TRF1 - 1050407-70.2024.4.01.3400
1ª instância - 8ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1050407-70.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE TARRAFAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PB4007 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA MUNICÍPIO DE TARRAFAS/CE ingressa com ação de procedimento comum contra a UNIÃO a fim de obter as diferenças de complementação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, instituído pela Lei Federal n. 11.494/2007, sob o argumento de que o repasse efetuado pela União foi feito de maneira equivocada, sem a observância dos dispositivos legais no que se refere ao valor anual mínimo por aluno (VAMA).
A União apresentou contestação.
Alegou as preliminares de ilegitimidade passiva ad causam, de irregularidade na representação processual e de ausência de interesse de agir (no que se refere ao cálculo dos recursos para o período posterior a 1º de março de 2007), bem como com prejudicial de prescrição.
No mérito propriamente dito, a ré pugna pela improcedência dos pedidos formulados na inicial, sustentando, em síntese: 1) carência de fundamentação jurídica decorrente da correta inteligência do art. 60 do ADCT; 2) que, diferentemente do FUNDEF, o FUNDEB não possui um valor fixo de VMAA; 3) que a pretensão do autor não observa o art. 46 da MP n. 339/2006, convertido no art. 44 da Lei n. 11.494/2007; 4) que o FUNDEB consiste em mecanismo diferenciado, com nova fonte de recursos e novo universo de alunos, além de novas variáveis e novos critérios de definição e cálculo de seus valores, sendo, inclusive, regulamentado por legislação própria, o que configura a sua desvinculação em relação ao fundo anterior.
Réplica apresentada.
Sem requerimentos de provas, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Inicialmente, registro que a preliminar de ausência de interesse de agir confunde-se com o mérito da ação.
Por outro lado, a preliminar de irregularidade na representação processual da parte autora no que se refere à contratação de escritório de advocacia não se sustenta.
No caso, o município está representado em juízo na forma do art. 75, III, do CPC.
Ademais, a procuração está devidamente assinada e identifica o outorgante e o outorgado.
Sob outro aspecto, a regularidade da contratação de escritório de advocacia sem licitação é matéria alheia ao processo e não tem influência sobre o desenvolvimento válido e regular do processo (Precedente TRF1: (AC 1011568-49.2019.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 20/11/2023 PAG.).
Rejeito igualmente a preliminar de necessidade de inclusão do FNDE no polo passivo da lide.
A Lei n. 11.494/2007, que instituiu o Fundeb, estabelece caber à União complementar os recursos do Fundo, objeto da demanda, reservando apenas a gestão operacional e administrativa ao FNDE.
Nesse sentido: CONSTITUCIONAL, FINANCEIRO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA SOB CPC/2015.
FUNDEB.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO FEDERAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
PORTARIA/MEC N. 1.462/2008.
AJUSTES.
LEGALIDADE.
HONORÁRIOS DESTINADOS À ADVOCACIA PÚBLICA.
CONSTITUCIONALIDADE. 1.
A complementação da União (ou seu ajuste) a Município para que ele invista, ao menos, o valor mínimo anual por aluno nacionalmente estabelecido em educação é relação jurídica restrita a esses dois entes federativos e não repercute na esfera jurídica das outras municipalidades ou de seu Estado.
O FNDE também não tem pertinência subjetiva passiva necessária na hipótese porque é da União a incumbência de efetuar as complementações às cotas do FUNDEB.
Assim, inexiste o alegado litisconsórcio passivo necessário. (AC n. 0024268.26.2009.4.01.3400/DF, Relator Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, Sétima Turma, e-DJF 1 de 28/09/2012, p.365). (...) 7.
Apelação do Município provida, para reconhecer a legitimidade da União para figurar na lide e, por consequência, a competência da Justiça Federal para apreciar a demanda.
No mérito, pedido improcedente. (AC 0002123-73.2009.4.01.3303, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 02/09/2021) No que se refere ao prazo prescricional, no caso, o instituto rege-se pelo princípio da actio nata, aplicando-se o prazo previsto no art. 1° do Decreto n. 20.910/32 (5 anos), com incidência simultânea do disposto no enunciado da Súmula 85 do STJ (relação jurídica de trato sucessivo).
Dessa forma, a prescrição atinge somente as parcelas relativas aos exercícios anteriores ao quinto ano que antecedeu o ajuizamento.
Passo à análise do mérito.
Julgo antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Alega o município autor que a União não teria aplicado o valor correto para o Fundef no ano de 2006 e, por essa razão, os valores alusivos ao Fundeb, a partir de 2007, estariam aquém daqueles efetivamente devidos.
A Lei n. 11.494/2007, que regulamentou o Fundeb, assim dispôs: Art. 32.
O valor por aluno do ensino fundamental, no Fundo de cada Estado e do Distrito Federal, não poderá ser inferior ao efetivamente praticado em 2006, no âmbito do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF, estabelecido pela Emenda Constitucional nº 14, de 12 de setembro de 1996. (grifei) § 1º Caso o valor por aluno do ensino fundamental, no Fundo de cada Estado e do Distrito Federal, no âmbito do Fundeb, resulte inferior ao valor por aluno do ensino fundamental, no Fundo de cada Estado e do Distrito Federal, no âmbito do Fundef, adotar-se-á este último exclusivamente para a distribuição dos recursos do ensino fundamental, mantendo-se as demais ponderações para as restantes etapas, modalidades e tipos de estabelecimento de ensino da educação básica, na forma do regulamento. § 2º O valor por aluno do ensino fundamental a que se refere o caput deste artigo terá como parâmetro aquele efetivamente praticado em 2006, que será corrigido, anualmente, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE ou índice equivalente que lhe venha a suceder, no período de 12 (doze) meses encerrados em junho do ano imediatamente anterior. (grifei).
Art. 33.
O valor anual mínimo por aluno definido nacionalmente para o ensino fundamental no âmbito do Fundeb não poderá ser inferior ao mínimo fixado nacionalmente em 2006 no âmbito do Fundef. (grifei) Por sua vez, o art. 60, §3º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias assim estabelecia: Art. 60.
Até o 14º (décimo quarto) ano a partir da promulgação desta Emenda Constitucional, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão parte dos recursos a que se refere o caput do art. 212 da Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento da educação básica e à remuneração condigna dos trabalhadores da educação, respeitadas as seguintes disposições: [...] §3º.
O valor anual mínimo por aluno do ensino fundamental, no âmbito do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, não poderá ser inferior ao valor mínimo fixado nacionalmente no ano anterior ao da vigência desta Emenda Constitucional. (grifei) Infere-se dos normativos, portanto, que o Fundeb deve ser iniciado com um piso mínimo, que deve ser obtido pelo Fundef no ano de 2006.
No entanto, o Decreto n. 5.690, de 3 de fevereiro de 2006, art. 1º, estabeleceu para o exercício de 2006, o valor mínimo de que trata o art. 6º, §1º, da Lei n. 9.424, de 24 de dezembro de 1996, em R$ 682,60 (seiscentos e oitenta e dois reais e sessenta centavos). É justamente contra esse valor inicial fixado pelo Decreto n. 5.690/2006 que se insurge o município autor, alegando, em síntese, que teria sido desrespeitada a norma de transição contida no § 3º do art. 60 do ADCT e reproduzida no art. 33 da Lei 11.949/2007.
Quanto ao ponto, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.101.015, sujeito ao regime do art. 543-C, do CPC, sedimentou o entendimento de que o valor mínimo anual por aluno para o Fundef deve ser calculado levando em conta a média nacional.
Confira-se: ADMINISTRATIVO.
FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO - FUNDEF.
VALOR ANUAL MÍNIMO POR ALUNO - VMAA.
FIXAÇÃO.
CRITÉRIO: MÉDIA NACIONAL. 1.
Para fins de complementação pela União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental - FUNDEF (art. 60 do ADCT, redação da EC 14/96), o "valor mínimo anual por aluno" (VMAA), de que trata o art. 6º, § 1º da Lei 9.424/96, deve ser calculado levando em conta a média nacional.
Precedentes. 2.
Recurso especial a que se nega provimento.
Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. (REsp 1101015/BA, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/05/2010, DJe 02/06/2010) Desse modo, de acordo com o pronunciamento do STJ, a fórmula do cálculo do VMAA, no âmbito do Fundef, estava sendo aplicada pela Presidência da República de maneira equivocada (Decreto n. 5.690/2006), porque vinha fixando valores por estado e não um valor nacional, razão pela qual o município autor faz jus ao pleiteado nesta demanda, já que os valores utilizados a partir de 2007 para o Fundeb tiveram como base um montante que não encontra amparo no entendimento jurisprudencial quanto à forma correta de cálculo.
Ainda nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
COMPLEMENTAÇÃO DO FUNDEB.
REPASSE A MENOR.
PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA.
ACTIO NATA.
VALOR MÍNIMO ANUAL POR ALUNO - VMMA - PISO FUNDEF 2006.
CÁLCULO LEVANDO EM CONTA A MÉDIA NACIONAL.
RESP 1.101.015/BA, REL.
MIN.
TEORI ALBINO ZAVASCKI, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
AGRAVO INTERNO DA UNIÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O VMAA do FUNDEB tem como piso o VMAA nacional do FUNDEF em 2006, sendo adequada a utilização do REsp.1.101.015/BA como fonte do direito aplicável ao caso, porquanto seu resultado pacificou a interpretação das normas para o cálculo do VMAA nacional do FUNDEF. 2.
A despeito de a complementação mensal da União observar o cronograma de pagamentos mensais, consoante o disposto no § 1º do art. 6º da Lei n. 11.494/2007, é nítido que o legislador deixou o ajuste final, momento em que ainda será possível creditar ou debitar recursos à conta dos fundos estaduais, para o primeiro quadrimestre do exercício subsequente, nos termos do que reza o art. 6º, §2°, do aludido diploma. 3.
Em harmonia com o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional somente pode ter início com a efetiva lesão ou ameaça ao direito tutelado, nascedouro da pretensão a ser deduzida em juízo.
Prescrição não configurada. 3.
Agravo Interno da UNIÃO a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1647260/AL, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 12/03/2021) (grifei) CONSTITUCIONAL E FINANCEIRO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA SOB CPC/2015.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA UNIÃO.
VALOR ANUAL MÍNIMO POR ALUNO.
VAMA.
FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO.
FUNDEB.
LEI 11.494/2007.
VALOR MÍNIMO ANUAL POR ALUNO.
VMAA.
FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO.
FUNDEF.
LEI 9.424/1996.
NÃO VINCULAÇÃO.
BASE DE CÁLCULO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TRATO SUCESSIVO.
SÚMULA 85 DO STJ.
PRINCÍPIO DA ACTIO NATA.
DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO RECONHECIDO.
CONSECTÁRIOS.
HONORÁRIOS ADVOCATICIOS. 1.
O Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação FUNDEB, criado pela Emenda Constitucional 53, de 2006, de que trata o art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, em substituição ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização ao Magistério FUNDEF, que vigorou de 1998 a 2006, foi disciplinado pela Lei 11.494, de 20 de junho de 2007. 2.
A União é parte legítima para figurar no polo passivo da lide, uma vez que suporta o ônus financeiro da complementação dos recursos. 3. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que a matéria em discussão é de direito financeiro.
Assim, aplica-se a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/1932, conforme definido pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial Representativo da Controvérsia, REsp 1.251.993.
Afastada a regência do art. 206 do Código Civil na espécie, pois o objeto da demanda não se alinha à tópica da reparação civil. 4.
Incidência simultânea do disposto no enunciado da Súmula 85 do STJ e o princípio da actio nata a configurar o prazo prescricional na espécie, razão pela qual a prescrição atinge somente as parcelas relativas aos exercícios anteriores ao quinto ano que antecedeu o ajuizamento. 5.
Os critérios para o cálculo do VAMA (valor anual mínimo por aluno) do atual FUNDEB não se vinculam aos do VMAA (valor mínimo anual por aluno) do extinto FUNDEF, exceto quanto, unicamente, à base de cálculo do VAMA (valor anual mínimo por aluno) do FUNDEB, o qual não pode ser inferior ao VMAA (valor mínimo anual por aluno) do FUNDEF, definido em 2006. 6.
Consoante entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça, o VMAA (valor mínimo anual por aluno) do FUNDEF deve ser calculado levando em conta a média nacional.
Por sua vez, o VAMA (valor anual mínimo por aluno) do FUNDEB deverá observar o valor mínimo nacional, cuja expressão numérica não pode ser inferior ao VMAA (valor mínimo anual por aluno) do FUNDEF, nos termos do art. 33 da Lei 11.494/2007. (Precedentes). 7.
A atualização monetária e os juros devem incidir na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 8.
Honorários nos termos do voto. 9.
Custas ex lege. 10.
Apelação da União e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente providas, apenas para fixar a verba honorária em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do voto. (AC 1061344-81.2020.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 03/11/2021 PAG.) (grifei) Ressalto que o fato de a Lei n. 14.113/2020 ter revogado a Lei n. 11.494/2007, não altera a forma de cálculo do Fundeb, que deve ser mantida pela média nacional.
Nesse sentido já decidiu recentemente o TRF1: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
FUNDEF/FUNDEB.
COMPLEMENTAÇÃO PELA UNIÃO.
VALOR MÍNIMO ANUAL POR ALUNO (VMAA).
CRITÉRIO DE FIXAÇÃO.
MÉDIA NACIONAL.
PRECEDENTES DO STF E DO STJ.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O cálculo para a complementação do valor do FUNDEF, atual FUNDEB, deve levar em consideração o valor anual mínimo por aluno definido nacionalmente para o ensino fundamental no âmbito do Fundeb não poderá ser inferior ao mínimo fixado nacionalmente em 2006 no âmbito do Fundef, conforme expressamente definido pelo art. 33 da Lei nº 11.494/2007. 2.
Outrossim, convém destacar que foi editada recentemente a Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, que regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), de que trata o art. 212-A da Constituição Federal; revoga dispositivos da Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007; e dá outras providências, destacando que: Art. 12.
A complementação-VAAF será distribuída com parâmetro no valor anual mínimo por aluno (VAAF-MIN) definido nacionalmente, na forma do Anexo desta Lei. [...] Art. 13.
A complementação-VAAT será distribuída com parâmetro no valor anual total mínimo por aluno (VAAT-MIN), definido nacionalmente, na forma do Anexo desta Lei. [...]. 3.
A mencionada lei revogou a Lei nº 11.494/2007, com as ressalvas indicadas no art. 53.
Vejamos: Art. 53.
Fica revogada, a partir de 1º de janeiro de 2021, a Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007, ressalvado o art. 12 e mantidos seus efeitos financeiros no que se refere à execução dos Fundos relativa ao exercício de 2020.. 4.
Assim, restou mantida a norma quanto à complementação a ser realizada pela UNIÃO, levando em conta o valor anual total mínimo por aluno, definido nacionalmente, conforme os dispositivos acima indicados. 5.
Precedente: O valor da complementação da União ao FUNDEF deve ser calculado com base no valor mínimo nacional por aluno extraído da média nacional.
RE-RG 636.978, de relatoria do Ministro Cezar Peluso, Tribunal Pleno do STF.
REsp 1.101.015, de relatoria do Ministro Teori Zavascki, 1ª Seção do STJ.
Acórdão do Pleno TCU 871/2002. 2.
A complementação ao FUNDEF realizada a partir do valor mínimo anual por aluno fixada em desacordo com a média nacional impõe à União o dever de suplementação de recursos, mantida a vinculação constitucional a ações de desenvolvimento e manutenção do ensino. [...]. 4.
Há um único método de cálculo do Valor Mínimo Nacional por Aluno nunca inferior à razão entre a previsão da receita total para o fundo e a matrícula total do ensino fundamental no ano anterior, acrescida do total estimado de novas matrículas, tudo em âmbito nacional. [...]. (ACO 648, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 06/09/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-045 DIVULG 08-03-2018 PUBLIC 09-03-2018) 6.
Remessa oficial e Apelação da UNIÃO não providas. (AC 0004496-83.2010.4.01.4001, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 14/12/2021 PAG.) (grifei)
Por outro lado, quanto ao pedido de apresentação pela ré dos últimos dados consolidados acerca do contingente de alunos do Município e do Estado da Pernambuco, de 2007 até o último dado disponível, detalhadamente por toda a apuração do montante efetivamente devido para todas as categorias estudantis no âmbito do FUNDEB (item “c” dos pedidos), a fim de possibilitar a apuração do montante efetivamente devido para todas as categorias estudantis no âmbito do Fundeb, destaco que tal documentação poderá ser apresentada quando da liquidação do julgado, se necessário, não sendo documento essencial para análise do mérito da demanda.
Diante de todo o exposto, com respaldo no art. 487, I, do CPC, RESOLVO o MÉRITO e JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para condenar a União a pagar ao Município autor as diferenças decorrentes entre o valor pago e o valor anual mínimo por aluno nacionalmente definido para as séries iniciais do ensino fundamental urbano e para todas as demais categorias estudantis a ela atreladas pelas ponderações legais, relativos aos cinco anos que antecederam à propositura da ação, e por todos os anos em que persistir e repercutir a ilegalidade, a ser apurado em sede de liquidação de sentença.
Sobre as diferenças devidas deverão incidir correção monetária e juros moratórios mensais de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Os juros moratórios incidirão desde a citação.
Condeno a União ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo nos percentuais mínimos previstos nos incisos I a V do § 3º do art. 85 do CPC, calculados sobre o valor da condenação, observando-se os limites das cinco faixas ali referidas, com respaldo no art. 85, § 4º, II e § 5º, do CPC.
Sem condenação em custas, conforme art. 4º, I, da Lei n° 9.289/96.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
12/07/2024 17:23
Recebido pelo Distribuidor
-
12/07/2024 17:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/07/2024 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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