TRF1 - 0069871-49.2014.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 15 - Des. Fed. Alexandre Vasconcelos
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0069871-49.2014.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0069871-49.2014.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: GIZA HELENA COELHO - SP166349-A, KASSIM SCHNEIDER RASLAN - MG80722-A, GIOVANNI CAMARA DE MORAIS - MG77618-A e JONATAS THANS DE OLIVEIRA - PR92799-A POLO PASSIVO:REGINALDO PAIXAO DA ROCHA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: SEBASTIAO MORAES DA CUNHA - DF15123-A RELATOR(A):ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0069871-49.2014.4.01.3400 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS (Relator): Trata-se de apelação interposta pela Caixa Econômica Federal, em face de sentença (pp. 405-412) proferida em ação de rito comum, ajuizada por Reginaldo Paixão da Rocha, na qual se julgou parcialmente procedente o pedido de revisão do contrato de financiamento habitacional, para determinar “o expurgo da amortização negativa, que implicará, como nos cálculos do perito, a redução de R$ 1.787,65 do saldo posicionado em 16.02.2016, diferença que deverá ser atualizada” (p. 411).
A parte autora foi condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado atribuído à causa, cuja exigibilidade determinou a suspensão, na forma dos arts. 85, § 4º, inciso I, e 98, § 3º, ambos do CPC.
Sustentou a parte recorrente (pp. 415-420) a perda de objeto da ação, diante da extinção do contrato de mútuo, em decorrência da adjudicação do imóvel por terceiros em leilão público, na data de 13/07/2018, cujo procedimento foi motivado pela inadimplência do mutuário desde o mês 02/2014.
Prosseguiu para defender a impossibilidade de cumprimento da determinação judicial, em razão da venda do imóvel.
Embora intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões (pp. 422-424).
Em decisão prolatada pela relatoria anterior, foi deferido o pedido de substituição processual da CAIXA pela EMGEA (pp. 658-659). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0069871-49.2014.4.01.3400 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS (Relator): A questão controvertida no recurso de apelação diz respeito ao interesse da parte autora no que concerne ao pedido de revisão do contrato de financiamento imobiliário, quando o imóvel é objeto de leilão público e arrematado por terceiro.
Sustentou a CAIXA, em suas razões de apelação, a perda superveniente de objeto da ação, diante da execução extrajudicial do contrato de mútuo, em razão da inadimplência do mutuário desde 02/2014, com a consequente venda a terceiro em 13/07/18, por meio leilão público.
A inadimplência da parte autora, quanto ao pagamento das prestações, encontra-se demonstrada na planilha de evolução de financiamento juntada aos autos (pp. 293-317), na qual constam encargos em aberto desde março/2014 (pp. 314-316), sendo que o referido documento aponta que o contrato já estava em execução (p. 316).
O interesse processual consiste numa condição da ação que deve persistir durante todo o curso do processo.
Nesse sentido destaco, dentre várias outras, as seguintes decisões deste Tribunal Regional Federal, assim como do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH).
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF).
DECRETO-LEI 70/66.
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
LEILÃO.
ARREMATAÇÃO CONSUMADA.
REVISÃO CONTRATUAL POSTERIOR.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSOS REPETITIVOS.
TEMAS 352 E 353 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PRELIMINARES DE NULIDADE DO PROCESSO E DA SENTENÇA REJEITADAS.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL DO MUTUÁRIO.
OCORRÊNCIA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. 1.
A questão controvertida cinge-se ao reconhecimento, pelo julgador sentenciante, da falta de interesse processual da parte apelante, na condição de mutuária do Sistema Financeiro de Habitação (SFH), haja vista a conclusão da execução extrajudicial do imóvel objeto da lide. 2.
Tratando-se de matéria só de direito ou de fatos comprovados nos autos, desnecessária a produção da prova pericial que nada acrescentaria a situação delineada nos autos.
De modo que, adjudicado o imóvel objeto de financiamento no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação (SFH), inexiste espaço para que o autor discuta o valor da dívida e da venda do imóvel, seja em razão da falta de interesse processual, visto que não mais existe contrato a ser revisado, seja porque o agente financeiro deixou de ter responsabilidade pelo referido bem.
Precedente deste Tribunal. 3.
A ausência de designação de audiência de conciliação não é causa de nulidade do processo quando a parte não demonstra prejuízo pela não realização do ato processual.
Precedentes do STJ. 4.
Cumpre pontuar o entendimento perfilhado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.160.435/PE, em sede de recursos repetitivos (Temas 352 e 353), que a escolha unilateral do agente fiduciário não é capaz, per si, de acarretar nenhuma nulidade no processo de execução extrajudicial, a não ser que se prove eventual prejuízo decorrente da atuação do agente.
A possibilidade da CEF escolher unilateralmente o agente fiduciário decorre da própria lei , nos termos do § 1º do art. 30 do Decreto-Lei 70/66.
Além do que, o prazo a que alude o mesmo dispositivo legal não se encontra inserido no art. 177 do CPC/73, porquanto o seu descumprimento não impõe nenhuma sanção ao agente fiduciário, razão pela qual esse prazo é impróprio (cf.
Corte Especial, da relatoria do ministro Benedito Gonçalves, DJ 28/04/2011). 5.
Inexiste ofensa ao art. 458 do CPC/73 [CPC/2015, art. 489], quando todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos.
Precedentes do STJ. 6.
Concluída a execução extrajudicial do imóvel, na forma do Decreto-Lei 70/66, com a adjudicação do imóvel pela Caixa Econômica Federal (CEF), não mais subsiste o interesse processual dos mutuários no prosseguimento da ação que visa à revisão do saldo devedor do contrato de mútuo habitacional firmado sob à égide do Sistema Financeiro de Habitação, em virtude da extinção do aludido contrato.
Precedentes deste Tribunal. 7.
Na concreta situação dos autos, não restou demonstrada a nulidade do processo de execução extrajudicial do contrato imobiliário, na medida em que foi comprovada a regularidade da intimação da parte apelante para que efetivasse a purgação da mora que motivou a deflagração do processo executivo, bem como as datas em que ocorreriam os leilões, não havendo se falar em ofensa ao art. 31 do Decreto-Lei 70/66. 8.
Apelação não provida. 9.
Incabíveis honorários advocatícios recursais no presente caso, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, pois o recurso foi interposto em face de decisão publicada antes de 18/03/2016, enquanto vigia o CPC/73.
Precedentes do STJ. (TRF1, AC 0000209-42.2007.4.01.3400, Rel.
Desembargador Federal João Carlos Mayer Soares, Sexta Turma, PJe 07/02/2025).
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH).
AÇÃO REVISONAL E SUSPENSÃO DO LEILÃO.
IMÓVEL ADJUDICADO.
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
REGULARIDADE.
REVISÃO CONTRATUAL.
AUSÊNCIA DE INTERESSE.
RECURSO DESPROVIDO.
INAPLICABILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
RECURSO INTERPOSTO NOS TERMOS DO CPC/73. 1.
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de nulidade da execução extrajudicial, bem como de revisão das prestações e do saldo devedor de imóvel, financiado sob as regras do Sistema Financeiro de Habitação - SFH. 2.
No caso, o procedimento de execução extrajudicial desenvolveu-se de forma regular, tendo sido os autores devidamente notificados para purgarem a mora e, posteriormente, acerca da realização dos leilões, nos moldes do Decreto-lei 70/1966. 3.
De acordo com entendimento jurisprudencial, "Após a adjudicação do bem, com o consequente registro da carta de arrematação no Cartório de Registro de Imóveis, a relação obrigacional decorrente do contrato de mútuo habitacional extingue-se com a transferência do bem, donde se conclui que não há interesse em se propor ação de revisão de cláusulas contratuais, ficando superadas todas as discussões a esse respeito" (AgRg no REsp 1082738/SC, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 05/04/2011, DJe 11/04/2011). 4.
No caso, tendo ocorrido a adjudicação do bem, com o consequente registro da carta de arrematação no Cartório de Registro de Imóveis, resta patente que a relação obrigacional decorrente do contrato de mútuo habitacional extinguiu-se com a transferência do bem, não havendo mais interesse em se analisar as cláusulas contratuais. 5.
Apelação desprovida.
Inaplicabilidade, no caso, do art. 85, § 11, do CPC, por se tratar de recurso interposto sob a égide da legislação anterior. (TRF1, AC 0029076-02.2008.4.01.3500, Rel.
Desembargador Federal Eduardo Filipe Alves Martins, Quinta Turma, PJe 19/08/2024).
AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
SFH.
MÚTUO HABITACIONAL.
INADIMPLÊNCIA.
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
DECRETO-LEI Nº 70/66.
ADJUDICAÇÃO DO IMÓVEL.
EXTINÇÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO.
PROPOSITURA DE AÇÃO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. 1.
Após a adjudicação do bem, com o conseqüente registro da carta de arrematação no Cartório de Registro de Imóveis, a relação obrigacional decorrente do contrato de mútuo habitacional extingue-se com a transferência do imóvel. 2.
Ausência de interesse em propor ação de revisão de cláusulas contratuais do negócio jurídico extinto. 3.
Precedentes específicos desta Corte. 4.
Decisão agravada mantida pelos seus próprios fundamentos. 5.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (STJ, AgRg no Ag n. 1.356.222/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 6/3/2012, DJe de 15/3/2012.) Embora intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões (pp. 422-424).
Assim, inaplicável ao caso dos autos o disposto no art. 10 do Código de Processo Civil de 2015.
Por fim, oportuno destacar que, nos termos do art. 493 do CPC, se, “depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.” Quanto à petição da Dra.
Andreia Cristina Montalvão da Cunha (p. 491), desnecessária a intimação da parte para constituir novo advogado, pois já está representado pelo Dr.
Sebastião Moraes Da Cunha e demais substabelecidos.
RAZÕES PELAS QUAIS se dá provimento à apelação da CAIXA para julgar extinto o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC/2015, em decorrência da falta de interesse processual em revisar um contrato já extinto.
Mantida a condenação da parte autora ao pagamento da verba de sucumbência, conforme fixado na sentença, observado que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita. É o voto.
Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS PROCESSO: 0069871-49.2014.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0069871-49.2014.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: GIZA HELENA COELHO - SP166349-A, KASSIM SCHNEIDER RASLAN - MG80722-A e GIOVANNI CAMARA DE MORAIS - MG77618-A POLO PASSIVO: REGINALDO PAIXAO DA ROCHA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SEBASTIAO MORAES DA CUNHA - DF15123-A EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH).
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
IMÓVEL ADJUDICADO.
EXTINÇÃO DO CONTRATO DE MÚTUO.
FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
A questão controvertida no recurso de apelação diz respeito ao interesse da parte autora no que concerne ao pedido de revisão do contrato de financiamento imobiliário, quando o imóvel é objeto de leilão público e arrematado por terceiro. 2.
Segundo a jurisprudência predominante, arrematado o imóvel objeto de financiamento no âmbito do SFH, inexiste espaço para discussão a respeito do reajuste e a da forma de pagamento das prestações da casa própria, pela falta de interesse processual, visto que não mais existe contrato a ser revisado. 3.
Nos termos do art. 493 do CPC, se, “depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.” 4.
Processo extinto, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VI, do novo CPC. 5.
Apelação da CAIXA provida.
Parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Mantida a verba de sucumbência.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF, na data do julgamento.
Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS Relator -
21/03/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 20 de março de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF LITISCONSORTE: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. - EMGEA , Advogado do(a) APELANTE: GIZA HELENA COELHO - SP166349-A Advogados do(a) LITISCONSORTE: GIOVANNI CAMARA DE MORAIS - MG77618-A, KASSIM SCHNEIDER RASLAN - MG80722-A .
APELADO: REGINALDO PAIXAO DA ROCHA, Advogado do(a) APELADO: SEBASTIAO MORAES DA CUNHA - DF15123-A .
O processo nº 0069871-49.2014.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 09-04-2025 Horário: 14:00 Local: Presencial e/ou Virtual(Teams)(TRF1) GAB. 15 - Observação: Os requerimentos de sustentações orais deverão ser encaminhados para o e-mail [email protected], com indicação do endereço eletrônico do advogado/procurador, número da inscrição na OAB, telefone de contato, nº do processo, nome da parte pela qual irá fazer a sustentação, indicando se esta será presencial ou no ambiente virtual e o nome do Relator, com antecedência de 24 horas do início da sessão de julgamento. -
05/10/2022 00:13
Conclusos para decisão
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05/10/2022 00:13
Decorrido prazo de Ministério Público Federal em 04/10/2022 23:59.
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22/08/2022 13:31
Juntada de petição intercorrente
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19/08/2022 19:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2022 19:26
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 19:09
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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19/08/2022 19:09
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Turma
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19/08/2022 19:08
Juntada de Certidão de Redistribuição
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18/08/2022 15:34
Recebidos os autos
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18/08/2022 15:34
Recebido pelo Distribuidor
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18/08/2022 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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