TRF1 - 1001091-61.2019.4.01.3304
1ª instância - 2ª Feira de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2025 14:11
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 06/05/2025 23:59.
-
25/04/2025 13:38
Decorrido prazo de ARIVALDO DA SILVA SA em 24/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 18:44
Juntada de petição intercorrente
-
28/03/2025 14:20
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/03/2025 00:09
Publicado Sentença Tipo A em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE FEIRA DE SANTANA - BA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO Nº 1001091-61.2019.4.01.3304 CLASSE: MONITÓRIA (40) AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REU: ARIVALDO DA SILVA SA SENTENÇA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, qualificada na petição inicial, ajuizou a presente Ação Monitória em desfavor do(s) requerido(s) REU: ARIVALDO DA SILVA SA, devidamente qualificado(a) nos autos, visando o recebimento do débito no valor de R$ 44.999,37.
A inicial veio instruída com os documentos Id 32743447 (prova escrita sem eficácia de título executivo e memorial de cálculo).
Nos termos dos artigos 700 e 701 do Código de Processo Civil, foi expedida carta de citação para pagamento, no eventos Id(s) 2044675648.
Embora devidamente citado(a) (Id 2090983657), o(s) réu(s) não efetuou(aram) o pagamento, bem como não opôs(opuseram) embargos, conforme faculta o art. 702 do CPC.
Consoante dispõe o dispositivo legal supramencionado, a falta de providência da parte importa em conversão do mandado inicial em mandado executivo.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da requerente, reconhecendo-lhe o direito ao crédito no valor de R$ 44.999,37, em desfavor do(a) requerido(a), razão pela qual determino a conversão do mandado inicial em mandado executivo, com fundamento no art. 701, § 2°, do CPC, devendo o presente feito prosseguir na forma do art. 523 e seguintes, todos do mesmo estatuto processual.
Cadastre-se o feito na classe "Cumprimento de Sentença", sem inversão de polos, em seguida, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar demonstrativo atualizado do crédito exequendo.
Após, intime(m)-se o(s) executado(s) para pagar(em) o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa no patamar de dez por cento e, também, de honorários de advogado também fixado em dez por cento, nos termos do art. 523, §1º do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo acima indicado, aguarde-se o decurso do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento da impugnação de que cuida o art. 525 da Lei Adjetiva Civil.
Caso seja ofertada impugnação (art. 525 do CPC), intime-se o exequente para se manifestar, no prazo legal.
Em seguida, venham-me os autos conclusos.
Por outro lado, esgotados ambos os prazos e sem necessidade de dar nova vista à parte exequente, proceda-se à penhora de valores por intermédio do sistema SISBAJUD até o limite correspondente à dívida totalizada.
Após o bloqueio através do sistema eletrônico, intime-se a parte executada, dando-lhe ciência da(s) constrição(ões).
Em não havendo ativos financeiros a bloquear ou no caso de bloqueio de valor irrisório, determino o seu desbloqueio.
Em sendo insuficiente o valor constrito, determino a consulta ao Sistema RENAJUD.
Havendo bens de titularidade do(a)(s) executado(a)(s), aponha-se cláusula de intransferibilidade no cadastro do(s) veículo(s) encontrados e expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação em nome da parte executada, em relação aos referidos veículos, no endereço informado na exordial.
Cumprida a diligência supra, proceda a Secretaria à pesquisa de bens através dos sistemas INFOJUD.
Tudo cumprido, intime-se a parte exequente para que indique os bens do(s) executado(s) suficientes para garantia da execução, prosseguindo-se aos atos de expropriação.
Para tanto, concedo o prazo de 30 (trinta) dias, ficando ciente que, caso não indique bens passíveis de penhora aplicar-se-á o disposto no art. no art. 921, III, do CPC, com a suspensão do presente feito executivo pelo prazo de 1 (um ano), a fim de que possa, por sua própria iniciativa, diligenciar no sentido de encontrar bens expropriáveis do devedor.
Intime-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Feira de Santana-BA, data e hora registradas no sistema. (assinado digitalmente) GABRIELA MACÊDO FERREIRA Juíza Federal -
26/03/2025 18:10
Processo devolvido à Secretaria
-
26/03/2025 18:10
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 18:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/03/2025 18:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/03/2025 18:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/03/2025 18:10
Julgado procedente o pedido
-
26/03/2025 09:31
Conclusos para julgamento
-
19/03/2024 09:20
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 10:23
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 16:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2023 11:07
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2023 12:57
Juntada de petição intercorrente
-
30/04/2022 01:24
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 29/04/2022 23:59.
-
04/04/2022 11:15
Juntada de petição intercorrente
-
18/03/2022 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2022 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2022 11:52
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2022 10:59
Juntada de Certidão
-
12/10/2021 02:21
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 11/10/2021 23:59.
-
24/09/2021 15:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/09/2021 20:00
Processo devolvido à Secretaria
-
10/09/2021 20:00
Juntada de Certidão
-
10/09/2021 20:00
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/09/2021 20:00
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
09/09/2021 22:42
Conclusos para julgamento
-
19/02/2021 07:46
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 18/02/2021 23:59.
-
09/02/2021 14:54
Juntada de manifestação
-
19/01/2021 12:03
Juntada de petição intercorrente
-
14/01/2021 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2020 23:34
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2020 18:13
Conclusos para decisão
-
18/06/2020 18:13
Juntada de Certidão.
-
05/03/2020 02:43
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 04/03/2020 23:59:59.
-
27/01/2020 15:25
Expedição de Comunicação via sistema.
-
14/10/2019 22:57
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
24/09/2019 12:40
Conclusos para decisão
-
04/07/2019 14:34
Juntada de petição intercorrente
-
17/04/2019 23:38
Juntada de diligência
-
17/04/2019 23:38
Mandado devolvido sem cumprimento
-
03/04/2019 11:07
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 01/04/2019 23:59:59.
-
06/03/2019 10:31
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
28/02/2019 18:06
Expedição de Mandado.
-
28/02/2019 18:05
Expedição de Comunicação via sistema.
-
22/02/2019 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2019 16:12
Conclusos para despacho
-
06/02/2019 18:29
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Feira de Santana-BA
-
06/02/2019 18:29
Juntada de Informação de Prevenção.
-
06/02/2019 13:43
Recebido pelo Distribuidor
-
06/02/2019 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2019
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001505-11.2023.4.01.3501
Iraci Dias de Souza Alves
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Carlione Araujo Ferreira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/04/2023 14:11
Processo nº 1000360-92.2025.4.01.3906
Elias Ribeiro da Conceicao
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Francisco Silas da Silva Sena
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/01/2025 08:56
Processo nº 1001211-56.2023.4.01.3501
Daniela Minetto
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Samuel dos Santos Bispo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/04/2023 15:14
Processo nº 1002549-82.2025.4.01.3311
Irama Silva do Nascimento
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Silvestre de Jesus Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/03/2025 14:48
Processo nº 1005355-85.2024.4.01.3906
Cristhiane Kelly Silva de Sousa
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Daniel Mello dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/08/2024 15:33