TRF1 - 0002754-53.2010.4.01.3700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 01 - Des. Fed. Morais da Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2021 12:33
Conclusos para decisão
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13/05/2021 12:33
Juntada de Certidão
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13/05/2021 00:27
Decorrido prazo de LIENE E SILVA MOREIRA em 12/05/2021 23:59.
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13/05/2021 00:26
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DO NASCIMENTO MOREIRA em 12/05/2021 23:59.
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05/05/2021 00:05
Publicado Intimação em 05/05/2021.
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05/05/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2021
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05/05/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2021
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04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0002754-53.2010.4.01.3700 Processo de origem: 0002754-53.2010.4.01.3700 ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) Federal WILSON ALVES DE SOUZA, o presente processo terá a seguinte movimentação: vista à parte contrária para, querendo, no prazo legal, apresentar resposta ao(s) recurso(s).
Brasília / DF, 3 de maio de 2021 Aline Gomes Teixeira DIRETORA DA COORDENADORIA DA PRIMEIRA TURMA -
03/05/2021 18:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/05/2021 18:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/04/2021 00:05
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DO NASCIMENTO MOREIRA em 27/04/2021 23:59.
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28/04/2021 00:02
Decorrido prazo de LIENE E SILVA MOREIRA em 27/04/2021 23:59.
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05/04/2021 15:45
Juntada de embargos de declaração
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05/04/2021 00:00
Publicado Intimação em 05/04/2021.
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30/03/2021 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
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30/03/2021 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
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30/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da Primeira Turma - CTUR1 Certifico que encaminhei o(a) v. acórdão/decisão abaixo para publicação no Diário da Justiça Federal da Primeira Região – e-DJF1, (art. 1º da Resolução PRESI 25, de 05 de dezembro de 2014).
Dou fé. 0002754-53.2010.4.01.3700 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) - PJe APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: FRANCISCO JOSE DO NASCIMENTO MOREIRA Advogado do(a) APELADO: LIENE E SILVA MOREIRA - MA658 RELATOR: WILSON ALVES DE SOUZA E M E N T A ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
PROCURADOR FEDERAL.
PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA.
TRANSCURSO DE MAIS DE CINCO ANOS ENTRE A DATA DA CIÊNCIA DA AUTORIDADE COMPETENTE E A INSTAURAÇÃO DO PAD.
APELAÇÃO DA UNIÃO E REMESSA DESPROVIDAS. 1.
A controvérsia cinge-se ao exame da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva da Administração em relação às penalidades que possivelmente poderiam resultar de indiciamento no processo administrativo disciplinar N°.00406.000093/2002-80, instaurado por meio da Portaria n. 752, de 13 de agosto de 2008, com sucessivas prorrogações até a Portaria 1.204, de 26 de novembro de 2009. 2.
Consoante disposto no art. 142, inciso I, II e III da Lei 8.112/90, o prazo prescricional pode ser de 5 (cinco) anos, em se tratando de condutas puníveis com a pena de demissão, 2 (dois) anos para a pena de suspensão e 180 (cento e oitenta) dias para advertência, sendo que, conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, o “termo inicial da prescrição para apuração disciplinar é contado da data do conhecimento do fato pela autoridade administrativa (Art. 142, § 1º da Lei 8.112/90).
A prescrição é interrompida com a instauração do referido procedimento (art. 142, § 3o. da Lei 8.112/90), não sendo definitiva, visto que após o prazo de 140 dias - prazo máximo para conclusão e julgamento (art. 152 c/c art. 167 da Lei 8.112/90) - o prazo prescricional recomeça a correr por inteiro” (AgRg no MS 15.280/DF, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 19/12/2018).
Ainda: “É firme o entendimento no âmbito do STJ no sentido de que, nos termos do art. 142, § 1°, da Lei 8.112/1990, o termo inicial do prazo prescricional da pretensão punitiva disciplinar do Estado inicia-se na data do conhecimento do fato pela autoridade competente para a instauração do PAD, ou seja, o prazo prescricional não se inicia com a mera ciência da irregularidade por qualquer servidor público, mas sim pela regular ciência da infração pela autoridade competente para a instauração do PAD.”. (MS - MANDADO DE SEGURANÇA - 17536 2011.02.15536-7, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:20/04/2016) 3.
Há prova documental suficiente à demonstração da data em que a autoridade administrativa competente teve conhecimento das condutas apontadas como infrações administrativas, por meio do Ofício nº 397/PU/MA/AGU de 25/03/2002 enviado à Corregedoria Geral da União para providências, antes as irregularidades constatadas na conduta do Procurador Federal (fls. 40/44, rolagem única).
Ainda que se pretenda afirmar que, conforme o art. 11, § 2º da Lei 10.480 de 02/07/2002, o Procurador-Geral Federal é a autoridade competente para “instaurar sindicâncias e processos administrativos disciplinares contra Membros da Carreira de Procurador Federal, julgar os respectivos processos e aplicar as correspondentes penalidades”, na data em que noticiados os fatos (25/03/2002), tal lei ainda não estava em vigor.
Ademais, o relatório de correição realizado na Procuradoria da União em São Luis do Maranhão, no período de 19 a 21 de junho de 2002, para apurar os fatos noticiados no ofício 397, concluiu, em 29/06/2002, acerca da procedência da comunicação formulada quanto à atuação ineficaz do autor, oportunidade em que foram cientificados os Ministros da Advocacia-Geral da União e Coordenação de Órgãos Vinculados para os procedimentos cabíveis (fls. 47/56, rolagem única).
Não há, pois, como escapar da conclusão de que desde, pelo menos junho de 2002, a autoridade competente já tinha ciência dos fatos, de modo quando da instauração do processo administrativo disciplinar em agosto/2008 (Portaria n. 752, de 13 de agosto de 2008), já havia escoado o prazo máximo de prescrição previsto no art. 142 da Lei 8.112/90 (5 anos). 4.
Apelação da União e remessa necessária desprovidas.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO E À REMESSA OFICIAL, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, 10 de março de 2021 OLÍVIA MÉRLIN SILVA Juíza Federal – Relatora convocada -
29/03/2021 18:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/03/2021 18:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/03/2021 14:21
Juntada de petição intercorrente
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19/03/2021 16:03
Expedição de Comunicação via sistema.
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19/03/2021 15:59
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2021 17:13
Conhecido o recurso de União Federal - CNPJ: 09.***.***/0001-06 (APELANTE) e não-provido
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15/03/2021 12:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/03/2021 12:23
Juntada de Certidão de julgamento
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27/02/2021 04:02
Decorrido prazo de LIENE E SILVA MOREIRA em 22/02/2021 23:59.
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27/02/2021 02:56
Publicado Intimação de pauta em 10/02/2021.
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27/02/2021 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2021
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09/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO COORDENADORIA DA 1ª TURMA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0002754-53.2010.4.01.3700 Processo de origem: 0002754-53.2010.4.01.3700 Brasília/DF, 8 de fevereiro de 2021.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 1ª Turma Destinatários: APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: FRANCISCO JOSE DO NASCIMENTO MOREIRA Advogado(s) do reclamado: LIENE E SILVA MOREIRA O processo nº 0002754-53.2010.4.01.3700 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: WILSON ALVES DE SOUZA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
ALINE GOMES TEIXEIRA Diretora de Coordenadoria COORDENADORIA DA PRIMEIRA TURMA Sessão de Julgamento Data: 10 de março de 2021 Horário: 14:00 Local: Sala Virtual de Julgamento - Resolução PRESI 10118537 -
08/02/2021 17:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/02/2021 17:38
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2021 17:38
Incluído em pauta para 10/03/2021 14:04:00 Sala Virtual IV - Resolução Presi 10118537.
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08/02/2021 13:12
Conclusos para decisão
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15/10/2020 07:05
Decorrido prazo de União Federal em 14/10/2020 23:59:59.
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20/08/2020 11:28
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2020 11:28
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2020 11:28
Juntada de Petição (outras)
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20/08/2020 11:28
Juntada de Petição (outras)
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05/03/2020 15:27
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA - ARM. 22 ESC. 08
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06/03/2019 15:08
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF WILSON ALVES SOUZA
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26/02/2019 14:14
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF WILSON ALVES SOUZA
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19/02/2019 19:46
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA
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16/08/2016 17:03
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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04/08/2016 14:06
ATRIBUICAO RETORNADA A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO
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04/08/2016 14:02
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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04/08/2016 14:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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04/08/2016 13:26
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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31/05/2016 11:34
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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31/05/2016 11:32
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF MARIA CECÍLIA DE MARCO ROCHA
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31/05/2016 11:29
ATRIBUICAO A(O) - JUÍZA FEDERAL MARIA CECÍLIA DE MARCO ROCHA - PROJETO PILOTO DE ACELERAÇÃO DE JULGAMENTO - CNJ
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31/05/2016 11:25
ATRIBUICAO RETORNADA A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO
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31/05/2016 11:24
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF MARIA CECÍLIA DE MARCO ROCHA
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31/05/2016 11:21
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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31/05/2016 11:19
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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31/05/2016 11:18
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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31/05/2016 11:16
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF MARIA CECÍLIA DE MARCO ROCHA
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10/05/2016 09:04
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF MARIA CECÍLIA DE MARCO ROCHA
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10/05/2016 08:28
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3664944 PETIÇÃO
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04/05/2016 18:52
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) PRIMEIRA TURMA
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28/04/2016 17:32
PROCESSO REMETIDO - PARA PRIMEIRA TURMA
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28/04/2016 16:18
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
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28/04/2016 11:18
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
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27/04/2016 08:08
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) PRIMEIRA TURMA
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20/04/2016 16:26
PROCESSO REMETIDO - PARA PRIMEIRA TURMA - PETIÇÃO
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20/04/2016 16:24
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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20/04/2016 16:22
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF MARIA CECÍLIA DE MARCO ROCHA
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20/04/2016 16:20
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF MARIA CECÍLIA DE MARCO ROCHA
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20/04/2016 16:19
ATRIBUICAO A(O) - JUÍZA FEDERAL MARIA CECÍLIA DE MARCO ROCHA - PROJETO PILOTO DE ACELERAÇÃO DE JULGAMENTO - CNJ
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20/04/2016 16:18
ATRIBUICAO RETORNADA A(O) RELATOR(A) - JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO (CONV.)
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20/04/2016 16:17
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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20/04/2016 16:16
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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10/03/2016 13:39
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DO JUIZ FEDERAL FRANCISCO RENATO CODEVILA PINHEIRO FILHO PARA JUNTADA DE PETIÇÃO.
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07/12/2015 09:59
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DO JUIZ FEDERAL FRANCISCO RENATO CODEVILA PINHEIRO FILHO PARA JUNTADA DE PETIÇÃO.
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30/09/2015 10:23
ATRIBUICAO A(O) - JUIZ FEDERAL FRANCISCO RENATO CODEVILA PINHEIRO FILHO - PROJETO PILOTO DE ACELERAÇÃO DE JULGAMENTO - CNJ
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01/07/2015 14:09
PROCESSO REQUISITADO - AO GABINETE DO JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PARA JUNTAR PETIÇÃO
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11/02/2015 14:42
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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11/02/2015 14:40
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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10/02/2015 19:06
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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10/02/2015 10:49
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF RAFAEL PAULO SOARES PINTO
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01/12/2014 20:04
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO (CONV.)
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31/10/2014 17:23
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF RAFAEL PAULO SOARES PINTO
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29/10/2014 18:29
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (CONV.)
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07/10/2013 14:04
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF ANGELA CATÃO
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03/10/2013 16:53
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF ANGELA CATÃO
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24/09/2013 16:00
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3083634 PETIÇÃO
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16/09/2013 11:28
PROCESSO RECEBIDO - DA RELATORA P/JUNTAR PETIÇÃO
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16/09/2013 11:21
PROCESSO REMETIDO - PARA PRIMEIRA TURMA
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02/05/2013 13:18
PROCESSO REQUISITADO - AO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL ANGELA CATÃO PARA JUNTAR PETÇÃO
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29/03/2011 13:29
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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29/03/2011 13:27
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. ANGELA MARIA CATAO ALVES
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28/03/2011 15:53
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. ANGELA MARIA CATAO ALVES
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18/03/2011 16:03
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2586842 PETIÇÃO
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16/03/2011 10:54
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) PRIMEIRA TURMA
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09/11/2010 18:19
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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09/11/2010 18:18
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2010
Ultima Atualização
04/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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