TRF1 - 1018823-73.2024.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 17 - Des. Fed. Katia Balbino
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28/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1018823-73.2024.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1018823-73.2024.4.01.3500 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: MURILO DA SILVA ROCHA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: VALERIA DAVILA LIMA SILVA - RR2180-A POLO PASSIVO:FUNDACAO GETULIO VARGAS e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: IGOR FOLENA DIAS DA SILVA - DF52120-A RELATOR(A):KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1018823-73.2024.4.01.3500 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (Relatora): Trata-se de remessa necessária em face da sentença pela qual o juízo a quo concedeu a segurança para garantir ao impetrante, a correção de sua questão discursiva e, caso aprovado nesta fase, a sua participação nas demais etapas do certame.
Sem recurso voluntário, sentença sujeita ao duplo grau obrigatório.
Parecer do MPF sem incursão no mérito da causa. É o relatório. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1018823-73.2024.4.01.3500 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (Relatora): A sentença ora examinada está assim fundamentada: “Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
A liminar foi parcialmente deferida nos seguinte termos: Passo à análise do pedido de liminar.
Pretende a parte impetrante, em sede de liminar, a prolação de provimento jurisdicional apto a determinar “ao DNIT e à FGV que corrijam a prova discursiva e recebam os títulos, independentemente dos prazos constantes no cronograma, na hipótese de a notificação ocorrer somente após o esgotamento de algum dos prazos previstos, tanto para a correção da prova quanto para o envio e recebimento dos títulos, de modo que se faça cessar a ilegalidade e se cumpra as determinações legais, nos termos do art. 9º da Lei nº 12.016/2009, no prazo de 48 horas, com fixação de multa em caso de descumprimento da medida liminar e da segurança concedida, nos termos do art. 77, IV, §§ 1º e 2º do CPC” (sic).
Deve ser ressaltado que a concessão da liminar em mandado de segurança passa pela análise prévia e necessária da presença conjunta dos pressupostos autorizadores da medida liminar, quais sejam: a plausibilidade jurídica da tese esposada pelo impetrante e o perigo de ineficácia da medida, caso venha a ser deferida ao final.
Numa análise vertical e sumária, entendo presente a plausibilidade da tese esposada pelo impetrante.
O Edital nº 3 do Concurso Público para Provimento de Vagas e Formação de Cadastro de Reserva do Quadro de Pessoal Efetivo do DNIT previu: “ (...) 1.4.
O Concurso visa o preenchimento de 100 (cem) vagas, sendo 50 (cinquenta) vagas para o cargo de Analista Administrativo e 50 (cinquenta) vagas para o cargo de Analista em Infraestrutura de Transportes, mais cadastro de reserva. 1.4.1.
Fica reservado o percentual de 5% (cinco por cento) aos candidatos com deficiência, na forma do § 2º do art. 5º da Lei nº 8.112/1990, do § 1º do art. 1º do Decreto nº 9.508/2018 e do Decreto nº 3.298/1999 e suas alterações e o percentual de 20% (vinte por cento) aos candidatos negros, com fundamento na Lei nº 12.990/2014 e nos termos da Portaria Normativa nº 4/2023 do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão e da Instrução Normativa MGI nº 23/2023, conforme dispõe tabela abaixo: (...) 2.
DO CONCURSO 2.1.
O concurso será realizado em 2 (duas) etapas, conforme descrito a seguir: A 1ª etapa constará de: a) Prova Objetiva, de caráter eliminatório e classificatório; b) Prova Discursiva, de caráter eliminatório e classificatório; c) Avaliação de Títulos, somente classificatório.
A 2ª etapa constará de: - Curso de Formação Profissional, de caráter eliminatório. (...) 11.
DA PROVA DISCURSIVA 11.1.
Para ambos os cargos, a Prova Discursiva, de caráter eliminatório e classificatório, será composta de duas partes: a) 2 (duas) questões dissertativas de até 20 (vinte) linhas cada, sobre o Conteúdo Específico relativo ao respectivo cargo/especialidade, com valor máximo de 25 (vinte e cinco) pontos cada; e b) 1 (uma) redação, de até 30 (trinta linhas), com valor máximo de 20 (vinte) pontos. 11.2.
Somente serão corrigidas as Provas Discursivas dos candidatos que forem aprovados e classificados na Prova Objetiva no quantitativo de 3 (três) vezes o número de vagas para cada cargo, respeitados os empates na última posição: (...) 11.2.1 Será assegurada, caso existam candidatos aprovados, a correção da Prova Discursiva de pelo menos 3 candidatos para cada cargo/Unidade de Lotação na qual haja previsão de vagas, seja para ampla concorrência, pessoa com deficiência ou negros, nos termos do ANEXO II deste Edital, se tal quantitativo não for alcançado a partir da aplicação do item 11.2.
Nesta hipótese será considerada a estrita ordem classificatória dos candidatos que tenham manifestado sua escolha para aquela localidade, considerada apenas a primeira opção de lotação de todos os candidatos. 11.3.
Os candidatos cujas provas discursivas não forem corrigidas na forma do item anterior estarão automaticamente eliminados e não terão classificação alguma no concurso. 11.4.
Na insuficiência de candidatos negros e/ou com deficiência aprovados para a correção das provas discursivas no quantitativo previsto na tabela do item 11.2, a diferença será transferida à ampla concorrência”.
Consoante o quadro que integra o Anexo II ao Edital (fls. 66), o cargo de Analista em Infraestrutura de Transportes possui 3 vagas para os candidatos da ampla concorrência, 1 vaga para candidatos negros e 1 vaga para candidatos com deficiência na localidade de Boa Vista/RR, tendo o impetrante se candidatado para o referido cargo e localidade, na opção de ampla concorrência.
A lista acostada às fls. 106 dos presentes autos indica que foram aprovados na prova objetiva do cargo almejado pelo autor, na localidade de Boa Vista – RR, o total de 15 candidatos, sendo 1 negro, 1 com deficiência e o restante da ampla concorrência.
O nome do impetrante consta na 8º classificação.
Esse o contexto, razão parece assistir ao impetrante, com base no que dispõem as cláusulas 11.2.1 e 11.4 do edital que rege o certame, segundo as quais é assegurada, caso existam candidatos aprovados, a correção da Prova Discursiva de pelo menos 3 candidatos para cada cargo/unidade de lotação na qual haja previsão de vagas, seja para ampla concorrência, pessoa com deficiência ou negros, com transferência do quantitativo previsto na tabela do item 11.2 no caso de insuficiência de candidatos negros e/ou com deficiência.
De modo que pelo menos 9 candidatos da ampla concorrência parecem fazer jus à correção de suas provas discursivas na localidade de Boa Vista (triplo das vagas previstas para o local), isso sem considerar o quantitativo decorrente da insuficiência de candidatos negros e com deficiência (item 11.4 do instrumento editalício).
Frise-se que o autor consta na 8º colocação (cf. quadro de fls. 106).
Presente, portanto, a plausibilidade jurídica da tese esposada na inicial.
O periculum in mora também se faz presente, considerando que o certame está em curso, prevendo em seu cronograma (fls. 105) que o resultado das provas discursivas seria publicado no dia 03/05/2024, com oportunidade de interposição de recursos no período de 06/05/2024 a 08/05/2024 e resultado definitivo da prova discursiva marcado para o dia 06/06/2024.
A convocação para a prova de títulos, por seu turno, foi designada para o dia 22/04/2024, com resultado definitivo previsto para 14/06/2024.
Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido de liminar, a fim de determinar que as autoridades impetradas corrijam a prova discursiva e autorizem a participação do impetrante nas fases posteriores do concurso, caso obtenha aprovação na referida avaliação.
Compulsando os autos, não se vislumbra existência de elementos hábeis a alterar o quadro fático e jurídico delineado à época da análise da liminar, de modo que o raciocínio externado naquela oportunidade quanto ao meritum causae subsiste incólume.
Insta salientar que após a liminar, a determinação judicial foi cumprida, ainda que o impetrante não tenha obtido a pontuação almejada, contudo não há que se falar em perda superveniente do interesse processual, tendo em vista que a prova somente foi corrigida por força da liminar.
Ante o exposto, confirmando a liminar, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA PLEITEADA.” A questão submetida à apreciação deste Tribunal versa sobre a legalidade da correção de questão discursiva de candidato classificado em 8º lugar na pontuação da prova objetiva do concurso para Analista em Infraestrutura de Transportes do DNIT.
Na hipótese verifica-se que as vagas destinadas aos cotistas não foram integralmente ocupadas, o que conforme previsão do edital transfere as vagas não ocupadas para a ampla concorrência, gerando o direito do autor a correção de sua questão discursiva.
Sobre o tema colaciono o seguinte precedente (grifei): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
CONCURSO PÚBLICO.
POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL (EDITAL Nº 01/2021) .
SISTEMA DE COTAS.
ART. 3º, § 1º DA LEI 12.990/14 .
REGRA APLICÁVEL PARA CADA FASE DO CERTAME.
CORREÇÃO DA PROVA DISCURSIVA.
SENTENÇA REFORMADA.
I Nos termos do art . 3º § 1, da Lei nº 12.990/2014, os candidatos negros aprovados dentro do número de vagas oferecido para ampla concorrência não serão computados para efeito do preenchimento das vagas a eles reservadas, devendo, assim, ser aplicado em cada uma das etapas do certame.
Precedentes.
II Na hipótese dos autos, não observado o preceito legal em referência, à míngua de redefinição de vagas destinadas aos candidatos cotistas, em virtude da aprovação de candidatos, nessa condição, na lista de ampla concorrência .
III Apelação provida.
Sentença reformada.
Ação procedente, para determinar a aplicação da norma prevista no art. 3º, § 1º da Lei 12 .990/2014, em cada fase do certame descrito nos autos, procedendo-se à correção da prova discursiva dos autores, observada a classificação por eles obtida, após a redefinição da quantidade de vagas destinadas aos candidatos cotistas decorrente da exclusão daqueles que, embora cotistas, obtiveram aprovação de os participantes da ampla concorrência, assegurando-se-lhes, por conseguinte, o direito à participação nas demais fases do certame, e, caso aprovados, à nomeação, posse e exercício no referido cargo público, invertendo-se os ônus da sucumbência.
IV - A verba honorária, arbitrada em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa (R$ 67.100,00), resta majorada em 2% (dois por cento), perfazendo, assim, um total de 12% (doze por cento) sobre o referido montante, nos termos do art. 85, § 11, do CPC . (TRF-1 - AC: 10466671220214013400, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, Data de Julgamento: 01/03/2023, 5ª Turma)
Por outro lado, a ordem mandamental assegurou em maio/2024 a correção da prova discursiva do impetrante, o que foi cumprido consoante informação acostada no id.432931706.
Com esse cenário, o princípio da segurança jurídica surge como elemento justificador da manutenção da sentença, visto que a consolidação da situação fático-jurídica advinda do decurso do tempo desaconselha a alteração da realidade que se cristalizou após a prolação desse comando.
Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária. É como voto. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1018823-73.2024.4.01.3500 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: JUIZO RECORRENTE: MURILO DA SILVA ROCHA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: VALERIA DAVILA LIMA SILVA - RR2180-A POLO PASSIVO: RECORRIDO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES - DNIT, FUNDACAO GETULIO VARGAS REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: Advogado do(a) RECORRIDO: IGOR FOLENA DIAS DA SILVA - DF52120-A EMENTA CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
CORREÇÃO DE DISCURSIVA.
REINTEGRAÇÃO.
CONSOLIDAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1.
Remessa necessária em face da sentença pela qual o juízo a quo concedeu a segurança para garantir ao impetrante a correção de sua questão discursiva e, caso aprovado nesta fase, a sua participação nas demais etapas do certame. 2.
Hipótese em que o candidato foi classificado em 8º lugar na pontuação da prova objetiva, estando dentro do quantitativo de vagas para correção da discursiva previsto no edital. 3. “Nos termos do art . 3º § 1, da Lei nº 12.990/2014, os candidatos negros aprovados dentro do número de vagas oferecido para ampla concorrência não serão computados para efeito do preenchimento das vagas a eles reservadas, devendo, assim, ser aplicado em cada uma das etapas do certame [...] Ação procedente, para determinar a aplicação da norma prevista no art. 3º, § 1º da Lei 12 .990/2014, em cada fase do certame descrito nos autos, procedendo-se à correção da prova discursiva dos autores, observada a classificação por eles obtida, após a redefinição da quantidade de vagas destinadas aos candidatos cotistas decorrente da exclusão daqueles que, embora cotistas, obtiveram aprovação de os participantes da ampla concorrência, assegurando-se-lhes, por conseguinte, o direito à participação nas demais fases do certame, e, caso aprovados, à nomeação, posse e exercício no referido cargo público, invertendo-se os ônus da sucumbência. (TRF-1 - AC: 10466671220214013400, Relator.: Desembargador Federal Souza Prudente, Data de Julgamento: 01/03/2023, 5ª Turma, Data de Publicação: PJe 08/03/2023 4.
Por outro lado, operou-se a consolidação da situação fática resultante do cumprimento decisão concessiva da liminar, sendo acostada aos autos a nota da correção da prova discursiva, o que inviabiliza a restituição do status quo ante, de modo que a sentença, também por esse motivo, deve ser confirmada. 5.
Remessa necessária a que se nega provimento.
ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto da relatora.
Brasília/DF, assinado digitalmente na data do rodapé.
Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora -
26/03/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 25 de março de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: FUNDACAO GETULIO VARGAS e DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES - DNIT JUIZO RECORRENTE: MURILO DA SILVA ROCHA Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: VALERIA DAVILA LIMA SILVA - RR2180-A RECORRIDO: FUNDACAO GETULIO VARGAS, DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES - DNIT Advogado do(a) RECORRIDO: IGOR FOLENA DIAS DA SILVA - DF52120-A O processo nº 1018823-73.2024.4.01.3500 (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 12-05-2025 a 19-05-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB. 17 - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSÃO VIRTUAL TERÁ DURAÇÃO DE NO MÍNIMO 03 DIAS ÚTEIS COM INÍCIO NO DIA 12/05/2025 E ENCERRAMENTO NO DIA 19/05/2025, PODENDO SER PRORROGADA POR DETERMINAÇÃO DA PRESIDENTE DA TURMA.
A SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUÍDA PELA RESOLUÇÃO PRESI - 10118537 REGULAMENTA A ATUAÇÃO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSÃO VIRTUAL TERÁ PRAZO DE DURAÇÃO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇÃO MÍNIMA DE 3 (TRÊS) DIAS ÚTEIS E MÁXIMA DE 10 (DEZ) DIAS ÚTEIS. § 1º A SUSTENTAÇÃO PELO ADVOGADO, NA SESSÃO VIRTUAL DO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABÍVEL, DEVERÁ SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL, POR QUALQUER MÍDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURAÇÃO NÃO PODERÁ ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NÃO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO.
PARÁGRAFO ÚNICO - AS SOLICITAÇÕES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS ÚTEIS) ANTES DO DIA DO INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
O E-MAIL DA 6ª TURMA É: [email protected]. -
13/03/2025 12:12
Recebidos os autos
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13/03/2025 12:12
Recebido pelo Distribuidor
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13/03/2025 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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