TRF1 - 0015279-65.2008.4.01.3400
1ª instância - 22ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0015279-65.2008.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0015279-65.2008.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ROSAMARIA FERREIRA FARIA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: BRUNO PENIDO ARAUJO - DF6114-A e ANA PAULA MENDES - DF14050-A RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0015279-65.2008.4.01.3400 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: JOAQUIM DE ALMEIDA OLIVEIRA, RAYMUNDO CARDOSO PINTO DA SILVA, FILOGONIO GOMES GUIMARAES, JOAO ETHEL CUNHA, ROSAMARIA FERREIRA FARIA, ANTONIO CARLOS BASTO BARACHO, SEBASTIAO JOSE DE SANTANA, NADJA MENEZES MOREIRA DE CARVALHO, EVANDRO DO VALLE CABRAL MASCARENHAS, ANTONIO DAS VIRGENS LEAL Advogado do(a) APELADO: ANA PAULA MENDES - DF14050-A Advogado do(a) APELADO: BRUNO PENIDO ARAUJO - DF6114-A RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL HEITOR MOURA GOMES (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de apelação interposta pela União em face de sentença que julgou extinto o cumprimento de sentença promovido por Rosa Maria Ferreira Faria e outros, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, ao reconhecer que os valores executados já haviam sido recebidos pelos exequentes em execução diversa, proposta com base no Mandado de Segurança n. 2001.34.00.035083-1, tramitado perante a 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal.
Em suas razões, a apelante sustenta que a sentença deve ser reformada para que sejam fixados honorários de sucumbência, nos termos do art. 85, § 3º, do CPC.
Argumenta que, ao promover nova execução de valores já recebidos, os exequentes deram causa à movimentação desnecessária do Judiciário, sendo devida a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, com base no princípio da causalidade.
Sem contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal. É o relatório.
Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0015279-65.2008.4.01.3400 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: JOAQUIM DE ALMEIDA OLIVEIRA, RAYMUNDO CARDOSO PINTO DA SILVA, FILOGONIO GOMES GUIMARAES, JOAO ETHEL CUNHA, ROSAMARIA FERREIRA FARIA, ANTONIO CARLOS BASTO BARACHO, SEBASTIAO JOSE DE SANTANA, NADJA MENEZES MOREIRA DE CARVALHO, EVANDRO DO VALLE CABRAL MASCARENHAS, ANTONIO DAS VIRGENS LEAL Advogado do(a) APELADO: ANA PAULA MENDES - DF14050-A Advogado do(a) APELADO: BRUNO PENIDO ARAUJO - DF6114-A VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL HEITOR MOURA GOMES (RELATOR CONVOCADO): Apelação interposta pela União em face de sentença que julgou extinto o cumprimento de sentença, com fulcro no art. 924, II, do CPC, por perda superveniente do objeto, deixando, todavia, de condenar as partes em honorários advocatícios.
Em 02/04/2002, foi ajuizada ação de conhecimento com o objetivo de reconhecer o direito à extensão da Gratificação de Desempenho de Atividade Fazendária – GDAFA aos servidores inativos e pensionistas, em condições de igualdade com os servidores em atividade (petição inicial aditada para inclusão de litisconsortes no polo ativo, às págs. 107, 116 e 117 rolagem única).
O pedido foi julgado procedente (p. 229), sendo a sentença confirmada pelo Tribunal (p. 278).
O trânsito em julgado foi certificado em 07/12/2006 (p. 413).
Em cumprimento ao título judicial, os exequentes, ora apelantes, ROSAMARIA FERREIRA FARIA (págs. 450-454), em 22/04/2008, e ANTÔNIO DAS VIRGENS LEAL, ANTÔNIO CARLOS BASTO BARACHO, EVANDRO DO VALLE CABRAL MASCARENHAS, FILOGÔMIO GOMES GUIMARÃES, JOÃO ETHEL CUNHA, JOAQUIM DE ALMEIDA OLIVEIRA, NADJA MENEZES MOREIRA DE CARVALHO, RAYMUNDO CARDOSO PINTO DA SILVA e SEBASTIÃO JOSÉ DE SANTANA (págs. 744-749), em 04/11/2008, requereram a execução da sentença, postulando, respectivamente, os valores de R$ 217.939,23 e R$ 2.893.310,60.
O feito foi suspenso em razão da oposição de embargos à execução pela União (processo n. 2009.34.00.013936-9 – p. 817).
Após o julgamento dos embargos, os exequentes pleitearam a expedição de requisição dos valores incontroversos.
Intimada, a União solicitou o cancelamento das requisições, sob o argumento de que os exequentes já teriam recebido os valores devidos a título de GDAFA em execuções fundadas no Mandado de Segurança Coletivo n. 2001.34.00.035083-1, originário da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal (págs. 1004-1005), juntando documentos comprobatórios (págs. 1006-1198).
Após o contraditório (págs. 1205-1208 e 1212-1214), o feito foi sentenciado.
A sentença tem os seguintes fundamentos (p. 1216-1217): Trata-se de cumprimento de sentença, objetivando a execução do titulo judicial oriundo da Ação Ordinária n° 2001.34.00.005516-4.
A União trouxe a informação que a presente demanda deve ser extinta em razão do risco de pagamento em duplicidade, pois os valores ora perseguidos já foram recebidos na execução derivada do Mandado de Segurança n° 2001.34.00.035083-1, o qual tramitou perante a 6a Vara desta Seção Judiciária. É o breve relatório.
DECIDO.
Entendo que assiste razão à União quando esta sustenta que a obrigação em questão foi satisfeita, uma vez que o pagamento já foi efetuado.
Isto porque, entendo que os documentos juntados ao feito pela Executada são suficientes para comprovar a citada alegação, especialmente as requisições de pagamento que dão conta do levantamento dos valores pelos exequentes.
Ademais, impede ressaltar que qualquer diferença a maior calculada neste feito pode ser oriunda da simples atualização do montante principal, o que acaba por fulminar a pretensão de recebimento de valores nesta demanda com àqueles recebidos no citado Mandado de Segurança.
Com efeito, o que não se pode admitir é que os exequentes recebam a parcela em questão em duplicidade, uma vez que se tratam de verbas relativas de pleito idêntico.
Assim, tenho que a obrigação encontra-se satisfeita, em virtude dos pagamentos que vem sendo realizados no Mandado de Segurança n. 2001.34.00.035083-1.
Ex positis, julgo extinta a presente ação, com fundamento no art. 924, II do Novo Código de Processo Civil.
Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes, nos seguintes termos: Conquanto tenha sido reconhecido nos autos da execução que os créditos haviam sido quitados nos autos do mandado de segurança que menciona, o fato é que, nestes autos a execução se resumiu, ao final, à verba honorária dos patronos dos autores.
Implica reconhecer que a execução, na realidade, foi reduzida à verba honorária, ou seja, execução houve, embora em parte menor que a proposta na inicial.
Entendo, também, que não cabe condenar os exequentes em honorários advocatícios da execução, posto que a satisfação de seus créditos, embora em autos distintos, ocorreu no curso da presente execução, de modo que houve perda do objeto da execução em momento superveniente à sua instauração.
Dessa forma, tratando-se de situação processual anômala, deixo de condenar qualquer das partes em verba honorária na sentença extintiva da execução.
A insurgência da apelante limita-se à ausência de condenação dos exequentes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, ao argumento de que a parte autora deu causa à movimentação da máquina judiciária, ao intentar execução de verba já satisfeita.
Conforme o art. 85, §10, do CPC, os honorários advocatícios serão devidos por quem deu causa ao processo (princípio da causalidade), mesmo na hipótese de perda superveniente do objeto.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, nas hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento dos honorários advocatícios, por força do princípio da causalidade.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU.
PAGAMENTO ADMINISTRATIVO.
PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
O Tribunal a quo julgou em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que o comparecimento espontâneo supre eventual falta de citação.
Correta, portanto, a incidência da Súmula 83/STJ. 2.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a sucumbência é atribuída à luz do princípio da causalidade, o qual impõe a quem deu causa à propositura da ação o dever de arcar com os honorários advocatícios, mesmo ocorrendo a superveniente perda do objeto.
Precedentes" (AgInt no AREsp 2.356.698/MG, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024). 3.
A desistência manifestada pela parte autora em razão do pagamento dos valores devidos pelo réu após o ajuizamento da demanda não configura, tecnicamente, desistência, pois derivada da perda superveniente de objeto da ação, razão pela qual cabe ao réu o pagamento da verba honorária. 4.
Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.758.115/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 21/2/2025.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
PERDA DO OBJETO.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1.
Nas hipóteses de extinção do processo, sem resolução do mérito, ante a perda superveniente do objeto, a condenação em honorários de sucumbência há de ser fixada com arrimo no princípio da causalidade. 2.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a análise da causalidade para condenação em honorários sucumbenciais nas hipóteses de perda de objeto, não se faz a partir da perquirição de quem deu causa à extinção do processo, mas sim de quem deu causa à sua propositura" (AgInt no AREsp n. 2.315.883/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 18/12/2023). 3.
No caso dos autos, tendo o Tribunal de Contas da União reconhecido a prescrição da pretensão punitiva da administração pública nos exatos moldes em que requerida pelo autor, ora agravado, em sua petição inicial, deve a parte agravante ser condenada ao pagamento dos honorários advocatícios. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.509.630/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
PRETENSÃO QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA N. 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Conforme entendimento firmado neste Superior Tribunal, aquele que der causa à instauração do processo deve arcar com os honorários sucumbenciais na hipótese de perda superveniente do objeto, de acordo com o princípio da causalidade. 2.
Rever as conclusões quanto ao arbitramento dos honorários com fundamento no princípio da causalidade demanda o revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável na esfera especial.
Súmula n. 7/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.536.721/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024.) No mesmo sentido, é a orientação deste Tribunal.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO.
SUSPENSÃO DE REAJUSTE.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BACEN EM LITISCONSÓRCIO COM A UNIÃO. 1.
O objetivo da ação era reconhecer o direito dos associados ao reajuste previsto na Lei n. 13.327/2016, suspenso em razão da edição da Medida Provisória 805/2017, que postergou os efeitos financeiros daqueles reajustes para exercícios subsequentes.
Para tanto, pretendia a associação autora a declaração incidental de inconstitucionalidade do artigo 16 da MP 805/2017, o que permitiria a implementação do reajuste conforme previsão original contida na Lei m. 13.327/2016. 2.
Como se verifica, a pretensão nasceu com a edição da MP 805/2017, que postergou os reajustes salariais de várias carreiras do serviço público, dando ensejo à propositura da demanda pela associação autora.
Portanto, a União, ao editar a Medida Provisória, e o BACEN, ao lhe dar cumprimento, deram causa ao ajuizamento da ação (princípio da causalidade). 3.
Daí porque a autarquia ostenta legitimidade passiva para a causa, porquanto ostenta personalidade jurídica própria e seria a responsável pelo pagamento do referido reajuste. 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, nas hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento dos honorários advocatícios, por força do princípio da causalidade (AgInt no REsp n. 1.918.923/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 18/8/2021). 5.
Nessas circunstâncias, deve haver condenação dos entes públicos requeridos em arcar com os honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §3º, I, c/c §10 do Código de Processo Civil (AC 1016596-66.2017.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 26/03/2021). 6.
Honorários advocatícios majorados na fase recursal em 1% (um por cento) sobre a mesma base de cálculo definida na sentença, além do percentual já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC), devendo essa majoração ser suportada exclusivamente pela União, tendo em vista o Tema 1059/STJ. 7.
Apelação da associação autora provida para reconhecer a legitimidade passiva do BACEN, o qual deverá arcar com os ônus da sucumbência em conjunto com a União.
Apelação da União não provida. (AC 1018530-59.2017.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 07/06/2024) ROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO.
LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1.
No que se refere à controvérsia em questão, o egrégio Superior Tribunal de Justiça decidiu que "Impõe-se a condenação de honorários advocatícios àquele que deu origem à instauração da lide judicial infrutífera, sendo que os custos do processo devem ser suportados pela parte que deu causa à lide".
Aplicação de precedente jurisprudencial do egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Precedentes jurisprudenciais deste Tribunal Regional Federal. 2.
Merece realce, ainda, o entendimento deste Tribunal Regional Federal no sentido de que "Pelo princípio da causalidade deverá arcar com o pagamento dos honorários advocatícios a parte que deu causa ao ajuizamento da ação em duplicidade".
Aplicação de precedentes jurisprudenciais deste Tribunal Regional Federal. 3.
Nessa perspectiva, merecem realce os fundamentos contidos na sentença recorrida no sentido de que, "Assim, considerando que há identidade de partes, de pedido e de causa de pedir entre os presentes embargos à execução e a anterior ação anulatória proposta pela parte ora embargante, tenho por configurada a hipótese de litispendência, pressuposto processual negativo hábil a impedir o processamento da presente ação" (ID 417944671 - pág. 3 - fl. 1285 dos autos digitais), bem como de "(...) que, em que pese a circunstância de os presentes embargos contemplarem pedido para obstar a exigibilidade de crédito constante de título executivo (requerimento não contido na ação anulatória), não há que se falar em ausência de tríplice identidade entre as ações, uma vez que a origem do débito é o que caracteriza a identidade dos pedidos" (ID 417944671 - pág. 3 - fl. 1285 dos autos digitais). 4.
Assim sendo, é de se ter como cabível, na hipótese dos autos, a condenação da parte apelada ao pagamento dos honorários advocatícios, em face da aplicação do princípio da causalidade, tendo em vista que opôs embargos à execução, na espécie, dando ensejo à configuração da litispendência na hipótese dos autos. 5.
Portanto, deve ser reformada a sentença recorrida, para condenar a parte apelada ao pagamento de honorários advocatícios. 6.
Assim, considerando as diretrizes contidas no artigo 85, §§ 2º, 3º, 4º, inciso III, 5º e 6º, todos do Código de Processo Civil de 2015, os honorários sucumbenciais, na espécie, devem ser fixados nos percentuais mínimos estabelecidos nos incisos do mencionado § 3º, mediante escalonamento, se for o caso, a teor do contido no citado § 5º, do acima referido Diploma Processual Civil, devendo ser levado em consideração, para tanto, o valor atualizado da causa. 7.
Apelação provida. (AC 1002742-54.2021.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 13/02/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DUPLICIDADE DE EXECUÇÕES.
EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou procedentes os embargos à execução apresentados pela União, extinguindo o processo executivo em razão da duplicidade de execuções, com condenação dos exequentes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10%. 2.
Os apelantes sustentam a boa-fé na promoção da execução, baseada em título executivo judicial transitado em julgado, e pleiteiam a reforma da sentença para afastar a condenação em honorários. 3.
A sentença recorrida fundamentou-se no princípio da causalidade, considerando a desistência do processo executivo somente após o ajuizamento dos embargos à execução, o que legitimou a imposição de honorários sucumbenciais aos exequentes. 4.
A fixação dos honorários, em conformidade com o art. 20, § 4º, do CPC/73, observou critérios de equidade e proporcionalidade aplicáveis às causas que envolvem a Fazenda Pública, não havendo irregularidade na decisão. 5.
Recurso desprovido. (AC 0008291-91.2009.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 17/12/2024) PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
A questão discutida nos autos versa sobre a possibilidade de condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, em razão da extinção da execução, sem resolução do mérito, ante a existência de litispendência. 2.
O art. 85, § 1°, do Código de Processo Civil de 2015 estabelece que: "São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente". 3.
Além de reiterar o que dispõe o art. 85, § 1°, do CPC/2015, esse Tribunal Regional tem-se posicionado no sentido de que, pelo princípio da causalidade, a parte que deu causa ao ajuizamento da ação em duplicidade deverá arcar com os honorários de sucumbência. 4.
Na hipótese dos autos, verifica-se que a sentença (p. 213-214) julgou extinta, sem resolução do mérito, a execução proposta, reconhecendo a existência de litispendência, questão veiculada pela União (p. 213), pois a parte exequente já está executando os mesmos valores em outra demanda. 5.
Apelação provida, para condenar a exequente ao pagamento de honorários advocatícios. (AC 0025721-69.2013.4.01.3900, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA, TRF1 - NONA TURMA, PJe 04/12/2024) SERVIDOR PÚBLICO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REAJUSTE DE 28,86%.
PAGAMENTO EM DUPLICIDADE.
EXECUÇÃO EXTINTA.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
DESCABIMENTO.
PRECEDENTE DO STF (TEMA 96) E STJ.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA UNIÃO DESPROVIDO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra decisão do juízo de primeira instância (Id 1716417), que, em fase de execução, entendeu pela incidência dos juros de mora sobre o valor a ser pago, até a expedição das requisições de pagamento, bem como, ao extinguir o processo, em relação à exeqüente Clotildes Caetano Rodrigues (finalidade de evitar pagamento em duplicidade), deixou de fixar a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios. 2.
Quanto aos juros de mora, deve ser mantida a decisão agravada, uma vez que está em conformidade do o Tema 96 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual: "Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório". 3.
No que se refere aos honorários advocatícios, segundo o Superior Tribunal de Justiça, "a jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que a condenação em honorários advocatícios pauta-se pelo princípio da causalidade, ou seja, somente aquele que deu causa à demanda ou ao incidente processual é quem deve arcar com as despesas deles decorrentes." (EDcl no AgInt no AREsp n. 961.343/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 3/5/2018.). 4.
No caso dos autos, considerando que quando do ajuizamento da execução, em 2004, a exequente ainda não havia recebido qualquer valor referente ao objeto da ação, está demonstrado que não deu causa a pretensão ilegítima, ao contrário, a apresentação de sua ação foi legítima e necessária, tendo em vista que foi em decorrência dela que recebeu, no ano de 2012, o pagamento que lhe era devido, não sendo cabível, assim, falar em condenação ao pagamento de honorários advocatícios, em razão da extinção do feito. 5.
Esclareça-se que o fato de ter ocorrido, posteriormente ao recebimento, alegada tentativa de obtenção de pagamento em duplicidade, conforme consignou o Juízo Singular, enseja a imposição de multa por litigância de má-fé, acaso constatada a sua intenção dolosa, mas não afeta a legitimidade da execução ajuizada pela servidora, não ensejado, portanto, o pagamento da verba honorária. 6.
Agravo de Instrumento da União desprovido. (AG 1005715-11.2018.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 02/12/2024) PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
DUPLICIDADE DE COBRANÇA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MAJORAÇÃO. 1.
O conceito de proveito econômico não está expressamente previsto em nosso sistema legislativo.
Mas, na totalidade do sistema jurídico, supõe a existência de acréscimo patrimonial.
No entanto, entender proveito econômico como sinônimo de acréscimo patrimonial não se mostra razoável para que se proceda a melhor interpretação para fins de fixação de honorários advocatícios de sucumbência, vez que ocorrem situações em que a parte vencedora da demanda não experimentará efetivo ganho em seu patrimônio. 2.
Inexiste vinculação direta e obrigatória entre o proveito econômico e o valor atribuído à causa, pois esta (vinculação) poderá ou não ocorrer.
Nesse sentido, o artigo 291 do NCPC assim prescreve: "A toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato". 3.
Na espécie, entendo que o proveito econômico é irrisório, na medida em que a extinção desta execução ocorreu em razão do reconhecimento de cobrança em duplicidade, mitigando o impacto patrimonial direto e efetivo, tanto para o recorrente quanto para o recorrido, o que atrai a incidência da norma prevista no artigo 85, § 8º, do NCPC. 4.
Ademais, os honorários advocatícios de sucumbência têm natureza remuneratória e não podem servir como instrumento de penalidade pecuniária aplicada ao vencido na demanda, sob pena de imposição de ônus excessivo. 5.
Apelação parcialmente provida. (AC 0003955-72.2009.4.01.3811, JUIZ FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA (CONV.), TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 02/03/2018) No caso dos autos, embora seja incontroverso que os valores pleiteados na presente execução já tenham sido satisfeitos em demanda anterior, ajuizada em 08/04/2008, é necessário considerar que, na data do ajuizamento desta execução (22/04/2008 e 04/11/2008), a parte exequente ainda não havia recebido qualquer valor relativo ao objeto da ação de conhecimento, seja no âmbito da ação coletiva, seja na ação individual.
Os respectivos pagamentos somente ocorreram em 18/03/2010, nos autos da execução da ação coletiva, conforme comprovam os documentos de págs. 1006-1198.
Tal circunstância evidencia que a pretensão executória deduzida nestes autos não se revestia de ilegitimidade, uma vez que estava fundada em título judicial oriundo de ação ordinária individual, cujo crédito ainda não havia sido satisfeito à época.
Convém ressaltar que, caso ambas as partes tivessem informado, ainda na fase de conhecimento, acerca da existência concomitante da ação coletiva e da ação individual com o mesmo objeto, possivelmente teria sido reconhecida a litispendência, nos termos dos artigos 97 e 98 do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse cenário, é possível considerar que a propositura da presente execução, em princípio, mostrou-se legítima, sendo, por isso, incabível a condenação da parte exequente em honorários advocatícios, em razão da extinção do feito, dada a peculiaridade do caso.
Ademais, conforme consignado pelo juízo de origem, não se mostra cabível a condenação dos exequentes ao pagamento de honorários, uma vez que a satisfação de seus créditos – embora ocorrida em autos distintos – deu-se de forma anômala no curso da presente execução, configurando hipótese de perda superveniente do objeto.
Esta Corte, em caso semelhante, manteve o mesmo entendimento: SERVIDOR PÚBLICO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REAJUSTE DE 28,86%.
PAGAMENTO EM DUPLICIDADE.
EXECUÇÃO EXTINTA.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
DESCABIMENTO.
PRECEDENTE DO STF (TEMA 96) E STJ.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA UNIÃO DESPROVIDO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra decisão do juízo de primeira instância (Id 1716417), que, em fase de execução, entendeu pela incidência dos juros de mora sobre o valor a ser pago, até a expedição das requisições de pagamento, bem como, ao extinguir o processo, em relação à exeqüente Clotildes Caetano Rodrigues (finalidade de evitar pagamento em duplicidade), deixou de fixar a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios. 2.
Quanto aos juros de mora, deve ser mantida a decisão agravada, uma vez que está em conformidade do o Tema 96 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual: "Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório". 3.
No que se refere aos honorários advocatícios, segundo o Superior Tribunal de Justiça, "a jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que a condenação em honorários advocatícios pauta-se pelo princípio da causalidade, ou seja, somente aquele que deu causa à demanda ou ao incidente processual é quem deve arcar com as despesas deles decorrentes." (EDcl no AgInt no AREsp n. 961.343/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 3/5/2018.). 4.
No caso dos autos, considerando que quando do ajuizamento da execução, em 2004, a exequente ainda não havia recebido qualquer valor referente ao objeto da ação, está demonstrado que não deu causa a pretensão ilegítima, ao contrário, a apresentação de sua ação foi legítima e necessária, tendo em vista que foi em decorrência dela que recebeu, no ano de 2012, o pagamento que lhe era devido, não sendo cabível, assim, falar em condenação ao pagamento de honorários advocatícios, em razão da extinção do feito. 5.
Esclareça-se que o fato de ter ocorrido, posteriormente ao recebimento, alegada tentativa de obtenção de pagamento em duplicidade, conforme consignou o Juízo Singular, enseja a imposição de multa por litigância de má-fé, acaso constatada a sua intenção dolosa, mas não afeta a legitimidade da execução ajuizada pela servidora, não ensejado, portanto, o pagamento da verba honorária. 6.
Agravo de Instrumento da União desprovido. (AG 1005715-11.2018.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 02/12/2024) Portanto, é imperiosa a manutenção da sentença recorrida.
CONCLUSÃO Pelo exposto, nego provimento à apelação.
Não tenho havido arbitramento de honorários advocatícios pelo juízo a quo e rejeitada interposição de recurso contra essa parte da sentença, descabe majoração na fase recursal (inteligência do art. 85, § 11, CPC). É como voto.
Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0015279-65.2008.4.01.3400 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: JOAQUIM DE ALMEIDA OLIVEIRA, RAYMUNDO CARDOSO PINTO DA SILVA, FILOGONIO GOMES GUIMARAES, JOAO ETHEL CUNHA, ROSAMARIA FERREIRA FARIA, ANTONIO CARLOS BASTO BARACHO, SEBASTIAO JOSE DE SANTANA, NADJA MENEZES MOREIRA DE CARVALHO, EVANDRO DO VALLE CABRAL MASCARENHAS, ANTONIO DAS VIRGENS LEAL Advogado do(a) APELADO: ANA PAULA MENDES - DF14050-A Advogado do(a) APELADO: BRUNO PENIDO ARAUJO - DF6114-A EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO POR SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO EM EXECUÇÃO DIVERSA.
AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRETENSÃO EXECUTÓRIA LEGÍTIMA À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
INAPLICABILIDADE.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
Apelação interposta pela União contra sentença que julgou extinto o cumprimento de sentença ajuizado por Rosa Maria Ferreira Faria e Outros, com fundamento no art. 924, II, do CPC, por reconhecimento de que os valores executados haviam sido satisfeitos em execução diversa, originada do Mandado de Segurança coletivo n. 2001.34.00.035083-1.
A sentença afastou a condenação em honorários advocatícios. 2.
A questão controvertida consiste em definir se é cabível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor da parte exequente, à luz do princípio da causalidade, quando extinto o cumprimento de sentença por perda superveniente do objeto, decorrente do pagamento integral da obrigação em processo executivo distinto. 3.
O ajuizamento do cumprimento de sentença teve como base título executivo judicial oriundo de ação ordinária individual, cuja pretensão ainda não havia sido satisfeita à época da propositura, sendo legítima a postulação inicial. 4.
Os documentos anexados aos autos comprovam que os pagamentos efetuados no processo coletivo somente ocorreram após o ajuizamento da presente execução, o que afasta a configuração de pretensão manifestamente indevida ou tentativa de recebimento em duplicidade. 5.
A jurisprudência do STJ e desta Corte admite a fixação de honorários com base no princípio da causalidade nos casos de extinção por perda superveniente do objeto, desde que demonstrado que a parte executada não deu causa legítima à instauração da demanda.
No entanto, tal não se aplica ao presente caso, diante da higidez da pretensão à época da propositura. 6.
Ademais, a satisfação do crédito exequendo, ainda que em autos diversos, operou-se no curso da presente execução, configurando hipótese atípica, como reconhecido pelo juízo de origem, que justificou a ausência de condenação em honorários. 7.
Apelação não provida, mantendo integralmente a sentença que julgou extinto o cumprimento de sentença, sem condenação em honorários advocatícios.
Tese de julgamento: "1. É indevida a condenação em honorários advocatícios quando a pretensão executória, embora extinta por pagamento posterior em autos distintos, era legítima à época do ajuizamento. 2.
A aplicação do princípio da causalidade exige que a parte tenha dado causa indevida à instauração do processo. 3.
A extinção por perda superveniente do objeto não impõe, por si só, o dever de sucumbência se ausente má-fé ou litigância abusiva." Legislação relevante citada: CPC, arts. 85, §§ 10 e 11; art. 924, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.758.115/SP, rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 10/02/2025, DJEN 21/02/2025; TRF1, AG 1005715-11.2018.4.01.0000, rel.
Des.
Fed.
Luis Gustavo Amorim de Sousa, Primeira Turma, PJe 02/12/2024.
ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator Convocado -
24/09/2020 03:04
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
-
31/10/2018 13:31
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
-
26/10/2018 14:33
REMESSA ORDENADA: TRF
-
26/10/2018 14:33
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
26/09/2018 14:05
REMESSA ORDENADA: TRF
-
29/08/2018 17:45
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
04/06/2018 15:28
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
04/06/2018 15:28
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
28/05/2018 16:54
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
22/05/2018 16:20
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
22/05/2018 16:19
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
21/05/2018 13:02
Conclusos para despacho
-
20/04/2018 15:09
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
18/04/2018 17:07
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / REU
-
18/04/2018 17:07
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
02/04/2018 10:06
CARGA: RETIRADOS AGU
-
27/03/2018 15:20
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
18/12/2017 12:45
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA PARTES / PRAZO COMUM
-
18/12/2017 12:45
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
-
07/12/2017 14:01
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
-
30/11/2017 17:09
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
-
30/11/2017 17:08
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA: EMBARGOS DECLARACAO / INFRINGENTES DEVOLVIDOS COM SENTEN
-
30/11/2017 17:08
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
10/08/2017 14:30
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
08/05/2017 08:56
CARGA: RETIRADOS AGU
-
05/05/2017 17:42
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
05/05/2017 17:42
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
05/05/2017 15:57
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/04/2017 17:41
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
31/03/2017 16:30
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
31/03/2017 16:23
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
-
31/03/2017 16:23
DEVOLVIDOS: JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGENCIA C/ DESPACHO
-
27/03/2017 11:36
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
24/02/2017 16:44
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
01/12/2016 10:47
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
01/12/2016 10:47
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
-
29/11/2016 18:53
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
28/11/2016 09:42
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
-
25/11/2016 17:38
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
-
25/11/2016 17:38
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO EXTINTA EXECUCAO
-
25/11/2016 17:38
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
23/11/2016 16:39
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
30/09/2016 09:25
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
30/09/2016 09:25
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
-
19/09/2016 17:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
-
26/08/2016 15:12
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
24/08/2016 00:00
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO EXTINTA EXECUCAO
-
19/08/2016 17:58
Conclusos para decisão
-
20/06/2016 18:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
20/06/2016 17:26
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
20/06/2016 17:26
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
13/06/2016 16:16
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
30/05/2016 12:37
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
13/05/2016 16:14
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
16/02/2016 16:57
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
16/02/2016 16:57
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
11/02/2016 11:29
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
03/02/2016 09:57
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
03/02/2016 09:57
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
03/12/2015 10:19
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
14/10/2015 15:57
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
14/10/2015 15:56
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
05/10/2015 13:01
Conclusos para decisão
-
21/09/2015 16:18
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
21/09/2015 16:18
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
31/08/2015 08:19
CARGA: RETIRADOS AGU
-
25/08/2015 19:13
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
21/08/2015 19:12
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
24/06/2015 11:59
Conclusos para decisão
-
23/06/2015 17:49
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª)
-
15/06/2015 16:38
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
15/06/2015 16:38
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
01/06/2015 09:03
CARGA: RETIRADOS AGU
-
26/05/2015 12:14
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
26/05/2015 12:12
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
06/03/2015 12:04
Conclusos para decisão
-
05/03/2015 15:34
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
05/03/2015 15:34
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
23/02/2015 17:24
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
10/02/2015 19:08
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
10/02/2015 19:08
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
09/12/2014 12:35
Conclusos para decisão
-
05/12/2014 13:06
RECURSO EMBARGOS DECLARACAO APRESENTADOS
-
05/12/2014 13:06
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
01/12/2014 08:18
CARGA: RETIRADOS AGU
-
26/11/2014 20:23
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
26/11/2014 20:22
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
21/10/2014 17:21
Conclusos para decisão
-
30/09/2014 17:17
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
30/09/2014 17:17
DILIGENCIA CUMPRIDA - ANOTAÇÃO ADVOGADOS
-
30/09/2014 17:16
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
23/09/2014 19:16
Conclusos para decisão
-
23/09/2014 15:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
23/09/2014 15:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
12/09/2014 17:53
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
11/09/2014 10:27
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
11/09/2014 10:27
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
09/09/2014 10:59
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
27/08/2014 16:14
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
27/08/2014 16:14
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
11/07/2014 15:54
Conclusos para decisão
-
02/07/2014 11:01
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
02/07/2014 11:01
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
20/06/2014 07:03
CARGA: RETIRADOS AGU
-
18/06/2014 17:03
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
18/06/2014 17:02
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA OUTROS (ESPECIF - DRA ANA PAULA OAB/DF 14050
-
18/06/2014 12:47
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
18/06/2014 12:45
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO/PRECATÓRIO. INTIMEM-SE AS PARTES PARA SE MANIFESTAREM ACERCA DA FORMALIZAÇÃO DA REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO/PRECATÓRIO (FLS.922/937), NO PRAZO SUCESSIVO DE 05 (CINCO) DIAS.
-
17/06/2014 11:01
PRECATORIO FORMADO
-
16/06/2014 15:19
PRECATORIO ORDENADA / DEFERIDA EXPEDICAO
-
16/06/2014 14:53
TRASLADO PECAS CERTIFICADO
-
24/07/2013 16:58
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; EMBARGOS A EXECUCAO - EMBARGOS À EXECUÇÃO N. 2009.34.00.013936-9.
-
24/07/2013 16:58
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
27/09/2012 10:28
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; EMBARGOS A EXECUCAO
-
27/09/2012 10:28
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
25/09/2012 14:46
Conclusos para despacho
-
21/06/2012 16:36
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
21/06/2012 16:36
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/05/2012 17:43
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
14/05/2012 17:24
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
14/05/2012 17:24
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
14/05/2012 15:55
Conclusos para despacho
-
02/04/2012 17:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
02/04/2012 17:10
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
23/03/2012 08:30
CARGA: RETIRADOS AGU
-
19/03/2012 17:31
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
19/03/2012 17:31
APENSAMENTO: DE PROCESSO: REVOGADO/ORDENADA SEPARACAO
-
19/03/2012 17:30
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/03/2010 14:22
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; EMBARGOS A EXECUCAO
-
18/03/2010 14:21
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
17/03/2010 16:24
Conclusos para despacho
-
02/12/2009 10:29
APENSAMENTO: DE PROCESSO: ORDENADO/DEFERIDO - APS. 2009.13936-9
-
08/09/2009 14:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
02/09/2009 12:53
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
01/09/2009 14:52
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
01/09/2009 14:51
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
21/08/2009 18:02
Conclusos para despacho
-
18/08/2009 15:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
18/08/2009 15:44
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
29/07/2009 15:08
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
27/07/2009 18:09
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
07/07/2009 19:41
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
07/07/2009 19:40
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
03/07/2009 17:44
Conclusos para despacho
-
03/07/2009 17:44
APENSAMENTO: DE PROCESSO: REALIZADO
-
20/04/2009 17:18
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - com petição
-
20/04/2009 17:18
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
20/03/2009 09:13
CARGA: RETIRADOS AGU
-
13/03/2009 14:04
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
12/03/2009 13:33
Conclusos para despacho
-
26/01/2009 13:31
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
21/01/2009 15:08
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
19/01/2009 18:58
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
19/01/2009 18:58
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
12/01/2009 18:32
Conclusos para despacho
-
10/11/2008 15:46
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
10/11/2008 15:46
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
04/11/2008 12:56
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
03/11/2008 18:57
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
10/10/2008 19:26
Conclusos para despacho
-
16/09/2008 14:28
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
15/09/2008 17:59
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
15/09/2008 17:59
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
12/09/2008 09:57
RECEBIDOS EM SECRETARIA - SEM PETIÇAO
-
27/08/2008 10:47
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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22/08/2008 18:08
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
05/08/2008 08:02
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
04/08/2008 18:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA - com petiçao
-
01/08/2008 08:04
CARGA: RETIRADOS AGU
-
30/07/2008 17:23
CitaçãoORDENADA
-
29/07/2008 18:53
INICIAL AUTUADA
-
29/07/2008 18:15
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2008
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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