TRF1 - 1006786-63.2024.4.01.4001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 10:02
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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26/06/2025 10:02
Juntada de Informação
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26/06/2025 10:02
Transitado em Julgado em 23/06/2025
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07/06/2025 00:06
Decorrido prazo de INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR RAIMUNDO SA S/C LTDA - ME em 06/06/2025 23:59.
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30/05/2025 00:02
Decorrido prazo de THAUANY DE ARAUJO BORGES em 29/05/2025 23:59.
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08/05/2025 16:00
Publicado Acórdão em 08/05/2025.
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08/05/2025 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006786-63.2024.4.01.4001 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006786-63.2024.4.01.4001 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: THAUANY DE ARAUJO BORGES REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LUANA ALEXANDRE ALVES - MG212220-A POLO PASSIVO:INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR RAIMUNDO SA S/C LTDA - ME REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: AUDERI MARTINS CARNEIRO FILHO - PI10783-A e ANDREYA LORENA SANTOS MACEDO - PI5630-A RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1006786-63.2024.4.01.4001 - [Perda de Prazo de Matrícula] Nº na Origem 1006786-63.2024.4.01.4001 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de remessa necessária em face de sentença que, confirmando a liminar, concedeu a segurança pleiteada por THAUANY DE ARAUJO BORGES contra ato atribuído ao REITOR DO INSTITUTO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR RAIMUNDO SÁ, determinando a promoção da matrícula da impetrante no quinto período do curso de Psicologia.
Ante a ausência de recurso voluntário das partes, os autos foram remetidos a este Tribunal conforme determina o art. 14 da Lei nº 12.016/09.
Ministério Público Federal, nesta instância, não vislumbrou interesse público apto a justificar a análise do mérito. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1006786-63.2024.4.01.4001 - [Perda de Prazo de Matrícula] Nº do processo na origem: 1006786-63.2024.4.01.4001 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de remessa necessária em face de sentença que, confirmando a liminar, concedeu a segurança pleiteada por THAUANY DE ARAUJO BORGES contra ato atribuído ao REITOR DO INSTITUTO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR RAIMUNDO SÁ, determinando a promoção da matrícula da impetrante no quinto período do curso de Psicologia.
O juízo concedeu a segurança após análise do conjunto probatório nos autos, fundamentando sua decisão na legislação e jurisprudência que regem a matéria, devendo a sentença ser mantida.
Admite-se a fundamentação per relationem, como medida de economia processual, desde que seja suficiente à solução completa da lide.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
NULIDADE AUTORIZAÇÃO CONCEDIDA PELO IPHAN.
TOMBAMENTO.
AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO.
FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA CONFIRMADA.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1.
Nos termos do art. 19 da Lei nº 4.717/65, a sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação popular está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal.
No caso de ação civil pública, tal normativo se aplica por analogia ante a ausência de previsão legal na Lei nº 7.347/85. 2.
Uma vez que o juízo a quo analisou o conjunto probatório constante nos autos, aplicando corretamente a legislação que rege a matéria com a adequada fundamentação, entendo que a sentença sujeita a revisão deve ser mantida. 3.
A jurisprudência dos Tribunais é uníssona ao admitir a fundamentação per relationem, como medida de economia processual, quando suficiente à solução completa da lide.
Precedentes. 4.
Remessa necessária desprovida. (REO 0001656-97.2014.4.01.3310, JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS (CONV.), TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 01/08/2023 PAG.) A ausência de recurso voluntário das partes reforça seu acerto, de forma que não se verificam motivos para a reforma do julgado em sede de remessa necessária.
Considerando as evidências apreciadas quando da prolação do decisum sob análise, verifica-se que não há censura a se fazer quanto à r. sentença, de forma que adoto como razão de decidir os bem lançados fundamentos, como se aqui estivessem transcritos.
Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária, nos termos da presente fundamentação. É o voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1006786-63.2024.4.01.4001 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO JUIZO RECORRENTE: THAUANY DE ARAUJO BORGES Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: LUANA ALEXANDRE ALVES - MG212220-A RECORRIDO: INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR RAIMUNDO SA S/C LTDA - ME Advogados do(a) RECORRIDO: ANDREYA LORENA SANTOS MACEDO - PI5630-A, AUDERI MARTINS CARNEIRO FILHO - PI10783-A EMENTA REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO.
SENTENÇA CONFIRMADA.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1.
Trata-se de remessa necessária em face de sentença que, confirmando a liminar, concedeu a segurança pleiteada por THAUANY DE ARAUJO BORGES contra ato atribuído ao REITOR DO INSTITUTO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR RAIMUNDO SÁ, determinando a promoção da matrícula da impetrante no quinto período do curso de Psicologia. 2.O juízo de primeiro grau concedeu a segurança após análise do conjunto probatório nos autos, fundamentando sua decisão na legislação e jurisprudência que regem a matéria, devendo a sentença ser mantida. 3.
Admite-se a fundamentação per relationem, como medida de economia processual, desde que seja suficiente à solução completa da lide. 4.
A ausência de recurso voluntário das partes reforça seu acerto, de forma que não se verificam motivos para a reforma do julgado em sede de remessa necessária. 5.
Remessa necessária desprovida.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF, data do julgamento (conforme certidão).
CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator -
06/05/2025 12:26
Juntada de petição intercorrente
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06/05/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 11:04
Juntada de Certidão
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06/05/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 21:48
Conhecido o recurso de THAUANY DE ARAUJO BORGES - CPF: *45.***.*56-77 (JUIZO RECORRENTE) e não-provido
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11/04/2025 17:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2025 17:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2025 17:53
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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01/04/2025 00:00
Decorrido prazo de THAUANY DE ARAUJO BORGES em 31/03/2025 23:59.
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25/03/2025 16:05
Publicado Intimação de Pauta em 24/03/2025.
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22/03/2025 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 20 de março de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: JUIZO RECORRENTE: THAUANY DE ARAUJO BORGES, Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: LUANA ALEXANDRE ALVES - MG212220-A .
RECORRIDO: INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR RAIMUNDO SA S/C LTDA - ME, Advogados do(a) RECORRIDO: ANDREYA LORENA SANTOS MACEDO - PI5630-A, AUDERI MARTINS CARNEIRO FILHO - PI10783-A .
O processo nº 1006786-63.2024.4.01.4001 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 09-04-2025 Horário: 14:00 Local: Presencial e/ou Virtual(Teams) (TRF1) GAB. 14 - Observação: Os requerimentos de sustentações orais deverão ser encaminhados para o e-mail [email protected], com indicação do endereço eletrônico do advogado/procurador, número da inscrição na OAB, telefone de contato, nº do processo, nome da parte pela qual irá fazer a sustentação, indicando se esta será presencial ou no ambiente virtual e o nome do Relator, com antecedência de 24 horas do início da sessão de julgamento. -
20/03/2025 19:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/03/2025 19:07
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 19:06
Incluído em pauta para 09/04/2025 14:00:00 Presencial e/ou Virtual(Teams) (TRF1) GAB. 14.
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12/02/2025 17:01
Juntada de petição intercorrente
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12/02/2025 17:01
Conclusos para decisão
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12/02/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 15:25
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Turma
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12/02/2025 15:25
Juntada de Informação de Prevenção
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12/02/2025 11:21
Recebidos os autos
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12/02/2025 11:21
Recebido pelo Distribuidor
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12/02/2025 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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