcedente o pedido de que a ré seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes da perseguição política sofrida por seu genitor durante o regime de exceção. 2.
Especificamente em relação aos danos morais, "a jurisprudência do STJ está pacificada no sentido de que a prescrição quinquenal, disposta no art. 1º do Decreto 20.910/1932,é inaplicável aos danos decorrentes de violação de direitos fundamentais, que são imprescritíveis” (...). (TRF1.
AC 0072764-76.2015.4.01.3400, Sexta Turma, Rel.
Des.
Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, PJe de 27/06/2023 - destaquei).
No caso dos autos, a parte autora, ora apelante, teve seu pedido de anistia revisado pela Comissão de Anistia, em 26/11/2008 (cf. cópia do Requerimento n. 2003.02.24857, às fls. 24/31), tendo sido ajuizada a presente demanda em 11/07/2012.
Portanto, não há prescrição a ser declarada.
Neste sentido, o magistrado de origem corretamente afastou a prescrição em sua sentença, in verbis: “No que se refere à ocorrência de prescrição, observo que ela não se. efetivou na hipótese em questão, a publicação do julgamento do requerimento do autor, dà revisão de sua anistia, foi em 06.10.2010, portanto não alcançada pela prescrição.
Fl. 21” (cf. fl. 70, da sentença).
II – Do Mérito Analisando o caderno processual, constato que, no caso específico dos presentes autos, o autor trabalhava na Refinaria Landulfo Alves (RLAM), em Mataripe/BA, pertencente à Empresa de Petróleo Brasileiro S/A – Petrobrás, e foi declarado anistiado político pela Comissão de Anistia, conforme consta nos autos às fls. 24/31, tendo em vista sua dispensa arbitrária ocorrida em 21/07/1983, por motivação política.
Ocorre que o autor, ora apelante, foi reintegrado ao seu posto de trabalho, por meio de decisão administrativa ainda na data de 01/07/1985, através de acordo homologado judicialmente, conforme se verifica dos autos e da sentença proferida.
Nessa senda, pretende o autor, ora apelante, com o presente recurso, o recebimento de prestação mensal permanente e continuada, embasando seu pedido nos termos da Lei n.10.559/2002.
No que concerne ao pedido autoral – revisão da prestação mensal, permanente e continuada –, verifica-se que a Lei n. 10.559/2002, em seu art. 6º, estatui: “Art. 6º.
O valor da prestação mensal, permanente e continuada, será igual ao da remuneração que o anistiado político receberia se na ativa estivesse considerada a graduação a que teria direito, obedecidos os prazos para promoção previstos nas leis e regulamentos vigentes, e asseguradas às promoções ao oficialato, independentemente de requisitos e condições, respeitadas as características e peculiaridades dos regimes jurídicos dos servidores públicos civis e dos militares, e, se necessário, considerando-se os seus paradigmas. § 1º O valor da prestação mensal, permanente e continuada, será estabelecido conforme os elementos de prova oferecidos pelo requerente, informações de órgãos oficiais, bem como de fundações, empresas públicas ou privadas, ou empresas mistas sob controle estatal, ordens, sindicatos ou conselhos profissional a que o anistiado político estava vinculado ao sofrer a punição, podendo ser arbitrado até mesmo com base em pesquisa de mercado” (negritos nossos).
Importante registrar que a jurisprudência desta Corte Regional trafega no sentido de que “fornecidos pelo empregador elementos suficientes para a quantificação da prestação continuada, a Comissão de Anistia deve levar em conta tais documentos para este fim” (TRF1.
AC 0049314-46.2011.4.01.3400, Quinta Turma, Rel.
Des.
Federal Daniele Maranhão Costa, Pje de 12/07/2018).
Conforme fundamentado, a revisão da prestação mensal concedida a anistiado político é garantida à parte que preencha os requisitos e demonstre a inadequação dos valores fixados pela Comissão de Anistia.
No caso em análise, o autor, ora apelante, foi declarado anistiado políticos, além de ter reconhecida a contagem de tempo para todos os efeitos.
Todavia, não se pretende na presente ação a revisão de valores concedidos em decorrência da declaração da condição de anistiado político, nos termos da Lei n. 10.559/2002, mas, sim, a concessão de reparação econômica em prestação mensal continuada.
O art. 1º da Lei n. 10.559/2002 dispõe sobre os direitos do anistiado político, vejamos: “Art. 1 O Regime do Anistiado Político compreende os seguintes direitos: I - declaração da condição de anistiado político; II - reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação única ou em prestação mensal, permanente e continuada, asseguradas a readmissão ou a promoção na inatividade, nas condições estabelecidas no caput e nos §§ 1o e 5o do art. 8o do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; III - contagem, para todos os efeitos, do tempo em que o anistiado político esteve compelido ao afastamento de suas atividades profissionais, em virtude de punição ou de fundada ameaça de punição, por motivo exclusivamente político, vedada a exigência de recolhimento de quaisquer contribuições previdenciárias; IV - conclusão do curso, em escola pública, ou, na falta, com prioridade para bolsa de estudo, a partir do período letivo interrompido, para o punido na condição de estudante, em escola pública, ou registro do respectivo diploma para os que concluíram curso em instituições de ensino no exterior, mesmo que este não tenha correspondente no Brasil, exigindo-se para isso o diploma ou certificado de conclusão do curso em instituição de reconhecido prestígio internacional; e V - reintegração dos servidores públicos civis e dos empregados públicos punidos, por interrupção de atividade profissional em decorrência de decisão dos trabalhadores, por adesão à greve em serviço público e em atividades essenciais de interesse da segurança nacional por motivo político.
Parágrafo único.
Aqueles que foram afastados em processos administrativos, instalados com base na legislação de exceção, sem direito ao contraditório e à própria defesa, e impedidos de conhecer os motivos e fundamentos da decisão, serão reintegrados em seus cargos” (destaquei).
Conforme prevê a legislação, a reparação econômica de caráter indenizatório pode ser realizada em prestação mensal ou em parcela única.
No caso dos autos, o autor anistiado, ora apelante, tendo em vista sua reintegração aos quadros da Petrobrás, em virtude de decisão administrativa – judicialmente homologada –, não fazem jus à referida indenização pretendida – concessão de reparação econômica em prestação mensal continuada.
Com efeito, não é cabível a condenação da União, em favor da parte, do pagamento de prestação mensal, permanente e continuada, nos termos da Lei n. 10.559/2002, tendo em vista sua reintegração, conforme, mutatis mutandis, reiteradamente, já decidiu este Tribunal: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCEDIMETNO ORDINÁRIO.
ANISTIA POLÍTICA.
EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS.
DEMISSÃO.
EMPREGADO POSTERIORMENTE REINTEGRADO.
APOSENTADORIA.
EXCEPCIONAL.
ART. 4º DA LEI 6.683/79.
PRESTAÇÃO MENSAL CONTINUADA.
DESCABIMENTO.
PRESCRIÇÃO.
DECRETO 20.910/1932.
PREJUDICIAL DE MÉRITO AFASTADA.
SENTENÇA MANTIDA.
Omissis. 4.
Por outro lado, acerca do mérito da pretensão, originariamente para o reconhecimento do direito à aposentadoria excepcional derivada da anistia, o interessado deveria ter requerido o retorno ou a reversão às atividades, ou tivesse seu pedido indeferido (art. 4º da Lei 6.683/1979).
Posteriormente, a Lei 10.559/2002 permitiu a transformação da aposentadoria excepcional em reparação econômica paga por meio de prestações mensais (art. 19). 5.
No caso em exame, o apelante foi reintegrado aos quadros da ECT, conforme registrado na inicial e no acórdão da Comissão de Anistia.
Por ter sido reintegrado, era incabível a concessão de aposentadoria especial, posteriormente transformada em prestação mensal, permanente e continuada. 6.
A aposentadoria excepcional de anistiado político (art. 150 da Lei nº 8.213/1991), bem como a prestação mensal, permanente e continuada (Lei nº 10.559/2002), são benefícios devidos apenas aos que, demitidos por motivação política, não foram reintegrados aos seus postos de trabalho, situação que não é a dos recorrentes, os quais obtiveram a reintegração. (RMS 29.190, Relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe-249 11-12-2015). 7.
Consoante decidido pelo Supremo Tribunal Federal no precedente referido, para os empregados reintegrados ou incorporados, caberia a faculdade de postular judicialmente o direito de retroagir os efeitos financeiros da readmissão no emprego a 05/10/1988. 8.
Como o recorrente foi reintegrado, e esta ação não tem por objeto os efeitos financeiros da readmissão no emprego, mas apenas a prestação mensal, permanente e continuada, sucessora da aposentadoria especial, descabe reconhecer-lhe efeitos pretéritos. 9.
Apelação a que se nega provimento. 10.
Honorários advocatícios recursais incabíveis.
Sentença proferida na vigência do CPC/73. (TRF1.
Quinta Turma, AC 0045299-29.2014.4.01.3400, Rel.
Des.
Federal Daniele Maranhão Costa, PJe de 03/08/2023 – negritos nossos).
No mesmo sentido, analisando questão análoga à presente, colaciono os seguintes excertos de julgados desta Décima-Segunda Turma: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
ANISTIA POLÍTICA.
LEI N.º 10.559/2002.
SERVIDORES DA REFINARIA PLANALTO (REPLAN).
EMPRESA DE PETRÓLEO BRASILEIRO S/A (PETROBRAS).
REINTEGRADOS.
PEDIDO DE PRESTAÇÃO MENSAL, PERMANENTE E CONTINUADA.
DESCABIMENTO.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Pretendem os apelantes, com o presente recurso, o pagamento de prestação mensal continuada nos termos da lei 10.559/2002 em virtude de reconhecimento de condição de anistiado político.
Omissis. 3.
No caso em análise, os apelantes foram declarados anistiados políticos, além da contagem de tempo para todos os efeitos. (ID 60696099, p.19).
Entretanto, não se pretende na presente ação a revisão de valores concedidos em decorrência da declaração da condição de anistiado político, nos termos da Lei nº 10.559/2002.
Mas sim, a concessão de reparação econômica em prestação mensal continuada. 4.
A Lei nº 10.559/2002, nos termos do art. 3º, § 1º, veda a cumulação de indenizações, nos seguintes termos: "a reparação econômica em prestação única não é acumulável com a reparação econômica em prestação mensal, permanente e continuada". 5.
Evidenciado que os apelantes foram declarados anistiados políticos e que foram reintegrados, ainda no período de exceção, aos respectivos postos que ocupavam, não há possibilidade de ser concedida prestação mensal continuada, tendo em vista que já foram produzidos todos os efeitos decorrentes do reconhecimento, na seara administrativa, da condição de anistiados. 6.
Neste sentido se posicionou este Tribunal: "No caso em exame, o apelante foi reintegrado aos quadros da ECT, conforme registrado na inicial e no acórdão da Comissão de Anistia.
Por ter sido reintegrado, era incabível a concessão de aposentadoria especial, posteriormente transformada em prestação mensal, permanente e continuada”. 6.
A aposentadoria excepcional de anistiado político (art. 150 da Lei nº 8.213/1991), bem como a prestação mensal, permanente e continuada (Lei nº 10.559/2002), são benefícios devidos apenas aos que, demitidos por motivação política, não foram reintegrados aos seus postos de trabalho, situação que não é a dos recorrentes, os quais obtiveram a reintegração. (...) 7.
Apelação não provida.
Sentença mantida. (TRF1.
AC 0017417-34.2010.4.01.3400, Décima-Segunda Turma, Rel.
Des.
Federal Ana Carolina Alves Araújo Roman, PJE de 30/05/2024 – destaques nossos).
DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
REVISÃO DE VALOR DE PRESTAÇÃO MENSAL DEVIDA A ANISTIADO POLÍTICO.
REVISÃO DE ATO ADMINISTRATIVO.
INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
DANO MORAL.
AFASTADO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DO APELANTE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido do autor quanto à revisão do valor da prestação mensal, permanente e continuada, concedida em razão de sua condição de anistiado político e à indenização por danos morais.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o autor tem direito à revisão do valor da prestação mensal concedida como anistiado político; (ii) estabelecer se é cabível indenização por danos morais em virtude da anistia política.
III.
Razões de decidir 3.
Na pretensão de revisão do valor da prestação mensal, permanente e continuada, para alterar o mérito administrativo da decisão que fixou esse valor ao reconhecer a condição de anistiado político, busca-se modificar uma decisão administrativa de indeferimento parcial em que há manifestação sobre o fundo de direito, aplicando-se o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, a contar da última decisão que fixou o valor da prestação. 4.
Não está prescrita a pretensão revisional visto que o autor ajuizou esta ação no dia 03/05/17, antes de transcorrido o prazo de cinco anos da decisão do Ministério da Justiça em que ratificou a condição de anistiado político e indeferiu a majoração do valor da prestação mensal permanente e continuada, em 03/11/16. 5.
O apelante foi demitido da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos ECT, em 20/05/1985, por participar de movimento grevista, sendo reintegrado ao cargo em 1º/08/1990. É incabível a reforma da decisão da Comissão de Anistia que concedeu ao apelante a reparação referente ao período em que ficou afastado do emprego por razões políticas, mas negou o posterior pedido de revisão da prestação mensal permanente e continuada para incluir os reajustes salariais e as promoções ocorridas após sua reintegração à empresa que, inclusive, já foram incorporados ao salário do apelante.
A reparação econômica, prevista no art. 6º da Lei n. 10.559/2002, aplica-se ao anistiado político como "se na ativa estivesse", ou seja, àquele que foi demitido por razões políticas, anistiado, e não reintegrado. (...).
IV.
Dispositivo e tese 7.
Apelação desprovida. (TRF1.
AC 0019914-74.2017.4.01.3400, Décima-Segunda Turma, Rel.
Des.
Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann, Pje de 27/11/2024 – grifei).
Portanto, admitir tal possibilidade seria o mesmo que conceder 2 (duas) indenizações vinculadas a um mesmo fato gerador – bis in idem –, o que é vedado pela Lei nº 10.559/2002, nos termos do art. 3º, § 1º: Art. 3º.
A reparação econômica de que trata o inciso II do art. 1º desta Lei, nas condições estabelecidas no caput do art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, correrá à conta do Tesouro Nacional. § 1º.
A reparação econômica em prestação única não é acumulável com a reparação econômica em prestação mensal, permanente e continuada.
Neste sentido proferiu sentença o Juízo de origem, às fls. 68/74 – doc. id. n. 74299222 –, in verbis: “(...) Cuida-se, como já referido, de pedido de condenação da ré ao pagamento reparação econômica em prestações mensais, permanentes e continuadas devidas ao autor, baseada nas Cartas Declaratórias de salário emitidas pela Petrobrás. (...) Contudo, pode-se concluir que o autor foi admitido em - 10.09.1980, e dispensado em 21.07.1983, retornou por decisão, judicial administrativa e/ou judicial - CF (ADCT) em 01.07.1985.
Fls. 20 e 22/28.
Assim sendo, considerando que o autor foi readmitido no emprego anteriormente ocupado não pode haver cumulação com a percepção de prestação mensal, permanente e continuada sob pena de caracterizar bis in idem”.
Posto isto, julgo improcedente o pedido”.
Assim, evidenciado que o autor, ora apelante, foi declarado anistiado político e que foi reintegrado, ainda no período de exceção, ao respectivo posto que ocupava, não há possibilidade de ser concedida prestação mensal continuada, tendo em vista que já foram produzidos todos os efeitos decorrentes do reconhecimento, na seara administrativa, quanto à sua condição de anistiado.
Tecidas todas essas considerações, deve ser mantida, in totum, a sentença recorrida, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
III – Conclusão Ante o exposto, nego provimento à apelação interposta por Carlos Alberto Ribeiro de Figueiredo, mantendo, por conseguinte, inalterada a sentença, nos termos da fundamentação supra. É o voto.
Juíza Federal MARA LINA SILVA DO CARMO Relatora convocada PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 0030332-81.2011.4.01.3400 Processo de Referência: 0030332-81.2011.4.01.3400 Relatora: JUÍZA FEDERAL MARA LINA SILVA DO CARMO (CONVOCADA) APELANTE: CARLOS ALBERTO RIBEIRO DE FIGUEIREDO APELADO: UNIÃO FEDERAL Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
ANISTIA POLÍTICA.
LEI N. 10.559/2002.
SERVIDORES REINTEGRADOS DA REFINARIA PLANALTO – REPLAN.
EMPRESA DE PETRÓLEO BRASILEIRO S/A – PETROBRÁS.
PAGAMENTO DE PRESTAÇÃO MENSAL, PERMANENTE E CONTINUADA.
DESCABIMENTO.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Pretende o autor, ora apelante, com o presente recurso, o pagamento de prestação mensal continuada nos termos da lei 10.559/2002, em virtude do reconhecimento da sua condição de anistiado político.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a parte autora tem direito ao pagamento de reparação econômica em prestações mensais, permanentes e continuadas, baseada nas Cartas Declaratórias de Salário, emitidas pela Petrobrás; com fulcro nos artigos 8º, caput, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT; e 6º, caput, da Lei n. 10.559, de 2002, com o pagamento dos efeitos financeiros retroativos da reparação econômica. 3.
Sentença guerreada julgou improcedente o pedido autoral, sob a fundamentação de que o autor, ora apelante, foi readmitido no emprego anteriormente ocupado, razão pela qual que não pode haver cumulação com a percepção de prestação mensal, permanente e continuada, conforme requerido na inicial, sob pena de caracterizar bis in idem.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Para o reconhecimento da condição de anistiado político, a Lei n. 10.559/2002 importou em renúncia tácita à prescrição.
Contudo, para fins de revisão dos valores das prestações mensais, permanentes e continuadas, incide a prescrição quinquenal do Decreto n. 20.910/1932 (AC 0040434-94.2013.4.01.3400, Quinta Turma, Rel.
Des.
Federal Daniele Maranhão Costa, PJe de 20/03/2023). 5.
No caso em análise, o autor, ora apelante, foi declarado anistiado político, além de ter sido assegurada a contagem do seu tempo de serviço para todos os efeitos.
Todavia, não se pretende, na presente ação, a revisão de valores concedidos em decorrência da declaração da condição de anistiado político, nos termos da Lei n. 10.559/2002, mas sim, a concessão de reparação econômica em prestação mensal continuada. 6.
A Lei n. 10.559/2002, na redação do art. 3º, § 1º, veda a cumulação de indenizações, nos seguintes termos: "a reparação econômica em prestação única não é acumulável com a reparação econômica em prestação mensal, permanente e continuada”. 7.
Evidenciado que o autor, ora apelante, foi declarado anistiado político e, por conseguinte, reintegrado aos quadros da empresa pública, ainda no período de exceção, no respectivo posto que ocupava, não há possibilidade de lhe ser concedida prestação mensal continuada, tendo em vista que já foram produzidos todos os efeitos, inclusive, financeiros, decorrentes do reconhecimento, na seara administrativa, da sua condição de anistiado. 8.
A jurisprudência dos Tribunais Superiores trafega no sentido de que “A aposentadoria excepcional de anistiado político (art. 150 da Lei n. 8.213/1991), bem como a prestação mensal, permanente e continuada (Lei n. 10.559/2002), são benefícios devidos apenas aos que, demitidos por motivação política, não foram reintegrados aos seus postos de trabalho, situação que não é a dos recorrentes, os quais obtiveram a reintegração” (STF.
RMS 29.190, Primeira Turma.
Rel.
Ministro Roberto Barroso, DJe 249, de 11/12/2015). 9.
Na mesma linha, mutatis mutandis, se posicionou este Tribunal: "No caso em exame, o apelante foi reintegrado aos quadros da ECT, conforme registrado na inicial e no acórdão da Comissão de Anistia.
Por ter sido reintegrado, era incabível a concessão de aposentadoria especial, posteriormente transformada em prestação mensal, permanente e continuada” (TRF1.
AC 0045299-29.2014.4.01.3400, Quinta Turma, Rel.
Des.
Federal Daniele Maranhão Costa, PJe de 03/08/2023).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Apelação não provida.
Tese de julgamento: A revisão do valor da prestação mensal permanente e continuada, com base na remuneração que o anistiado receberia se estivesse na ativa, não se aplica ao período após a reintegração ao cargo, pois encerrada a perseguição política.
Legislação relevante: art. 8º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT; art. 6º da Lei Federal 10.559/2002.
Jurisprudência relevante do STF: RMS 29.190, Primeira Turma.
Rel.
Ministro Roberto Barroso, DJe 249, de 11/12/2015; deste TRF da 1ª.
Região: AC 0045299-29.2014.4.01.3400, Quinta Turma, Rel.
Des.
Federal Daniele Maranhão Costa, PJe de 03/08/2023; AC 1036042-79.2022.4.01.3400, Quinta Turma, Rel.
Des.
Federal Carlos Augusto Pires Brandão, Pje de 21/06/2023; AC 0017417-34.2010.4.01.3400, Décima-Segunda Turma, Rel.
Des.
Federal Ana Carolina Alves Araújo Roman, PJE de 30/05/2024 A C Ó R D Ã O Decide a Décima Segunda Turma deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto da relatora.
Décima Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Brasília-DF. (assinado eletronicamente) Juíza Federal MARA LINA SILVA DO CARMO Relatora convocada -
31/03/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 28 de março de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: CARLOS ALBERTO RIBEIRO DE FIGUEIREDO Advogado do(a) APELANTE: MARCELO AUGUSTO BERNARDES NORMANDO - DF8130-A APELADO: UNIÃO FEDERAL O processo nº 0030332-81.2011.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 12/05/2025 a 16-05-2025 Horário: 08:00 Local: ACR/JA - SESSÃO VIRTUAL - - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSÃO VIRTUAL TERÁ DURAÇÃO DE 04 DIAS COM INICIO NO DIA 12/05/2025 E ENCERRAMENTO NO DIA 16/05/2025 A SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUAÇÃO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSÃO VIRTUAL TERÁ O PRAZO DE DURAÇÃO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGÃO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇÃO MÍNIMA DE 3 (TRÊS) DIAS ÚTEIS E MÁXIMA DE 10 (DEZ) DIAS ÚTEIS. §1.
A SUSTENTAÇÃO PELO ADVOGADO, NA SESSÃO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABÍVEL, DEVERÁ SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSÃO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURAÇÃO NÃO PODERÁ ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITAÇÕES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA COORDENADORIA DA DÉCIMA SEGUNDA TURMA: [email protected] -
18/10/2021 14:59
Conclusos para decisão
-
18/10/2021 08:51
Juntada de petição intercorrente
-
06/10/2021 13:18
Juntada de Certidão
-
28/09/2021 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/09/2021 14:01
Juntada de Certidão
-
09/03/2021 15:38
Juntada de Certidão
-
18/02/2021 17:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/01/2021 22:16
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
16/11/2020 15:13
Conclusos para decisão
-
06/11/2020 02:12
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO RIBEIRO DE FIGUEIREDO em 05/11/2020 23:59:59.
-
06/11/2020 02:12
Decorrido prazo de União Federal em 05/11/2020 23:59:59.
-
10/09/2020 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2020 13:17
Juntada de Petição (outras)
-
10/09/2020 13:17
Juntada de Petição (outras)
-
16/03/2020 09:27
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
13/02/2020 13:45
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF DANIELE MARANHÃO COSTA
-
06/02/2020 16:19
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF DANIELE MARANHÃO COSTA
-
05/02/2020 13:44
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4860360 PETIÇÃO
-
31/01/2020 15:41
PROCESSO DEVOLVIDO PELO ADVOGADO
-
30/01/2020 15:19
PROCESSO RETIRADO PELO ADVOGADO - JOSE ARNALDO DA FONSECA FILHO - CARGA
-
24/01/2020 09:00
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (DE MERO EXPEDIENTE)
-
22/01/2020 08:00
Despacho AGUARDANDO PUBLICAÇÃO - . (DE MERO EXPEDIENTE)
-
21/01/2020 10:19
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
-
20/01/2020 10:25
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
-
10/12/2019 09:17
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF DANIELE MARANHÃO COSTA
-
06/12/2019 14:09
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF DANIELE MARANHÃO COSTA
-
05/12/2019 09:43
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4840712 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (UNIÃO FEDERAL)
-
28/11/2019 10:56
PROCESSO DEVOLVIDO PELA ADVOCACIA GERAL DA UNIAO - NO(A) QUINTA TURMA
-
27/11/2019 14:25
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS
-
06/11/2019 08:54
VISTA A ADVOCACIA GERAL DA UNIAO
-
05/11/2019 14:01
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
-
04/11/2019 16:20
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
-
25/10/2019 14:53
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF DANIELE MARANHÃO COSTA
-
22/10/2019 15:32
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF DANIELE MARANHÃO COSTA
-
19/09/2019 14:11
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4797428 PETIÇÃO
-
22/08/2019 13:51
ATA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - DO DIA 22/08/2019, DA SESSÃO DE JULGAMENTO REALIZADA EM 07/08/2019.
-
19/08/2019 09:00
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (DE MERO EXPEDIENTE)
-
15/08/2019 08:00
Despacho AGUARDANDO PUBLICAÇÃO - . (DE MERO EXPEDIENTE)
-
12/08/2019 13:41
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
-
12/08/2019 13:11
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
-
07/08/2019 14:00
RETIRADO DE PAUTA
-
24/07/2019 11:40
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - (DISPONIBILIZADA EM 23/07/2019).
-
22/07/2019 16:47
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 07/08/2019
-
25/01/2019 08:55
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF DANIELE MARANHÃO COSTA
-
24/01/2019 14:37
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF DANIELE MARANHÃO COSTA
-
23/01/2019 18:11
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4592006 SUBSTABELECIMENTO
-
23/01/2019 16:01
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
-
23/01/2019 09:30
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
-
18/01/2019 19:37
PROCESSO REQUISITADO - PARA JUNTADA DE PETIÇÃO
-
18/10/2018 10:36
PROCESSO REQUISITADO - PARA JUNTAR PETIÇÃO
-
10/07/2018 10:01
ATA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - DO DIA 10/07/2018 DA SESSÃO DE JULGAMENTO REALIZADA EM 20/06/2018.
-
20/06/2018 14:00
RETIRADO DE PAUTA
-
06/06/2018 12:51
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - (DISPONIBILIZADA EM 05/05/2018).
-
04/06/2018 18:08
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 20/06/2018
-
29/11/2017 13:49
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF DANIELE MARANHÃO COSTA
-
29/11/2017 13:48
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF DANIELE MARANHÃO COSTA
-
14/11/2017 18:48
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA
-
11/07/2017 19:36
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA (CONV.)
-
25/05/2017 15:43
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NEUZA MARIA ALVES
-
19/04/2017 15:15
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NEUZA MARIA ALVES
-
20/03/2017 20:59
REDISTRIBUIÇÃO POR PERMUTA - A(O) DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
-
16/06/2014 12:03
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
03/06/2014 22:56
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
02/06/2014 16:09
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
-
08/04/2014 15:21
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUÍZA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS (CONV.)
-
12/07/2012 10:12
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
12/07/2012 10:10
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. SELENE DE ALMEIDA
-
12/07/2012 09:47
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. SELENE DE ALMEIDA
-
11/07/2012 18:21
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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