TRF1 - 1001137-74.2025.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/04/2025 16:56
Arquivado Definitivamente
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27/04/2025 16:56
Juntada de Certidão
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26/04/2025 14:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/04/2025 23:59.
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15/04/2025 18:54
Decorrido prazo de CHEFE DA AGÊNCIA INSS SÃO RAIMUNDO NONATO-PI em 14/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:03
Decorrido prazo de RAIMUNDO SOARES DE CASTRO em 10/04/2025 23:59.
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24/03/2025 10:24
Publicado Sentença Tipo A em 24/03/2025.
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22/03/2025 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI PROCESSO: 1001137-74.2025.4.01.4004 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: RAIMUNDO SOARES DE CASTROIMPETRADO: CHEFE DA AGÊNCIA INSS SÃO RAIMUNDO NONATO-PI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA – Tipo A Resolução CJF nº 535/06 RAIMUNDO SOARES DE CASTRO impetra mandado de segurança com pedido liminar, pleiteando determinação para o que a autoridade apontada como coatora proceda com o imediato restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária NB: 639.682.763-1, até a efetivação do pedido de prorrogação ou da realização da perícia médica administrativa A impetração é dirigida contra ato coator atribuído ao Gerente da Agência da Previdência Social em São Raimundo Nonato/PI.
Relata o impetrante, em síntese, que protocolizou pedido de auxílio-doença em 16/09/2024, tendo realizado a perícia médica em 07/02/2025.
Ocorre que o processo administrativo foi concluído somente em 09/02/2025 com a cessação fixada para o dia 07/02/2025, inviabilizando o pedido de prorrogação, que deve ser realizado até 15 (quinze) dias antes da cessação.
A apreciação do pedido de liminar foi relegada para após a juntada das informações.
Devidamente notificada, a autoridade coatora não se manifestou.
O INSS manifestou interesse em intervir no feito (id 2177258777).
Instado a se manifestar, o MPF afirmou que não intervirá na presente demanda (ID 2176989860). É o relatório.
Passo a decidir.
Verifico que, no caso em apreço, não restaram consubstanciados os requisitos necessários a concessão da segurança vindicada.
Este juízo tem reconhecido em outros feitos similares, com apoio no art. 78 do Decreto-Lei nº 3.048/1999 e em precedentes do egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que o segurado tem direito ao pedido de prorrogação do benefício, inclusive com a manutenção do pagamento enquanto não se conclui a análise médica.
Sucede que esse direito não pode ser considerado absoluto e não pode ser utilizado para, valendo-se das carências estruturais do INSS, prorrogar indefinidamente o pagamento de benefício de quem claramente não está mais incapacitado para o trabalho.
No ponto, a autoridade apontada como coatora no MS 1003929-06.2022.4.01.4004 trouxe importante esclarecimento para a questão posta nos autos e em outros feitos similares: os pedidos de prorrogação devem ser assegurados quando ocorre no ato médico pericial fixação de DCB futura, na qual, estando o segurado ainda incapacitado, poderá requerer até os 15 dias que antecedem essa DCB o respectivo pedido de prorrogação.
De fato, se na data do exame médico o perito atesta a DCB em data futura, mas a decisão só é comunicada após a DCB, deve ser assegurado o pedido de prorrogação, conforme previsto no art. 78 do Decreto-Lei nº 3.048/1999.
Por outro lado, se na data da realização do exame médico pericial o perito atesta que o segurado já está apto para a atividade laboral, não faz sentido garantir um pedido de prorrogação para a realização de uma nova perícia.
Tal procedimento, caso admitido, se constituiria em uma espécie de “revisão” não prevista no ordenamento.
Na espécie, observa-se o Perito Médico Federal considerou que houve incapacidade, mas na data do exame a incapacidade já havia cessado.
Nesse contexto, a alegação de incapacidade decorrente de outra causa incapacitante demandaria a formulação de um novo requerimento ou a interposição de recurso administrativo.
De outra banda, questionar o acerto o desacerto da perícia médica administrativa reclamaria o ajuizamento de ação com cognição ampla, não se amoldando aos estreitos limites do mandado de segurança.
Registre-se, ainda, que nos termos da Resolução nº 637/PRES/INSS de 19/03/2018 em seu anexo, o perito médico tem autonomia para fixar a DCB em data anterior ou na data de realização do exame.
Transcrevo: 2.15.2 Conclusão Tipo 2 – DCB A conclusão será do Tipo 2 (DCB) nos casos de: I – Incapacidade Laborativa Cessada.
O Perito Médico Previdenciário tem autonomia para fixar a DCB em data anterior ou na Data de Realização do Exame – DRE, no exame inicial, baseando-se nos dados clínicos da história, no exame físico, nos documentos médicos apresentados e na atividade exercida pelo segurado (grifo no original).
No caso, o perito médico avaliou que no momento do exame o demandante já havia recuperado a higidez laboral, de modo que tal conclusão deveria ser questionada pelo competente recurso administrativo.
Impõe-se, portanto, a denegação da ordem, ante a ausência de direito líquido e certo a ser amparado nesta ação mandamental.
Diante do exposto, DENEGO A SEGURANÇA buscada pelo impetrante.
Sem custas finais, sem honorários de advogado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente].
Assinatura eletrônica JUIZ(A) FEDERAL -
20/03/2025 19:56
Processo devolvido à Secretaria
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20/03/2025 19:56
Juntada de Certidão
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20/03/2025 19:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/03/2025 19:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/03/2025 19:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/03/2025 19:56
Denegada a Segurança a RAIMUNDO SOARES DE CASTRO - CPF: *74.***.*32-20 (IMPETRANTE)
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18/03/2025 17:44
Juntada de petição intercorrente
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18/03/2025 09:45
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 01:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 17/03/2025 23:59.
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17/03/2025 16:37
Juntada de petição intercorrente
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13/03/2025 12:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/03/2025 00:11
Decorrido prazo de CHEFE DA AGÊNCIA INSS SÃO RAIMUNDO NONATO-PI em 10/03/2025 23:59.
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20/02/2025 15:51
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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20/02/2025 15:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/02/2025 15:51
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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20/02/2025 15:51
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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17/02/2025 16:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/02/2025 10:48
Expedição de Mandado.
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17/02/2025 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/02/2025 11:48
Processo devolvido à Secretaria
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16/02/2025 11:47
Concedida a gratuidade da justiça a RAIMUNDO SOARES DE CASTRO - CPF: *74.***.*32-20 (IMPETRANTE)
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16/02/2025 11:47
Determinada Requisição de Informações
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14/02/2025 14:19
Conclusos para despacho
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14/02/2025 14:14
Juntada de emenda à inicial
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14/02/2025 08:09
Juntada de Certidão
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14/02/2025 08:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/02/2025 08:09
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 08:00
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI
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14/02/2025 08:00
Juntada de Informação de Prevenção
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13/02/2025 19:00
Recebido pelo Distribuidor
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13/02/2025 19:00
Juntada de Certidão
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13/02/2025 19:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/02/2025 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
27/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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