TRF1 - 1116550-75.2023.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2025 00:00
Intimação
OFÍCIO GAJUS/17.ª VARA Brasília/DF, 29 de abril de 2025.
Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal João Batista Moreira DD.
Presidente do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região Brasília/DF Suscitante : Juízo da 17.ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal Suscitado : Juízo da 3.ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal Assunto : Conflito Negativo de Competência Excelentíssimo Senhor Desembargador-Presidente, Venho, por intermédio deste, à presença de V.
Exa. para, com fulcro no art. 66, inciso II e parágrafo único, c/c o art. 953, inciso I, ambos do CPC/2015, e no art. 108, inciso I, alínea e, da Constituição Federal de 1988, suscitar conflito negativo de competência entre o Juízo da 17.ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal e o da 3.ª Vara Federal desta mesma Seccional Judiciária para processar e julgar o Processo 1116550-75.2023.4.01.3400, o qual é formulado nos seguintes termos.
Cuida-se de ação de usucapião extraordinário proposta por Cooperativa Habitacional Ouro Verde em face, inicialmente, de Nilson de Costa, do Espólio de Eduardo D’utra Vaz, de José Mario Piza D’utra Vaz e do Distrito Federal, objetivando, em suma, ver declarada a sua propriedade e domínio sobre área situada na Colônia Agrícola Cana do Reino, Chácara Magna km 82, DF 001, conforme documentação de georreferenciamento anexa, procedendo-se à devida averbação nas correspondentes matrículas junto ao Cartório de Registro de Imóveis.
Distribuída a demanda, originariamente, à Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF – TJDFT – Fórum de Águas Claras, sobreveio manifestação de interesse por parte da União Federal, com subsequente remessa do feito a esta Justiça Federal (id 1953624188, fl. 29).
Encaminhados os autos à 7.ª Vara Federal Cível desta SJDF, aquele julgador declinou (id 1958248177) de sua competência em favor da 3.ª Vara desta Seccional Judiciária, a partir do reconhecimento da dependência desta lide com o Processo 1072550-87.2023.4.01.3400, proposto pelo réu Nilson de Costa acerca do mesmo imóvel, e com a Tutela Antecipada Antecedente 1115803-28.2023.4.01.3400, na qual postulada a suspensão da demolição dos bens da Cooperativa ora acionante.
Por sua vez, o magistrado da 3.ª Vara desta SJDF determinou a redistribuição do feito a este Juízo, tendo em vista que “a autora apresentou cadeia sucessória na qual consta como cedente originária a Magna Móveis Comércio e Indústria LTDA, CNPJ/MF n° 00.***.***/0001-34, cujo suposto direito de propriedade advém da mencionada Ação de Usucapião nº 0032220-32.2004.4.01.3400 – 17ª Vara Federal/SJDF (Processo Físico nº 2004.34.00.041305-3), que, segundo andamento processual, foi extinta sem resolução do mérito, e se encontra atualmente na 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região pendente de julgamento” (id 2143352982, fl. 3).
Concluiu, assim, pela existência de “evidente litispendência/conexão da presente demanda com aquela ajuizada na 17ª Vara Federal desta Seção Judiciária” (ibidem).
Tal provimento restou mantido em juízo de reconsideração (id 2179542070).
Feito esse breve relato, passo a me pronunciar.
Consoante prevê o art. 286 do CPC/2015, distribuir-se-ão por dependência as causas de qualquer natureza: I – quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada; II – quando, tendo sido extinto o processo, sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; e III – quando houver ajuizamento de ações nos termos do art. 55, § 3.º, ao juízo prevento.
De plano, ressai que a própria decisão que declinou da competência para apreciação da demanda em favor deste Juízo, ao indicar como ensejador da dependência o Processo nº 0032220-32.2004.4.01.3400, reconhece que tal demanda anterior já foi sentenciada.
Com efeito, em consulta ao sistema de Processo Judicial eletrônico – PJE, exsurge que aquela lide foi extinta sem resolução do mérito ainda no ano de 2009, de modo que o reconhecimento da prevenção encontraria óbice na parte final do § 1.º do art. 55 do CPC/2015, a qual reflete a previsão da Súmula 235 do STJ.
De toda sorte, registro que a apelação subsequentemente interposta naqueles autos foi parcialmente provida por meio de decisão monocrática proferida pelo então desembargador federal Kassio Nunes Marques, precisamente a fim de anular a sentença precitada.
Com efeito, verifico que se encontram pendentes de apreciação naquela instância embargos de declaração opostos em face, tão somente, da medida acautelatória concomitantemente deferida em grau recursal.
Independentemente disso, entendo que o quadro fático narrado pela requerente não guarda conexão com o pleito deduzido por Magna Móveis Comércio e Indústria Ltda. na ação de usucapião pretérita.
Aqui, alega a Cooperativa requerente que sucedeu a primeira em regular cadeia dominial, de modo que, “para os efeitos da pretensão deduzida, o termo inicial é a data da posse anterior, ou seja, iniciada no ano de 1987 pela Magna Móveis, contando hoje com 36 anos de posse, mansa, pacífica, ininterrupta e de boa-fé, com animus domini” (id 1952901149, fl. 22).
Esse o cenário, tenho que a nova narrativa deduzida evidencia, a rigor, a perda do objeto daquela demanda anterior, e não risco de prolação de decisões conflitantes a ensejar a reunião dos feitos para julgamento conjunto.
Assinalo, adicionalmente, que mesmo o eventual reconhecimento de ausência de prevenção do Juízo Suscitado em decorrência do superveniente cancelamento da distribuição da Tutela Antecipada Antecedente 1115803-28.2023.4.01.3400 não atua para infirmar as conclusões ora vertidas.
Isso porque tal conclusão conduziria, permissa venia, ao reconhecimento da competência do Juízo da 7.ª Vara Federal desta SJDF para apreciação do feito, porquanto a ele originariamente distribuído. À vista do exposto, aguarda o Suscitante o conhecimento do conflito para que seja declarada a competência do Suscitado para processar e julgar a ação em referência.
Em anexo, seguem cópias da petição inicial, das decisões declinatórias de competência e do andamento processual atualizado do processo.
No ensejo, renovo protestos de consideração e apreço.
Diego Câmara 17.ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal -
31/03/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1116550-75.2023.4.01.3400 CLASSE:USUCAPIÃO (49) AUTOR: COOPERATIVA HABITACIONAL OURO VERDE REU: JOSE MARIO PIZA DUTRA VAZ, NILSON DE COSTA, DISTRITO FEDERAL, UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação de usucapião extraordinário proposta por Cooperativa Habitacional Ouro Verde em face, inicialmente, de Nilson de Costa, do Espólio de Eduardo D’utra Vaz, de José Mario Piza D’utra Vaz e do Distrito Federal, objetivando, em suma, ver declarada a sua propriedade e domínio sobre área situada na Colônia Agrícola Cana do Reino, Chácara Magna km 82, DF 001, conforme documentação de georreferenciamento anexa, procedendo-se à devida averbação nas correspondentes matrículas junto ao Cartório de Registro de Imóveis.
Distribuída a demanda, originariamente, à Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF – TJDFT – Fórum de Águas Claras, sobreveio manifestação de interesse por parte da União Federal, com subsequente remessa do feito a esta Justiça Federal (id 1953624188, fl. 29).
Encaminhados os autos à 7.ª Vara Federal Cível desta SJDF, aquele julgador declinou (id 1958248177) de sua competência em favor da 3.ª Vara desta Seccional Judiciária, a partir do reconhecimento da dependência desta lide com o Processo 1072550-87.2023.4.01.3400, proposto pelo réu Nilson de Costa acerca do mesmo imóvel, e com a Tutela Antecipada Antecedente 1115803-28.2023.4.01.3400, na qual postulada a suspensão da demolição dos bens da Cooperativa ora acionante.
Por sua vez, o magistrado da 3.ª Vara desta SJDF determinou a redistribuição do feito a este Juízo, tendo em vista que “a autora apresentou cadeia sucessória na qual consta como cedente originária a Magna Móveis Comércio e Indústria LTDA, CNPJ/MF n° 00.***.***/0001-34, cujo suposto direito de propriedade advém da mencionada Ação de Usucapião nº 0032220-32.2004.4.01.3400 – 17ª Vara Federal/SJDF (Processo Físico nº 2004.34.00.041305-3), que, segundo andamento processual, foi extinta sem resolução do mérito, e se encontra atualmente na 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região pendente de julgamento” (id 2143352982, fl. 3).
Concluiu, assim, pela existência de “evidente litispendência/conexão da presente demanda com aquela ajuizada na 17ª Vara Federal desta Seção Judiciária” (ibidem).
Feito esse breve relato, passo a decidir.
Consoante prevê o art. 286 do CPC/2015, distribuir-se-ão por dependência as causas de qualquer natureza: I – quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada; II – quando, tendo sido extinto o processo, sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; e III – quando houver ajuizamento de ações nos termos do art. 55, § 3.º, ao juízo prevento.
De plano, ressai que a própria decisão que declinou da competência para apreciação da demanda em favor deste Juízo, ao indicar como ensejador da dependência o Processo nº 0032220-32.2004.4.01.3400, reconhece que tal demanda anterior já foi sentenciada.
Com efeito, em consulta ao sistema de Processo Judicial eletrônico – PJE, exsurge que aquela lide foi extinta sem resolução do mérito ainda no ano de 2009, de modo que o reconhecimento da prevenção encontraria óbice na parte final do § 1.º do art. 55 do CPC/2015, a qual reflete a previsão da Súmula 235 do STJ.
De toda sorte, registro que a apelação subsequentemente interposta naqueles autos foi parcialmente provida por meio de decisão monocrática proferida pelo então desembargador federal Kassio Nunes Marques, precisamente a fim de anular a sentença precitada.
Com efeito, verifico que encontram-se pendentes de apreciação naquela instância embargos de declaração opostos em face, tão somente, da medida acautelatória concomitantemente deferida em grau recursal.
Independentemente disso, entendo que o quadro fático narrado pela requerente não guarda conexão com o pleito deduzido por Magna Móveis Comércio e Indústria Ltda. na ação de usucapião pretérita.
Aqui, alega a Cooperativa requerente que sucedeu a primeira em regular cadeia dominial, de modo que, “para os efeitos da pretensão deduzida, o termo inicial é a data da posse anterior, ou seja, iniciada no ano de 1987 pela Magna Móveis, contando hoje com 36 anos de posse, mansa, pacífica, ininterrupta e de boa-fé, com animus domini” (id 1952901149, fl. 22).
Esse o cenário, tenho que a nova narrativa deduzida evidencia, a rigor, a perda do objeto daquela demanda anterior, e não risco de prolação de decisões conflitantes a recomendar a reunião dos feitos para julgamento conjunto.
Assim posta a questão, determino o retorno dos autos ao ilustre juízo da Vara de origem (3.ª Vara Federal desta SJDF) para fins de reconsideração e, caso mantida a decisão declinatória proferida, retornem-me os autos para que seja suscitado conflito negativo de competência, com base nos fundamentos vertidos na presente decisão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
07/12/2023 16:13
Recebido pelo Distribuidor
-
07/12/2023 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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