TRF1 - 0000263-45.2012.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0000263-45.2012.4.01.4301 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) POLO ATIVO: VALEC ENGENHARIA CONSTRUCOES E FERROVIAS S/A e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LILIANE MENDES DE MENEZES - GO22617 e HAROLDO REZENDE DINIZ - RJ94107 POLO PASSIVO:JOANA DIAS DE ABREU REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CRISTIANE DELFINO RODRIGUES - TO2119 e EDSON PAULO LINS - TO457 SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por VALEC – Engenharia, Construções e Ferrovias S.
A., em face de Joana dias de Abreu e outros, objetivando a reintegração de posse em área rural denominada Fazenda Santa Helena, localizada na circunscrição registral da Serventia Imobiliária de Babaçulândia/TO (matrícula nº 3131, Livro 2-L, fl. 109), com medida de 1189.25.72 ha (mil cento e oitenta e nove hectares vinte e cinco ares e setenta e dois centiares).
Relata a entidade autora que a inserção na propriedade objeto da presente ação possessória se deu após o pagamento de indenização justa, decorrente de desapropriação amigável registrada no cartório de imóveis sobredito.
Nesse sentido, narra que sua propriedade e posse sobre o imóvel é fato incontestável.
Ressalta que a desapropriação da área se deu no ano de 1989 para fins de execução de projeto ambiental, nos termos em que convencionado em Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Meio Ambiente da EF-151, Ferrovia Norte Sul.
Informa que em visita técnica contemporânea à propositura da demanda constatou-se que o imóvel foi ilegalmente apossado por particulares de forma clandestina e não autorizada.
Aduz que diante da impossibilidade de acesso aos invasores, por não estarem presentes de forma contínua no bem invadido e possuírem animosidade imprimida, não tem condições de nominar contra quais pessoas deduz sua pretensão, com exceção da requerida Joana Dias de Abreu (nome colhido oficiosamente nas proximidades do imóvel).
Despacho de ID. 269345960, p. 84, determinou que a entidade autora emendasse a exordial, especificando detalhadamente o imóvel a ser reintegrado, seus limites e confrontações, e juntando a planta do imóvel, memorial descritivo e Croqui devidamente assinados.
No ID. 269345960, p. 89 e seguintes, a requerente apresentou emenda, descrevendo o imóvel nos moldes retrocitados e apresentando, no ato, mapa da área conjuntamente com Anotação de Responsabilidade Técnica e memorial descritivo.
No ID. 269345965, p. 25 e seguintes, a demandada, Joana Dias de Abreu, ofereceu contestação, pleiteando, preliminarmente, a extinção do processo por ausência de descrição inicial de maneira individualizada dos limites da gleba supostamente invadida e abandono do imóvel pela autora.
Requereu, também, a integração do INCRA ao feito, por ter arrecadado em nome da União a área antes mesmo do processo expropriatório, bem como por estar procedendo à regularização fundiária na localidade em conflito.
No mérito, a ré sustentou a improcedência dos pedidos iniciais.
Subsidiariamente, postulando o reconhecimento de usucapião em seu favor sobre a área, por supostamente preencher os requisitos para tal mister.
Além disso, requereu indenização pelas benfeitorias edificadas, com retenção do imóvel até o efetivo pagamento (para o caso de procedência da demanda e improcedência da declaração de prescrição aquisitiva).
Em réplica (ID. 269345965, p. 64 e seguintes) a autora insistiu nos argumentos inaugurais e, dentre outras questões, defendeu que a preliminar arguida é descabida in casu, tendo a posse questionada sido precisamente especificada; que possui a propriedade e posse do imóvel e que não há direito à indenização por benfeitorias/retenção.
Intimadas para especificação de provas, a parte autora pleiteou a produção de provas testemunhal e pericial (ID. 269345965, p. 107 e seguintes e 111/112).
No ID. 269345965, p. 118, a União requereu sua integração ao feito na condição de assistente simples da parte demandante, sob a justificativa de que a área em disputa fora por ela declarada de utilidade pública, assim como também por ser de seu interesse o prosseguimento dos projetos da entidade autora.
A decisão de ID. 269345965, p. 126 e seguintes, rejeitou a preliminar ventilada vez que a parte autora expôs de modo preciso o imóvel rural objeto da posse discutida, inclusive com planta planimétrica da área e deferiu o ingresso da União no feito como assistente simples da autora.
Determinou, ainda, a intimação do INCRA para manifestar interesse em ingressar no feito, esclarecendo se a certidão de ID. 269345965, p. 47, é legítima, ou seja, se houve a alienação objeto de tal certificação e, ainda, se o imóvel supostamente de propriedade da ré (descrito na referida certidão) se encontra inserido na área requerida pela VALEC no feito e se há projeto de regularização fundiária na área rural que se pede reintegração, descrevendo, em caso positivo, os beneficiários do projeto de assentamento.
O INCRA se manifestou (ID. 559748914) informando que: (a) o imóvel em apreço, denominado Fazenda Fazenda Santa Helena, com área de 1.183,2572 ha, em nome da VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovia S.A, proveniente de documento tido como Paroquial; (b) o imóvel está encravado na Gleba Boa Esperança, área Arrecadada e Matriculada em nome da União Federal, sob o número 82.697; (c) foram identificados 7 (sete) lotes com Título de Domínio expedido, sob condição resolutiva; (d) o imóvel de propriedade da senhora Joana Dias de Abreu NÃO está inserido no polígono da Fazenda Santa Helena (8636498), trata-se do lote nº 383 com área de 17,9647.
Imóvel objeto da matrícula constante na fl. 295 (autos físicos), oriunda de destinação pelo Incra. (Seq. 13).
Quanto ao interesse de participar da lide, o INCRA informou que depende da extensão do objeto da referida ação judicial.
A decisão de ID. 756035980 determinou a intimação da parte autora para esclareça quais os limites da área sobre a qual recai a presente demanda possessória, conforme requerido pelo INCRA no peticionamento de ID 559748914.
A VALEC ENGENHARIA, CONSTRUÇÕES E FERROVIAS S.A. se manifestou no ID. 823780071 no sentido de que toda a fazenda é objeto de invasão, uma vez que todo o imóvel rural encontra-se ocupado, juntando documentos.
Provocado a se manifestar, o INCRA requereu a intervenção anômala, nos termos do art. 5°, parágrafo único da Lei nº 9.469/97 (ID. 942510170) e futura intimação dos atos e termos efetuados no processo.
O Juízo deferiu o ingresso do INCRA na modalidade intervenção anômala e determinou a intimação da parte requerida para se manifestar sobre a documentação juntada pela VALEC no ID. 823780070, requerendo o que entender de direito (ID.1314015278).
Joana Dias de Abreu apontou incongruências nos documentos apresentados pela VALEC destacando divergências entre o memorial descritivo e a matrícula do imóvel, questionando a localização exata da área e requerendo a apresentação de um novo memorial descritivo e mapa atualizado que demonstre a ocupação da ré dentro da propriedade da autora (ID.1331429285).
O Juízo saneou o processo e determinou a delimitação das questões de fato e de direito, a distribuição do ônus da prova, a produção de prova testemunhal e pericial, e a designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Também foi nomeado perito engenheiro civil para realizar perícia no imóvel, respondendo a quesitos sobre sua localização, posse, eventuais invasões, benfeitorias e danos.
As partes foram intimadas a apresentar rol de testemunhas e formular quesitos adicionais, cabendo à parte autora arcar com os honorários periciais (ID.1574979367).
Rol de testemunhas apresentado por Joana Dias de Abreu (ID.1582680855).
Por sua vez, a VALEC informou que não possui provas testemunhais a apresentar, pois a desapropriação ocorreu em 1989, e os fatos narrados em 2012 foram registrados por funcionários que não integram mais seus quadros.
Destacou que a prova documental e pericial são suficientes para comprovar o alegado, sem necessidade de prova testemunhal.
Indicou André Leonardo Oening como assistente técnico para a perícia e requereu o cancelamento da Audiência de Instrução e Julgamento, pois considera desnecessária a produção de prova oral (ID.1628170372).
Designada audiência de instrução e julgamento (ID.1750600584).
A UNIÃO informou que, devido a possíveis conflitos de agenda, pode não comparecer à audiência e concorda com eventual acordo entre as partes, desde que não implique em renúncia de direitos nem imponha ônus à União (ID.1803112659).
Na audiência de 13/09/2023, o juiz não colheu o depoimento da ré por razões de saúde, ouvindo sua filha em seu lugar.
Testemunhas foram ouvidas e depoimentos gravados.
O magistrado determinou a análise da necessidade de perícia e do pedido para que o INCRA junte o processo de titulação da área, encerrando a sessão.
O Juízo indeferiu a produção de prova pericial e o pedido da ré para que o INCRA junte o processo de titulação, por considerar tais medidas desnecessárias e protelatórias para a ação possessória.
Determinou a intimação das partes para apresentação de alegações finais em 10 dias, primeiro a parte autora, e depois encaminhamento dos autos para sentença (ID.2045623188).
Em suas alegações finais a VALEC reiterou os termos da inicial (ID.2131042332).
Joana Dias de Abreu alegou em razões finais a nulidade da ação por falta de citação de outros ocupantes e ilegitimidade da VALEC, pois seu imóvel não está na área desapropriada, conforme o INCRA.
Defende sua posse legítima há mais de 30 anos, pleiteando usucapião.
Caso perca a posse, requer indenização pelas benfeitorias e direito de retenção até o pagamento (ID.2131247447).
Os autos vieram conclusos.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO De início, cumpre salientar que o ordenamento jurídico prevê três ações distintas que têm o condão de proteger o legítimo possuidor e a sua posse: a ação de reintegração de posse, de manutenção de posse e o interdito proibitório.
A ação de reintegração de posse, que é o caso dos autos, é o remédio processual cabível quando o possuidor é despojado do bem possuído, prática essa denominada esbulho, que resta configurado quando o possuidor a título precário, embora intimado a devolver a posse, mantém-se inerte.
Ou seja, uma posse que inicialmente era legítima convolou-se em ilegítima pela inadimplência e/ou incúria do possuidor direto.
O art. 560 do Código de Processo Civil, regulando a ação possessória, estabelece que o possuidor tem o direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado no de esbulho, devendo, para tanto, provar a sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pelo réu e a sua data, bem como a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, e a perda da posse, na ação de reintegração.
No caso em questão, a tese vertida pela VALEC, no sentido de que é titular da área rural objeto da presente ação, é oportuno registrar que a discussão possessória travada nos autos não tem como único fundamento a dominialidade do bem.
Com isso, nos estritos limites da ação possessória, a apresentação de título de propriedade válido não ganha relevo a ponto de justificar o acolhimento da tese do contendor que melhor demonstrar o domínio.
Portanto, não se aplica ao caso a Súmula 487 do STF, segundo a qual "será deferida posse a quem, evidentemente, tiver o domínio, se com base neste for ela disputada".
Conforme já decidiu a Suprema Corte, a doutrina de Pontes de Miranda esclarece ser possível a exceptio dominii nos casos em que duas pessoas disputam a posse a título de proprietários ou quando é duvidosa a tosse de ambos os litigantes.
Dessa forma, 'a exceção do domínio somente é aplicável quando houver dúvida acerca da posse do autor e do réu ou quando ambas as partes arrimarem suas respectivas posses no domínio, caso em que a posse deverá ser deferida àquela que tiver o melhor título, ou seja, ao verdadeiro titular, sem, contudo, fazer coisa julgada no juízo petitório' (ACO 685, Relatora Ministra DIlen Gracie, Tribunal Pleno, julgamento em 11.12.2014, Dje de 12.2.2015).
O civilista Sílvio de Salvo Venosa adverte que somente se traz à baila a súmula se ambos os contendores discutirem a posse com base no domínio ou se a prova do fato da posse for de tal modo confusa que, levadas as partes a discutir o domínio, se decide a posse em favor de quem evidentemente tem o domínio.
No caso em tela, não vislumbro dúvida quanto à posse dos requeridos tampouco confusão quanto à prova do fato, o que afasta a possibilidade de decidir a lide através de juízo petitório.
Nesse quadrante, entendo desinfluente, por ora, a tese da VALEC no sentido de que, sendo o imóvel bem público, não se poderia falar em posse, mas mera detenção. É que, o INCRA manifestou-se no processo esclarecendo que a área denominada Fazenda Santa Helena, com 1.183,2572 ha, está encravada na Gleba Boa Esperança, a qual foi arrecadada e matriculada em nome da União Federal sob o número 82.697.
Identificou a existência de sete lotes georreferenciados dentro da área, cujos ocupantes receberam Títulos de Domínio sob condição resolutiva emitidos pela União Federal.
Destacou que o imóvel de propriedade da requerida, Joana Dias de Abreu, não está inserido no polígono da Fazenda Santa Helena, mas sim no lote nº 383, com 17,9647 ha, oriundo de destinação pelo próprio INCRA, conforme certidão de matrícula e mapa anexados (ID.559748914).
Desse modo, Joana Dias de Abreu também possuem título dominial, emitido pelo INCRA e que, a princípio, desfruta de presunção de veracidade e legitimidade.
Ademais, a desconstituição do título não é cabível na angusta vista dos remédios possessórios.
Nesse contexto, há nos autos demonstração concreta e efetiva de vinculação dos requeridos ao imóvel em discussão.
Assim sendo, a requerida não apenas alega, mas comprova a posse, considerando que o órgão fundiário esclareceu que o imóvel de Joana Dias de Abreu não está inserido na Fazenda Santa Helena, mas sim em lote distinto, oriundo de destinação formal pelo INCRA (título dominial).
A presunção de veracidade dos documentos públicos implica que, até prova em contrário, esses títulos devem ser respeitados e considerados como válidos.
Além disso, a desconstituição de títulos emitidos pela União não pode ser objeto de análise no âmbito das ações possessórias, que têm por finalidade a proteção da posse, independentemente da discussão sobre a propriedade.
O que se discute, portanto, não é a titularidade dominial da área, mas sim a relação da requerida com o imóvel por ela ocupado.
Além disso, a jurisprudência tem reconhecido que a simples qualificação de um imóvel como bem público não anula a possibilidade de que particulares detenham direitos possessórios sobre ele, garantindo a função social da propriedade e cristalizando valores constitucionais como a dignidade da pessoa humana, o direito à moradia e o aproveitamento do solo.
Nesse sentido: STJ - REsp: 1296964 DF 2011/0292082-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 18/10/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/12/2016 IP vol. 102 p. 209.
Diante da comprovação da posse dos requeridos, a improcedência do pedido possessório é medida que se impõe.
Quanto aos honorários sucumbenciais, tratando-se de ação possessória cuja discussão não se funda no domínio, o valor atribuído à causa deverá ser feito por estimativa, levando-se em conta o proveito econômico perseguido pelo Autor e não necessariamente o valor do imóvel, conforme entendimento do STJ: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - VALOR DA CAUSA. À falta de disposição legal específica no CPC acerca do valor da causa nas ações possessórias, entende a jurisprudência assente no STJ que tal valor deve corresponder ao benefício patrimonial pretendido pelo autor com a imissão, a reintegração ou a manutenção na posse. (Agravo de Instrumento Cv 1.0184.09.021377-0/001, Rel.
Des.(a) Cabral da Silva, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/04/2012, publicação da sumula em 27/ 04/ 2012).
III - DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC/2015.
Condeno a parte autora ao pagamento da verba honorária sucumbencial, que fixo em R$ R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme apreciação equitativa, uma vez que muito baixo o valor atribuído à causa, na forma do art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, considerando a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado particular e o tempo exigido para o serviço.
Esta sentença não está sujeita a reexame necessário (art. 496, §3º, inciso I, CPC/2015).
Interposto recurso voluntário, intime-se a parte recorrida para, no prazo legal, apresentar contrarrazões, remetendo-se imediatamente o feito para o egrégio TRF da 1ª Região, ao qual caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015.
Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se.
Registro efetuado eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se Araguaína/TO, datado digitalmente. (documento assinado digitalmente) LAÍS DURVAL LEITE Juíza Federal -
23/09/2022 18:07
Juntada de manifestação
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14/09/2022 17:57
Juntada de petição intercorrente
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13/09/2022 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/09/2022 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2022 14:45
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 13:41
Processo devolvido à Secretaria
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13/09/2022 13:41
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/04/2022 11:42
Conclusos para decisão
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21/02/2022 16:41
Juntada de petição intercorrente
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04/02/2022 11:50
Processo devolvido à Secretaria
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04/02/2022 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2021 19:55
Juntada de petição intercorrente
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11/11/2021 14:42
Conclusos para decisão
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15/10/2021 05:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/10/2021 20:15
Processo devolvido à Secretaria
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05/10/2021 20:15
Proferida decisão interlocutória
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24/07/2021 16:49
Conclusos para decisão
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28/05/2021 13:22
Juntada de petição intercorrente
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26/04/2021 16:00
Juntada de petição intercorrente
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22/03/2021 10:54
Expedição de Comunicação via sistema.
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27/02/2021 02:31
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 26/02/2021 23:59.
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20/01/2021 11:03
Juntada de manifestação
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30/11/2020 11:13
Juntada de petição intercorrente
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26/11/2020 14:36
Juntada de manifestação
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20/11/2020 11:44
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2020 00:18
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2020 00:18
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2020 08:25
Decorrido prazo de JOANA DIAS DE ABREU em 18/08/2020 23:59:59.
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09/09/2020 05:16
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 06/07/2020.
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29/08/2020 11:39
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 25/08/2020 23:59:59.
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29/08/2020 11:39
Decorrido prazo de VALEC ENGENHARIA CONSTRUCOES E FERROVIAS S/A em 25/08/2020 23:59:59.
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04/07/2020 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/07/2020 15:48
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2020 15:48
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2020 15:46
Juntada de Certidão de processo migrado
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02/07/2020 15:44
Juntada de volume
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02/07/2020 15:02
MIGRACAO PJe ORDENADA
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27/02/2020 15:44
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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26/02/2020 16:09
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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26/02/2020 14:14
REMETIDOS DISTRIBUICAO PARA RETIFICACOES / ANOTACOES
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18/02/2020 15:32
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - DIÁRIO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 1ª REGIÃO/TO - ANO XII N. 29 - CADERNO JUDICIAL - DISPONIBILIZADO EM 14/02/2020
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10/02/2020 15:22
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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24/01/2020 14:48
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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25/09/2017 07:00
Conclusos para decisão- PROC. C/ 02 VOLUMES, 365 PÁGINAS. MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER AO PROVIMENTO 135/2017.
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25/09/2017 07:00
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER N. 135/2017.
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18/05/2016 14:53
Conclusos para decisão- PROC. C/ 02 VOLUMES, 365 PÁGINAS
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21/10/2015 09:07
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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02/10/2015 14:07
CARGA: RETIRADOS AGU - PROC C/ 2 VOLUMES
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24/09/2015 19:08
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU - INTIMAR UNIÃO
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24/09/2015 14:10
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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07/10/2014 18:47
Conclusos para decisão
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13/08/2014 09:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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16/07/2014 14:45
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA
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16/07/2014 14:13
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - TRF - PRIMEIRA REGIÃO - EDIÇÃO NR 72 DE 15/04/2014 PAG. 3131
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08/04/2014 14:49
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - EXPEDIENTE DO DIA 08/04/2014
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08/04/2014 14:47
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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07/04/2014 15:46
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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30/03/2014 11:41
Conclusos para despacho
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30/03/2014 11:40
REPLICA APRESENTADA
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05/02/2014 11:56
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - TRF - PRIMEIRA REGIÃO - EDIÇÃO NR 18 DE 27/01/2014 PAG. 1784
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07/01/2014 10:10
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO - EXPEDIENTE DO DIA 07/01/2013
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07/01/2014 10:08
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
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07/01/2014 10:07
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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19/12/2013 14:32
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
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19/12/2013 14:31
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
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19/12/2013 14:31
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - 329/2012
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11/12/2013 12:02
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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03/12/2013 10:47
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
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02/12/2013 14:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PROCURAÇÃO
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07/11/2013 16:42
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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05/11/2013 16:55
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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30/10/2013 09:54
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (3ª) INFORMAÇÕES SOBRE A CP 329/2012
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30/08/2013 14:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) INFORMAÇÕES SOBRE CP
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05/06/2013 14:30
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PROCURAÇÃO
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05/06/2013 14:29
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - TRF - PRIMEIRA REGIÃO - EDIÇÃO NR 105 DE 04/06/2013 PAG. 1045
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29/05/2013 18:14
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO - EXPEDIENTE DO DIA 29/05/2013
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29/05/2013 18:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
29/05/2013 17:59
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (3ª) COMPROVANTE PAGAMENTO CUSTAS CARTA PRECATÓRIA
-
29/05/2013 17:57
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) SUBSTABELECIMENTO
-
29/05/2013 17:57
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
15/05/2013 08:08
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - TRF - PRIMEIRA REGIÃO - EDIÇÃO NR 92 DE 15/05/2013 PAG. 1248
-
10/05/2013 14:03
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO - EXPEDIENTE DO DIA 10/05/2013
-
10/05/2013 14:01
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
10/05/2013 13:59
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
02/05/2013 14:09
OFICIO EXPEDIDO
-
11/04/2013 14:18
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
11/04/2013 14:16
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - TRF - PRIMEIRA REGIÃO - EDIÇÃO NR 58 DE 26/03/2013 PAG. 2205
-
21/02/2013 15:35
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO - EXPEDIENTE DO DIA 21/02/2013
-
21/02/2013 15:18
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
21/02/2013 14:15
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
01/02/2013 12:34
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA
-
31/01/2013 15:52
OFICIO EXPEDIDO
-
18/01/2013 17:26
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
18/01/2013 17:24
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
18/01/2013 17:22
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - TRF - PRIMEIRA REGIÃO - EDIÇÃO NR 31 DE 13/02/2012 PAG. 1008
-
29/10/2012 17:33
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - JUNTADA DE AR- COMPROVANTE DE ENTREGA DE CARTA PRECATÓRIA
-
09/10/2012 08:59
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
28/09/2012 11:32
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
28/09/2012 11:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) SUBSTABELECIMENTO
-
28/09/2012 11:26
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PROCURAÇÃO
-
31/08/2012 18:08
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 329
-
31/08/2012 18:04
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
19/07/2012 15:59
CitaçãoORDENADA
-
25/06/2012 19:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
08/03/2012 16:36
Conclusos para despacho
-
08/03/2012 16:35
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) PETIÇÃO DO AUTOR N. 7845603.
-
08/03/2012 16:12
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DO AUTOR N. 7845583.
-
05/03/2012 17:21
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
02/03/2012 14:33
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
08/02/2012 18:14
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - EXPEDIENTE DO DIA 08/02/2012
-
08/02/2012 16:17
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
03/02/2012 11:45
Conclusos para decisão
-
03/02/2012 11:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DO AUTOR.
-
03/02/2012 11:43
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
25/01/2012 14:25
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
25/01/2012 14:25
INICIAL AUTUADA
-
19/01/2012 17:41
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2012
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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