TRF1 - 0002870-23.2010.4.01.4100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 35 - Des. Fed. Ana Carolina Roman
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27/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0002870-23.2010.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002870-23.2010.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:RONALDO FEREGUETTI - EPP REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JOSE ASSIS DOS SANTOS - RO2591-A RELATOR(A):MARA LINA SILVA DO CARMO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 0002870-23.2010.4.01.4100 Processo de Referência: 0002870-23.2010.4.01.4100 Relatora: JUÍZA FEDERAL MARA LINA SILVA DO CARMO (CONVOCADA) APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA APELADO: RONALDO FEREGUETTI - EPP RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL MARA LINA SILVA DO CARMO (CONVOCADA): Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal Ambiental e Agrária da Seção Judiciária de Rondônia, que julgou procedente o pedido de Ferreguetti Transportes Ltda., declarando nulo o Auto de Infração nº 563665/D e afastando as penalidades aplicadas.
A autuação decorreu de uma divergência na nomenclatura científica da madeira transportada em relação àquela constante na Guia Florestal expedida pela SEDAM (Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental de Rondônia).
Na sentença, o juízo entendeu que a transportadora apresentou toda a documentação exigida para o transporte da carga, sendo a classificação da madeira uma competência dos órgãos ambientais.
Destacou que não houve fraude, dolo ou qualquer irregularidade imputável à empresa, tratando-se apenas de uma diferença técnica entre nomenclaturas adotadas por diferentes entes administrativos.
Assim, considerou desproporcional a aplicação de penalidades, determinando a anulação do Auto de Infração e o afastamento das multas aplicadas.
Na apelação, a parte argumenta que a divergência na nomenclatura científica da madeira caracteriza infração ambiental, conforme a Lei 9.605/98 e o Decreto 6.514/2008.
Defende que a responsabilidade do transportador é objetiva, cabendo a ele garantir a regularidade da carga, independentemente de boa-fé.
Sustenta que a penalidade imposta resulta do poder de polícia ambiental do IBAMA e que a reforma da sentença é necessária, com a manutenção da multa e a validação da autuação. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 0002870-23.2010.4.01.4100 Processo de Referência: 0002870-23.2010.4.01.4100 Relatora: JUÍZA FEDERAL MARA LINA SILVA DO CARMO (CONVOCADA) APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA APELADO: RONALDO FEREGUETTI - EPP VOTO A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL MARA LINA SILVA DO CARMO (CONVOCADA): A presente controvérsia gira em torno da validade da autuação ambiental aplicada pelo IBAMA à Ferreguetti Transportes Ltda., decorrente de uma divergência na nomenclatura científica da madeira transportada em relação àquela constante na Guia Florestal expedida pela SEDAM (Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental de Rondônia).
A sentença recorrida reconheceu que a transportadora apresentou toda a documentação necessária para o transporte da carga, não sendo responsável por eventuais divergências na nomenclatura científica das madeiras, uma vez que essa classificação é de competência dos órgãos ambientais.
Assim, entendeu que a penalização da empresa seria desproporcional, pois não houve fraude ou dolo, mas apenas uma diferença técnica entre classificações adotadas por diferentes entes administrativos.
O IBAMA, em suas razões recursais, sustenta a validade do Auto de Infração nº 563665/D, alegando que a divergência na nomenclatura científica da madeira transportada configura infração ambiental, conforme a Lei 9.605/98 e o Decreto 6.514/2008.
Defende que a responsabilidade do transportador é objetiva, cabendo a ele garantir a regularidade da carga, independentemente de boa-fé.
Argumenta, ainda, que a penalidade decorre do poder de polícia ambiental do órgão e requer a reforma da sentença, com a manutenção da multa e a validação da autuação. É certo que o IBAMA, no exercício do seu poder de polícia ambiental, possui competência para fiscalizar e aplicar sanções administrativas quando constatada infração ambiental, conforme os arts. 70 e 72 da Lei 9.605/98 e os dispositivos do Decreto 6.514/2008.
No entanto, a aplicação de penalidades deve respeitar os princípios da razoabilidade e da legalidade, não podendo ser imposta de maneira arbitrária ou desproporcional.
O Auto de Infração nº 563665/D, lavrado em 24/03/2009, imputou à transportadora a infração de transportar 29,56 m³ de madeira serrada da espécie Qualea sp. (mandiogueira, catuaba) em desacordo com a licença ambiental concedida, conforme Laudo Técnico nº 013/2009.
A autuação foi fundamentada nos arts. 70 e 72, II, da Lei 9.605/98, no art. 47, §§ 1º, 2º e 3º, II e IV, do Decreto 6.514/08, e no art. 5º, I, da Portaria Estadual nº 171/2006.
No caso concreto, houve uma divergência técnica entre a classificação científica da espécie constante na Guia Florestal expedida pela SEDAM e aquela identificada pelo IBAMA no momento da fiscalização, conforme se verifica no ID 32002524 em que as notas fiscais - p.24 e p.26 - estão de acordo com a licença ambiental - p.32 - emitida pela SEDAM.
A sentença, corretamente, reconheceu que essa discrepância não pode ser imputada ao transportador, pois a empresa apresentou toda a documentação exigida pelo órgão estadual competente, cumprindo suas obrigações legais.
A responsabilidade ambiental objetiva, prevista no art. 14, § 1º, da Lei 6.938/81, exige a demonstração inequívoca da infração para a imposição de penalidades.
No presente caso, não há comprovação de conduta ilícita por parte da transportadora.
Pelo contrário, a empresa cumpriu todas as exigências normativas, apresentando Guia Florestal e Nota Fiscal válidas e regularmente emitidas pela SEDAM.
Não se pode exigir do transportador conhecimento técnico-científico para verificar se a nomenclatura adotada pelo órgão estadual é idêntica àquela utilizada pelo órgão federal.
Esse controle cabe à Administração Pública, que deve se articular internamente e entre as esferas que atuam nessa atividade para evitar inconsistências no processo de fiscalização.
A exigência de que o transportador verifique e corrija possíveis divergências na classificação científica da madeira transportada imporia um ônus excessivo e desproporcional ao administrado, contrariando o princípio da razoabilidade.
Diante disso, a manutenção da sentença se impõe, uma vez que não há fundamento para penalizar a transportadora por uma divergência técnica entre diferentes órgãos ambientais.
Esse é o entendimento desta Corte, vejamos: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (IBAMA).
INFRAÇÃO AMBIENTAL .
DIVERGÊNCIA ENTRE A ESPÉCIE DA MADEIRA TRANSPORTADA E A CONSTANTE DA GUIA FLORESTAL.
APREENSÃO DE VEÍCULO.
RESTITUIÇÃO DO BEM.
POSSIBILIDADE .
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O entendimento estabelecido neste Tribunal é de que os bens utilizados na prática de infração ambiental não são passíveis de apreensão, na forma do art. 25, § 4º, da Lei 9 .605/1998, se não for identificada situação de uso específico e exclusivo para aquela atividade ilícita. 2.
Na hipótese, não ficou caracterizado que os veículos apreendidos fossem utilizados exclusivamente para a prática do ilícito ambiental. 3 .
Ademais, no presente caso, as madeiras transportadas não estavam descobertas de licença ambiental, havendo apenas divergência quanto à essência das madeiras transportadas com aquelas constantes do documento de guia florestal. 4.
Nessa situação, este tribunal também firmou o entendimento de que não é exigível que o transportador tenha conhecimento acerca da divergência entre a essência descrita na guia florestal e aquela constante do carregamento contratado.
Precedentes . 5.
Sentença confirmada. 6.
Apelações e remessa oficial, desprovidas . (TRF-1 - AMS: 00013419720094014101, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, Data de Julgamento: 26/06/2017, SEXTA TURMA, Data de Publicação: 14/07/2017) ADMINISTRATIVO, AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL.
IBAMA.
COMPETÊNCIA FISCALIZATÓRIA.
AUTORIZAÇÃO PARA TRANSPORTE DE PRODUTO FLORESTAL .
DIVERGÊNCIA NOMENCLATURA (NOME CIENTÍFICO E NOME VULGAR).
APREENSÃO DA MADEIRA E APLICAÇÃO DE MULTA.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA . 1.
Pretende-se anular auto de infração e liberar madeira serrada apreendida e impedir-se a cobrança de diárias pela utilização do pátio do IBAMA, ao fundamento de que simples divergência entre os nomes científico e vulgar não podem sustentar a penalização imposta. 2.
Se os fatos sobre os quais incide na norma objetiva são passíveis de comprovação de plano, desde a impetração, reputa-se atendido o requisito constitucional e legal ao manejo do remédio heroico, direito líquido e certo . 3.
A divergência existente entre a nomenclatura atribuída pelos órgãos estadual e federal às diversas essências de madeira é passível de correção administrativa e não justifica autuação do administrado que tomou as medidas que lhe competiam para o seu regular transporte.
Atenta contra o princípio da razoabilidade obstar-se o exercício das atividades comerciais da empresa, que adquiriu as madeiras de manejo sustentável e as registrou junto ao órgão competente para emissão da guia de transporte de material vegetal. 4 .
Apelação e remessa oficial desprovidas. (TRF-1 - AC: 00086870520094014100 0008687-05.2009.4 .01.4100, Relator.: JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, filho, Data de Julgamento: 13/04/2016, QUINTA TURMA, Data de Publicação: 20/04/2016 e-DJF1) ADMINISTRATIVO E CIVIL.
APELAÇÃO DO IBAMA.
COMERCIALIZAÇÃO DE MADEIRA SERRADA EM PRANCHAS.
APREENSÃO PELA FISCALIZAÇÃO.
DIVERGÊNCIA DE NOMENCLATURA ENTRE A GUIA FLORESTAL, A NOTA FISCAL E O AUTO DE INFRAÇÃO.
NOME CIENTÍFICO E NOME POPULAR.
IMPOSIÇÃO DE MULTA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE.
ERRO PARA A CONSECUSSÃO DO QUAL NÃO CONCORREU A PARTE APELADA.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
O caso dos autos trata de recurso de apelação interposta pelo IBAMA em face da sentença que, a par de confirmar os efeitos da antecipação de tutela, julgou procedente o pedido formulado por empresa que atua no mercado de comércio de madeiras, que teve lavrado em seu desfavor auto de infração fundado em divergência entre o produto apreendido e aquele cujo nome constou da respectiva nota fiscal, ato esse que a sentença declarou nulo, bem como as penalidades de ordem administrativa dele decorrentes, em razão de falha na prestação do serviço. 2. É fato haver imprecisão quanto à nomenclatura de espécies de madeira, inclusive entre as Unidades da Federação, no que diz com a gestão ambiental.
Entre essas espécies está a popularmente conhecida por Cambará, de várias denominações (Rosinha, Quaruba, Quaruba Rosa, Quaruba Vermelha, Quaruba Jasmirana, Cedro Rosinha, Lacre e Quaruba Cedro), comercializada pela parte ora apelada e que foi objeto de apreensão pela Fiscalização do IBAMA. 3.
A imprecisão de nomenclatura que, no caso dos autos, verificou-se entre o IBAMA e o órgão ambiental do Estado de Rondônia, a SEDAM, caracteriza falha administrativa na prestação do serviço, como muito bem ponderou a sentença.
No entanto, para tal vício a parte autora, ora apelada, em nada contribuiu, pelo que atenta contra o princípio da razoabilidade o ato de impor-lhe penalidade que obste o exercício das regulares atividades comerciais. 4.
Apelação a que se nega provimento. (AC 0003777-32.2009.4.01.4100, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 07/10/2024) Portanto, a sentença deve ser mantida, pois a aplicação de penalidades sem a comprovação de irregularidade efetiva por parte do transportador viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação, mantendo a sentença que declarou nulo o Auto de Infração nº 563665/D e afastou as penalidades aplicadas à Ferreguetti Transportes Ltda.
Sem majoração de honorários advocatícios, por se tratar de sentença proferida na vigência do Código de Processo Civil de 1973, de modo que é inaplicável o disposto no art. 85, § 11, do Código atual (STJ, EAREsp 1255986, rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 20.3.2019). É o voto.
Juíza Federal MARA LINA SILVA DO CARMO Relatora convocada PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 0002870-23.2010.4.01.4100 Processo de Referência: 0002870-23.2010.4.01.4100 Relatora: JUÍZA FEDERAL MARA LINA SILVA DO CARMO (CONVOCADA) APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA APELADO: RONALDO FEREGUETTI - EPP Ementa.
DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO PELO IBAMA.
TRANSPORTE DE MADEIRA COM DIVERGÊNCIA NA NOMENCLATURA CIENTÍFICA EM RELAÇÃO À GUIA FLORESTAL EXPEDIDA PELA SEDAM.
DOCUMENTAÇÃO REGULAR.
INEXISTÊNCIA DE FRAUDE OU DOLO.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA contra sentença da 6ª Vara Federal Ambiental e Agrária da Seção Judiciária de Rondônia, que declarou nulo o Auto de Infração nº 563665/D e afastou as penalidades impostas à Ferreguetti Transportes Ltda. 2.
A sentença reconheceu que a transportadora apresentou toda a documentação necessária para o transporte da carga, sendo a classificação da madeira atribuição dos órgãos ambientais.
Destacou que não houve fraude, dolo ou irregularidade imputável à empresa, tratando-se apenas de uma diferença técnica entre nomenclaturas adotadas por diferentes entes administrativos. 3.
O IBAMA sustenta, em sua apelação, que a divergência na nomenclatura científica da madeira configura infração ambiental nos termos da Lei 9.605/98 e do Decreto 6.514/2008.
Argumenta que a responsabilidade do transportador é objetiva, cabendo a ele garantir a regularidade da carga, independentemente de boa-fé, e que a penalidade imposta resulta do poder de polícia ambiental do órgão.
Requer a reforma da sentença, com a manutenção da multa e a validação da autuação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
A controvérsia nos autos consiste em definir se a divergência na nomenclatura científica da madeira transportada caracteriza infração ambiental passível de autuação da transportadora pelo IBAMA.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
O exercício do poder de polícia ambiental pelo IBAMA deve respeitar os princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade.
Ainda que a responsabilidade ambiental seja objetiva, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei 6.938/81, a imposição de penalidades exige a comprovação de conduta ilícita por parte do administrado. 6.
No caso concreto, a transportadora apresentou toda a documentação exigida para o transporte da carga, incluindo a Guia Florestal e a Nota Fiscal emitidas pela SEDAM, não sendo responsável por eventuais divergências na nomenclatura científica da madeira, cuja definição compete aos órgãos ambientais. 7.
O entendimento desta Corte é no sentido de que a mera divergência entre a nomenclatura científica da madeira indicada na Guia Florestal e aquela constatada pela fiscalização não caracteriza irregularidade apta a ensejar autuação e aplicação de penalidades, especialmente, quando a documentação exigida foi integralmente apresentada pelo transportador. 8.
Correta a sentença ao declarar nulo o Auto de Infração nº 563665/D e afastar as penalidades impostas à Ferreguetti Transportes Ltda., razão pela qual deve ser mantida.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Recurso desprovido.
Sentença mantida.
Legislação relevante citada: Lei nº 9.605/1998, arts. 70 e 72; Decreto nº 6.514/2008, art. 47, §§ 1º, 2º e 3º; Lei nº 6.938/1981, art. 14, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: TRF-1, AMS 00013419720094014101, Rel.
Des.
Fed.
Daniel Paes Ribeiro, j. 26/06/2017, Sexta Turma.
TRF-1, AC 00086870520094014100, Rel.
Juiz Fed.
Evaldo de Oliveira Fernandes Filho, j. 13/04/2016, Quinta Turma.
TRF-1, AC 0003777-32.2009.4.01.4100, Rel.
Des.
Fed.
Rafael Paulo Soares Pinto, j. 07/10/2024, Décima-Primeira Turma.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Segunda Turma deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto da relatora.
Décima Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Brasília-DF. (assinado eletronicamente) Juíza Federal MARA LINA SILVA DO CARMO Relatora convocada -
31/03/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 28 de março de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA APELADO: RONALDO FEREGUETTI - EPP Advogado do(a) APELADO: JOSE ASSIS DOS SANTOS - RO2591-A O processo nº 0002870-23.2010.4.01.4100 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 12/05/2025 a 16-05-2025 Horário: 08:00 Local: ACR/JA - SESSÃO VIRTUAL - - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSÃO VIRTUAL TERÁ DURAÇÃO DE 04 DIAS COM INICIO NO DIA 12/05/2025 E ENCERRAMENTO NO DIA 16/05/2025 A SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUAÇÃO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSÃO VIRTUAL TERÁ O PRAZO DE DURAÇÃO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGÃO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇÃO MÍNIMA DE 3 (TRÊS) DIAS ÚTEIS E MÁXIMA DE 10 (DEZ) DIAS ÚTEIS. §1.
A SUSTENTAÇÃO PELO ADVOGADO, NA SESSÃO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABÍVEL, DEVERÁ SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSÃO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURAÇÃO NÃO PODERÁ ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITAÇÕES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA COORDENADORIA DA DÉCIMA SEGUNDA TURMA: [email protected] -
05/04/2020 22:28
Conclusos para decisão
-
31/10/2019 13:48
Juntada de Petição (outras)
-
31/10/2019 13:48
Juntada de Petição (outras)
-
31/10/2019 13:48
Juntada de Petição (outras)
-
31/10/2019 13:45
Juntada de Petição (outras)
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09/10/2019 10:53
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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09/10/2019 10:52
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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09/10/2019 10:51
MIGRAÇÃO PARA O PJE CANCELADA
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30/09/2019 17:10
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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24/05/2018 14:54
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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24/05/2018 14:52
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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20/04/2018 14:23
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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16/04/2018 20:57
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
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27/06/2013 10:54
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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27/06/2013 10:52
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DO DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO MARQUES
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22/06/2013 12:12
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DO DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO MARQUES
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21/06/2013 14:57
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
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27/05/2013 13:12
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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27/05/2013 13:10
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF RENATO MARTINS PRATES
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06/05/2013 19:15
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RENATO MARTINS PRATES (CONV.)
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06/05/2013 12:02
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF RENATO MARTINS PRATES
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06/11/2012 15:56
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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06/11/2012 15:54
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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06/11/2012 08:29
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
-
05/11/2012 18:14
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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