TRF1 - 1007494-82.2024.4.01.3300
1ª instância - 22ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 15:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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16/06/2025 08:26
Juntada de Informação
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09/05/2025 12:35
Juntada de cumprimento de sentença
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29/04/2025 09:12
Juntada de contrarrazões
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15/04/2025 18:35
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 18:17
Decorrido prazo de GINALDO CONCEICAO em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 18:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:26
Decorrido prazo de GINALDO CONCEICAO em 11/04/2025 23:59.
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02/04/2025 15:06
Juntada de petição intercorrente
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31/03/2025 00:03
Publicado Sentença Tipo A em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007494-82.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GINALDO CONCEICAO Advogados do(a) AUTOR: CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA - BA27022, EDDIE PARISH SILVA - BA23186 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação ajuizada pela parte acima nomeada em desfavor do INSS e da CONAFER - Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais do Brasil, objetivando a declaração de inexistência de dívida, a suspensão de descontos indevidos que estão incidindo sobre benefício previdenciário, a devolução dos valores já descontados, bem como pagamento de indenização por danos morais.
Sustenta que foi surpreendido com descontos em seu benefício previdenciário de aposentadoria por idade (NB 41/181.552.514-0), sendo informado de que seriam provenientes de contribuição para a CONAFER, os quais alega não ter autorizado.
Decido.
De início, verifico que, embora devidamente citada, a CONAFER não apresentou contestação, deixando o prazo transcorrer in albis, pelo que decreto sua revelia, nos termos do art. 344 do CPC.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade do INSS, tendo em vista as obrigações da Autarquia no tocante ao gerenciamento da aposentadoria do requerente, objeto dos descontos indevidos.
A Turma Nacional de Uniformização – TNU já fixou entendimento de que o INSS tem responsabilidade subsidiária pelos danos patrimoniais ou morais decorrentes de empréstimo consignado não autorizado quando concedido por instituição financeira diversa da responsável pelo pagamento do benefício, tendo firmado a seguinte tese (tema 183): “O INSS não tem responsabilidade civil pelos danos patrimoniais ou extrapatrimoniais decorrentes de “empréstimo consignado”, concedido mediante fraude, se a instituição financeira credora é a mesma responsável pelo pagamento do benefício previdenciário, nos termos do art. 6º, da Lei n. 10.820/03; II – O INSS pode ser civilmente responsabilizado por danos patrimoniais ou extrapatrimoniais, se demonstrada negligência, por omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização, se os “empréstimos consignados” forem concedidos, de forma fraudulenta, por instituições financeiras distintas daquelas responsáveis pelo pagamento dos benefícios previdenciários.
A responsabilidade do INSS, nessa hipótese, é subsidiária em relação à responsabilidade civil da instituição financeira”.
Conforme histórico de créditos anexado à exordial, observo a incidência no benefício previdenciário do autor de descontos intitulados "249 - CONTRIBUICAO CONAFER", no valor mensal de R$39,53 (trinta e nove reais e cinquenta e três centavos), desde a competência janeiro/2023.
O ônus da prova de demonstrar a plena regularidade das transações bancárias é da instituição financeira, do que não se desincumbiu a CONAFER.
Citada, a demandada não apresentou defesa, nem qualquer documentação, tal como o contrato ou ficha de inscrição, que comprovasse que o autor teria permitido a autorização dos descontos.
No que diz respeito ao INSS, a sua co-responsabilidade deriva do fato de que, ao firmar ajustes/convênios com instituições, atrai para si o risco ínsito a tais contratações, incorporando-o ao serviço público que presta perante os usuários da previdência, devendo responder subsidiariamente.
Não bastasse isso, a situação descrita traduz até mesmo típica hipótese de culpa por falha do serviço público (faute du service), na medida em que, tendo a custódia de dados e documentos do beneficiário da previdência, poderia a autarquia haver evitado o dano, confrontando os dados do contrato com os registros pessoais da parte autora ou mesmo confirmando a transação e o desconto nos proventos.
Uma vez constado o fato lesivo e a relação de imputação jurídica entre a lesão e as atividades desenvolvidas pelos demandados, é de se verificar apenas se tal lesão teve gravidade suficiente a configurar um dano material e/ou moral indenizável.
Entendo que sim.
Com relação ao dano material, verifico que restou comprovada a realização de vários descontos nos proventos do requerente, de modo que deve a CONAFER proceder a devolução da quantia ao autor, em dobro, eis que aplicável a regra do art. 42, parágrafo único, do CDC.
No tocante ao dano moral, também considero que houve lesão suficiente a caracterizá-lo, pois, levando em consideração a natureza alimentar da verba previdenciária, os descontos realizados no benefício do autor não são algo que, sob um prisma de razoabilidade, configure alguns dos desgastes cotidianos a que estão sujeitos todos os que se utilizam dos serviços ofertados pelo mercado em geral e sob riscos corriqueiros suportados por todos.
Não se tratou de mero aborrecimento ou desconforto como em outros casos se tem verificado.
A hipótese em tela foi além disso.
Deve-se atentar que a indenização por dano moral não visa à reposição de patrimônio, posto que a dignidade da pessoa humana, tutelada sob ângulo extrapatrimonial, embora seja um bem jurídico, não é passível de avaliação pecuniária.
Almeja esta reparação, tão somente, amenizar o sofrimento da vítima e punir o transgressor de modo a intimidá-lo a adotar medidas que evitem novos episódios da mesma natureza.
Tal compensação há de ser fixada pelo juiz, que em cada caso concreto irá valorar a situação, calcado no princípio da razoabilidade, preocupando-se em contemplar a responsabilidade por dano moral sem, no entanto, viabilizar o enriquecimento ilícito.
Em contrapartida, o valor deve ser sentido pela ré, para que se alcance o efeito inibitório pretendido.
A este respeito, escreve Sérgio Cavalieri: “Cabe ao juiz, de acordo com o seu prudente arbítrio, atentando para a repercussão do dano e a possibilidade econômica do ofensor, estimar uma quantia a título de reparação pelo dano moral. (...) Creio, que na fixação do quantum debeatur da indenização, mormente tratando-se de lucro cessante e dano moral, deve o juiz ter em mente o princípio que o dano não pode ser fonte de lucro.
A indenização, não há dúvida, deve ser suficiente para reparar o dano, o mais completamente possível, e nada mais.
Qualquer quantia a maior, importará enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano. (...) Creio, também, que este é outro ponto em que o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador.
Razoável é aquilo que é sensato, comedido, moderado; que guarda uma certa proporcionalidade.
A razoabilidade é o critério que permite cotejar meios e fins, causas e conseqüências, de modo a aferir a lógica da decisão.”(Programa de Responsabilidade Civil, 3ª edição, Malheiros Editores pp. 95 e 97).
Nesse quadro, tenho por bem impor uma condenação proporcional ao dano moral causado ao autor, que, ante as peculiaridades do caso concreto e atento às condições pessoais do ofensor e da vítima, bem como do montante da lesão sofrida, reputo justo e adequado seja de R$5.000,00 (cinco mil reais).
Diante do exposto, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido para, reconhecendo a inexistência do débito discutido, condenar a CONAFER e, subsidiariamente, o INSS a pagar em favor do autor indenização por danos materiais, correspondente ao dobro do montante indevidamente subtraído do benefício previdenciário NB 41/181.552.514-0, desde a competência de janeiro/2023, acrescido de juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 STJ), calculados pela taxa SELIC, a qual engloba juros e correção monetária, e indenização por dano moral no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros de mora a contar do arbitramento, calculados pela taxa SELIC, a qual engloba juros e correção monetária.
DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA (art. 300 do CPC) para determinar aos réus que se abstenham de efetuar os descontos intitulados "249 - CONTRIBUICAO CONAFER", no benefício previdenciário percebido pelo autor (NB 41/181.552.514-0), devendo comprovar nos autos o cumprimento no prazo de 10(dez) dias, sob pena de arbitramento de multa diária.
Defiro a gratuidade de justiça.
Sem custas e sem honorários (art.55, Lei n. 9.099/95).
Havendo recurso inominado, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, remetendo, em seguida, os autos à Turma Recursal.
Após o trânsito em julgado e cumprida a obrigação, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUIZ(A) FEDERAL -
27/03/2025 12:57
Processo devolvido à Secretaria
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27/03/2025 12:57
Juntada de Certidão
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27/03/2025 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/03/2025 12:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/03/2025 12:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/03/2025 12:57
Concedida a gratuidade da justiça a GINALDO CONCEICAO - CPF: *67.***.*09-20 (AUTOR)
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27/03/2025 12:57
Julgado procedente o pedido
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30/01/2025 16:56
Juntada de petição intercorrente
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19/08/2024 16:21
Conclusos para julgamento
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13/08/2024 15:13
Juntada de Certidão
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07/08/2024 00:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/08/2024 23:59.
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18/07/2024 12:51
Juntada de réplica
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18/06/2024 10:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/06/2024 12:11
Juntada de contestação
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11/06/2024 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/03/2024 11:36
Juntada de petição intercorrente
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01/03/2024 13:25
Juntada de Certidão
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01/03/2024 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/03/2024 13:25
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 07:34
Juntada de dossiê - prevjud
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16/02/2024 07:34
Juntada de dossiê - prevjud
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16/02/2024 07:34
Juntada de dossiê - prevjud
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16/02/2024 07:33
Juntada de dossiê - prevjud
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16/02/2024 07:33
Juntada de dossiê - prevjud
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15/02/2024 14:51
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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15/02/2024 14:51
Juntada de Informação de Prevenção
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14/02/2024 13:22
Recebido pelo Distribuidor
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14/02/2024 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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