TRF1 - 1006360-96.2024.4.01.3501
1ª instância - Luzi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 11:20
Conclusos para julgamento
-
27/06/2025 01:32
Decorrido prazo de NEILDA DIAS DE SOUZA em 26/06/2025 23:59.
-
13/05/2025 11:35
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/05/2025 11:35
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2025 15:02
Decorrido prazo de NEILDA DIAS DE SOUZA em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 15:00
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 25/04/2025 23:59.
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15/04/2025 18:55
Decorrido prazo de NEILDA DIAS DE SOUZA em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 18:52
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 14/04/2025 23:59.
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14/04/2025 21:33
Juntada de contestação
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24/03/2025 10:22
Publicado Decisão em 24/03/2025.
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22/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Luziânia-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Luziânia-GO PROCESSO: 1006360-96.2024.4.01.3501 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: NEILDA DIAS DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROBSON BORGES DE MATOS - GO30165 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO NEILDA DIAS DE SOUZA propôs a presente ação pelo procedimento comum em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL no qual pretende, liminarmente, seja determinado à ré que se abstenha de alienar a terceiros o imóvel objeto do contrato de financiamento habitacional com garantia de alienação fiduciária celebrado entre as partes.
Alega, em apertada síntese, a nulidade do procedimento de execução extrajudicial promovido pela CEF, uma vez que não observada a necessidade de intimação pessoal do mutuário para purgar a mora, bem como para a realização do leilão.
Invoca o Código de Defesa do Consumidor.
Juntou documentos.
Despacho de ID 2162953988 - Pág. 1 determinou a emenda da inicial para que fosse adequado o valor da causa ao conteúdo econômico da demanda.
Emenda à inicial no ID 2177368081 - Pág. 1. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, recebo a emenda à inicial de ID 2177368081 - Pág. 1 e determino a retificação do valor da causa para R$ 92.940,11 (noventa e dois mil novecentos e quarenta reais e onze centavos).
Por outro lado, ressalto que, em se tratando de ação em que a parte autora objetiva obstar a execução extrajudicial de imóvel promovido pela CAIXA, o valor da causa deve corresponder ao valor do imóvel (valor da garantia).
Sendo assim, com arrimo no art. 292, § 3º, do CPC, procedo, de ofício, à correção do valor da causa, para R$ 92.940,11 (noventa e dois mil novecentos e quarenta reais e onze centavos), valor da avaliação do imóvel em garantia e que representa o efetivo proveito econômico da presente demanda, conforme certidão de ID 2161719693 - Pág. 2.
Anote-se.
A tutela provisória no NCPC pode ter como fundamento a urgência (tutela de urgência) ou a evidência (tutela de evidência).
A parte autora fundamenta o pedido liminar na primeira hipótese.
Da análise sumária das questões deduzidas nestes autos, entendo ausente, neste momento processual, a probabilidade do direito, pressuposto legal para deferimento da medida requerida.
Em relação às nulidades apontadas no procedimento de execução extrajudicial, especialmente a ausência de intimação pessoal para purgar a mora, consta na Certidão de ID 2161719693 - Pág. 2, foi intimada nos termos da legislação vigente, via edital nos dias 01, 04 e 05 de março de 2024, para que no prazo legal de (15 dias) cumprisse com as obrigações contratuais e as prestações vencidas, assim como os demais encargos, inclusive despesas de cobranças e intimação, sendo que o prazo transcorreu sem purgação da mora.
Vejamos: Acerca da suficiência da referida certidão para comprovar a notificação do devedor, colaciona-se o seguinte julgado: AÇÃO ORDINÁRIA.
PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
SUSPENSÃO DE VENDA OU LEILÃO EXTRAJUDICIAL DE IMÓVEL.
SFH.
MORA.
SUSTAÇÃO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL ALEGADA. 1.
A existência de perigo de dano não restou suficientemente comprovada.
Passados mais de sete meses do ato reputado como nulo. 2.
Alegação de irregularidade no procedimento de consolidação da propriedade em favor do agente financeira não aceita, certidão do Cartório de Registro de Imóveis comprova a notificação para purgação da mora. (grifou-se) (TRF4, AC 5010865-25.2013.404.7200, Quarta Turma, Relatora p/ Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 28/05/2014) Ressalto ainda que, causa estranheza ao Juízo o fato de a parte autora declarar na inicial que “o imóvel é residência do autor desde a aquisição, e local onde o autor é conhecido por vizinhos e demais pessoas que residem e/ou estabelecimentos comerciais próximos”, ao tempo em que apresenta documento de identificação e comprovante de endereço no Rio de Janeiro/RJ, vejamos (ID 2161719657 - Pág. 1 e 2161719668 - Pág. 1): A ser assim, em razão das divergências acima apontadas é perfeitamente possível que o oficial do cartório não tenha encontrado o endereço constante na notificação, porquanto este não corresponde ao de residência da mutuária.
Como é cediço, é dever do contratante manter seu endereço atualizado junto à entidade financiadora, devendo arcar com o ônus de sua inércia.
Ao manter-se inerte, o autor infringiu um dos deveres anexos contratuais, qual seja o de informação, maculando, desta forma a boa-fé objetiva que deve sempre nortear as relações contratuais, consagrado nos artigos 113 4 , 187 5 e 422 7 do Código Civil e erigido a cânone hermenêutico-integrativo dos negócios jurídicos.
Nesse sentido: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO.
MORA DO DEVEDOR.
COMPROVAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DA MORA.
NOTIFICAÇÃO PESSOAL.
IMPOSSIBILIDADE.
ENDEREÇO NÃO ATUALIZADO.
PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
DEVERES JURÍDICOS DE CONDUTA.
NOTIFICAÇÃO EDITALÍCIA.
POSSIBILIDADE.
APELO PROVIDO. 1. É dever do contratante manter seu endereço atualizado junto à entidade financiadora, devendo arcar com o ônus de sua inércia. 2.
Apelado descumpriu os deveres jurídicos de conduta que emanam do princípio da boa-fé objetiva, mormente os deveres de informação e esclarecimentos, não podendo opor ao apelante o ônus de sua inércia, porquanto eventual nulidade na notificação pessoal não fora causada pela instituição financeira, mas sim pela ausência de atualização do endereço do devedor perante aquela. 3.
Apelação provida. (TJ-AC - APL: 07058875820168010001 AC 0705887-58.2016.8.01.0001, Relator: Laudivon Nogueira, Data de Julgamento: 02/10/2018, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 10/10/2018) EMENTA CIVIL.
SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIÁRIO - SFI.
APELAÇÃO.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA E MÚTUO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DECRETO-LEI N.º 70/66.
IMPOSSIBILIDADE DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO MUTUÁRIO.
NÃO LOCALIZAÇÃO NO ENDEREÇO RESIDENCIAL.
NOTIFICAÇÃO EDITALÍCIA.
VALIDADE.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Apelação interposta por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA em face de sentença que julgou procedentes os pedidos do particular decretando a nulidade de sua notificação e dos atos subsequentes realizados no processo administrativo.
Foram ainda condenadas a indenizar o particular por danos morais, em R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Condenação das apelantes a pagar custas e honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da causa. 2.
Trata-se de alienação fiduciária imobiliária regida pelo Decreto-lei nº 70/66, eis que contrato em questão foi firmado no ano de 1990. 3.
Nos autos constam documentos demonstrando que houve tentativa de notificação pessoal do recorrido, por meio de oficial cartorário o qual certificou que o particular se encontrava em local incerto e não sabido.
Igualmente, houve tentativa de notificação pessoal por carta com aviso de recebimento, a qual foi devolvida porque o recorrido teria se mudado. 4.
Ainda que a residência do mutuário fosse em endereço diverso, a tentativa de localizá-lo no imóvel financiado é adequada, daí porque, não sendo encontrado e sem notícia do seu paradeiro, válida é a citação por edital.
O recorrido também não atendeu à solicitação de purgação do débito, embora intimado por edital, em razão da tentativa frustrada de sua notificação pessoal. 5.
Acerca da intimação pessoal da realização dos leilões, certificado que o mutuário se encontrava em local incerto e não sabido, a hipótese justifica a publicação de editais de intimação, como na espécie.
Ademais, também não foi realizada a notificação do mutuário via e-mail. 6.
Precedentes desta Turma: PROCESSO: 08001483520194050000, AG - Agravo de Instrumento - DESEMBARGADOR FEDERAL LAZARO GUIMARÃES, 4ª Turma, JULGAMENTO: 22/03/2019 e PROCESSO: 08010215120164058500, AC/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO, 4ª Turma, JULGAMENTO: 25/08/2017. 7.
Não demonstrado o descumprimento do Decreto-Lei nº 70/66, não há que se falar em nulidade das notificações do particular para purgar a mora e nem dos atos subsequentes, além de afastar-se a indenização por dano moral. 8.
Inversão do ônus da sucumbência em 1º grau, registrando que o recorrido é beneficiário da assistência judiciária gratuita. 9.
Apelação provida.
Sem condenação em honorários recursais.
Medc (TRF-5 - Ap: 08091211320164058300, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO WILDSON DA SILVA DANTAS (CONVOCADO), Data de Julgamento: 06/10/2020, 4ª TURMA) Não é admissível que a CEF diligencie ad eternum à residência do mutuário para tentar notificá-la pessoalmente, tendo sido correto, no caso em apreço, o prosseguimento do processo pela notificação por edital.
De notar, ainda, que a autora não trouxe aos autos a documentação referente à íntegra do processo administrativo impugnado, o que impede a análise do mérito da causa, de modo que, entendo, nesse momento, temerária qualquer decisão baseada tão somente nas alegações e documentos juntados pelo demandante.
Noto, também, que a petição inicial não se encontra instruída com a planilha de evolução do financiamento de modo a permitir aferição mínima do período da mora e sua correspondência com a consolidação da propriedade.
Trata-se de um documento plenamente acessível ao mutuário, que não se desincumbiu do ônus mínimo da prova dos fatos que alega. É importante destacar, por fim, que a parte autora não traz documentos comprobatórios da tentativa de acionamento do FundHab para saldar as parcelas em aberto que ensejaram o vencimento antecipado da dívida e a consolidação da propriedade.
Ressalto, os referidos documentos poderão ser apresentados por ocasião da fase de especificação de provas, sendo que sua ausência poderá acarretar prejuízo à comprovação das alegações do requerente.
Relativamente à ausência de notificação válida acerca dos leilões, observo que sequer há nos autos noticias acerca de sua realização.
Assim sendo, reputo não satisfeitos os requisitos estabelecidos pelo NCPC, razão por que INDEFIRO o pedido de tutela provisória.
Quanto ao requerimento de inversão do ônus da prova, ressalto que constitui medida excepcional, que visa à garantia de defesa da parte considerada hipossuficiente, situação que, a meu ver, não restou demonstrada nestes autos.
Sobrelevo, aqui, que, muito embora subsista entre as partes inegável relação de consumo, a atrair a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a "aplicação do CDC aos contratos bancários não induz à inversão automática do ônus da prova, medida que se insere no contexto de facilitação da defesa do consumidor em juízo e que depende da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor verificada no caso concreto" ( AC 0070276-22.2013.4.01.3400/DF, Relator Desembargador Federal Néviton Guedes, TRF1, Quinta Turma, e-DJF1 01/12/2015).
E, no tocante ao último requisito, a hipossuficiência do consumidor não é apenas a econômica.
Na verdade, diz mais respeito à capacidade técnica que cada uma das partes tem de produzir a prova, ou seja, deve-se levar em consideração se está ou não ao alcance do consumidor a prova das suas alegações.
Se negativa a resposta, se somente o fornecedor está apto a produzir a prova, impõe-se a inversão.
Tal entendimento coaduna com a distribuição dinâmica do ônus da prova consagrada no art. 373, inciso I e § 1º, do CPC/2015.
Na espécie, não reputo demonstrada a hipossuficiência técnica da parte autora, porquanto não vislumbro a necessidade de os fatos aqui deduzidos serem demonstrados por ato exclusivo da parte ré.
Portanto, por se tratar a inversão do ônus da prova de critério de julgamento, e não se verificando a presença dos elementos justificadores da concessão da referida benesse processual, na medida em que a parte autora encontra-se em condição de igualdade com a ré para produzir provas, afasto o pedido de inversão do ônus probatório.
Defiro ao autor os benefícios da assistência judiciária gratuita, pois declarada a impossibilidade de suportar os custos da demanda (art. 99, § 3°, NCPC).
Deixo de designar audiência de conciliação, tendo em vista o desinteresse manifestado previamente pela ré em matérias como a presente (Ofício n° 00049/2016 - Jurídico Regional da Caixa em Goiás), bem como pelo autor na inicial, sem prejuízo da análise de sua conveniência em momento posterior (NCPC, art. 139, VI).
Retifique-se a autuação conforme fundamentação supra.
Após, intime-se.
Cite-se a ré, facultando-lhe apresentar defesa no prazo legal.
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Indefiro, desde já, pedidos genéricos de produção de provas, devendo as partes, se assim desejarem, requerer a produção de provas específicas que entendam necessárias ao julgamento do feito, declinando os fatos que pretendam comprovar, devendo assim proceder em sede de contestação (parte ré) e réplica (parte autora).
Em caso de serem formulados pedidos de produção de provas específicas de natureza não documental, venham os autos conclusos para decisão sobre a instrução probatória.
Caso não sejam veiculados pedidos de produção de provas específicas ou no caso de as partes considerarem ser a prova documental suficiente para a elucidação dos pontos controvertidos, venham os autos imediatamente conclusos para sentença.
Oportunamente, retornem os autos conclusos.
Luziânia/GO.
TÁRSIS AUGUSTO DE SANTANA LIMA Juiz Federal -
20/03/2025 18:47
Processo devolvido à Secretaria
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20/03/2025 18:47
Juntada de Certidão
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20/03/2025 18:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/03/2025 18:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/03/2025 18:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/03/2025 18:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/03/2025 18:47
Concedida a gratuidade da justiça a NEILDA DIAS DE SOUZA - CPF: *19.***.*90-62 (AUTOR)
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20/03/2025 18:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/03/2025 14:01
Conclusos para decisão
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19/03/2025 11:37
Juntada de manifestação
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12/02/2025 02:05
Decorrido prazo de NEILDA DIAS DE SOUZA em 11/02/2025 23:59.
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19/12/2024 18:16
Processo devolvido à Secretaria
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19/12/2024 18:16
Juntada de Certidão
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19/12/2024 18:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/12/2024 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 18:57
Conclusos para despacho
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10/12/2024 17:31
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Luziânia-GO
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10/12/2024 17:31
Juntada de Informação de Prevenção
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04/12/2024 07:46
Recebido pelo Distribuidor
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04/12/2024 07:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/12/2024 07:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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