TRF1 - 1006766-39.2023.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 17:12
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 17:12
Transitado em Julgado em 19/06/2025
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03/06/2025 11:41
Juntada de petição intercorrente
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30/05/2025 17:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/05/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 01:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 01:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/04/2025 23:59.
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07/04/2025 18:45
Juntada de manifestação
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24/03/2025 10:23
Publicado Sentença Tipo A em 24/03/2025.
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22/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, CEP: 78.557-267, Sinop/MT - Fone (66) 3901-1250 - e-mail: [email protected] Sentença Tipo A PROCESSO Nº: 1006766-39.2023.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSISTENTE: A.
S.
K.
Advogados do(a) ASSISTENTE: ANA PAULA CARVALHO MARTINS E SILVA MORENO - MT11206/B, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Os requisitos para concessão do benefício assistencial ao idoso e à pessoa com deficiência estão elencados na Lei n. 8.742/93 – Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), mormente no art. 20 e seguintes.
Essas condições, contudo, devem sempre lastrear-se nos nortes constitucionais da assistência social, sob pena de subversão do ordenamento jurídico, impondo-se a vontade do legislador infraconstitucional sobre a Carta Maior.
Nesse passo, tratando-se de benefício assistencial destinado à pessoa portadora de deficiência, seu deferimento está condicionado à demonstração da impossibilidade de prover seu sustento ou de tê-lo provido por sua família, bem como da existência de incapacidade que impeça sua participação na sociedade em condições de igualdade, nos termos do § 2º do art. 20 da LOAS.
No caso em tela, verifico no laudo pericial ID 2123970429, cuja avaliação foi realizada em 16/02/2024, que o perito foi conclusivo no sentido de que a parte autora, 3 anos de idade, apresenta diagnóstico de transtorno do espectro autista, com importante atraso de fala, pouco contato visual, dificuldades alimentares, pouca socialização com a idade, atraso importante do desenvolvimento.
Necessita de equipe multidisciplinar, como psicologia ABA, terapia ocupacional, fonoaudióloga, além de neurologista para acompanhamento e segmento clínico.
Concluiu pela presença de deficiência desde o nascimento.
Foi realizada perícia socioeconômica (ID 2123970429), sendo relatado que o autor reside com os pais, em casa própria, de alvenaria, com 5 cômodos: sala, cozinha, 3 quartos e 2 banheiros, em boas condições de habitabilidade.
A residência possui ótima estrutura para convivência e desenvolvimento das capacidades diárias.
Os móveis que guarnecem a residência apresentam bom estado de conservação.
A renda familiar é proveniente do trabalho exercido pelo genitor como caminhoneiro, sendo declarado o valor de R$ 4.000,00.
As despesas declaradas somam R$ 3.679,79.
A perita informou que a família possui casa e veículos próprios, afirmando que, para os fins de caracterização da situação de miserabilidade, não foi demonstrada condição de vulnerabilidade socioeconômica.
Importante ressaltar que o benefício assistencial serve para amparar as pessoas que não possuem condições de prover seu sustento ou tê-lo provido pelos familiares; a situação deve ser de miserabilidade e o que vemos no presente caso, a princípio, é que não há o requisito mais extremo de vulnerabilidade socioeconômica, sendo a renda maior que a despesa e pelo fato de a genitora ter condições de trabalhar.
Diante do exposto, estando ausentes os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício pleiteado, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC.
Deixo de condenar a parte autora no pagamento de honorários advocatícios e custas, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, inclusive o MPF.
Oportunamente, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA FEDERAL DA SSJ DE SINOP -
20/03/2025 19:02
Processo devolvido à Secretaria
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20/03/2025 19:02
Juntada de Certidão
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20/03/2025 19:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/03/2025 19:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/03/2025 19:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/03/2025 19:02
Julgado improcedente o pedido
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17/02/2025 15:26
Conclusos para julgamento
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16/12/2024 13:22
Juntada de petição intercorrente
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13/12/2024 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/12/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 11:00
Juntada de impugnação
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24/10/2024 16:00
Juntada de Certidão
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24/10/2024 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/10/2024 16:00
Ato ordinatório praticado
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13/10/2024 22:08
Juntada de contestação
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23/08/2024 15:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/08/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 14:06
Juntada de Certidão
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08/07/2024 19:26
Juntada de outras peças
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05/06/2024 16:35
Juntada de manifestação
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03/06/2024 14:37
Juntada de Certidão
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03/06/2024 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/06/2024 14:37
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 16:14
Juntada de Certidão
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24/04/2024 21:50
Juntada de laudo pericial
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25/01/2024 17:01
Juntada de manifestação
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16/01/2024 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2024 13:26
Juntada de Certidão
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16/01/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 13:26
Juntada de Certidão
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16/01/2024 13:26
Perícia agendada
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15/01/2024 18:15
Processo devolvido à Secretaria
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15/01/2024 18:15
Concedida a gratuidade da justiça a A. S. K. - CPF: *09.***.*59-33 (ASSISTENTE) e LUCILIA DA SILVA KRIIGER - CPF: *94.***.*08-87 (REPRESENTANTE)
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15/01/2024 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2024 15:17
Conclusos para despacho
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15/12/2023 13:51
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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15/12/2023 13:51
Juntada de Informação de Prevenção
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14/12/2023 20:54
Recebido pelo Distribuidor
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14/12/2023 20:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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