TRF1 - 1001515-69.2025.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, CEP: 78.557-267, Sinop/MT - Fone (66) 3901-1250 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 1001515-69.2025.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ EDUARDO ONORIO RODRIGUES Advogados do(a) AUTOR: ELVIS PINHEIRO AGUIAR - MT27747/O, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO A parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 4.554,00 (quatro mil, quinhentos e cinquenta e quatro reais).
Decido.
A Lei n. 10.259/01 prevê, no seu artigo 3º, que “compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças”.
O citado diploma legal preceitua, ainda, ser absoluta a competência dos Juizados Especiais onde houver Vara instalada (art. 3º, § 3º), tratando-se, pois, de incompetência cognoscível de ofício.
Nesse contexto, a presente ação deve tramitar perante o Juizado Especial, em razão de seu valor.
Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para um dos Juizados Especiais Adjuntos desta Subseção Judiciária.
Intime-se.
Datado e assinado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA FEDERAL DA SSJ DE SINOP -
02/04/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, CEP: 78.557-267, Sinop/MT - Fone (66) 3901-1250 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 1001515-69.2025.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ EDUARDO ONORIO RODRIGUES Advogados do(a) AUTOR: ELVIS PINHEIRO AGUIAR - MT27747/O, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Ao analisar a petição inicial, observei que não atribuído o valor da causa.
Desse modo, determino que seja intimado o autor para emendar a exordial, atribuindo valor à causa conforme proveito econômico, nos termos do art. 292, § 2º, do CPC, no prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Datado e assinado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA FEDERAL DA SSJ DE SINOP -
31/03/2025 15:55
Recebido pelo Distribuidor
-
31/03/2025 15:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/03/2025 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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