TRF1 - 0025613-94.2013.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0025613-94.2013.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0025613-94.2013.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: GEOVANE MACIEL DOS SANTOS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANTONIO MORORO JUNIOR - BA30719-A POLO PASSIVO:COMPANHIA DAS DOCAS DO ESTADO DA BAHIA CODEBA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MAURO JOSE DE MORAES SA COSTA - BA22084-A, GRACIELE OLIVEIRA COUTINHO - BA19024-A, IABI BANDEIRA MACEDO - BA16956-A, IVAL MAIA RIBEIRO - BA9122-A, MARIO HERRISSON SPINOLA SOUTO - BA24004-A, ROSEANO FRANCISCO BESERRA - BA32423 e MATHEUS FALCAO DE ALMEIDA SEIXAS - BA21159-A RELATOR(A):JOAO PAULO PIROPO DE ABREU Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0025613-94.2013.4.01.3300 - [Exame de Saúde e/ou Aptidão Física] Nº na Origem 0025613-94.2013.4.01.3300 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal Convocado JOAO PAULO PIROPO DE ABREU RELATÓRIO O Exmº Sr.
Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): Trata-se de recurso de apelação interposto por Geovane Maciel dos Santos contra sentença proferida pelo juízo da 14ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, ao reconhecer a perda do objeto e a falta de interesse de agir.
O apelante impetrou mandado de segurança contra ato do Diretor-Presidente da Companhia das Docas do Estado da Bahia – CODEBA, pleiteando a realização de um novo teste de aptidão física, sob a supervisão de uma banca examinadora composta por três fiscais, conforme previsto no edital do concurso público para o cargo de Guarda Portuário.
Subsidiariamente, requereu o direito de prosseguir nas demais etapas do certame.
O impetrante sustenta que, no local da prova, foi informado de sua aprovação no teste físico, sendo posteriormente surpreendido com a publicação do resultado, que o considerou inapto.
Afirma que, conforme previsto no item 12.4.13 do edital, as provas do exame de aptidão física deveriam ter sido filmadas e que a autoridade coatora deveria ter sido intimada a juntar as filmagens ao processo, o que não ocorreu.
Argumenta que a recusa da Administração Pública em fornecer tal material violaria o art. 6º, §1º, da Lei 12.016/2009 e afrontaria os princípios da legalidade, ampla defesa e contraditório.
A CODEBA apresentou contrarrazões alegando, preliminarmente, perda do objeto, uma vez que o concurso já se encerrou, com nomeações já efetivadas, não sendo mais possível atender ao pedido do apelante.
Arguiu, ainda, a necessidade de litisconsórcio passivo com a Fundação Getúlio Vargas (FGV), organizadora do certame, pois seria a responsável pela guarda das filmagens e aplicação da prova.
No mérito, sustenta que a filmagem do teste, ainda que existente, não constitui prova pré-constituída, sendo necessária dilação probatória, o que inviabiliza sua apreciação em sede de mandado de segurança.
Além disso, reitera que o candidato não completou a corrida, tendo parado na quinta volta, conforme decisão administrativa da FGV.
A Procuradoria Regional da República da 1ª Região manifestou-se pelo desprovimento da apelação, argumentando que não há mais interesse processual no pedido do impetrante, pois todas as etapas do concurso já se encerraram, e citando jurisprudência do TRF1 em casos análogos, nos quais se reconheceu a falta de interesse de agir quando o certame já foi concluído. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0025613-94.2013.4.01.3300 - [Exame de Saúde e/ou Aptidão Física] Nº do processo na origem: 0025613-94.2013.4.01.3300 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal Convocado JOAO PAULO PIROPO DE ABREU VOTO O Exmº Sr.
Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): A controvérsia posta nos autos reside na possibilidade de o impetrante, ora apelante, obter a reabertura de fase já superada em concurso público, alegando ilegalidade no resultado do exame de aptidão física.
No entanto, conforme bem decidido pelo juízo a quo, o pedido resta prejudicado diante da perda do objeto, uma vez que o certame já se encerrou com a nomeação dos candidatos aprovados, tornando inviável qualquer provimento judicial que autorize a participação do recorrente em fases subsequentes.
O interesse processual no mandado de segurança exige a presença dos requisitos de necessidade e utilidade da prestação jurisdicional, sendo indispensável que a providência requerida possa produzir efeitos práticos para a parte.
No caso concreto, a pretensão do apelante tornou-se inviável, pois não há mais concurso em andamento para que possa prosseguir nas etapas posteriores.
Esse entendimento encontra respaldo na jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, conforme precedente citado no parecer ministerial: "Objetivando os autores a sua participação em etapas de concurso público que já haviam sido realizadas antes do ajuizamento da ação, falta-lhes interesse de agir, sendo, assim, carecedores de ação." (TRF1, AC 13727 DF, Rel.
Des.
Federal Daniel Paes Ribeiro, Sexta Turma, DJF1 09/11/2009, p. 215).
Além disso, o mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito alegado.
O apelante fundamenta seu pedido na necessidade de juntada das filmagens do exame físico para comprovar que completou a corrida e que a avaliação não teria sido realizada por banca examinadora composta por três fiscais, conforme previsto no edital.
Todavia, tais alegações demandam dilação probatória, com a realização de perícia técnica sobre as gravações, o que não se compatibiliza com a via mandamental.
Ademais, a Administração Pública goza da presunção de legitimidade e veracidade de seus atos, cabendo ao impetrante o ônus de demonstrar, de plano, a existência de ilegalidade manifesta.
No caso, não há nos autos elementos que infirmem a conclusão da banca examinadora e da organizadora do certame, a Fundação Getúlio Vargas (FGV), que, ao julgar o recurso administrativo, confirmou que o candidato não completou a corrida.
A alegação de que o apelante teria sido informado no local da prova sobre sua aprovação carece de respaldo documental, além de ser irrelevante para a conclusão do exame, que deve observar os critérios objetivos estabelecidos no edital e registrados formalmente pela banca organizadora.
Por fim, verifica-se que a exigência do teste de aptidão física se justifica pela natureza das atribuições do cargo de Guarda Portuário, cuja atuação envolve segurança patrimonial e controle de acesso em área portuária, demandando capacidade física compatível com a função.
Permitir a reabertura do exame para um único candidato, sem justificativa jurídica plausível, violaria o princípio da isonomia, privilegiando indevidamente o recorrente em detrimento dos demais participantes do certame.
Dispositivo Ante o exposto, nego provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 6º, §5º, da Lei 12.016/2009 c/c art. 267, VI, do Código de Processo Civil. É como voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0025613-94.2013.4.01.3300 Relator: JUIZ FEDERAL CONVOCADO JOAO PAULO PIROPO DE ABREU APELANTE: GEOVANE MACIEL DOS SANTOS Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO MORORO JUNIOR - BA30719-A APELADO: COMPANHIA DAS DOCAS DO ESTADO DA BAHIA CODEBA Advogados do(a) APELADO: GRACIELE OLIVEIRA COUTINHO - BA19024-A, MATHEUS FALCAO DE ALMEIDA SEIXAS - BA21159-A, MAURO JOSE DE MORAES SA COSTA - BA22084-A EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
TESTE DE APTIDÃO FÍSICA.
PERDA DO OBJETO.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Apelação interposta por candidato contra sentença que extinguiu o mandado de segurança sem resolução do mérito, ao reconhecer a perda do objeto e a ausência de interesse de agir.
O impetrante pleiteava a realização de um novo teste de aptidão física em concurso público para o cargo de Guarda Portuário da Companhia das Docas do Estado da Bahia – CODEBA, alegando irregularidades na aplicação da prova e ausência de disponibilização das filmagens do exame. 2.
A autoridade impetrada e a organizadora do certame sustentaram a inexistência de ilegalidade na avaliação do candidato, a presunção de legitimidade dos atos administrativos e a impossibilidade de reabertura de fase já superada em concurso encerrado com a nomeação dos candidatos aprovados. 3.
A controvérsia cinge-se à possibilidade de o candidato reabrir fase já superada do certame, alegando suposta irregularidade na avaliação do teste físico, e à necessidade de disponibilização das filmagens da prova para comprovação de seu desempenho. 4.
O interesse de agir pressupõe a necessidade e a utilidade da prestação jurisdicional, requisitos ausentes no caso, pois o concurso já se encerrou, inviabilizando eventual provimento judicial favorável ao impetrante. 5.
O mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito alegado, não sendo admitida dilação probatória.
A alegação do candidato de que teria concluído o exame físico e sido aprovado no local da prova não encontra respaldo documental nos autos. 6.
A Administração Pública goza da presunção de legitimidade de seus atos.
No caso concreto, a banca examinadora confirmou que o candidato não completou o teste, sendo inapto para a etapa subsequente do certame. 7.
A reabertura do exame exclusivamente para o impetrante violaria o princípio da isonomia, conferindo-lhe indevida vantagem em relação aos demais candidatos. 8.
Apelação desprovida.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à Apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão).
JOÃO PAULO PIRÔPO DE ABREU Juiz Federal Convocado - Relator -
21/03/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 20 de março de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: GEOVANE MACIEL DOS SANTOS, Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO MORORO JUNIOR - BA30719-A .
APELADO: COMPANHIA DAS DOCAS DO ESTADO DA BAHIA CODEBA, Advogados do(a) APELADO: GRACIELE OLIVEIRA COUTINHO - BA19024-A, MATHEUS FALCAO DE ALMEIDA SEIXAS - BA21159-A, MAURO JOSE DE MORAES SA COSTA - BA22084-A .
O processo nº 0025613-94.2013.4.01.3300 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO PAULO PIROPO DE ABREU, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 09-04-2025 Horário: 14:00 Local: Presencial/Virtual(Teams)(TRF1) JF.
AUX. (GAB. 14) - Observação: Os requerimentos de sustentações orais deverão ser encaminhados para o e-mail [email protected], com indicação do endereço eletrônico do advogado/procurador, número da inscrição na OAB, telefone de contato, nº do processo, nome da parte pela qual irá fazer a sustentação, indicando se esta será presencial ou no ambiente virtual e o nome do Relator, com antecedência de 24 horas do início da sessão de julgamento. -
08/04/2021 16:29
Conclusos para decisão
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02/07/2020 12:21
Juntada de manifestação
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02/07/2020 12:19
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2020 19:04
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2020 19:04
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2020 16:12
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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22/02/2019 17:12
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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22/02/2019 17:11
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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22/02/2019 17:10
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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19/02/2019 17:01
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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28/11/2018 21:19
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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28/11/2018 21:18
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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28/11/2018 21:17
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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20/11/2018 17:05
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.)
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23/04/2018 14:38
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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23/04/2018 14:37
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF HILTON QUEIROZ
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23/04/2018 14:36
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
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16/04/2018 18:45
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
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19/04/2016 17:08
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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19/04/2016 17:07
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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19/04/2016 17:06
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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15/04/2016 18:18
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
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28/04/2014 19:58
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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28/04/2014 19:57
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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28/04/2014 19:56
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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25/04/2014 17:30
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3334651 PARECER (DO MPF)
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25/04/2014 12:45
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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25/04/2014 12:44
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
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11/04/2014 18:01
PROCESSO REQUISITADO - PARA JUNTAR PETIÇÃO
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24/03/2014 20:04
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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24/03/2014 20:03
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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24/03/2014 20:02
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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30/01/2014 15:22
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - - MI N. 111/2014 PRR
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27/01/2014 09:35
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 111/2014 - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PRR
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22/01/2014 20:42
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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22/01/2014 20:41
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA - VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA
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22/01/2014 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2014
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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