TRF1 - 1001414-52.2022.4.01.3501
1ª instância - Luzi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Luziânia-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Luziânia-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1001414-52.2022.4.01.3501 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DE GOIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO PEDRO SILVA RAPHALDINI - GO45093, HUGO FRANCO DE ANDRADE RESENDE - GO22344 e GERALDO CICARI BERNARDINO DOS SANTOS - GO27682 POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE CRISTALINA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WENDERSON ALVES DE SOUZA - GO30231, JOSIANE MARCATO SALVALAGIO - GO30736, HUGO CESAR MOLENA - GO22839 e VITORIA GABRIELLY LEMES SALVIANO - GO64854 SENTENÇA O CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DO ESTADO DE GOIÁS – CRO/GO propôs a presente ação civil pública em face do MUNICÍPIO DE CRISTALINA/GO em que objetiva a condenação do requerido em obrigação de fazer consistente em aplicar o piso salarial disposto na Lei 3.999/61, para os atuais Cirurgiões Dentistas, sendo estes servidores estatutários, celetistas e contratados, que desenvolvem atividades profissionais ao Município de Cristalina/GO.
Consta basicamente na inicial que: (a) a presente demanda tem como pano de fundo a defesa do interesse coletivo dos cirurgiões dentistas, quanto ao direito de perceber remuneração mínima prevista em lei, pela prestação de seus serviços profissionais, a qual, prescreve a Lei 3.999/1961 o valor equivalente e 3 (três) salários mínimos mensais, para uma jornada de trabalho de 20 (vinte) horas semanais; (b) a autora recebeu diversas denúncias de profissionais que prestam serviços para a referida prefeitura, relativas à inobservância quanto ao piso salarial previsto em lei para o Cirurgião Dentista (Lei n. 3.999/1961); (c) verifica-se vencimentos base atualizados do Cirurgião Dentista equivalentes a R$ 3.534,30 (três mil quinhentos e trinta e quatro reais e trinta centavos) para a jornada laboral de 40 horas semanais.
Ocorre que estes vencimentos se mostram muito aquém do piso previsto em lei.
Juntou documentos.
A inicial foi recebida no ID 1118962792.
Termo de renúncia ao mandato por um dos advogados constituídos pelo CRO foi colacionado ao ID 1441505388.
Determinado o registro da renúncia nos assentamentos processuais (ID 1769580568).
O réu apresentou defesa no ID 1954285662.
Aduz, preliminarmente, a carência de ação e a litigância de má-fé.
No mérito, defende a improcedência dos pedidos.
Réplica no ID 2140114554.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela extinção do processo sem resolução do mérito, por ilegitimidade da parte autora, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil (ID 2169640939).
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Fundamento e decido.
Trata-se de ação civil pública em que se pleiteia, em síntese, a obediência à Lei Federal n. 3.999/1961, que dispõe sobre o piso salarial dos médicos e cirurgiões dentistas.
Em manifestação, o Ministério Público Federal alegou a ilegitimidade ativa do autor, sob o fundamento de que o objeto dos autos não guarda relação com a função fiscalizadora da entidade autárquica.
Consta no parecer do MPF (ID 1308820759), que: “afora as atribuições interna corporis, o rol de competências dos Conselhos Regionais de Odontologia (artigo 11 da Lei n. 4.324/24) é limitado à finalidade que exercem e, bem por isso, não se espraiam para a defesa dos direitos individuais homogêneos dos profissionais a ele vinculados.
Tal tarefa, evidentemente, é afeta às associações e sindicatos de classe (art. 8º, III, da CF – “ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;”).” Da análise dos autos, merece ser acolhida a manifestação do Parquet, quanto à ilegitimidade ativa, conforme passo a expor.
Inicialmente, importante mencionar que a legitimidade ativa do autor é condicionada à defesa em juízo de suas atividades e dos seus interesses, relacionados na lei de criação dos conselhos federal e regional, bem como no regimento interno.
Conforme o art. 11 da Lei n. 4.324/1964, que criou os conselhos federal e regional de Odontologia, bem como o art. 20 do Decreto n. 68.704/1971 que regulamentou a legislação citada, compete aos conselhos regionais: a) deliberar sobre inscrição e cancelamento, em seus quadros, de profissionais registrados na forma desta lei; b) fiscalizar o exercício da profissão, em harmonia com os órgãos sanitários competentes; c) deliberar sobre assuntos atinentes à ética profissional, impondo a seus infratores as devidas penalidades; d) organizar o seu regimento interno, submetendo-o à aprovação do Conselho Federal; e) sugerir ao Conselho Federal as medidas necessárias à regularidade dos serviços e à fiscalização do exercício profissional; f) eleger um delegado-eleitor para a assembléia referida no art 3º; g) dirimir dúvidas relativas à competência e âmbito das atividades profissionais, com recurso suspensivo para o Conselho Federal; h) expedir carteiras profissionais; i) promover por todos os meios ao seu alcance o perfeito desempenho técnico e moral de odontologia, da profissão e dos que a exerçam; j) publicar relatórios anuais de seus trabalhos e a relação dos profissionais registrados; k) exercer os atos de jurisdição que por lei lhes sejam cometidos; l) designar um representante em cada município de sua jurisdição; m) submeter à aprovação do Conselho Federal o orçamento e as contas anuais.
Quanto a legitimidade dos conselhos fiscalizatórios para propor ação civil pública, é de entendimento jurisprudencial que as entidades autárquicas, tais como o autor, possuem legitimidade para propor ACP quando o objeto dos autos tem relação com a função fiscalizadora (no caso dos autos, relacionada acima).
Quando se trata de direitos individuais homogêneos (piso salarial, jornada de trabalho, adicional de insalubridade, dentre outros), a defesa deve ser exercida por associações ou sindicatos.
Sobre o tema, confira-se as ementas a seguir: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
INÉPCIA DA INICIAL E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
INEXISTÊNCIA.
CONSELHO REGIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS.
IMPOSSIBILIDADE.
APELAÇÃO PROVIDA. (...) 4.
O entendimento consagrado no âmbito deste Tribunal é no sentido de ser possível que o Conselho atue na defesa de filiados, das pessoas que estão a ele vinculados, mas essa atuação não pode ir a ponto de buscar a promoção de defesas de direitos individuais homogêneos, tal como acontece no caso dos autos, em que se pleiteia respeito ao piso salarial, adicional de insalubridade redução de carga horária e inclusive, a adequação quanto às férias semestrais. 5.
Do que tem sido decidido no âmbito deste Tribunal, é irrelevante quanto ao aspecto relacionado à existência de um regime jurídico único no âmbito do Município.
Na verdade o que está sendo tratado aqui, é feito de forma genérica e abrangente levando em consideração o fato de que o Conselho de fiscalização profissional não pode simplesmente trazer esse tipo de pretensão a Juízo, por absoluta ilegitimidade, já que essa função é atribuída à associações ou sindicatos, inclusive por força do inciso III, do art. 8º da CF. 6.
Precedentes: Processo 0800718-03.2017.4.05.8403 , AC - Apelação Civel, DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO BRAGA, 3ª Turma, JULGAMENTO: 07/02/2019; Processo 08009660620164058402 , AC - Apelação Civel, DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO BRAGA, 3ª Turma, JULGAMENTO: 28/09/2018. 7.
Apelação provida". (PROCESSO: 08001391020164058203, Apelação/Reexame Necessário, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO MACHADO, 1ª Turma, JULGAMENTO: 21/07/2020) – grifos meus "PROCESSUAL CIVIL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CONSELHO REGIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA.
DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO IMPROVIDAS. 1.Trata-se de remessa necessária, tida por interposta, e de apelação contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, a Ação Civil Pública ajuizada pelo Conselho Regional de Técnicos em Radiologia 16ª Região - CRTR 16ª Região em face do Município de Pombal/PB, por entender que a referida autarquia é parte ilegítima para defender direitos, individuais ou coletivos, dos respectivos profissionais. 2.
O recorrente defende, em suas razões, que o descumprimento da legislação que regulamenta o exercício da profissão de técnico em radiologia confere-lhe interesse e legitimidade para a interposição da presente ação civil pública, consoante dispõem o art. 5º, inc.
IV, da Lei nº 7.347/85 e o art. 12 da Lei nº 7.394/ 85.
Sustenta, outrossim, que diversas ações civis públicas intentadas pelo Conselho de Técnicos em Radiologia da 16ª Região, referente à matéria aqui discutida, vêm obtendo provimentos jurisdicionais favoráveis na Seção Judiciária da Paraíba. 3.
Conforme remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a sentença que julga improcedente ou que extingue a ação civil pública por carência de ação está sujeita à remessa necessária, por aplicação analógica do disposto no art. 19 da Lei nº 7.417/65.
Portanto, conheço da remessa necessária, tida por interposta, bem como da apelação, considerando presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos para a admissibilidade do recurso. 4.
Na hipótese em liça, o Conselho Regional de Técnicos em Radiologia 16ª Região interpôs Ação Civil Pública contra o Município de Pombal/PB, pugnando pelo cumprimento da Lei 7.394/85 e do Decreto nº 92.790/86, no sentido de que haja a reforma do piso salarial, para o montante de R$ 2.145,36 (dois mil, cento e quarenta e cinco reais e trinta e seis centavos) - incluído o adicional de insalubridade -, a redução da carga horária para 24 (vinte e quatro) horas semanais, bem como o acréscimo de férias semestrais de 20 (vinte) dias, com o terço constitucional nos dois períodos de gozo, para todos os técnicos em radiologia vinculados direta ou indiretamente à administração do Município. 5. É certo que o conselho de fiscalização profissional, na qualidade de autarquia, possui legitimidade ativa no que concerne à ação civil pública, consoante previsão do artigo 5º, inc.
IV, da Lei nº 7.347.
Não obstante, o objeto de tais demandas deve estar relacionado à função fiscalizadora da referida entidade.
Com efeito, as prerrogativas reivindicadas na presente ação (piso salarial, adicional de insalubridade, jornada de trabalho e férias) configuram direitos individuais homogêneos, cuja defesa deve ficar a cargo das associações ou dos sindicatos, nos termos do artigo 8º, inc.
III, da Constituição Federal, consoante já se posicionou esta egrégia Terceira Turma, em situações envolvendo pretensões idênticas às deduzidas no presente feito. 6.
Ante o exposto, constata-se que, a despeito de estar previsto, para os Conselhos Regionais de Técnicos em Radiologia, o poder de fiscalização do exercício da profissão, não há referência no art. 12 da Lei nº 7.394/85 à atribuição de defender os direitos, individuais ou coletivos, dos profissionais abrangidos pela referida norma.
Tal prerrogativa pode ser exercida por associações ou pelo sindicato da categoria, ou, ainda, mediante postulação individual, conforme previsão do art. 5º, inc.
XXI, e art. 8º, inc.
III, da CF. 7.
Destarte, a legitimidade ativa do Conselho de Fiscalização Profissional para propor ação civil pública, consoante prevê o art. 5º, inc.
IV, da Lei nº 7.347/85, somente se configura nas hipóteses em que o objeto da demanda esteja relacionado com sua função fiscalizadora, o que não corresponde ao caso concreto. 8.
Remessa necessária, tida por interposta, e Apelação improvidas." (PROCESSO: 08013999120174058202, Apelação Cível, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ BISPO DA SILVA NETO (CONVOCADO), 3ª Turma, JULGAMENTO: 03/07/2020) Ante a análise da legislação de criação do conselho regional, em especial os dispositivos citados anteriormente, comparada com o entendimento jurisprudencial pertinente ao tema, é possível concluir que o objeto da demanda não guarda pertinência temática com a competência legal do autor, de forma que resta caracterizada a ilegitimidade ativa, tal como suscitada pelo requerido e apontada pelo MPF.
Nesse sentido, colaciono os julgados a seguir: PROCESSO Nº: 0801070-31.2021.4.05.8302 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL PARTE AUTORA: CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DE PERNAMBUCO ADVOGADO: Maristela Figueiredo Dantas e outro PARTE RÉ: PREFEITURA MUNICIPAL DE CASINHAS ADVOGADO: Felipe Augusto De Vasconcelos Caraciolo e outro RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Fernando Braga Damasceno - 3ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal Tiago Antunes De Aguiar EMENTA: AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA.
PRETENSÃO DE COMPELIR O MUNICÍPIO A RETIFICAR EDITAL DE SELEÇÃO PÚBLICA.
REMUNERAÇÃO PREVISTA NO EDITAL ABAIXO DO PISO NACIONAL DA CATEGORIA.
DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS.
ILEGITIMIDADE ATIVA DA AUTARQUIA. 1.
Trata-se de remessa necessária da sentença que julgou improcedentes os pedidos em Ação Civil Pública movida pelo Conselho Regional de Odontologia de Pernambuco para compelir o Município de Casinhas/PE a retificar o edital da seleção pública simplificada para preenchimento de vagas de cirurgião dentista a fim de que seja respeitado o piso salarial estabelecido pela Lei 3.999/1961. 2.
O art. 22, incisos I e XVI, da Constituição Federal, estabelece competir privativamente à União legislar sobre direito do trabalho e condições para o exercício de profissões.
Desse modo, a Lei 3.991/1961, ao fixar a jornada de trabalho e o piso salarial para as profissões de médico e cirurgião-dentista, na qualidade de norma geral, deve ser aplicada a todos os profissionais da área, mesmo que vinculados a outro ente federado.
No entanto, verifica-se que a pretensão reivindicada na presente ação, qual seja a anulação do item do edital do concurso promovido pela edilidade para o cargo de cirurgião-dentista, em virtude do desrespeito ao piso salarial estabelecido pela Lei 3.999/1961, envolve direitos individuais homogêneos, cuja defesa deve ser feita pelas associações ou sindicatos, nos termos do artigo 8º, III, da Constituição Federal, carecendo à autarquia, deste modo, legitimidade ativa para propor a presente ação. 3.
Nesse sentido o entendimento desta Terceira Turma asseverando que "em consonância com o entendimento firmado por outras Turmas deste Tribunal, se posicionou no sentido de que a legitimidade ativa do conselho de fiscalização profissional no que concerne à propositura de ação civil pública deve estar relacionada à função fiscalizadora da entidade autárquica, e não à defesa de direitos individuais homogêneos (piso salarial, adicional de insalubridade, jornada de trabalho e férias) que, nos termos do art. 8º, inciso III da CF/88, deve ser realizada por associações ou sindicato" ( 08100616620164058400, Relator Rogério de Meneses Fialho Moreira, 3ª Turma, julgado em 01/10/2020). 4.
Ademais, a 4ª Turma deste Tribunal, no julgamento do processo 08253694920194058300, em 23/06/2020, da Relatoria do Desembargador Edilson Pereira Nobre Junior, também adotou o entendimento acima exposto em ação na qual o Conselho Profissional buscava não a adequação do piso e da jornada para os profissionais já em atividade, mas sim a retificação de edital de concurso público que os estabeleceu em desconformidade com a já referida Lei Federal. 5.
Remessa necessária improvida.
Ilegitimidade ativa da demandante reconhecida de ofício. (TRF-5 - ReeNec: 08010703120214058302, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO BRAGA DAMASCENO, Data de Julgamento: 17/02/2022, 3ª TURMA) E M E N T A PROCESSO CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
REMESSA NECESSÁRIA.
CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SÃO PAULO.
LEI N. 5.905/1973.
ILEGITIMIDADE ATIVA "AD CAUSAM".
RECURSO DE APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDOS. 1.
Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Conselho Regional de Enfermagem de São Paulo em face do Estado de São Paulo, buscando provimento jurisdicional para determinar ao réu a contratação de 88 (oitenta e oito) enfermeiros e 106 (cento e seis) técnicos de enfermagem, sustentando que a falta de um quantitativo ideal de profissionais de enfermagem acarreta uma sobrecarga de trabalho, com graves riscos de danos à saúde da população atendida. 2.
Necessário mencionar que a legitimidade ativa da parte autora é condicionada à defesa em juízo das suas atividades e dos seus interesses, relacionados no âmbito do seu Estatuto Social. 3.
Consoante o art. 15 da Lei n. 5.905/1973, verifica-se que inexiste pertinência temática entre a competência dos Conselhos Regionais de Enfermagem e o objeto da demanda. 4.
O art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil dispõe que o juiz não resolverá o mérito quando verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual. 5.
Por conseguinte, cumpre reconhecer a ilegitimidade ativa “ad causam” do Conselho Regional de Enfermagem de São Paulo e julgar extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 6.
Recurso de apelação e remessa necessária desprovidos. (TRF-3 - ApelRemNec: 50088893120214036100 SP, Relator: Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, Data de Julgamento: 17/12/2021, 3ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 13/01/2022) PROCESSO Nº: 0807069-05.2020.4.05.8300 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DE PERNAMBUCO ADVOGADO: Maristela Figueiredo Dantas APELADO: MUNICIPIO DE ABREU E LIMA ADVOGADO: Rodrigo Flavio Alves De Oliveira RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Elio Wanderley de Siqueira Filho - 1ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal Ara Carita Muniz Da Silva EMENTA: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
PROCEDIMENTO COMUM.
APELAÇÃO.
CONCURSO PÚBLICO.
MUNICÍPIO DE ABREU E LIMA-PE.
PISO SALARIAL.
CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DE PERNAMBUCO - CRO-PE.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS.
IMPOSSIBILIDADE.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DE PERNAMBUCO, em face de sentença prolatada pelo Juízo da 7ª Vara Federal de Pernambuco que, nos autos da presente ação, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento o art. 485, VI, do CPC/2015, haja vista a ilegitimidade ativa ad causam do Conselho, no que concerne a defesa de interesses individuais dos profissionais. 2.
Os Conselhos de Fiscalização Profissional não têm legitimidade para debater acerca dos direitos individuais homogêneos de seus filiados, cuja defesa deve ser feita por associações ou sindicatos, consoante art. 8º, III, da Constituição Federal/88.
A legitimidade de tais Conselhos se limita às hipóteses em que haja relação com sua função fiscalizadora, o que não é o caso dos autos, já que o recorrente busca respeito ao piso salarial.
Precedentes do TRF 5. 3.
Apelação não provida. (TRF-5 - Ap: 08070690520204058300, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO AUGUSTO NUNES COUTINHO (CONVOCADO), Data de Julgamento: 18/03/2021, 1ª TURMA) Em face do exposto, acolho a preliminar suscitada pelo requerido e reconheço a ilegitimidade ad causam do Conselho Regional de Odontologia de Goiás e extingo o feito sem resolução de mérito, com base no art. 485, inciso VI, do CPC/2015; Sem custas processuais e sem honorários advocatícios (art. 18 da Lei n. 7.347/1985).
Sentença sujeita ao reexame necessário, por aplicação analógica da primeira parte do art. 19 da Lei n. 4.717/1965 (STJ.
AgInt no REsp 1596028/MG, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/09/2017, DJe 29/09/2017).
Havendo apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo legal.
Oportunamente, remetam-se os autos ao TRF para processamento e julgamento da apelação.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Luziânia-GO.
TÁRSIS AUGUSTO DE SANTANA LIMA Juiz Federal -
07/06/2022 15:35
Processo devolvido à Secretaria
-
07/06/2022 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2022 13:53
Conclusos para despacho
-
31/05/2022 17:27
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Luziânia-GO
-
31/05/2022 17:27
Juntada de Informação de Prevenção
-
30/05/2022 15:48
Recebido pelo Distribuidor
-
30/05/2022 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2022
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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