TRF1 - 1026758-58.2024.4.01.3600
1ª instância - 9ª Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 00:00
Intimação
Núcleos de Justiça 4.0 Secretaria da 9ª Turma 4.0 adjunta à 3ª Turma Recursal do Distrito Federal INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1021179-93.2024.4.01.4000 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: FRANCISCO DE ASSIS MENDES RESENDE REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE OLIVAN PRUDENCIO DE CARVALHO - PI17051-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: FRANCISCO DE ASSIS MENDES RESENDE JOSE OLIVAN PRUDENCIO DE CARVALHO - (OAB: PI17051-A) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 20 de maio de 2025. (assinado digitalmente) 1ª Relatoria da 9ª Turma 4.0 - adjunta à 3ª Turma Recursal do Distrito Federal -
19/05/2025 12:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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17/05/2025 11:35
Juntada de Informação
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17/05/2025 11:34
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 00:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/05/2025 23:59.
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23/04/2025 21:29
Juntada de Certidão
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23/04/2025 21:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/04/2025 21:29
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 18:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/04/2025 23:59.
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14/04/2025 12:19
Juntada de recurso inominado
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28/03/2025 09:50
Publicado Sentença Tipo A em 28/03/2025.
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28/03/2025 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO nº : 1026758-58.2024.4.01.3600 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : JOZIANNY MARIA DE AMORIM e outros RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO: A Trata-se de pedido de benefício assistencial à pessoa com deficiência.
O benefício assistencial pleiteado encontra previsão no art. 203, V, da Constituição de 1988, e consiste no pagamento de um salário mínimo de benefício mensal às pessoas com deficiência e aos idosos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
Para fins da concessão de benefício assistencial, considera-se com deficiência a pessoa que apresenta impedimentos (físico, mental, intelectual ou sensorial) de longo prazo (mínimo de 02 anos, conforme art. 20, §10), que podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Frise-se que o benefício não se destina à cobertura de incapacidade laborativas temporárias, de qualquer duração, mas tão somente àqueles impedimentos que se protraem no tempo, obstruindo a efetiva inserção no meio social.
Da leitura do laudo médico pericial é possível concluir que a parte autora não possui impedimento que acarrete efetiva redução de mobilidade, flexibilidade, coordenação motora, percepção ou entendimento ou a incapacite para o exercício de atividades que possam garantir a sua subsistência.
Com efeito, tomando por base os documentos com os quais a parte autora instruiu o pedido inicial, verifica-se que o laudo pericial é suficientemente esclarecedor ao convencimento do julgador, e, ainda que a parte autora alegue que alguns profissionais da área médica concluíram pela sua incapacidade ou deficiência, a perícia nestes autos foi realizada por peritos imparciais e sob o crivo do contraditório.
Não se verifica prejuízo à parte autora pela ausência de resposta aos quesitos específicos por ela apresentados, haja vista que tais questionamentos foram dirimidos de forma satisfatória quando da resposta aos quesitos apresentados pelo Juízo.
Sendo assim, conclui-se que não há motivo para afastar as conclusões do perito, pois este as funda não apenas em eventuais documentos médicos acostados aos autos, mas também por meio de análise clínica direta e pessoalmente, quando da realização da perícia.
Esclareça-se que se trata o laudo médico pericial de prova processual de cunho técnico, de modo que seu resultado e aferição são fundamentais para o rumo da ação deflagrada.
Eventuais discordâncias com a conclusão pericial não são motivo suficiente para a designação de nova perícia, sob pena de se formar um círculo vicioso acerca da condição de saúde do segurado, renovando-se o exame sempre que houver o descontentamento de uma das partes.
Ainda, conforme o Enunciado nº 112 do FONAJEF “não se exige médico especialista para a realização de perícias judiciais, salvo casos excepcionais, a critério do juiz”.
Por fim, eventual documentação nova, produzida pela parte autora após o laudo judicial, não possui o condão de reabrir a discussão sobre as conclusões do perito.
As doenças/lesões surgidas após o ajuizamento da ação, ou agravamento daquelas que a fundamentam devem, antes de apreciadas pelo Judiciário, ser objeto de pedido específico perante o INSS (novo requerimento administrativo).
Só depois nascerá o interesse de agir para propor nova ação judicial.
Por fim, não há contradição no fato de a conclusão médica atestar que a parte autora padece de algumas patologias, mas não sua incapacidade para o desempenho de suas atividades habituais. É que a existência de doença não implica, necessariamente, em incapacidade, como explica a ciência médica.
Nesse sentido, conclui-se válido o laudo pericial e não há impedimento que incapacite a parte autora para a vida independente e para o trabalho, sobretudo no que se refere às suas atividades habituais.
Não satisfeito o requisito médico, fica prejudicada a análise da alegação de hipossuficiência econômica.
Desse modo, compreende-se que não estão preenchidos todos os requisitos legais para a concessão do benefício de prestação continuada (art. 20 da Lei nº 8.742/93).
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
INTIME-SE a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para a apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, e remetam-se os autos à Turma Recursal.
Com o decurso do prazo, arquivem-se os autos imediatamente.
Cuiabá/MT, data da assinatura eletrônica.
FLÁVIO FRAGA E SILVA Juiz Federal -
26/03/2025 16:53
Processo devolvido à Secretaria
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26/03/2025 16:53
Juntada de Certidão
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26/03/2025 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/03/2025 16:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/03/2025 16:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/03/2025 16:53
Concedida a gratuidade da justiça a JOZIANNY MARIA DE AMORIM - CPF: *06.***.*42-95 (AUTOR)
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26/03/2025 16:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/03/2025 16:53
Julgado improcedente o pedido
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24/03/2025 15:58
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 18:13
Juntada de réplica
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28/01/2025 21:21
Juntada de contestação
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20/01/2025 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/01/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 15:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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17/01/2025 13:55
Juntada de Certidão
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11/01/2025 11:18
Juntada de laudo pericial
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19/12/2024 17:06
Juntada de manifestação
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09/12/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 10:26
Perícia agendada
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05/12/2024 12:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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05/12/2024 12:55
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 08:14
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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04/12/2024 08:14
Juntada de Informação de Prevenção
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29/11/2024 11:47
Recebido pelo Distribuidor
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29/11/2024 11:47
Juntada de Certidão
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29/11/2024 11:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/11/2024 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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