TRF1 - 1046961-21.2022.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 28 - Des. Fed. Euler de Almeida
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1046961-21.2022.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1046961-21.2022.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE GOIAS POLO PASSIVO:ANDERSON CARLOS DAMACENA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MIRELLA RODRIGUES DE OLIVEIRA MAGALHAES - GO36694-A RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 1046961-21.2022.4.01.3500 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela entidade pública contra sentença (ID 393679139) que assim deliberou a respeito dos pedidos: “Do exposto, defiro a liminar e concedo a segurança para determinar à autoridade impetrada que, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da data da intimação desta sentença, proceda à conclusão do pedido de requisição formulado através do OFÍCIO Nº 3705/2022/CGESP/DAP/CADE (ID 1374228291, págs. 03/05) e determinar a imediata movimentação do servidor Anderson Carlos Damacena para compor a força de trabalho do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, na vaga do Serviço de Protocolo da Coordenação-Geral Processual, se não houver outro motivo impeditivo.
Extinção do processo com resolução do mérito”.
Gratuidade judiciária deferida por ocasião da sentença.
Nas razões recursais (ID 393679145), a parte recorrente sustentou, em síntese: 1) a requisição nominal viola o princípio da impessoalidade e não é admitida pelo Decreto nº 10.835/2021, salvo para a Presidência da República e sua Vice-Presidência; 2) a movimentação funcional do impetrante impactaria negativamente o funcionamento do campus, que já enfrenta déficit de pessoal; 3) a decisão judicial interfere em ato discricionário da Administração, contrariando o princípio da separação dos poderes.
A parte recorrente pediu a reforma da sentença e o julgamento de improcedência dos pedidos.
A parte recorrida não apresentou contrarrazões.
A Procuradoria Regional da República (PRR) manifestou-se pela ausência de interesse na causa (ID 432656429). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 1046961-21.2022.4.01.3500 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Conheço da remessa necessária, em razão do disposto no art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009, que dispõe que a sentença concessiva da ordem, em mandado de segurança, está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório.
O recurso voluntário pode ser conhecido, porque presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação, dialeticidade, congruência e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal).
Foi processado em ambos os efeitos (§1º do art. 1.012 e conexos do CPC/2015), à exceção da tutela provisória concedida.
A controvérsia dos autos reside na legalidade da recusa do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Goiás (IFG) em atender à requisição do servidor-impetrante pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE).
A Lei 12.529/2011, em seu art. 122, estabelece que “Os órgãos do SBDC poderão requisitar servidores da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional para neles ter exercício, independentemente do exercício de cargo em comissão ou função de confiança”.
Por sua vez, consta do art. 9º do Decreto 10.835/2021, que “Dispõe sobre as cessões, as requisições e as alterações de exercício para composição da força de trabalho em que a administração pública federal, direta e indireta, seja parte”, o seguinte: Art. 9º A requisição é o ato irrecusável, em que o agente público requisitado passa a ter exercício no órgão ou na entidade requisitante, sem alteração da lotação no órgão ou na entidade de origem. § 1º A requisição somente será realizada por órgão ou entidade que possua prerrogativa expressa de requisitar agentes públicos. (...) O CADE é órgão integrante do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência (SBDC) e dispõe de prerrogativa legal para promover requisições de servidores públicos visando suprir carência de seu quadro de pessoal.
O IFG sustentou que a requisição não poderia ter sido feita de forma nominal, em razão do disposto no § 2º do art. 9º do Decreto 10.835/2021, o qual estabelece que “a requisição não será nominal e o órgão ou entidade requisitada poderá indicar o agente público”.
Contudo, essa previsão não inviabiliza a efetivação da requisição.
A decisão de primeiro grau não impôs que o IFG aceitasse a requisição nominalmente, mas determinou a conclusão do procedimento administrativo pendente há mais de 10 meses, tanto que ressalvou expressamente "se não houver outro motivo impeditivo".
O IFG alegou que a requisição comprometeria suas atividades administrativas devido ao déficit de pessoal.
Todavia, conforme os autos, a demora excessiva do IFG em atender à requisição configura mora administrativa injustificada, em afronta ao art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal e ao art. 49 da Lei nº 9.784/99, que estabelecem o direito à duração razoável do processo administrativo.
Ademais, verifica-se que o CADE ratificou seu interesse na movimentação do servidor, o que demonstra a pertinência da requisição para a composição de sua força de trabalho.
A Administração Pública possui margem de discricionariedade na gestão de sua força de trabalho.
No entanto, essa discricionariedade não é absoluta e está vinculada aos princípios da legalidade, eficiência e razoável duração do processo.
A previsão legal da irrecusabilidade da requisição se sobrepõe à autonomia administrativa do IFG, uma vez que não há margem discricionária para a negativa.
Assim, não se verifica qualquer violação à autonomia universitária.
A jurisprudência do TRF-1 é pacífica no sentido de que, configurada a hipótese legal de requisição irrecusável, não cabe ao órgão cedente questionar a pertinência da transferência ou a adequação da nomeação.
Aplica-se o entendimento jurisprudencial a seguir transcrito: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
REQUISIÇÃO.
CADE.
ATO UNILATERAL E DE NATUREZA IRRECUSÁVEL.
APELAÇÃO PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
A controvérsia dos autos cinge-se acerca da legalidade do ato administrativo proferido pelo Secretário Especial Adjunto da Fazenda, do Ministério da Economia, que impediu a transferência do exercício do impetrante para o Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, enquanto servidor público requisitado. 2.
No caso, o impetrante foi aprovado em processo seletivo público promovido pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE (ID 208747588).
Explica que, "em 19 de setembro de 2019, o CADE, nos autos do processo SEI n. 12177.100375/2019-54,1 protocolou o ofício n. 6324/2019/CGESP/DAP/CADE (doc. 2), requerendo a requisição do impetrante, entre outros servidores públicos aprovados no processo seletivo.
Fundamentou seu pedido no art. 122 da Lei n. 12.529/2011 e no art. 3º do Decreto n. 9.144/2017, os quais conferem caráter de irrecusabilidade à requisição". 3.
Nos termos do art. 122 da Lei n. 12.529/11, "os órgãos do SBDC poderão requisitar servidores da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional para neles ter exercício, independentemente do exercício de cargo em comissão ou função de confiança".
Consequentemente, o CADE órgão integrante do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência (SBDC) dispõe de prerrogativa legal para promover requisições de servidores públicos visando suprir carência de seu quadro de pessoal. 4.
Ademais, de acordo com o art. 9º do Decreto n. 10.835/2021, da Presidência da República que dispõe sobre as cessões, as requisições e as alterações de exercício para composição da força de trabalho em que a administração pública federal, direta e indireta, seja parte , a requisição de servidor público constitui-se em ato unilateral, da Administração, de natureza irrecusável, em face do interesse público envolvido.
Precedentes: AMS 1042774-67.2022.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 18/09/2023; AMS 1049294-18.2023.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 05/03/2024. 5.
Dessa forma, a instituição pública não pode descumprir determinação expressa em dispositivo legal, em que pese a alegada "carência de pessoal técnico-administrativo" do órgão de origem.
Portanto, não estando a sentença recorrida em consonância com a legislação atinente à matéria, há razões para reforma. 6.
Apelação provida para conceder a segurança e declarar nula a decisão consubstanciada no Ofício SEI n. 46981/2020/ME, que denegou a efetivação da requisição.
Por conseguinte, determino à autoridade coatora a imediata transferência do exercício do impetrante junto ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, conforme pedido formulado no Ofício n. 7858/2019/CGESP/DAP/CADE.
Sem condenação em honorários (art. 25, Lei 12.016/2009).
Custas em reembolso. (AMS 1031078-14.2020.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, TRF- - Primeira Turma, PJe 24/09/2024).
Adoto, como razão de decidir, os fundamentos da sentença e da jurisprudência acima transcrita, no que compatíveis com os limites da pretensão recursal.
Ante o exposto, nego provimento à apelação e à remessa necessária.
Sem condenação em honorários de sucumbência na fase recursal (art. 25 da Lei 12.016/2009 e Súmulas 105 do STJ e 512 do STF).
Sem custas (art. 4º, I e II, da Lei 9.289/96). É o voto.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) PROCESSO: 1046961-21.2022.4.01.3500 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 1046961-21.2022.4.01.3500 RECORRENTE: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE GOIAS RECORRIDO: ANDERSON CARLOS DAMACENA EMENTA ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA.
MORA ADMINISTRATIVA.
REQUISIÇÃO AO CADE.
ATO UNILATERAL E DE NATUREZA IRRECUSÁVEL. 1.
Remessa necessária e apelação interposta por entidade pública contra sentença que concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada que concluísse o pedido de requisição formulado pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE e promovesse a movimentação do servidor impetrante para compor sua força de trabalho. 2.
Cinge-se a controvérsia em definir se o Instituto Federal de Goiás (IFG) pode recusar a requisição do servidor pelo CADE e se a decisão judicial interferiu indevidamente na discricionariedade da Administração. 3.
O IFG sustentou que a requisição não poderia ter sido feita de forma nominal, em razão do disposto no § 2º do art. 9º do Decreto 10.835/2021, o qual estabelece que “a requisição não será nominal e o órgão ou entidade requisitada poderá indicar o agente público”.
Contudo, essa previsão não inviabiliza a efetivação da requisição.
A decisão de primeiro grau não impôs que o IFG aceitasse a requisição nominalmente, mas determinou a conclusão do procedimento administrativo pendente há mais de 10 meses, tanto que ressalvou expressamente "se não houver outro motivo impeditivo". 4.
O IFG alegou que a requisição comprometeria suas atividades administrativas devido ao déficit de pessoal.
Todavia, conforme os autos, a demora excessiva do IFG em atender à requisição configura mora administrativa injustificada, em afronta ao art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal e ao art. 49 da Lei nº 9.784/99, que estabelecem o direito à duração razoável do processo administrativo. 5.
Ademais, verifica-se que o CADE ratificou seu interesse na movimentação do servidor, o que demonstra a pertinência da requisição para a composição de sua força de trabalho. 6.
A requisição ao CADE, órgão integrante do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência (SBDC), é ato unilateral e de natureza irrecusável, consoante art. 122 da Lei 12.529/2011 e art. 9º, caput e § 1º, do Decreto 10.835/2021. 7.
A demora injustificada no atendimento da requisição por mais de 10 meses configura mora administrativa em afronta ao princípio da eficiência e ao direito à duração razoável do processo administrativo. 8.
A alegada carência de pessoal não autoriza o IFG a descumprir determinação expressa de lei. 9.
Acolhimento dos fundamentos da sentença recorrida, no que compatíveis com o objeto da pretensão recursal.
Aplicação dos precedentes jurisprudenciais mencionados no voto relator. 10.
Apelação e remessa necessária não providas.
ACÓRDÃO Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA Relator -
26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 9ª TURMA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1046961-21.2022.4.01.3500 Processo de origem: 1046961-21.2022.4.01.3500 Brasília/DF, 25 de março de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 9ª Turma Destinatários: APELANTE: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE GOIAS APELADO: ANDERSON CARLOS DAMACENA Advogado(s) do reclamado: MIRELLA RODRIGUES DE OLIVEIRA MAGALHAES O processo nº 1046961-21.2022.4.01.3500 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 28.04.2025 a 05.05.2025 Horário: 00:01 Local: Virtual Observacao: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 28/04/2025 e termino em 05/05/2025.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador – Nona Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
09/02/2024 16:37
Recebidos os autos
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09/02/2024 16:37
Recebido pelo Distribuidor
-
09/02/2024 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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