TRF1 - 1001036-46.2024.4.01.3301
1ª instância - Ilheus
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 13:15
Juntada de ciência
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01/07/2025 00:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/06/2025 23:59.
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29/05/2025 10:41
Juntada de petição intercorrente
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30/04/2025 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/04/2025 14:44
Juntada de comprovante (outros)
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05/04/2025 00:42
Decorrido prazo de ALESSANDRA DE JESUS SANTOS em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/04/2025 23:59.
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21/03/2025 12:19
Juntada de Certidão
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21/03/2025 00:14
Publicado Sentença Tipo B em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA PROCESSO N.º 1001036-46.2024.4.01.3301 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALESSANDRA DE JESUS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
II Consta nos autos que as partes transigiram quanto ao objeto da demanda, não havendo óbice à composição amigável.
III Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes, para que produza seus efeitos jurídicos, ficando o processo extinto com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do CPC.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem custas e sem honorários (artigo 55 da Lei nº 9.099/95).
Em face do conhecimento prévio das condições propostas e aceitas pelas partes, como medida de celeridade processual, sobretudo por se tratar de benefício previdenciário, determino o trânsito em julgado na data do registro desta sentença.
Intime-se o INSS, por meio da Procuradoria Federal, para ciência, e da Ceab/INSS para que implante o benefício no prazo de até 30 dias.
Caso a(o) implantação/restabelecimento do benefício acima determinada(o) seja descumprida(o) pela Agência da Previdência Social (APS) no prazo assinalado, fixo multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso, na forma do art. 536, § 1º, do CPC, sem prejuízo da adoção de novas medidas coercitivas.
Havendo informação acerca do descumprimento e, portanto, comprovada a recalcitrância, intimem-se, pelo meio mais expedito, inclusive e-mail, a gerência da Agência da Previdência Social (APS) responsável pelo cumprimento e, pela respectiva via processual eletrônica, a Procuradoria Federal para ciência e cumprimento, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de majoração da multa.
Comprovada a implantação do benefício, vista ao INSS para que apresente os cálculos atualizados referentes aos valores das parcelas vencidas.
Ato contínuo, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre os valores apresentados.
Não havendo impugnação fundamentada, ou transcorrido o prazo in albis, expeça-se RPV no valor devido, ficando desde logo autorizado o destaque dos honorários contratuais se antes da expedição tiver sido ou for juntado aos autos contrato de honorários, ou houver a previsão expressa da porcentagem a ser destacada na procuração regular, intimando-se as partes do teor da minuta do ofício requisitório para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do art. 11, da Resolução 458/2017, do CJF.
Migrada a requisição de pagamento ao Tribunal para autuação e depósito, arquivem-se os autos.
Ilhéus, data da assinatura eletrônica.
Juiz Lincoln Pinheiro Costa (assinado eletronicamente) -
19/03/2025 19:17
Processo devolvido à Secretaria
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19/03/2025 19:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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19/03/2025 19:17
Transitado em Julgado em 19/03/2025
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19/03/2025 19:17
Juntada de Certidão
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19/03/2025 19:17
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 19:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/03/2025 19:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/03/2025 19:17
Homologada a Transação
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28/02/2025 10:40
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 10:39
Juntada de Certidão
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22/02/2025 22:06
Juntada de petição intercorrente
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28/01/2025 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/11/2024 15:38
Juntada de documentos diversos
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30/10/2024 23:07
Juntada de laudo pericial
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19/09/2024 14:25
Juntada de petição intercorrente
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23/07/2024 01:59
Decorrido prazo de ALESSANDRA DE JESUS SANTOS em 22/07/2024 23:59.
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15/07/2024 21:06
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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15/07/2024 21:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/07/2024 21:06
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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15/07/2024 21:06
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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12/07/2024 16:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/07/2024 15:05
Expedição de Mandado.
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28/06/2024 16:20
Processo devolvido à Secretaria
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28/06/2024 16:20
Concedida a gratuidade da justiça a ALESSANDRA DE JESUS SANTOS - CPF: *88.***.*70-46 (AUTOR)
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28/06/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 14:15
Conclusos para despacho
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28/04/2024 00:24
Juntada de dossiê - prevjud
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28/04/2024 00:24
Juntada de dossiê - prevjud
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28/04/2024 00:24
Juntada de dossiê - prevjud
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28/04/2024 00:24
Juntada de dossiê - prevjud
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28/04/2024 00:24
Juntada de dossiê - prevjud
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28/04/2024 00:24
Juntada de dossiê - prevjud
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27/04/2024 12:10
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA
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27/04/2024 12:10
Juntada de Informação de Prevenção
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06/03/2024 15:43
Recebido pelo Distribuidor
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06/03/2024 15:43
Juntada de Certidão
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06/03/2024 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
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