TRF1 - 1038306-55.2020.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 02 - Des. Fed. Gustavo Soares Amorim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1038306-55.2020.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0010638-68.2007.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:WALTER MORAES GALLO e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CARLA CRISTINA ORLANDI FREITAS - DF16893-A RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1038306-55.2020.4.01.0000 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra decisão do juízo de primeira instância (Id 85853065), que, de ofício, em fase de cumprimento de sentença apresentada por 25 servidores, para pagamento do reajuste de 28,86% (vinte e oito vírgula oitenta e seis por cento), extinguiu o feito referente a 16 exequentes, em razão de litispendência com relação à ação de execução coletiva, deixando, no entanto, de fixar os honorários advocatícios em favor do ente público.
Em suas razões recursais (Id 85853063), sustenta o INSS, em síntese, que havendo duplicidade de cobrança por parte dos servidores exequentes, e tendo sido reconhecida a ocorrência de litispendência, deveria ter ocorrido a fixação, em seu favor, da verba honorária advocatícia.
Após regular intimação, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1038306-55.2020.4.01.0000 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Admissibilidade Compulsando os autos, verifico que estão presentes os requisitos de admissibilidade, pelo que conheço do recurso.
Mérito Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra decisão do juízo de primeira instância (Id 85853065), que, de ofício, em fase de cumprimento de sentença apresentada por 25 servidores, para pagamento do reajuste de 28,86% (vinte e oito vírgula oitenta e seis por cento), extinguiu o feito referente a 16 exequentes, em razão de litispendência com relação à ação de execução coletiva, deixando, no entanto, de fixar os honorários advocatícios em favor do ente público.
O Juízo de Origem, ao tratar do assunto, consignou (Id 85853065): “Considerando que houve o reconhecimento pelas partes da existência de ação com o mesmo objeto destes autos em outro Juízo, reconheço, de ofício, a LITISPENDÊNCIA/COISA JULGADA, em relação aos seguintes exeqüentes: (...) Dessa forma, deixo de apreciar os pedidos de desistências e EXTINGO a presente execução, nos termos do art. 924, I do CPC, em relação aos exeqüentes acima nominados.
Sem condenação em honorários advocatícios, cuja verba deverá ser requerida no processo em que os exeqüentes receberão o crédito, para evitar pagamento em duplicidade.” Acerca do tema, este Tribunal Regional Federal da 1ª Região possui o seguinte entendimento: “PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO.
AÇÃO COLETIVA.
LITISPENDÊNCIA EM FACE DE AÇÃO INDIVIDUAL.
INEXISTÊNCIA.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA.
HOMOLOGAÇÃO.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
EXECUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL.
DIREITO AUTÔNOMO DO ADVOGADO.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Não é devida a condenação da parte exequente que desistiu da execução ao pagamento de honorários, tendo em vista que a referida desistência não se deu por litispendência, mas pela existência de uma ação coletiva a qual ela não ajuizou. 2.
Se os autores desistissem da execução em seu favor, na ação coletiva, nada teriam de pagar a título de honorários.
Logo, excluídos da execução na ação que promoveram, apenas para obstar a ocorrência de bis in idem, não podem ser condenados a pagar honorários.
Precedentes. 3.
Dispõe o art. 23 da Lei nº 8.906/94 que "Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou por sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor.".
Vale dizer, os honorários fixados judicialmente não pertencem à parte vitoriosa na demanda, pois com a vigência do novo Estatuto da Advocacia, tal verba passou a constituir direito do advogado, sua remuneração pelos serviços prestados em Juízo.
No mesmo sentido, os precedentes do STJ: AGA nº 351879/RS, 2ª Turma, Rel.
Min.
Franciulli Netto, julg. em 17/04/2001; EDREsp nº 430940/MG, 2ª Turma, Rel.
Min.
Laurita Vaz, julg. em 06/08/2002; REsp nº 234676/RS, 4ª Turma, Rel.
Min.
Cesar Asfor Rocha, julg. em 15/02/2000; EDREsp nº 394626/DF, 1ª Turma, Rel.
Min.
Francisco Falcão, julg. em 02/05/2002. 4.
Pode-se dizer, portanto, que o título judicial contém dois credores: o autor, em relação ao principal; e o advogado, quanto à verba honorária.
São créditos distintos, de titularidade de pessoas diversas, o que por si só afasta a vinculação entre ambos no caso de renúncia quanto à execução do valor principal.
Ora, se o advogado tem direito autônomo aos honorários, não pode ser prejudicado pela manifestação de vontade do autor, que somente pode abrir mão da execução de seu crédito. 5.
Assim sendo, ainda que a parte autora tenha executado os valores pleiteados nestes autos em outro processo, considerando que a União Federal foi condenada em honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, mister reconhecer a ocorrência da coisa julgada e o direito do causídico ao recebimento da verba honorária, com supedâneo no art. 23 do EOAB, que deverá ter por base, o valor que seria devido aos exequentes nos autos. 6.
Apelação da parte exequente provida. (AC 0039793-24.2004.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 21/10/2024 PAG.) PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR.
AÇÃO COLETIVA.
LITISPENDÊNCIA EM FACE DE AÇÃO INDIVIDUAL.
INEXISTÊNCIA.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA.
HOMOLOGAÇÃO.CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
APELAÇÃO PROVIDA. 1 - Não é procedente o pedido de condenação do exequente que desistiu da execução ao pagamento de honorários, tendo em vista que a referida desistência não se deu por litispendência, mas pela existência de uma ação coletiva a qual ele não ajuizou. 2 - Se os autores desistissem da execução em seu favor, na ação coletiva, nada teria de pagar a título de honorários.
Logo, excluídos da execução na ação que promoveram, apenas para obstar a ocorrência de bis in idem, não podem ser condenados a pagar honorários.
Precedentes. 3 - Apelação provida. (AC 0024017-23.2000.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 17/04/2023 PAG.) Nesse sentido, estando em consonância com o entendimento firmado por este TRF da 1ª Região, deve ser mantida a decisão agravada.
Dispositivo Ante o exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento do INSS. É como voto.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1038306-55.2020.4.01.0000 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: SYLVANA DELLA NINA TAVARES, LUIS SALES BARBOSA, ULISSES FRANCO, JOSE MARQUES DOS RAMOS, NIVEA MARIA WAACK BAMBACE, ANTONIO CARLOS MORI, RICARDO SIMONE DE ANDRADE, JOSE BENITES ROS, WALTER MORAES GALLO, NAIR IKEDA, RITA DE CASSIA FIGUEIREDO, STELA REGINA PEREIRA DOS SANTOS AMARO MARINHO, JOSE CARLOS DELALIBERA, HERCIO MELO, WAGNER ALMEIDA MARQUES, PAULO CABELLO FILHO Advogado do(a) AGRAVADO: CARLA CRISTINA ORLANDI FREITAS - DF16893-A E M E N T A SERVIDOR PÚBLICO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REAJUSTE DE 28,86%.
AÇÃO DE EXECUÇÃO COLETIVA.
DESMEMBRAMENTO DA EXECUÇÃO.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA.
EXTINÇÃO DA AÇÃO EM RELAÇÃO A ALGUNS DOS EXEQUENTES.
DUPLICIDADE DE COBRANÇA.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA COM RELAÇÃO A ESSES EXEQUENTES.
DESCABIMENTO.
PRECEDENTES DESTE TRF DA 1ª REGIÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DO INSS DESPROVIDO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra decisão do juízo de primeira instância (Id 85853065), que, de ofício, em fase de cumprimento de sentença apresentada por 25 servidores, para pagamento do reajuste de 28,86% (vinte e oito vírgula oitenta e seis por cento), extinguiu o feito referente a 16 exequentes, em razão de litispendência com relação à ação de execução coletiva, deixando, no entanto, de fixar os honorários advocatícios em favor do ente público.
Houve pedido de desistência dos exequentes excluídos que não foram examinados. 2.
Segundo este TRF da 1ª Região, “1.
Não é devida a condenação da parte exequente que desistiu da execução ao pagamento de honorários, tendo em vista que a referida desistência não se deu por litispendência, mas pela existência de uma ação coletiva a qual ela não ajuizou. 2.
Se os autores desistissem da execução em seu favor, na ação coletiva, nada teriam de pagar a título de honorários.
Logo, excluídos da execução na ação que promoveram, apenas para obstar a ocorrência de bis in idem, não podem ser condenados a pagar honorários.
Precedentes” (AC 0039793-24.2004.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 21/10/2024 PAG).
Nesse mesmo sentido: AC 0024017-23.2000.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 17/04/2023 PAG. 3.
Nesse sentido, estando em consonância com o entendimento firmado nesta Corte, deve ser mantida a decisão agravada. 4.
Agravo de Instrumento do INSS desprovido.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF, Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator -
27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 1ª TURMA AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1038306-55.2020.4.01.0000 Processo de origem: 0010638-68.2007.4.01.3400 Brasília/DF, 26 de março de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 1ª Turma Destinatários: AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: WALTER MORAES GALLO, HERCIO MELO, ANTONIO CARLOS MORI, JOSE BENITES ROS, JOSE MARQUES DOS RAMOS, JOSE CARLOS DELALIBERA, NAIR IKEDA, NIVEA MARIA WAACK BAMBACE, PAULO CABELLO FILHO, RITA DE CASSIA FIGUEIREDO, STELA REGINA PEREIRA DOS SANTOS AMARO MARINHO, SYLVANA DELLA NINA TAVARES, RICARDO SIMONE DE ANDRADE, LUIS SALES BARBOSA, WAGNER ALMEIDA MARQUES, ULISSES FRANCO Advogado(s) do reclamado: CARLA CRISTINA ORLANDI FREITAS O processo nº 1038306-55.2020.4.01.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202), Relator: LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Horário: 00:01 Data: 28.04.2025 a 05.05.2025 Local: Virtual Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 28/04/2025 e termino em 05/05/2025.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador – Primeira Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
08/03/2021 12:03
Conclusos para decisão
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01/02/2021 20:57
Juntada de contrarrazões
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01/12/2020 19:57
Expedição de Publicação e-DJF1.
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01/12/2020 19:57
Expedição de Publicação e-DJF1.
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26/11/2020 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2020 13:19
Conclusos para decisão
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24/11/2020 13:19
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) Gab. 02 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
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24/11/2020 13:19
Juntada de Informação de Prevenção.
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20/11/2020 18:35
Recebido pelo Distribuidor
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20/11/2020 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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