TRF1 - 1000554-98.2025.4.01.4001
1ª instância - Picos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2025 07:39
Arquivado Definitivamente
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10/05/2025 01:14
Decorrido prazo de LUAN BEZERRA MATIAS DOS SANTOS em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 01:08
Decorrido prazo de SOCIEDADE RONDONIENSE DE ENSINO SUPERIOR DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA em 09/05/2025 23:59.
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30/04/2025 14:44
Decorrido prazo de FIUSA EDUCACIONAL S/SIMPLES LTDA em 29/04/2025 23:59.
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11/04/2025 19:45
Juntada de outras peças
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02/04/2025 00:03
Publicado Sentença Tipo C em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí VARA ÚNICA DA SUBSEÇÃO DE PICOS PROCESSO: 1000554-98.2025.4.01.4001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUAN BEZERRA MATIAS DOS SANTOS REU: SOCIEDADE RONDONIENSE DE ENSINO SUPERIOR DR.
APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FIUSA EDUCACIONAL S/SIMPLES LTDA SENTENÇA (Tipo C) Trata-se de procedimento comum cível ajuizado por LUAN BEZERRA MATIAS DOS SANTOS contra SOCIEDADE RONDONIENSE DE ENSINO SUPERIOR DR.
APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA e OUTROS (2).
A parte autora postulou a desistência da ação (ID. 2173766124).
Intimada, a CEF concordou com o pedido de desistência (ID. 2179340266).
Decido.
O Código de Processo Civil dispõe que: I) não haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a desistência da ação (artigo 485, inciso VIII); II) uma vez oferecida a contestação, o autor não poderá desistir da ação sem o consentimento do réu (artigo 485, § 4º) e III) as despesas serão pagas pela parte que desistiu (artigo 90).
Verifico que a parte demandante desistiu da ação após a apresentação de contestação pela CEF, não tendo esta oferecido resistência.
Assim, é o caso de se homologar a desistência, devendo a parte autora suportar os ônus da sucumbência.
Ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA da ação e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (artigo 85 c/c artigo 90, ambos do Código de Processo Civil), ficando sua exigibilidade suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas processuais (artigo 4º, II, da Lei nº 9.289/96).
Intimem-se.
Transitada em julgado a sentença, arquivem-se.
Picos/PI, data da assinatura do documento.
Assinatura Digital MARCELO GARCIA VIEIRA Juiz Federal -
31/03/2025 10:12
Processo devolvido à Secretaria
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31/03/2025 10:12
Juntada de Certidão
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31/03/2025 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/03/2025 10:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/03/2025 10:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/03/2025 10:12
Extinto o processo por desistência
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29/03/2025 08:35
Conclusos para julgamento
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29/03/2025 00:00
Juntada de manifestação
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26/03/2025 12:30
Juntada de contestação
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18/03/2025 17:38
Processo devolvido à Secretaria
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18/03/2025 17:38
Juntada de Certidão
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18/03/2025 17:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/03/2025 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 07:28
Conclusos para despacho
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14/03/2025 07:24
Juntada de outras peças
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24/02/2025 22:22
Juntada de pedido de desistência da ação
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04/02/2025 10:27
Juntada de e-mail
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03/02/2025 16:34
Juntada de e-mail
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03/02/2025 15:44
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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03/02/2025 15:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/02/2025 15:44
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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03/02/2025 15:44
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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03/02/2025 15:38
Juntada de devolução de mandado
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03/02/2025 13:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/02/2025 11:48
Expedição de Carta precatória.
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31/01/2025 16:11
Expedição de Mandado.
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31/01/2025 14:48
Processo devolvido à Secretaria
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31/01/2025 14:48
Juntada de Certidão
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31/01/2025 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/01/2025 14:48
Concedida a gratuidade da justiça a LUAN BEZERRA MATIAS DOS SANTOS - CPF: *28.***.*76-16 (AUTOR)
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31/01/2025 14:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/01/2025 10:34
Conclusos para decisão
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21/01/2025 10:18
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível da SSJ de Picos-PI
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21/01/2025 10:18
Juntada de Informação de Prevenção
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21/01/2025 01:13
Recebido pelo Distribuidor
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21/01/2025 01:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/01/2025 01:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
10/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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