TRF1 - 1016078-95.2025.4.01.3400
1ª instância - 3ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 10:21
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2025 10:21
Transitado em Julgado em 23/05/2025
-
22/05/2025 15:55
Juntada de manifestação
-
07/05/2025 15:41
Decorrido prazo de ASSOCIACAO EDUCACIONAL NOVE DE JULHO em 06/05/2025 23:59.
-
25/04/2025 12:18
Decorrido prazo de ASSOCIACAO EDUCACIONAL NOVE DE JULHO em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 12:18
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 24/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 15:53
Processo devolvido à Secretaria
-
22/04/2025 15:53
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/04/2025 15:53
Extinto o processo por desistência
-
15/04/2025 19:07
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 13:22
Juntada de petição intercorrente
-
28/03/2025 09:50
Publicado Decisão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 3ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO nº : 1016078-95.2025.4.01.3400 CLASSE : MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) AUTOR : JULIA FURTADO BENEDITO e outros RÉU : ASSOCIACAO EDUCACIONAL NOVE DE JULHO e outros DECISAO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por JULIA FURTADO BENEDITO em face de ato do SECRETARIO DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO MINISTERIO DA EDUCACAOSESU/MEC em que requer a concessão de liminar para “que a autoridade coatora promova a pré-seleção da impetrante, por estar classificada dentro do número de vagas distribuídas e não ocupadas, para a IES/CURSO/CAMPUS, permitindo-a que prossiga nas demais etapas do processo seletivo, sob pena de multa diária.” Com a inicial vieram procuração e documentos.
Custas recolhidas.
Determinada a emenda a inicial, a parte autora apresentou emenda retificando o polo passivo da ação. É o relato do necessário.
Decido.
Inicialmente, recebo a emenda a inicial e determino a retificação do passivo da ação no PJe.
Anote-se.
Em sequência, verifico que o pedido de liminar se confunde com o próprio mérito da demanda, porquanto busca o impetrante, em sede liminar e definitiva, que a autoridade coatora promova a pré-seleção da impetrante, por estar classificada dentro do número de vagas distribuídas e não ocupadas, para a IES/CURSO/CAMPUS, permitindo-a que prossiga nas demais etapas do processo seletivo.
Nessa toada, em atenção aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa e visando maiores esclarecimentos sobre os fatos insertos na petição inicial, apreciarei o pedido de tutela de urgência após a vinda das informações e manifestação do MPF, o que não prejudicará o direito postulado nos autos, dado o rito célere próprio do mandado de segurança.
Intime-se.
Notifiquem-se a autoridade impetrada para prestar informações no prazo legal.
Cientifiquem-se a pessoa jurídica de direito público, na forma do art. 7º, I e II, da Lei 12.016/2009.
Decorrido o prazo de informações, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal.
Cumpridas as determinações acima, retornem os autos conclusos para julgamento, com prioridade.
Publique-se.
Intimem-se.
Decisão registrada eletronicamente.
Brasília (DF), assinado na data constante do rodapé. (assinado digitalmente) BRUNO ANDERSON SANTOS DA SILVA Juiz Federal Substituto da 3ª Vara Federal/SJDF -
26/03/2025 17:04
Juntada de manifestação
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26/03/2025 16:45
Processo devolvido à Secretaria
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26/03/2025 16:45
Juntada de Certidão
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26/03/2025 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/03/2025 16:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/03/2025 16:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/03/2025 16:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/03/2025 16:45
Recebida a emenda à inicial
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25/03/2025 10:37
Conclusos para decisão
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18/03/2025 17:04
Juntada de manifestação
-
11/03/2025 14:13
Processo devolvido à Secretaria
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11/03/2025 14:13
Juntada de Certidão
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11/03/2025 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/03/2025 14:12
Determinada a emenda à inicial
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24/02/2025 16:04
Conclusos para decisão
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24/02/2025 16:02
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 13:39
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal Cível da SJDF
-
24/02/2025 13:39
Juntada de Informação de Prevenção
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23/02/2025 20:31
Juntada de petição intercorrente
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23/02/2025 20:19
Recebido pelo Distribuidor
-
23/02/2025 20:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/02/2025 20:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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