TRF1 - 1005164-58.2020.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO: 1005164-58.2020.4.01.4301 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: PEDRO GOMES DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LISIA DANIELLA LUSTOZA FERRO - TO6320, AGOSTINHO GABRIEL HENRIQUES ROCHA - TO2400 e TAIS PARPINELLI SANT ANA - TO7124 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por PEDRO GOMES DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, visando à execução de obrigação de pagar quantia certa, resultante de sentença que reconheceu o direito à aposentadoria por idade, com DIB em 20/05/2019.
A parte exequente apresentou cálculos atualizados (ID 2064926160) e requereu a expedição dos requisitórios.
Após sucessivas intimações e inércia da autarquia, sobreveio impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo INSS (ID 2140803276), sob o fundamento de excesso de execução, acompanhada de parecer técnico e planilha de cálculos.
Intimada, a parte exequente apresentou contrarrazões à exceção de pré-executividade (interpretação dada à impugnação), nas quais sustenta a inadmissibilidade da peça apresentada, bem como a correção integral de seus cálculos (ID 2150718695). É o relatório.
Decido.
I – Da admissibilidade da impugnação apresentada pelo INSS A parte exequente sustenta a inadmissibilidade da impugnação apresentada pelo INSS, sob o argumento de que a autarquia quedou-se inerte por diversas oportunidades, operando-se a preclusão da matéria.
Aduz, ainda, que admitir a impugnação seria conferir à parte contrária benefício por sua própria torpeza, além de violar os princípios da segurança jurídica e da razoável duração do processo.
Não obstante tais argumentos, este juízo acompanha a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a matéria relativa aos critérios de correção monetária e juros de mora pode ser suscitada a qualquer tempo, inclusive de ofício, por se tratar de consectários legais da condenação (AgInt no AREsp 1.810.521/RS, AgInt no REsp 1.952.606/BA).
Assim, recebo a impugnação ao cumprimento de sentença como válida, para análise do mérito.
II – Do mérito Da alegação de excesso de execução A parte exequente defende a correção do valor da RMI apurado nos cálculos apresentados, no montante de R$ 3.241,39, conforme média dos salários de contribuição, com base no número de meses considerados no PBC e observando-se o percentual de 60%, nos termos da legislação vigente à época e da sentença exequenda.
Ressalta que o valor implantado pelo INSS é inferior (R$ 2.683,35), sem justificativa técnica ou demonstrativo que o fundamente.
Após análise dos autos, verifico que a sentença transitada em julgado determinou que o valor da RMI fosse calculado pela própria autarquia, razão pela qual deve prevalecer o valor efetivamente implantado administrativamente (R$ 2.683,35), salvo comprovação de erro material evidente, o que não se vislumbra no presente momento.
A alegação genérica da parte autora sobre incorreção do valor implantado não vem acompanhada de documentação oficial (extrato do CNIS, carta de concessão, memória de cálculo da RMI) que permita verificar a procedência de sua tese.
Assim, acolho parcialmente a impugnação do INSS nesse ponto.
Quanto à correção monetária e juros de mora, razão assiste à autarquia.
A metodologia correta, conforme entendimento consolidado pelo STF e STJ e pela EC nº 113/2021, é a seguinte: Até novembro de 2021: correção pelo IPCA-E e juros de mora com base na remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 (com redação da Lei nº 11.960/2009); A partir de dezembro de 2021: aplicação exclusiva da Taxa Selic, que abrange correção monetária e juros de mora. É o que se extrai dos seguintes julgados paradigmáticos: O Tema 810 do STF trata da "inconstitucionalidade da aplicação dos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (Taxa Referencial - TR) para atualização monetária de condenações impostas à Fazenda Pública".
O STF determinou que a correção monetária deve observar o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) (STF - RE: 1491198 PR, Relator.: Min .
ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 24/06/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-06-2024 PUBLIC 27-06-2024).
Já no Tema 1170 do STF estabelece que "é aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado" (STF - RE: 1317982 ES, Relator.: Min.
NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 12/12/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19-12-2023 PUBLIC 08-01-2024).
Quanto ao Tema 905 do STJ, define que "as condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal; (b) de agosto/2001 a junho/2009: juros de mora de 0,5% ao mês e correção monetária pelo IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E" (STJ - AgRg no REsp: 1022555 PR 2008/0009941-6, Relator.: ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 22/05/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2023).
Assim, verifica-se que os cálculos apresentados pelo exequente utilizam IPCA-E e juros de 0,5% ao mês para todo o período, o que contraria a norma constitucional em vigor.
Assim, os cálculos devem ser adequados aos parâmetros legais e jurisprudenciais atuais.
Por fim, em relação ao período de retroatividade, o benefício foi implantado com DIP em 01/03/2022, razão pela qual os atrasados devem se limitar à competência de fevereiro de 2022, ressalvada a cobrança das diferenças eventualmente pagas a menor até 05/2023, desde que demonstradas em cálculo analítico.
A cobrança de parcelas posteriores não é admissível em sede de cumprimento de sentença, por se tratar de obrigação de trato sucessivo que demandaria nova ação ou novo título executivo.
Dos cálculos apresentados pelo INSS.
Os cálculos apresentados pelo INSS (ID 2140803278) estão devidamente fundamentados e acompanham memória discriminada.
Verifica-se que: Foi utilizado o IPCA-E como índice de correção monetária até novembro de 2021, conforme decidido pelo STF no julgamento do Tema 810 (RE 870.947); A partir de dezembro de 2021, aplicou-se exclusivamente a Taxa Selic, em conformidade com o que dispõe a Emenda Constitucional nº 113/2021, englobando correção monetária e juros; Os juros de mora anteriores a 12/2021 foram corretamente apurados com base na remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 (com redação dada pela Lei nº 11.960/2009); A RMI considerada nos cálculos é de R$ 2.683,35, valor efetivamente implantado pelo INSS, em atendimento ao que fora determinado na sentença, que delegou à autarquia a fixação do valor do benefício; O período de cálculo foi limitado até fevereiro de 2022, mês anterior à DIP em 01/03/2022, respeitando o marco temporal de obrigação vencida.
Eventual cobrança de diferenças pagas a menor após esse período exige prova documental e título executivo próprio, o que não se verifica no presente caso.
Assim, estando os cálculos do INSS corretos e plenamente em conformidade com a jurisprudência atual, devem ser homologados.
Diante do exposto, com base no art. 535, §3º, do CPC, e nos fundamentos acima, JULGO PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, para: a) Rejeitar os cálculos apresentados pela parte exequente, por não observarem os critérios legais e constitucionais atualizados de correção monetária e juros; b) HOMOLOGAR os cálculos apresentados pelo INSS (ID 2140803278), para fins de expedição dos requisitórios.
Intimem-se as partes, não havendo impugnação, expeça-se Requisição de Pequeno Valor – RPV ou precatório, conforme o caso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Araguaína/TO, datado digitalmente. (documento assinado digitalmente) LAÍS DURVAL LEITE Juíza Federal -
15/02/2023 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/02/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 11:36
Juntada de manifestação
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02/02/2023 11:20
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/02/2023 11:20
Ato ordinatório praticado
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02/02/2023 11:14
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 00:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/02/2023 23:59.
-
07/12/2022 18:16
Juntada de manifestação
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04/11/2022 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/11/2022 14:29
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/11/2022 14:28
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 15:35
Processo devolvido à Secretaria
-
28/10/2022 15:35
Embargos de Declaração Acolhidos
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24/06/2022 10:25
Conclusos para julgamento
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22/06/2022 02:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 21/06/2022 23:59.
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03/06/2022 11:29
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/06/2022 11:29
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2022 11:09
Juntada de Certidão
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25/05/2022 14:29
Juntada de documento comprobatório
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08/04/2022 18:18
Juntada de manifestação
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02/04/2022 02:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 01/04/2022 23:59.
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22/03/2022 17:36
Juntada de manifestação
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22/03/2022 17:36
Juntada de embargos de declaração
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15/03/2022 15:30
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2022 15:30
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2022 09:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2022 09:12
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2022 22:48
Processo devolvido à Secretaria
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10/03/2022 22:48
Julgado procedente o pedido
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07/09/2021 07:03
Conclusos para julgamento
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23/06/2021 00:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 22/06/2021 23:59.
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18/05/2021 09:30
Expedição de Comunicação via sistema.
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21/03/2021 23:06
Juntada de impugnação
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08/03/2021 11:37
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2021 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2021 09:39
Conclusos para despacho
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12/02/2021 07:37
Decorrido prazo de AGOSTINHO GABRIEL HENRIQUES ROCHA em 11/02/2021 23:59.
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12/02/2021 07:04
Decorrido prazo de LISIA DANIELLA LUSTOZA FERRO em 11/02/2021 23:59.
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12/02/2021 06:19
Decorrido prazo de LISIA DANIELLA LUSTOZA FERRO em 11/02/2021 23:59.
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05/02/2021 17:51
Juntada de manifestação
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26/01/2021 09:41
Juntada de contestação
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30/12/2020 15:10
Juntada de Informações prestadas
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18/12/2020 13:37
Expedição de Comunicação via sistema.
-
18/12/2020 13:37
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/12/2020 12:03
Outras Decisões
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17/12/2020 22:25
Conclusos para decisão
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17/12/2020 17:09
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO
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17/12/2020 17:09
Juntada de Informação de Prevenção
-
15/12/2020 19:12
Recebido pelo Distribuidor
-
15/12/2020 19:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2020
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Carta de indeferimento de benefício • Arquivo
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