TRF1 - 0003864-29.2006.4.01.3700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 35 - Des. Fed. Ana Carolina Roman
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0003864-29.2006.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003864-29.2006.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CARLOS ARMANDO ALVES SEREJO - MA6921-A, FERNANDA PATRICIA ALVES SEREJO - MA7839-A e JADSON CLEON SILVA DE SOUZA - MA7337-A POLO PASSIVO:FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CARLOS ARMANDO ALVES SEREJO - MA6921-A, FERNANDA PATRICIA ALVES SEREJO - MA7839-A e JADSON CLEON SILVA DE SOUZA - MA7337-A RELATOR(A):MARA LINA SILVA DO CARMO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728): 0003864-29.2006.4.01.3700 Processo de Referência: 0003864-29.2006.4.01.3700 Relatora: JUÍZA FEDERAL MARA LINA SILVA DO CARMO (CONVOCADA) APELANTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO e outros APELADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO e outros RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL MARA LINA SILVA DO CARMO (CONVOCADA): Cuida-se de apelação interposta pela Universidade Federal do Maranhão – UFMA, às fls. 1.259/1.266; e de recurso adesivo interposto por Keny Mits Araújo dos Santos, às fls. 1.284/1.291, em face da sentença proferida pelo Juízo Federal da 6ª.
Vara da Seção Judiciária do Maranhão, vazada nos seguintes termos: “Isto posto, extinguindo o feito com julgamento do mérito (art. 269, I, do CPC), ao tempo que confirmo e ratifico a decisão de fls. 61/63, decido julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos deduzidos, para o fim de declarar a nulidade definitiva do procedimento administrativo que desaguou na edição da Resolução 467-Consepe, de 14 de .junho de 2006, reintegrando-se o Autor ao quadro de, discentes da UFMA.
Condeno a ré, ainda, na obrigação de pagar indenização por danos morais ao Autor, que fixo no valor de R$ 3.500 (três mil e quinhentos reais), sobre o qual incidirá correção monetária, em índices oficiais de inflação e juros . moratórios de 1%, (um por cento) ao mês, á partir do ato ilícito .(14 de junho de 2006).
Condeno a UFMA, ainda, na obrigação de pagar verba honorária em favor dos Advogados do Autor, que fixo desde logo em 10% (dez por cento) sobre o valor final da condenação.
Sem custas (art. 4 °, I, da Lei 9.289/1996.
Sentença submetida, ao duplo grau.obrigatório” (cf. fl. 1.254).
A UFMA, ora apelante, em suas razões recursais, entende que a sentença guerreada violou o princípio da separação dos poderes e da autonomia universitária – artigos 2º e 207 da Constituição Federal, respectivamente –, eis que tais dispositivos asseguram sua autonomia didático-científica e administrativa, culminando de um contínuo processo histórico de longas batalhas entre as Instituições de Ensino e o Arbítrio, não podendo ser desrespeitados quando em confronto com pretensões individuais não-amparadas pela Lei.
Alega ser competente para eleger os critérios de sua auto-organização, pois possui os dados necessários para tanto, assim, quando o Judiciário intervém em questões internas à entidade, ultrapassando os limites do controle de legalidade e adentrando na questão do mérito administrativo, inicia-se perigosa tendência para a submissão universitária.
Sustenta que não se pode falar em ausência de contraditório ou da ampla defesa, uma vez que a instituição instaurou procedimento interno, para atender a um Termo de Ajustamento de Conduta firmado com o Ministério Público Federal, ocasião em que, apurada a falta de natureza grave envolvidos, foi sugerido à Administração o desligamento do aluno, o que se deu dentro do princípio da autonomia administrativa de que gozam as instituições universitárias.
Nesse ponto, aduz que a decisão de seu órgão colegiado foi precedida do competente inquérito, e assegurado amplo direito de defesa ao autor, ora apelado, que tenta agora, pela via judicial, livrar-se da sanção que lhe foi imposta por ter comprovadamente participado de rumoroso esquema de fraude contra o exame vestibular federal, fato que levou a instituição à anulação do concurso e a suportar imensuráveis prejuízos de ordem moral e material.
Salienta que a parte autora, irresignada com a sua própria inércia ou falta de atenção ao não observar o prazo para apresentar defesa ou esclarecimentos acerca do Procedimento Interno Administrativo, se valeu da via judicial, para ver seus direitos atendidos, tentando influenciar de certa maneira no regimento interno da Universidade, causando sério constrangimento de ordem moral à mesma, razão pela qual entende que deve ser reformada a sentença, ante a inexistência de direito líquido e certo do aluno excluído em afastar as regras internas da Instituição de Ensino, mediante apoio do corpo docente do Departamento de Enfermagem e do Colegiado do referido curso.
Frisa que o dano moral, para ser indenizado, necessária é a sua comprovação.
A jurisprudência nesse sentido é mansa e pacífica ao tratar do tema, afirmando que não basta a alegação dos prejuízos e supostos vexames, fazendo-se necessária prova cabal do que efetivamente perdeu com o referido abalo, razão pela qual defende que, se acaso negado provimento quanto ao mérito recursal, seja reformada a decisão no que diz respeito ao pagamento de indenização por danos morais, reduzindo-as consideravelmente, por ser de direito.
Pugna pelo “provimento do presente recurso, para reformar a sentença recorrida, julgando improcedentes os pedidos formulados pela parte apelada, bem como condená-la aos ônus da sucumbência” (cf. fl. 1.266).
Por seu turno, Keny Mits Araújo dos Santos, em sede de recurso adesivo, destaca que o magistrado sentenciante apontou com exatidão todos os requisitos caracterizadores e ensejadores da indenização por danos morais, todavia, na parte dispositiva da sentença, ao aplicar sanção à UFMA, andou mal, ao considerá-la culpada pelo estrago à sua pessoa a uma indenização irrisória e pífia.
Pontua que pretende a majoração da condenação a indenização por danos morais a patamar justo, que ao mesmo tempo surta caráter pedagógico junto a Universidade apelada que inequivocamente agiu de forma ilícita, devendo arcar com a compensação pela dor e sofrimento por ele amargado com a conduta ilícita apontada nos autos.
Pugna para que, ao seu recurso, “seja dado total provimento no sentido de reformar a sentença monocrática, mantendo-a em todos os seus termos, mudando-a especificamente no quantum indenizatório, no caso de 10 (dez) salários mínimos para 300 (trezentos) salários mínimos, valor condizente e proporcional com a reprovabilidade da conduta da Apelada e a extensão do dano à honra e a imagem do Apelante, com o que se estará premiando o direito e, sobretudo, a justiça.
Alternativamente, em caso extremo de não ser este o entendimento desta respeitável Turma, que reforme a decisão monocrática no sentido de arbitrar os honorários advocatícios a patamar justo nos moldes do 44° do art. 20 do CPP, pois 10% de R$ 3.500,00 a titulo de honorários de sucumbência chega a constituir uma afronta ao exercício da profissão da advocacia” (cf. fl. 1.291).
Contrarrazões apresentadas pela UFMA às fls. 1.297/1.308. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728): 0003864-29.2006.4.01.3700 Processo de Referência: 0003864-29.2006.4.01.3700 Relatora: JUÍZA FEDERAL MARA LINA SILVA DO CARMO (CONVOCADA) APELANTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO e outros APELADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO e outros VOTO A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL MARA LINA SILVA DO CARMO (CONVOCADA): Satisfeitos os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação interposta pela Universidade Federal do Maranhão – UFMT, bem como do recurso adesivo interposto por Keny Mits Araújo dos Santos.
In casu, trata-se de ação ordinária, com pedido de antecipação de tutela, objetivando a suspensão dos efeitos da Resolução n. 467/CONSEPE, que desligou o autor do Curso de Enfermagem, da UFMT.
O cerne da questão reside em saber se deve ser mantido o desligamento do discente, determinada administrativamente pela instituição de ensino superior, através de resolução colegiada do Conselho de Ensino e Pesquisa – CONSEPE.
Acolhendo a tese autoral, o magistrado sentenciante, em sede de antecipação de tutela, deferiu a medida liminar, para determinar que a UFMA promovesse a imediata reintegração do autor, ao seu quadro discente, com base na seguinte fundamentação, in verbis: “É procedente o pedido de tutela liminar.
Em se tratando de antecipação dos efeitos da tutela devem concorrer o requisito da probabilidade do direito afirmado e, alternativamente, o risco de dano de difícil ou impossível reparação ou a caracterização do abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu (CPC, art. 273).
A probabilidade do direito afirmado se mostra presente, ao menos a princípio, na medida em que a Administração Pública só deve praticar atos que impliquem em sanção aos seus administrados quando observados o contraditório e a ampla defesa (CF, art. 5º, LV), o que inclui a possibilidade de se utilizar de todos os recursos possíveis para a defesa (TRF/la R. - AC n. 1998.01.00.081318-8/MG).
Com efeito, instada a se manifestar, a UFMA colacionou aos autos documentos que sinalizam, como suporte para a prática do impugnado ato — Resolução n 0 467-CONSEPE, de 14.06.2006 (fl. 42) -, a mera oitiva do autor pela Comissão de Sindicância Interna, investigação procedida no âmbito criminal e pelo Ministério Público (fls. 39/40), assim como posicionamentos unilaterais (fls. 30/31 e 33/38).
Nesse passo, verifica-se que o alegado pela ré para a prática do referido ato punitivo nada representa em termos de oferta de oportunidade à prática do contraditório, o que, por si só, mitiga o exercício da ampla defesa e, conseqüentemente, nulifica irremediavelmente o ato ora impugnado.
Não pode, pois, a autarquia universitária promover o desligamento de aluno tão somente com base em investigações procedidas na seara de sindicância e no âmbito criminal, sendo que as investigações levadas a cabo na última instância, para além de representarem procedimento unilateral, parecem não estar sequer concluídas.
Necessário se faz, portanto, a regular instauração de processo administrativo em que seja oportunizado ao acusado o efetivo contraditório e ampla defesa, para que assim seja materializado o de processo legal (art. 5º , LV, CF, e Lei n. 9.784/99, art. 2º).
O requisito de urgência reside no patente prejuízo acadêmico gerado ao autor, impossibilitado que está de assistir regularmente as aulas ministradas” (cf. cópia da decisão, às fls. 1.119/1.121 – negritos nossos).
Por oportuno, registro que, não obstante se reconheça a legitimidade da adoção de critérios para o desligamento de alunos, em homenagem à autonomia didático-científica e administrativa conferida às instituições de ensino superior, tal regra não é absoluta e deve observar as garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório, asseguradas a todos os litigantes, na esfera judicial ou administrativa (TRF1, AC 0013890-92.2011.4.01.3803, Quinta Turma, Rel.
Juiz Federal Ilan Presser (convocado) e-DJF1 de 19/11/2019).
Essa a moldura fática, corroborando o entendimento esposado pelo Juízo de origem, pontuo que o entendimento jurisprudencial deste TRF da 1ª Região trafega no sentido de que o cancelamento de matrícula e/ou desligamento de discentes deve ser precedido de procedimento administrativo, no qual seja assegurado ao aluno o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Hipótese não verificada nos presentes autos.
Precedentes: AC 0005098-62.2005.4.01.3900/PA, Sexta Turma, Rel.
Des.
Federal Daniel Paes Ribeiro, e-DJF1 de 10/09/2018; e AMS 1000677-19.2018.4.01.4300, Sexta Turma, Rel.
Des.
Federal João Batista Moreira, PJe de 22/02/2021.
Julgando caso em tudo análogo ao presente, esta Corte Regional, por unanimidade, negou provimento à remessa oficial, na qual se analisou as situações dos alunos Gutemberg Luís Tinoco Sousa e Ana Patrícia Silva Aguiar, ambos punidos no mesmo ato administrativo, com o ora autor/recorrente, Keny Mits Araújo dos Santos.
Do voto condutor, proferido nos autos da citada remessa oficial, colaciono os seguintes excertos: “Trata-se de remessa oficial interposta contra a r. sentença de fls. 100/103 que concedeu a segurança em favor de ANA PATRÍCIA SILVA AGUIAR E OUTROS para determinar: ‘1.
A anulação do processo administrativo n.º 4040/2006, instaurado pela Universidade Federal do Maranhão, tornando sem efeito a Resolução 467 do CONSEPE, com a consequente recondução dos impetrantes ao exercício pleno do curso de enfermagem daquela IES; 2.
O abono das faltas imputadas aos impetrantes, desde a ocorrência da expulsão até a data da efetiva recondução ao curso;’ (fls. 102/103).
O Magistrado a quo vislumbrou o cerceamento de defesa dos impetrante com relação ao procedimento administrativo que os desligou da IES ante a suposta participação em fraude no vestibular de ingresso.
Sem interposição de recurso voluntário (certidão de fl. 111), subiram os autos a esta Corte por força do duplo grau obrigatório de jurisdição (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009).
Nesta instância, o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da remessa ex officio (fls. 116/118). (...) Em discussão, a possibilidade de desligamento dos Impetrantes ante a conclusão da universidade de terem ingressado na IES mediante fraude, proferida em procedimento administrativo do qual não foram intimados para acompanhamento.
Pela clareza e relevância da exposição fático-jurídica, adoto como razão de decidir a fundamentação do Parecer Ministerial de primeira instância, lavrado pelo insigne Procurador da República, Dr.
Sergei Medeiros Araújo, in verbis: ‘(...) A Constituição Federal prevê, dentre outras garantias, a proibição de julgamento mediante Tribunal de Exceção, garantia esta consubstanciada no art. 5º, XXXVII, CF, que dispões que ‘não haverá juízo ou tribunal de exceção’.
Conforme verifica-se nos autos (documento de fls. 28/29, item 2), inexiste um Código de Ética voltado para o corpo discente da UFMA, logo não nos parece plausível a constituição de uma Comissão de ética excepcional para o julgamento dos impetrantes, ainda mais, quando não há previsão da sanção imposta, o que significa afronta ao princípio da anterioridade, extensível ao âmbito administrativo.
O inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal determina que ‘aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes’.
Perceba-se uma série de irregularidades no processo administrativo que culminou com o desligamento dos impetrantes da referida IES, tais como intimação via telefone para restar esclarecimentos perante a Comissão de Ética instituída, a ausência de oportunidade para apresentar defesa escrita e alegações finais, a não indicação do dispositivo legal em que se fundamenta a sanção, a falta de comunicação da decisão proferida, todos ofensivos à lei que regula o processo administrativo federal (lei 9.784/99) e aos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa, consectários do devido processo legal”.
O Acórdão restou assim ementado: ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
DESLIGAMENTO DE ALUNOS DA INSTITUIÇÃO.
SUPOSTO ENVOLVIMENTO EM FRAUDE DO EXAME VESTIBULAR.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE APURAÇÃO CERCADO DE MÁCULAS.
BURLA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
I – Presumida a veracidade dos fatos narrados na inicial, tem-se por ilegal o ato que desliga os impetrantes da universidade, ante a constatação de suposta participação em fraude do concurso vestibular, sem que se tenha a eles oportunizado o devido processo legal.
II – No caso, os impetrantes foram convocados, por via telefônica, para prestar esclarecimentos sobre os seus supostos envolvimentos na fraude do exame vestibular, não tendo os impetrantes, desde então, mais notícia, sobre os rumos do processo administrativo, cujo resultado culminou com a pena de desligamento da instituição.
III – Remessa oficial a que se nega provimento. (TRF1.
ReeNec 0003919-77.2006.4.01.3700, Sexta Turma, Rel.
Des.
Federal Jirair Aram Meguerian, julgado em 07/07/2014 – destaquei).
Por derradeiro, analiso o recurso adesivo interposto pelo autor, no qual, em síntese, ele requer a majoração tanto do quantum fixado a título de indenização por dano moral quanto do valor arbitrado para fins de honorários advocatícios.
Na hipótese, o valor indenizatório, relativo aos danos morais, fixado na sentença, proferida em outubro/2010, em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), devidamente, corrigido e atualizado, a partir do ato ilícito, em junho/2006, afigura-se suficiente para reparar o gravame sofrido, em cotejo com as circunstâncias do caso concreto.
Lado outro, a condenação da parte ré ao pagamento da verba honorária fixado em 10% (dez por cento) sobre o valor final da condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/1973, conforme fixado em sentença, também deve ser mantido, considerando a razoabilidade em face da complexidade e do valor da causa.
Tecidas todas essas considerações, deve ser mantida, in totum, a sentença recorrida, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Pelo exposto, nego provimento à remessa oficial, à apelação interposta pela UFMT e ao recurso adesivo da parte autora. É o voto.
Juíza Federal MARA LINA SILVA DO CARMO Relatora convocada PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728): 0003864-29.2006.4.01.3700 Processo de Referência: 0003864-29.2006.4.01.3700 Relatora: JUÍZA FEDERAL MARA LINA SILVA DO CARMO (CONVOCADA) APELANTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO e outros APELADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO e outros Ementa.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO.
ENSINO SUPERIOR.
DESLIGAMENTO DE ALUNO.
SUPOSTA FRAUDE EM VESTIBULAR.
ATO ADMINISTRATIVO NULO.
PRINCIPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA.
PRECEDENTES DA CORTE.
DANO MORAL E VERBA HONORÁRIA.
CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO, DA REMESSA OFICIAL E DO RECURSO ADESIVO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária, recursos de apelação e adesivo interpostos contra sentença que, ratificando provimento liminar, julgou parcialmente procedente o pedido autoral, para declarar a nulidade de procedimento administrativo – Resolução do Conselho de Ensino e Pesquisa – CONSEPE, da Universidade Federal do Maranhão – UFMA, com sua condenação ao pagamento de indenização por dano moral, bem como honorários advocatícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
O cerne da questão reside em saber se deve ser mantida a reintegração do discente no Curso de Enfermagem da UFMA, conforme determinado pelo Juízo de origem, ao fundamento da inexistência no processo administrativo de obediência aos princípios constitucionais do devido processo legal, ampla defesa e contraditório.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O entendimento jurisprudencial deste TRF da 1ª Região trafega no sentido de que o cancelamento de matrícula e/ou desligamento de discentes deve ser precedido de procedimento administrativo, no qual seja assegurado ao aluno o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Hipótese não verificada nos presentes autos. 4. “Presumida a veracidade dos fatos narrados na inicial, tem-se por ilegal o ato que desliga os impetrantes da universidade, ante a constatação de suposta participação em fraude do concurso vestibular, sem que se tenha a eles oportunizado o devido processo legal.
No caso, os impetrantes foram convocados, por via telefônica, para prestar esclarecimentos sobre os seus supostos envolvimentos na fraude do exame vestibular, não tendo os impetrantes, desde então, mais notícia, sobre os rumos do processo administrativo, cujo resultado culminou com a pena de desligamento da instituição (TRF1.
ReeNec 0003919-77.2006.4.01.3700, Sexta Turma, Rel.
Des.
Federal Jirair Aram Meguerian, julgado em 07/07/2014). 5.
O valor indenizatório, relativo aos danos morais, fixado na sentença, proferida em outubro/2010, em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), devidamente, corrigido e atualizado, a partir do ato ilícito, em junho/2006 afigura-se suficiente para reparar o gravame sofrido, em cotejo com as circunstâncias do caso concreto, 6.
A condenação da parte ré ao pagamento da verba honorária fixado em 10% (dez por cento) sobre o valor final da condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/1973, conforme fixada em sentença, também deve ser mantida, considerando a razoabilidade em face da complexidade e do valor da causa.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Apelação da UFMT, recurso adesivo da parte autora e remessa oficial, não providas.
Legislação relevante citada: art. 20, § 4º, do CPC/1973 Jurisprudência relevante citada: precedentes da Sexta Turma desta Corte Regional: AMS 1000677-19.2018.4.01.4300, Rel.
Des.
Federal João Batista Moreira, PJe de 22/02/2021; AC 0005098-62.2005.4.01.3900/PA, Rel.
Des.
Federal Daniel Paes Ribeiro, e-DJF1 de 10/09/2018; e ReeNec 0003919-77.2006.4.01.3700, Rel.
Des.
Federal Jirair Aram Meguerian, julgado em 07/07/2014.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Segunda Turma deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto da relatora.
Décima Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Brasília-DF. (assinado eletronicamente) Juíza Federal MARA LINA SILVA DO CARMO Relatora convocada -
31/03/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 28 de março de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO, KENY MITYS ARAUJO DOS SANTOS Advogados do(a) APELANTE: JADSON CLEON SILVA DE SOUZA - MA7337-A, FERNANDA PATRICIA ALVES SEREJO - MA7839-A, CARLOS ARMANDO ALVES SEREJO - MA6921-A APELADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO, KENY MITYS ARAUJO DOS SANTOS Advogados do(a) APELADO: JADSON CLEON SILVA DE SOUZA - MA7337-A, FERNANDA PATRICIA ALVES SEREJO - MA7839-A, CARLOS ARMANDO ALVES SEREJO - MA6921-A O processo nº 0003864-29.2006.4.01.3700 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 12/05/2025 a 16-05-2025 Horário: 08:00 Local: ACR/JA - SESSÃO VIRTUAL - - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSÃO VIRTUAL TERÁ DURAÇÃO DE 04 DIAS COM INICIO NO DIA 12/05/2025 E ENCERRAMENTO NO DIA 16/05/2025 A SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUAÇÃO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSÃO VIRTUAL TERÁ O PRAZO DE DURAÇÃO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGÃO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇÃO MÍNIMA DE 3 (TRÊS) DIAS ÚTEIS E MÁXIMA DE 10 (DEZ) DIAS ÚTEIS. §1.
A SUSTENTAÇÃO PELO ADVOGADO, NA SESSÃO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABÍVEL, DEVERÁ SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSÃO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURAÇÃO NÃO PODERÁ ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITAÇÕES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA COORDENADORIA DA DÉCIMA SEGUNDA TURMA: [email protected] -
19/03/2020 18:00
Conclusos para decisão
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12/09/2019 15:28
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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28/05/2018 16:19
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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28/05/2018 16:17
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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09/05/2018 16:47
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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16/04/2018 20:58
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
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05/07/2013 11:17
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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05/07/2013 11:15
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF KASSIO MARQUES
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25/06/2013 16:29
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DO DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO MARQUES
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21/06/2013 14:55
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
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20/05/2013 15:20
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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20/05/2013 15:18
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF RENATO MARTINS PRATES
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06/05/2013 19:15
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RENATO MARTINS PRATES (CONV.)
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06/05/2013 10:33
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF RENATO MARTINS PRATES
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30/04/2012 15:39
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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30/04/2012 15:37
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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30/04/2012 15:03
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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25/04/2012 20:44
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
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25/04/2012 16:09
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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12/04/2012 13:52
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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12/04/2012 13:50
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. DANIEL PAES RIBEIRO
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12/04/2012 10:20
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. DANIEL PAES RIBEIRO
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11/04/2012 18:37
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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