TRF1 - 1001842-72.2025.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 08:56
Publicado Ato ordinatório em 28/08/2025.
-
28/08/2025 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
26/08/2025 09:18
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 09:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/08/2025 09:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/08/2025 09:18
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2025 00:21
Decorrido prazo de (INSS) GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SÃO RAIMUNDO NONATO/PI em 25/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 00:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 11:18
Juntada de petição intercorrente
-
19/08/2025 00:05
Decorrido prazo de SEVERINO PEDRO DE FONTES em 18/08/2025 23:59.
-
28/07/2025 17:30
Juntada de cumprimento de sentença
-
11/07/2025 20:32
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
11/07/2025 20:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2025 20:32
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
11/07/2025 20:32
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
09/07/2025 12:23
Juntada de petição intercorrente
-
04/07/2025 15:14
Juntada de petição intercorrente
-
04/07/2025 02:02
Publicado Intimação em 04/07/2025.
-
04/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
03/07/2025 14:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/07/2025 10:00
Expedição de Mandado.
-
02/07/2025 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/07/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 21:50
Processo devolvido à Secretaria
-
01/07/2025 21:50
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 15:47
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 09:26
Processo Desarquivado
-
12/06/2025 17:09
Juntada de cumprimento de sentença
-
11/06/2025 08:33
Arquivado Definitivamente
-
11/06/2025 08:33
Transitado em Julgado em 06/06/2025
-
11/06/2025 00:25
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 10/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 00:01
Decorrido prazo de (INSS) GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SÃO RAIMUNDO NONATO/PI em 05/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 00:26
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 03/06/2025 23:59.
-
23/05/2025 00:54
Decorrido prazo de (INSS) GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SÃO RAIMUNDO NONATO/PI em 22/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 21:24
Juntada de petição intercorrente
-
28/04/2025 10:15
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
28/04/2025 10:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2025 10:15
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
28/04/2025 10:15
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
27/04/2025 09:20
Juntada de resposta
-
23/04/2025 12:56
Juntada de petição intercorrente
-
23/04/2025 10:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI PROCESSO: 1001842-72.2025.4.01.4004 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: SEVERINO PEDRO DE FONTESIMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, (INSS) GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SÃO RAIMUNDO NONATO/PI SENTENÇA – Tipo A Resolução CJF nº 535/06 I.
Relatório Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA em face de ato ilegal e arbitrário atribuído a autoridade coatora, tendo por escopo obter, em sede de medida liminar, comando judicial para obrigar a autoridade coatora a cumprir o acórdão da 3ª Junta de Recursos (3ª JR/8376/2024), com a consequente implantação do benefício de pensão por morte e o pagamento dos valores retroativos do benefício desde a data do requerimento administrativo (DER 21/09/2023).
Defende que o recurso administrativo foi julgado procedente e que apesar da decisão favorável da 3ª Junta de Recursos o impetrante se opõe à implantação da verba sob argumento de que haveria processo judicial pendente com o idêntico pedido, o que seria um impedimento à tramitação do recurso.
Em suas informações, a autoridade coatora afirmou que o impetrante interpôs ação judicial que contém o mesmo objeto do recurso administrativo e que tal circunstância acarretaria a renúncia ao direito de recorrer, conforme previsão do art. 307 do Decreto 3.048/99. É o breve relatório.
II.
Fundamentação A Constituição Federal (art. 5º, inciso LXXVIII) assegura como direito fundamental a razoável duração do processo administrativo e dos meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Nos termos do artigo 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91, o prazo de recebimento do primeiro benefício será de até 45 dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE DETERMINAÇÃO À AUTORIDADE PARA QUE CONCLUA O EXAME DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRAZO RAZOÁVEL ULTRAPASSADO.1.
A excessiva demora na análise de requerimentos administrativos justifica a impetração e a concessão da segurança, considerando a violação de um interesse legítimo diante de conduta omissiva eivada de ilegalidade da Autarquia Previdenciária. 2.
Na espécie, restou ultrapassado prazo razoável para a Administração decidir acerca do requerimento administrativo formulado pela parte. 3.
O INSS goza de isenção de custas nas ações ajuizadas perante a Justiça Federal (Lei nº. 9.289 /96). 4.
Apelação e remessa oficial parcialmente providas.(AMS 0015735-87.2009.4.01.3300, JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA,TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 12/02/2016 PAG 114).
A despeito do regramento legal estabelecer o prazo de 45 dias para a deliberação administrativa, a PORTARIA DIRBEN/INSS Nº 996, DE 28 DE MARÇO DE 2022, que aprovou Normas Procedimentais em Matéria de Benefícios, disciplinando os procedimentos e rotinas de recurso no âmbito da área de benefício do INSS, complementares à Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022, estabeleceu o seguinte: Art. 4º São unidades de julgamento de recursos do CRPS as Juntas de Recursos - JRs, as Câmaras de Julgamento - CaJs, conforme RICRPS. § 1º A JR, considerada como primeira instância, é responsável pelos julgamentos dos recursos ordinários, caracterizados como aqueles que contestam as decisões do INSS. § 2º A CaJ, considerada como segunda instância, é responsável pelo julgamento dos recursos especiais, caracterizados como aqueles que contestam as decisões de primeira instância. (...) Art. 14.
O prazo para interposição dos recursos ordinário e especial, bem como para apresentação dos incidentes processuais é de 30 (trinta) dias a contar da data da ciência da decisão questionada pela parte. (...) Art. 15.
Para o cumprimento de diligências e decisões do CRPS pelo INSS, o prazo será de 30 (trinta) dias a contar do recebimento do processo pelo setor responsável do INSS no sistema eletrônico de recurso. § 1º O cumprimento de diligência deverá ser realizado pela CEAB, que possui identificação própria no sistema eletrônico de recurso. § 2º Em se tratando de cumprimento de decisões do CRPS, o INSS, representado pela CES/RD, tem o prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento do processo para interpor incidentes processuais ou recurso especial, se for o caso.
No caso, o extrato de movimentação do processo juntado (id 2176749795) demonstra que ele foi finalizado sem o cumprimento do acórdão sob argumento de existência de processo judicial idêntico com o mesmo objeto.
Acontece que, consultando a movimentação processual do processo judicial referido (nº 0005019-31.2023.4.05.8204) verifico que este foi extinto sem resolução de mérito com trânsito em julgado em 27/02/2024, bem antes da data da prolação do acórdão da 3ª Junta de Recursos (3ª JR/8376/2024), em 30/10/2024.
Assim, a referida ação judicial não estava pendente, pois já há muito estava extinta, justamente pela pendência do recurso administrativo.
Senão vejamos trecho da sentença proferida no processo nº 0005019-31.2023.4.05.8204: Portanto, verifica-se demora excessiva do INSS na análise e cumprimento do Acórdão n.º 3ª JR/8376/2024, proferido pela 3ª Junta de Recursos da Previdência Social, fato que evidencia a ilegalidade da conduta omissiva da autarquia, apta a ser combatida pela via do mandado de segurança.
Portanto, presente a relevância da fundamentação, além do perigo da demora, visto se tratar de verba de caráter alimentar.
III.
Dispositivo.
Ante o exposto, CONCEDO EM PARTE A SEGURANÇA e DEFIRO em parte O PEDIDO LIMINAR para determinar que a autoridade coatora conclua o cumprimento do Acórdão n.º 3ª JR/8376/2024, com consequente averbação ao tempo de contribuição dos períodos especiais e concessão da aposentadoria requerida, nos termos da fundamentação do referido acórdão, no prazo máximo de 20 dias.
Sem custas.
Sem honorários na forma do art. 25 da Lei 12.016/2009.
Processo se submete a remessa necessária.
Transitando em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se no momento oportuno.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente].
Assinatura eletrônica JUIZ(A) FEDERAL -
22/04/2025 16:11
Expedição de Mandado.
-
22/04/2025 15:05
Processo devolvido à Secretaria
-
22/04/2025 15:05
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/04/2025 15:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/04/2025 15:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/04/2025 15:04
Concedida em parte a Segurança a SEVERINO PEDRO DE FONTES - CPF: *77.***.*09-53 (IMPETRANTE).
-
14/04/2025 16:29
Conclusos para julgamento
-
14/04/2025 14:46
Juntada de petição intercorrente
-
14/04/2025 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/04/2025 17:49
Juntada de manifestação
-
10/04/2025 16:05
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/04/2025 16:05
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2025 00:02
Decorrido prazo de (INSS) GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SÃO RAIMUNDO NONATO/PI em 09/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 16:20
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
26/03/2025 16:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2025 16:20
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
26/03/2025 16:20
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
25/03/2025 08:56
Juntada de resposta
-
24/03/2025 19:38
Juntada de petição intercorrente
-
21/03/2025 16:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/03/2025 10:18
Expedição de Mandado.
-
20/03/2025 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI PROCESSO: 1001842-72.2025.4.01.4004 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: SEVERINO PEDRO DE FONTESIMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, (INSS) GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SÃO RAIMUNDO NONATO/PI DESPACHO Defiro os benefícios da Justiça gratuita.
A matéria deduzida na presente ação mandamental demanda a manifestação da parte contrária para formação da convicção do Juízo.
Assim, reservo-me o direito de apreciar o pedido liminar após apresentadas as informações, que deverão ser requisitadas das autoridades aqui indicadas como coatoras, no decênio legal.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para que, querendo, ingresse no feito, tudo nos termos do art. 7º da Lei nº 12.016/2009.
Notifiquem-se, com urgência.
Após a chegada das informações, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias.
Ato contínuo, dê-se vista dos autos ao MPF para apresentar parecer, no prazo de 10 (dez) dias (art. 12, da Lei 12.016/2009).
Ao final, conclusos.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente].
Assinatura eletrônica JUIZ(A) FEDERAL -
19/03/2025 21:55
Processo devolvido à Secretaria
-
19/03/2025 21:55
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 21:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/03/2025 21:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/03/2025 21:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/03/2025 21:55
Determinada Requisição de Informações
-
17/03/2025 14:22
Conclusos para decisão
-
17/03/2025 12:25
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI
-
17/03/2025 12:25
Juntada de Informação de Prevenção
-
15/03/2025 10:03
Recebido pelo Distribuidor
-
15/03/2025 10:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/03/2025 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1021589-74.2025.4.01.3400
Rejane Lima Correia
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Natalia Roxo da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/03/2025 15:32
Processo nº 1012167-30.2025.4.01.3900
Anabel Jarina de Oliveira Gurjao
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Deise Cristina Coelho dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/03/2025 16:02
Processo nº 1025183-15.2024.4.01.3600
Rosangela Felipe Cintra
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Lucilene Lins Fagundes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/11/2024 16:22
Processo nº 1021184-38.2025.4.01.3400
Gabriel Saraiva dos Santos
Uniao Federal
Advogado: Michelle Sabenca Portela
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/03/2025 10:02
Processo nº 0005975-85.2008.4.01.4000
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Alcino Pereira de SA
Advogado: Fernando Antonio Zanella
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2023 11:06