TRF1 - 0005205-31.2009.4.01.4300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 35 - Des. Fed. Ana Carolina Roman
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0005205-31.2009.4.01.4300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005205-31.2009.4.01.4300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ALESAT COMBUSTIVEIS S.A.
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANDREA SYLVIA DE LACERDA VARELLA FERNANDES - RN3608-A, ALINE HENRIQUE ALBERTO DANTAS CABRAL - RN6718, PRISCILA COLONA LARANJA - RN5006, ANA PATRICIA DE AZEVEDO BORBA - RN4944-A e ABRAAO LUIZ FILGUEIRA LOPES - RN9463-A POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA RELATOR(A):MARA LINA SILVA DO CARMO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 0005205-31.2009.4.01.4300 Processo de Referência: 0005205-31.2009.4.01.4300 Relatora: JUÍZA FEDERAL MARA LINA SILVA DO CARMO (CONVOCADA) APELANTE: ALESAT COMBUSTIVEIS S.A.
APELADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL MARA LINA SILVA DO CARMO (CONVOCADA): Cuida-se de apelação em mandado de segurança interposta por Alesat Combustíveis Ltda., às fls. 136/148, em face da sentença proferida pelo Juízo de Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária de Tocantins, às fls. 121/124, que denegou a segurança.
Na inicial do mandado de segurança, a parte impetrante, ora apelante, em síntese, objetivava a liberação do veiculo e da carga apreendida por Agente de Fiscalização do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis – IBAMA.
Em sede de apelação, a empresa impetrante repisa que o agente administrativo do IBAMA não permitiu ao seu motorista do caminhão apreendido entrar em contato com sua base operacional, a fim de esclarecer o fato, optando por lavrar o Auto de Infração e Apreensão impugnados, com a alegação de uma "suposta" infração a dispositivos legais, aplicando-lhe multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), razão pela qual impetrou o presente writ, com pedido liminar, com o fito de proteger seu direito líquido e certo, todavia, o Juízo de origem, primeiro, indeferiu a tutela, em seguida, denegou a segurança.
Destaca que, como bem relatado pelo magistrado sentenciante, questiona-se na espécie a ilegalidade do agente fiscalizador, eis que fundada na sua incompetência para tanto, o que não foi satisfatoriamente analisado pelo na Primeira Instância, tendo em vista que a autarquia federal, ao proceder à apreensão do veículo e do combustível de sua propriedade, na pessoa de seu fiscal, utilizou como fundamentação do seu ato a ausência de autorização e/ou licença do órgão ambiental competente, sem sequer sustentar o motivo de se fazer premente tal apreensão, haja vista a inexistência de qualquer lesão à coletividade ou ao Estado em razão de sua atividade empresarial, vez que o produto transportado estava em acordo pleno com as normas ambientais vigentes, acomodado e transportado da forma devida.
Nesse ponto, aduz que o citado argumento, utilizado pelo agente fiscalizador, é completamente insubsistente, na medida em que o IBAMA é incompetente para licenciar e fiscalizar o transporte de produtos perigosos, de modo que teve seu veículo e carga apreendidos, como se ela fosse um agente econômico em operação clandestina no setor de combustíveis, por ser desprovida de autorização ou licença do órgão administrativo competente para conceder a autorização.
Ressalta, todavia, que tal fato inexiste, pois ela possui autorização para operar no mercado de combustíveis como distribuidora, bem como para transportar seus produtos, sendo que, o que ocorreu, in casu, foi uma confusão por parte da autoridade coatora sobre a sua própria competência.
Pontua que não foi demonstrada qualquer motivação para a apreensão do veículo guerreada, eis que, é ato extremado e não pode ser utilizado de maneira indiscriminada pela Administração Pública, uma vez que dispõe de outros meios de coibição de ilícitos.
Por fim, assevera que a sentença, recorrida não é correta, pois não foi devidamente analisado o foco da questão sob exame, pelo que, dessa forma, remanesce como abusivo e ilegal a autuação administrativa imposta pela apelada, fazendo-se necessário o deferimento de imediata tutela judicial.
Pugna pela reforma da sentença, com “a) a imediata liberação do veículo e da carga da apelante que foram arbitrariamente apreendidos pela apelada à impetrante em território do Estado do Tocantins, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 10.000,00 ( dez mil reais) ou de outro valor a ser arbitrado pelo douto Relator, em consonância com o disposto no artigo 461, § 4°, do Código de Processo Civil; b) O provimento integral do presente recurso, a fim de que se determine a reforma integral da sentença de primeiro grau, concedendo-se, por conseqüência, a segurança pleiteada na exordial; c) A condenação da apelada nas custas processuais integrais” (cf. fls. 148/149).
Sem contrarrazões, às fls. 157/168.
A Procuradoria Regional da República da 1ª.
Região, às fls. 177/181, oficia pelo não provimento da apelação. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 0005205-31.2009.4.01.4300 Processo de Referência: 0005205-31.2009.4.01.4300 Relatora: JUÍZA FEDERAL MARA LINA SILVA DO CARMO (CONVOCADA) APELANTE: ALESAT COMBUSTIVEIS S.A.
APELADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA VOTO A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL MARA LINA SILVA DO CARMO (CONVOCADA): Satisfeitos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação interposto por Alesat Combustíveis Ltda.
O cerne de questão reside em saber se o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, através de seus agentes de fiscalização, detem competência legal para licenciar e fiscalizar o transporte de produtos perigosos, como aconteceu no caso presente – transporte de álcool etílico hidratado.
Inicialmente, constato que o magistrado sentenciante denegou a segurança, com base na seguinte fundamentação: “Insurge-se a impetrante contra ato de agente de fiscalização do IBAMA que determinou a apreensão de seu veículo e da carga que estava sendo transportada.
O pedido de concessão de liminar foi indeferido nos seguintes termos (fls. 83/85): ‘A Constituição Federal impõe ao Poder Público e à coletividade o dever de defender e preservar o meio ambiente (CF/88, art. 225).
A Lei n. 9.605/98, em seu art. 70, considera infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.
Também, o art. 10 da Lei n. 6.938/81, dispõe que ''o funcionamento de atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva e potencialmente poluidores, bem como os capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento de órgão estadual competente, integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente – SINAMA, e do Instituto Brasileiro do Ambiente e Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, em caráter supletivo, sem prejuízo de outras licenças exigíveis”.
Regulamentando os precitados dispositivos, o Decreto n. 6.514/2008, dispôs: Art. 3º.
As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções ( ) II - multa simples ( ) IV - apreensão dos animais produtos e subprodutos da fauna e flora e demais produtos e subprodutos objeto da infração, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração (Redação dada pelo Decreto n. 6.686 de 2008) ( ) VII - embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas ( ).
Art. 66.
Construir reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar estabelecimentos, atividades, obras ou serviços utilizadores de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, em desacordo com a licença obtida ou contrariando as normas legais e regulamentos pertinentes (Redação dada pelo Decreto n. 6.686 de 2008).
Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 10 000 000,00 (dez milhões de reais).
Ademais, nos termos do § V, art. 2°, da Resolução CONAMA n. 237/97, estão sujeitos ao licenciamento ambiental o empreendimento e as atividades relacionadas ao transporte de cargas perigosas.
Como se vê, a lei e a sua regulamentação exigem, para o transporte de carga potencialmente perigosa, a aprovação prévia do órgão ambiental competente.
No caso destes autos, não há licença do IBAMA, que é o órgão federal competente para fiscalizar tais atividades.
A licença de operação juntada pelo impetrante fls. 34/35, além de autorizar o transporte de derivados de petróleo e álcool carburante somente dentro dos limites geográficos do Estado Maranhão, encontra-se com a validade expirada desde 12/07/2008.
Assim como a Autorização Especial juntada às fls. 38/39, com, validade até 14/11/2008.
Válido ressaltar, ainda, que mero protocolo de pedido de renovação de licença no âmbito estadual, não autoriza a impetrante a trafegar nos demais Estados da Federação transportando carga potencialmente perigosa ao meio ambiente.
Destarte, não há que se falar em ilegalidade do agente fiscalizador, ao lavrar o auto de infração por flagrar descumprimento à legislação ambiental, sem a devida licença de operação expedida por órgão ambiental integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente/SISNAMA’.
Mantenho o mesmo entendimento.
Ante o exposto, denego a segurança e decreto a extinção do processo com resolução do mérito (CPC, art. 269, I).
Custas processuais pela impetrante.
Sem condenação em honorários advocatícios”. (cf. fls. 121/124 – negritos nossos).
Essa a moldura fática, pontuo que, a primeira questão a ser analisada, diz respeito a incompetência fiscalizatória do IBAMA alegada na impetração, sendo certo que o Juízo sentenciante, fundamentadamente, rechaçou essa tese, notadamente, porque a legislação citada na sentença guerreada – Leis 6.938/81 e 9.605/98; Decreto 6.514/2008 e Resolução 237/97/CONAMA – atesta a competência legal atribuída àquela Autarquia para fiscalizar o cumprimento das normas de segurança ambiental, inclusive, das empresas que se dedicam ao comércio e transporte de combustíveis.
Além da legislação referida e citada na sentença guerreada, necessário destacar que, sobre as competências atribuídas ao IBAMA, a Lei n. 7.735/1989 estabelece o seguinte: “Art. 2º É criado o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis IBAMA, autarquia federal dotada de personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa e financeira, vinculada ao Ministério do Meio Ambiente, com a finalidade de: I - exercer o poder de polícia ambiental; II - executar ações das políticas nacionais de meio ambiente, referentes às atribuições federais, relativas ao licenciamento ambiental, ao controle da qualidade ambiental, à autorização de uso dos recursos naturais e à fiscalização, monitoramento e controle ambiental, observadas as diretrizes emanadas do Ministério do Meio Ambiente; e III - executar as ações supletivas de competência da União, em conformidade com a legislação ambiental vigente;” Nesse sentido: “(...), à Agência Nacional do Petróleo - ANP, não lhe é atribuída competência para fiscalizar a observância das normas de segurança ambiental a que possam estar subordinados os que se dedicam ao comércio varejista de combustíveis, cabendo essa fiscalização ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, que é a entidade incumbida de fiscalizar permanentemente os recursos ambientais, visando a compatibilização do desenvolvimento econômico com a proteção do meio ambiente e do equilíbrio ecológico” (TRF1.
AMS 0006824-92.2000.4.01.3400, Sétima Turma, e-DJF1 de 18/05/2012 - grifei).
Ressalto, ainda, que a apreensão do caminhão e aplicação da multa, pelo agente fiscalizador do IBAMA, teve lugar no Estado do Tocantins, sendo que, conforme asseverado na sentença as licenças concedidas à parte impetrante, ora apelante, para além de se encontrarem com as validades expiradas, só lhe permitia operar dentro do Estado do Maranhão.
Friso, por fim, que “A Autorização Ambiental para Transporte de Produtos Perigosos” é um documento emitido pelo IBAMA e obrigatório para o exercício da atividade de transporte marítimo e de transporte interestadual – terrestre e fluvial – de produtos perigosos.
Por oportuno, enfatizando as assertivas acima, colaciono excertos dos seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INFRAÇÃO AMBIENTAL.
IBAMA.
COMPETÊNCIA PARA FISCALIZAR.
LEI COMPLEMENTAR Nº 140/2011.
TEMPUS REGIT ACTUM.
LICENCIAMENTO AMBIENTAL.
TRANSPORTE DE PRODUTOS PERIOGOSOS.
EXIGÊNCIA DE LICENÇAS OPERACIONAIS DISTINTAS PARA MATRIZ E FILIAIS.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO.
INEXISTÊNCIA.
MERO INCONFORMISMO. 1.
Esta Turma, de modo claro e fundamentado, entendeu que, embora não tenha sido o ente competente para licenciar, o IBAMA possui competência para fiscalizar a atividade nociva ao meio ambiente, conforme art. 23, IV, da CF/88.
Considerou-se, assim, que o exercício do poder de polícia ambiental, comum a todos os entes federativos, não está condicionado à competência para licenciar. 2.
A alegação de omissão quanto à aplicação da Lei Complementar nº 140/2011 não tem pertinência.
Primeiro, porque o aludido diploma legal ainda não estava em vigor à época da infração ambiental, razão pela qual não pode reger a situação jurídica, consoante o princípio do tempus regit actum.
Em segundo lugar, porquanto, em tese, tratando-se de transporte interestadual de produtos perigosos - a autuada tem domicílio em Natal/RN e estava em trânsito pelo estado da Paraíba ao tempo da infração -, a própria LC nº 140 outorgaria competência ao Ibama para exercer o controle ambiental sobre tanto (art. 7º, XXXV).
Omissis. (TRF. 5ª.
Região, EDAC 0003933-68.2013.40.58.40001, Desembargador Federal José Maria Lucena, TRF5 - Primeira Turma, DJE de 02/12/2014, p. 57.
Precedente citado na decisão monocrática proferida pelo Desembargador Federal Néviton Guedes, no AI 0003136-14.2015.4.01.0000, Terceira Turma, PJE de 06/03/2015 – negritos nossos).
MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO PELO IBAMA.
TRANSPORTE DE CARGA PERIGOSA (CARVÃO VEGETAL).
LEI 9.605/98, DECRETO Nº 6.514/08 E DECRETO Nº 96.044/88.
MEDIDA ADMINISTRATIVA DE APREENSÃO. 1.
Pretende a apelante a nulidade do ato administrativo que autuou a parte autora por trafegar em via pública transportando carvão vegetal em embalagens não apropriadas e em veículos com Certificados de Capacitação do (CIV e CIPP) vencidos, infringindo a legislação de proteção ao meio ambiente (Lei 9.605/98 e Decreto nº 6.514/08) e ao Regulamento para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos (Decreto nº 96.044/88). 2.
Afasta-se a argüição de incompetência do IBAMA, porquanto, nos termos da Resolução 237/97/CONAMA, o transporte de cargas perigosas configura atividade sujeita a licenciamento pelo órgão.
Ainda que se diga que os certificados CIV e CIPP são emitidos pelo INMETRO, nos termos do inciso I, do at. 22 do Decreto nº 96.094/88, tal fato, por si só, não interfere na competência do IBAMA para fiscalização de transportes que possam resultar em risco ao ambiente. 3.
O poder de polícia ambiental é, por força do art. 23, IV da CRFB/1988, de competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
A legislação infraconstitucional estabeleceu critérios de distribuição dessa competência comum no que tange ao poder de polícia preventivo, atinente ao licenciamento ambiental, de maneira a definir que empreendimentos devem ser licenciados por cada esfera da federação.
Todavia, não foi estabelecida divisão semelhante no que se refere ao poder de polícia repressivo, que, por isso mesmo, pode ser exercido por qualquer um dos entes da federação afetados pela atividade, inclusive, portanto, por aqueles que não têm atribuição para licenciá-lo. 4.
A designação de qualquer funcionário vinculado ao órgão de fiscalização confere ao mesmo atribuição para lavrar autos de infração, tendo autorização expressa no texto do parágrafo primeiro do art. 70 da Lei n° 9.605/98.
Omissis. (TRF2.
AC 0000083-70.2014.4.02.5001, Sétima Turma Especializada, Rel.
Des.
Federal José Antônio Lisboa Neiva, e-DJF2R de 25/03/2013 – destaquei).
Corroborando o entendimento supra, do bem lançado parecer ministerial, transcrevo os seguintes pontos, in verbis: “No mérito, não assiste razão à recorrente.
Ao ver do Parquet, a sentença de primeiro grau merece ser Integralmente confirmada por esta Corte Regional Federal, pois encontra-se nos limites do ordenamento jurídico. (...) Como se vê, a controvérsia do processo cinge-se em saber se os agentes do IBAMA são competentes para lavrar os autos de infração em apreço.
De fato, o § 10 do artigo 70, da Lei 9.605/98, estabelece que são autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo os funcionários de órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SINAMA, designados para a fiscalização (...) Clara, pois, a competência do IBAMA em fiscalizar as atividades utilizadoras de recursos ambientais.
Aliás, no particular, este Tribunal Regional Federal da 1^ Região já decidiu que a "Licença ambiental outorgada por órgão ambiental estadual, não impede o IBAMA de exercer seu poder de polícia administrativa, pois não há que se confundir competência para licenciar com competência para fiscalizar (Lei n° 6.398/81, art. 10, § 3°).
O pacto federativo atribuiu competência aos quatro entes da federação para proteger o meio ambiente através da fÉScalização", sendo certo que "a competência constitucional para fiscalizar é comum aos órgãos do meio ambiente das diversas esferas da federação, inclusive o art. 76 da Lei Federal n. 9.605/98 prevê a possibilidade de atuação concomitante dos integrantes do SISNAMA"(AMS 2000.33.00.014590-2/BA, Relatora a Desembargadora Federal Selene Maria de Almeida, Convocada a Juíza Federal Monica Neves Aguiar da Silva, Quinta Turma, julgado em 08.07.2009, publicado no e-DJFl p.l691 de 04.09.2009).
Cumpre anotar, ainda, que a Licença e a Autorização Especial juntadas aos autos pela impetrante encontram-se com a validade expirada desde 12 de julho de 2008 e 14 de novembro de 2008, respectivamente.
Reveste-se, portanto, de legalidade o Auto de Infração expedido pelo IBAMA, haja vista que, no momento da autuação administrativa, a impetrante exercia atividade de transporte de combustíveis sem a devida licença.
Em face do exposto, manifesta-se o Ministério Público pelo conhecimento e não provimento da apelação” (cf. fls. 177/181 – grifos nossos).
Tecidas todas essas considerações, deve ser mantida, in totum, a sentença recorrida, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Pelo exposto, nego provimento à apelação. É o voto.
Juíza Federal MARA LINA SILVA DO CARMO Relatora convocada PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 0005205-31.2009.4.01.4300 Processo de Referência: 0005205-31.2009.4.01.4300 Relatora: JUÍZA FEDERAL MARA LINA SILVA DO CARMO (CONVOCADA) APELANTE: ALESAT COMBUSTIVEIS S.A.
APELADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO PELO IBAMA.
TRANSPORTE DE CARGA PERIGOSA: ÁLCOOL ETÍLICO HIDRATADO.
LEIS 7.735/89 E 9.605/98; DECRETO 6.514/08; E RESOLUÇÃO 237/97/CONAMA.
MEDIDAS ADMINISTRATIVAS DE APREENSÃO DE VEÍCULO APLICAÇÃO DE MULTA.
LEGITIMIDADE DA ATUAÇÃO DO AGENTE DE FISCALIZAÇÃO.
COMPETÊNCIA DA AUTARQUIA AMBIENTAL.
PRECEDENTES DESTE TRF DA 1ª.
REGIÃO E DE OUTRAS CORTES REGIONAIS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Cuida-se de apelação interposta por pessoa jurídica, em face da sentença proferida em sede de mandado de segurança, pelo Juízo de origem, que denegou a segurança, na qual se objetivava a restituição de veículo apreendido e anulação de multa, levadas a efeito por agente de fiscalização do IBAMA.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
O cerne de questão reside em saber se o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, através de seus agentes de fiscalização, detém competência legal para licenciar e fiscalizar o transporte de produtos perigosos, como aconteceu no caso presente: transporte de álcool etílico hidratado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Não há que se falar em incompetência fiscalizatória do IBAMA, sendo certo que o Juízo sentenciante, fundamentadamente, rechaçou essa tese, notadamente, porque a legislação citada na sentença guerreada – Leis 6.938/81 e 9.605/98; Decreto 6.514/2008 e Resolução 237/97/CONAMA – atesta a competência legal atribuída àquela Autarquia para fiscalizar o cumprimento das normas de segurança ambiental, inclusive, das empresas que se dedicam ao comércio e transporte de combustíveis. 4.
O entendimento jurisprudencial desta Corte Regional trafega no seguinte sentido: “(...), competência para fiscalizar a observância das normas de segurança ambiental a que possam estar subordinados os que se dedicam ao comércio varejista de combustíveis, cabendo essa fiscalização ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, que é a entidade incumbida de fiscalizar permanentemente os recursos ambientais, visando a compatibilização do desenvolvimento econômico com a proteção do meio ambiente e do equilíbrio ecológico” (TRF1.
AMS 0006824-92.2000.4.01.3400, Sétima Turma, Rel.
Des.
Federal Catão Alves, e-DJF1 de 18/05/2012). 5.
Do bem lançado parecer do Ministério Público Federal, extrai-se que “a controvérsia do processo cinge-se em saber se os agentes do IBAMA são competentes para lavrar os autos de infração em apreço.
De fato, o § 10 do artigo 70, da Lei 9.605/98, estabelece que são autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo os funcionários de órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SINAMA, designados para a fiscalização (...).
Clara, pois, a competência do IBAMA em fiscalizar as atividades utilizadoras de recursos ambientais. (...) Cumpre anotar, ainda, que a Licença e a Autorização Especial juntadas aos autos pela impetrante encontram-se com a validade expirada desde 12 de julho de 2008 e 14 de novembro de 2008, respectivamente.
Reveste-se, portanto, de legalidade o Auto de Infração expedido pelo IBAMA, haja vista que, no momento da autuação administrativa, a impetrante exercia atividade de transporte de combustíveis sem a devida licença”. 6.
A sentença guerreada deve ser mantida, in totum, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Apelação não provida.
Legislação relevante citada: Leis 7.735/89 e 9.605/98; Decreto 6.514/08; e Resolução 237/97/CONAMA Jurisprudência relevante citada: deste TRF da 1ª.
Região: AC 0028191-94.2008.4.01.3400, Sexta Turma, Rel.
Juíza Federal Hind Ghassan Kayath (convocada), e-DJF1 de 18/08/2014 e AI 0003136-14.2015.4.01.0000, Terceira Turma, Rel.
Des.
Federal Néviton Guedes, PJe de 06/03/2015.
De outras Cortes Regionais: (TRF. 5ª.
Região, EDAC 0003933-68.2013.4.05.840001, Primeira Turma, Rel.
Des.
Federal José Maria Lucena, DJE de: 02/12/2014, p. 57 e TRF2.
AC 0000083-70.2014.4.02.5001, Sétima Turma Especializada, Rel.
Des.
Federal José Antônio Lisboa Neiva, e-DJF2R de 25/03/2013.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Segunda Turma deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto da relatora.
Décima Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Brasília-DF. (assinado eletronicamente) Juíza Federal MARA LINA SILVA DO CARMO Relatora convocada -
31/03/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 28 de março de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: ALESAT COMBUSTIVEIS S.A.
Advogados do(a) APELANTE: ABRAAO LUIZ FILGUEIRA LOPES - RN9463-A APELADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA O processo nº 0005205-31.2009.4.01.4300 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 12/05/2025 a 16-05-2025 Horário: 08:00 Local: ACR/JA - SESSÃO VIRTUAL - - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSÃO VIRTUAL TERÁ DURAÇÃO DE 04 DIAS COM INICIO NO DIA 12/05/2025 E ENCERRAMENTO NO DIA 16/05/2025 A SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUAÇÃO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSÃO VIRTUAL TERÁ O PRAZO DE DURAÇÃO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGÃO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇÃO MÍNIMA DE 3 (TRÊS) DIAS ÚTEIS E MÁXIMA DE 10 (DEZ) DIAS ÚTEIS. §1.
A SUSTENTAÇÃO PELO ADVOGADO, NA SESSÃO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABÍVEL, DEVERÁ SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSÃO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURAÇÃO NÃO PODERÁ ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITAÇÕES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA COORDENADORIA DA DÉCIMA SEGUNDA TURMA: [email protected] -
18/05/2022 10:44
Juntada de substabelecimento
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17/05/2022 14:41
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2021 18:13
Conclusos para decisão
-
26/08/2020 07:06
Decorrido prazo de ALESAT COMBUSTIVEIS S.A. em 25/08/2020 23:59:59.
-
07/07/2020 15:34
Juntada de Petição intercorrente
-
01/07/2020 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2020 16:12
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
22/02/2019 17:12
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
22/02/2019 17:11
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
22/02/2019 17:10
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
19/02/2019 17:28
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
28/11/2018 21:19
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
28/11/2018 21:18
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
-
28/11/2018 21:17
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
-
20/11/2018 17:05
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.)
-
23/04/2018 15:03
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
23/04/2018 15:02
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF HILTON QUEIROZ
-
23/04/2018 15:01
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
-
16/04/2018 19:12
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
-
07/03/2017 11:30
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
07/03/2017 11:29
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
07/03/2017 11:28
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
-
31/05/2016 19:54
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
-
24/05/2016 12:20
ATRIBUICAO RETORNADA A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
-
24/05/2016 12:13
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
24/05/2016 12:12
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
24/05/2016 12:11
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
-
12/01/2016 12:42
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
12/01/2016 12:41
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF MARIA CECÍLIA DE MARCO ROCHA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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12/01/2016 12:40
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF MARIA CECÍLIA DE MARCO ROCHA
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12/01/2016 12:36
ATRIBUICAO A(O) - JUÍZA FEDERAL MARIA CECÍLIA DE MARCO ROCHA - PROJETO PILOTO DE ACELERAÇÃO DE JULGAMENTO - CNJ
-
26/08/2011 14:41
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOÃO BATISTA MOREIRA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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26/08/2011 14:40
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JOÃO BATISTA MOREIRA
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10/08/2011 14:39
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2685333 PARECER (DO MPF)
-
25/07/2011 09:07
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 628/2011 - PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA 1ª REGIÃO
-
14/07/2011 10:22
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
14/07/2011 10:21
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA - VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA
-
13/07/2011 17:50
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA (ANEXO) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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