TRF1 - 1024266-77.2025.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1024266-77.2025.4.01.3400 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: FRIGORIFICO DOM GLUTAO LTDA IMPETRADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), PROCURADOR CHEFE DA PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL DA 1ª REGIÃO DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de provimento liminar, impetrado por Frigorífico Dom Glutão Ltda. em face de ato alegadamente ilegal imputado ao Procurador-Chefe da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, objetivando, de plano, “o cancelamento e/ou sustação do protesto da CDA nº 37.252.698-5, oriunda do processo administrativo nº 18088.000636/2009-41, até o julgamento final, com trânsito em julgado, da ADI 4395” (id 2177343873, fl. 20).
Aduz a parte impetrante, em abono à sua pretensão, que é pessoa jurídica sujeita ao recolhimento por sub-rogação do FUNRURAL/RAT, na forma do art. 30, IV da Lei 8.212/91.
Alega que, em 09/12/2009, teve contra si lavrado o Auto de Infração nº 18088.000636/2009-41 por suposto descumprimento de tal obrigação, com posterior inscrição de débito correspondente em Certidão de Dívida Ativa sob o nº 37.252.698-5, encaminhada para protesto à data de 06/03/2025.
Defende que, contudo, a constitucionalidade da referida exação e de sua obrigação de retenção encontram-se sob exame do Supremo Tribunal Federal na ADI 4.395, em cujo âmbito restou determinada a suspensão nacional de todos os processos que versem sobre a controvérsia.
Prossegue a requerente para arguir que, em razão disso, o crédito em questão não goza de certeza e liquidez.
Acresce que a precitada ADI 4.395 teve o seu julgamento iniciado em mai./2020, sendo que, em dez./2022, “o I.
Min.
Dias Toffoli desempatou o julgamento formou maioria para assentar a ausência de previsão legal da SUB-ROGAÇÃO” (id 2177343873, fl. 11).
Donde sustenta, em que pese a pendência de proclamação de resultado definitivo, haver probabilidade de declaração, com efeitos ex tunc, da inconstitucionalidade daquela exigência.
Com a inicial vieram documentos e procuração.
Custas recolhidas. É o breve relatório.
Decido.
A concessão de medida liminar em mandado de segurança reclama a satisfação simultânea dos seguintes requisitos: a) relevância dos fundamentos invocados (fumus boni iuris) e b) risco de ineficácia da medida (periculum in mora), a teor do artigo 7º, III, da Lei nº. 12.016/2009.
No caso em exame, não vislumbro a plausibilidade do direito invocado.
Conforme relatado, versa a presente demanda acerca da possibilidade de sustação dos efeitos de protesto de CDA relativa a crédito tributário de FUNRURAL/RAT cujo recolhimento era devido por sub-rogação, na forma do art. 30, IV da Lei 8.212/91.
Na matéria, examinando a linha do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal quanto à exação de fundo, exsurge que os pronunciamentos daquela Corte nos Recursos Extraordinários 363.852/MG e 596.177/RS, este último com repercussão geral reconhecida, não alcançam a disciplina da contribuição devida pelo empregador rural pessoa física versada na Lei 10.256/2001, em razão de tais julgamentos dizerem respeito apenas aos fatos ocorridos durante a vigência das Leis 8.540/92 e 9.528/97, limitada a declaração de inconstitucionalidade ao fundamento formal. (Cf.
RE 412.390-AgR/PR, Primeira Turma, da relatoria do ministro Marco Aurélio, DJ 03/04/2014; RE 596.177-ED/RS, Tribunal Pleno, da relatoria do ministro Ricardo Lewandowski, DJ 18/11/2013.) Com efeito, a discussão do tema sob o enfoque da Lei 10.256/2001, na perspectiva da exigência do tributo com fundamento em lei editada após a EC 20/98, que inseriu a receita do empregador, da empresa ou da entidade a ela equiparada na forma da lei, como fonte de custeio das contribuições para a Seguridade Social (alínea “b” do inciso I do art. 195), teve sua repercussão geral reconhecida no RE 718.874/RS (Tema 669).
Dito isso, ressai que, a partir do julgamento definitivo desse último leading case, restou reconhecida a constitucionalidade da contribuição do empregador rural pessoa física (FUNRURAL) incidente sobre o resultado de sua produção, prevista no art. 25 da Lei 8.212/91, com a redação conferida pela Lei n. 10.256/2001. (Cf.
RE 718.874-ED/RS, Tribunal Pleno, da relatoria do ministro Alexandre de Moraes, DJ 12/09/2018.) Esse o cenário, a jurisprudência emanada do Tribunal Regional Federal desta 1.ª Região sedimentou compreensão pela constitucionalidade, a partir da edição da Lei 10.256/2001, também da exigência do recolhimento daquela exação por sub-rogação, conforme previsão contida no art. 30, IV da Lei 8.212/91, independentemente da existência de remissão a tal previsão na nova norma.
Por elucidativos, confiram-se os julgados a seguir – fundamentados, frise-se, em decisões exaradas pelo STF posteriormente ao precedente de observância obrigatória precitado –, litteris: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRIBUIÇÃO PARA O FUNRURAL.
EMPRESÁRIO INDIVIDUAL ADQUIRENTE DE PRODUTO RURAL.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA POR SUB-ROGAÇÃO.
SEGURANÇA DENEGADA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ÔNUS DA PROVA.
CPC, ART. 373, I.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
ATO ILEGAL OU ABUSIVO.
INOCORRÊNCIA. 1.
Na hipótese, a pessoa jurídica impetrante apenas alega, mas não apresenta prova inequívoca de violação a direito líquido e certo decorrente do ato administrativo impugnado.Isto porque, sendo sua atividade básica o COMÉRCIO ATACADISTA DE CACAU, indiscutível a sua condição de adquirente do referido produto para revenda.
Logo, correta a sentença por ter considerado legítima a obrigação de retenção e recolhimento por sub-rogação (responsável tributário) da contribuição pela pessoa jurídica adquirente o consignatário ou a cooperativa (art. 30, inciso IV, da Lei nº 8.212/91, com redação dada pela Lei nº 8.540/92). 2.
O STF, no RE 552.044 AgR-segundo/RS, indicou que o decidido no bojo do RE 718.874/RS aplica-se à sub-rogação prevista no art. 30, IV, da Lei nº 8.212/91, mostrando-se inteiramente pertinente à espécie, pois rejeita pretensão do contribuinte de afastar a responsabilidade fundada nesse dispositivo após a edição da Lei nº 10.256/2001 (EDAC 0018815-68.2010.4.01.3900, TRF1, Corte Especial, Relatora Desembargadora Federal Ângela Catão, PJe de 07/12/2022). 3.
Quanto às obrigações dos sub-rogados adquirentes dos produtores rurais pessoas físicas, estas não foram invalidadas, tendo, inclusive, a Excelsa Corte negado provimento a agravo interno de uma pessoa jurídica denominada PILLECCO e CIA, que pretendia justamente se eximir do pagamento da presente exação, ocasião em que foi determinada a aplicação do tema 669 ao caso em tela, como se nota seguir: ` AGRAVOS INTERNOS NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO PARA O FUNRURAL.
APLICAÇÃO DOS TEMAS 202, 281, 651 E 669 DA REPERCUSSÃO GERAL.
AGRAVO INTERNO DE PILECCO E CIA LTDA DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO DA UNIÃO ACOLHIDO EM PARTE. (RE 552044 AgR-segundo, Relator(a): Min.
Alexandre De Moraes, Primeira Turma, julgado em 06/11/2018, Acórdão Eletrônico DJe-241 Divulg 13-11-2018 Public 14-11-2018) (AGT 0000551-65.2013.4.01.3813, TRF1, Corte Especial, Relator Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, PJe de 01/12/2021). 4.
Do conjunto probatório existente nos autos não se extraem elementos de convicção quanto à liquidez e a certeza do direito postulado, o que implica falta de pressuposto processual exigido nos termos da Lei nº 12.016/2009 e do Código de Processo Civil. 5.
Não comprovada a ocorrência de ato ilegal ou abusivo (Código de Processo Civil, art. 373, I), e não permitindo o mandado de segurança dilação probatória, impõe-se a confirmação da sentença. 6.
Apelação não provida. (AMS 1000976-74.2018.4.01.3304, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 08/01/2024 PAG.) TRIBUTÁRIO.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA EXIGIDA DO EMPREGADOR RURAL PESSOA FÍSICA (FUNRURAL).
PESSOA JURÍDICA ADQUIRENTE DA PRODUÇÃO.
CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF. 1.
Não obstante a suspensão do art. 30/IV da Lei 8.212/1991 pela Resolução 15/2017 do Senado Federal, mantém-se a responsabilidade da pessoa jurídica de recolher a contribuição previdenciária pela pessoa física, a partir da Lei 10.256/2001 (RE/RG 718.874-RS, r. p/ acórdão Ministro Alexandre de Moraes, Plenário em 30.03.2017). 2.
O art. 30, por sua vez, trata das normas destinadas à arrecadação e ao recolhimento das contribuições sociais.
A norma institui hipótese de responsabilidade tributária, destinada a instrumentalizar a arrecadação do tributo previsto no art. 25 da Lei 8.212/1991, tanto do segurado especial quanto do empregador rural pessoa física. 3.
Assim, ao entregar o produtor rural sua produção a qualquer das entidades econômicas ali indicadas empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou a cooperativa, passam estas à condição de responsável pelo pagamento do tributo, mediante aplicação da alíquota prevista no art. 25 da lei ao montante da produção adquirido. 4. É evidente a relação que o art. 30, IV, mantém com a disposição do art. 25.
Apenas a inconstitucionalidade deste contaminaria aquele.
Por isso, uma vez reconhecida a constitucionalidade da contribuição do empregador rural pessoa física, com base na receita de sua produção, não há razão para declarar a invalidade da hipótese de sub-rogação prevista no art. 30 (voto do Ministro Gilmar Mendes, no RE 718.874-RS) 5.
Em juízo de retratação, providas a apelação da União e a remessa necessária e denegada a segurança. (AMS 0000879-86.2012.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 21/10/2022 PAG.) Esse o cenário, entendo que a mera possibilidade de revisão futura de tal entendimento pelo STF, por ocasião da conclusão do julgamento da ADI 4.395, não se presta para infirmar, já de plano, a possibilidade de adoção de providências voltadas à cobrança do crédito tributário regularmente constituído com apoio na norma submetida a apreciação naqueles autos.
No ponto, acresço, ad argumentandum tantum, que aquela Corte Constitucional, no bojo da ADI 5.153/DF, sufragou a tese de que “[o] protesto das Certidões de Dívida Ativa constitui mecanismo constitucional e legítimo, por não restringir de forma desproporcional quaisquer direitos fundamentais garantidos aos contribuintes e, assim, não constituir sanção política” (cf.
Tribunal Pleno, da relatoria do ministro Roberto Barroso, DJ 07/02/2018).
Na mesma direção, o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Tema 777, sob a sistemática dos recursos repetitivos, sedimentou o entendimento de que “[a] Fazenda pública possui interesse e pode efetivar o protesto da CDA, documento de dívida, na forma do art. 1º, parágrafo único, da Lei 9.492/1997, com a redação dada pela Lei 12.767/2012” (cf.
Primeira Seção, da relatoria do ministro Herman Benjamin, DJ 11/03/2019).
Ante o exposto, INDEFIRO a medida liminar postulada.
Apreciada a medida de urgência, determino a suspensão do feito, conforme decidido pelo STF na ADI 4.395.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpram-se.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
19/03/2025 10:57
Recebido pelo Distribuidor
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19/03/2025 10:57
Juntada de Certidão
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19/03/2025 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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