TRF1 - 1005322-67.2024.4.01.3301
1ª instância - Ilheus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ilhéus-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005322-67.2024.4.01.3301 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: VIVANT ECO BEACH RESORT LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VICTOR BARBOSA DUTRA - MG144471 POLO PASSIVO:MINISTERIO DA GESTAO E DA INOVACAO EM SERVICOS PUBLICOS e outros SENTENÇA VIVANT ECO BEACH RESORT LTDA impetrou o presente mandado de segurança, com pedido liminar, contra ato atribuído à SUPERINTENDÊNCIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO NA BAHIA, objetivando: a) Seja concedida em caráter de urgência A MEDIDA LIMINAR inaudita altera pars para determinar à ilustre autoridade IMPETRADA que SE ABSTENHA DE COBRAR O PAGAMENTO DA MULTA E DA INDENIZAÇÃO referente ao Auto de Infração nº 80/2024, até o trânsito em julgado do processo administrativo nº 19739.014522/2024-78, bem como SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DE PAGAMENTO dos DARF’s emitidos sob o número 07.10.24277.8910354-1 e número 07.10.24277.8910354-1, sob pena de incorrer em multa diária a ser arbitrada por este M.M.
Juízo; b) No mérito, seja confirmada a segurança para: i.
Declarar nula a cobrança da multa e indenização (DARF’s emitidos sob o número 07.10.24277.8910354-1 e número 07.10.24277.8910354-1) até que haja decisão final irrecorrível no processo administrativo nº 19739.014522/2024-78, sob pena de incorrer em multa diária a ser arbitrada por este M.M.
Juízo; Relatou que, em 09 de abril de 2024, foi autuada (Auto de Infração nº 80/2024) por suposta infração administrativa, ao ter constituído “aterro e construção, em terrenos públicos de domínio da União sem autorização prévia da SPU/BA”.
Informou que, antes mesmo da análise da defesa tempestiva apresentada em 19/06/2024 (Processo Administrativo nº 19739.014522/2024-78), foi expedida, em 03/10/2024, notificação de cobrança de multa no valor de R$ 688.068,79, bem como de indenização no valor de R$ 351.257,71, com exigência de pagamento com data limite para acolhimento em 05/11/2024, sob pena de inscrição da Impetrante em Dívida Ativa da União e no CADIN.
Sustentou que a cobrança antes do trânsito em julgado da decisão administrativa caracteriza ofensa aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Juntou procuração e documentos.
Deferida a liminar pela decisão ID 2155299614.
O MPF não se manifestou.
Em suas informações (ID 2158819280), a autoridade coatora comprovou o cumprimento da decisão. É o relatório.
Fundamento e decido.
Depois da decisão concessiva da liminar não houve qualquer fato que pudesse levar à sua revogação.
Sendo assim, ratifico a decisão ID 2155299614 e concedo a segurança para determinar que a autoridade coatora suspenda a cobrança e a exigibilidade dos valores relativos ao Auto e Infração nº 80/2024, até que haja decisão final irrecorrível no processo administrativo nº 19739.014522/2024-78..
Sem condenação em honorários (Lei 12.016/2009, art. 25).
Sentença sujeita ao reexame necessário (Lei 12.016/2009, art. 14, §1º).
Sentença automaticamente registrada e publicada.
Intime-se a autoridade coatora na forma do art. 13 da Lei 12.016/2009.
Intimem-se.
Ilhéus, data infra.
Juiz LINCOLN PINHEIRO COSTA -
18/10/2024 12:56
Recebido pelo Distribuidor
-
18/10/2024 12:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/10/2024 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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