TRF1 - 1009967-13.2025.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 10 - Des. Fed. Cesar Jatahy
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1009967-13.2025.4.01.0000 - HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - PJe PACIENTE: ABELARDO OLIVEIRA GOMES e outros Advogado do(a) PACIENTE: CAIO GERALDINI FERREIRA - GO48398 IMPETRADO: JUIZO FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIARIA DE JATAI - GO RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CINTRA JATAHY FONSECA D E C I S Ã O Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de Abelardo Oliveira Gomes, apontando como autoridade coatora o Juízo Federal da Subseção Judiciária de Jataí/GO, que, nos autos da Ação Penal 1001948-75.2022.4.01.3507/GO, negou ao paciente o direito de recorrer em liberdade.
A parte impetrante sustenta que a prisão preventiva foi mantida em sentença sem qualquer fundamentação concreta, bem como se utilizou de expressões genéricas.
Entende que a referência a antecedentes não supre a necessidade de fundamentação individualizada.
Defende que “tal situação demonstra descompasso entre a execução estadual em curso que reconhece o direito à progressão e à liberdade e a prisão preventiva mantida sem adequada análise da detração ou da compatibilidade entre as execuções”.
Pretende, em sede liminar, a concessão de liberdade provisória ao paciente.
Autos conclusos, decido.
Verifica-se que a sentença penal proferida pelo Juízo Federal da Subseção Judiciária de Jataí/GO, na qual condenou o paciente nas penas do art. 289, § 1º, do Código Penal (moeda falsa), transitou em julgado para o paciente em 10/3/2025, conforme certidão ID 2177399852, autos de origem.
Assim, com o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, a pena imposta se torna definitiva, tendo a prisão perdido o caráter cautelar, modificando-se para cumprimento definitivo de pena, o que esvazia a pretensão de concessão de liberdade provisória defendida no presente mandamus.
De qualquer forma, ao negar o direito de o paciente recorrer em liberdade, a autoridade impetrada assim se manifestou (ID 433563976 – pág. 10): “(...) Prisão cautelar do réu ABELARDO OLIVEIRA GOMES Consoante a folha de antecedentes, há registros criminais anteriores em desfavor do réu.
Já foi condenado pelo crime de moeda falsa, por duas vezes: Ação Penal n.º 5003127-17.2017.4.04.7015 - 5ª Vara Federal de Londrina/PR – sentença transitada em julgado em 15/06/2020 - Autos SEEU n.º 7000004-43.2023.8.09.0079 - Vara de Execução Penal Meio Fechado e Semiaberto de Itaberaí/GO (Num. 1370100284 - Pág. 4 e v. guia anexa); e Ação Penal n.º 0000086-32.2016.4.01.3302 - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Campo Formoso - BA - proferida em 24/05/2024 por furto, receptação e estelionato.
Possui condenação pela prática dos crimes de uso de documento falso (Ação Penal n.º 1500122-66.2020.8.26.0024 - 2ª Vara Criminal da Comarca de Andradina/SP - sentença transitada em julgado em 15/09/2020); roubo majorado (Ação Penal n.º 0000318-01.2004.0.10.1325 - Vara Criminal da Comarca de Leme/SP - sentença transitada em julgado em 05/06/2007); falsa identidade (Ação Penal n.º 0000318-01.2006.0.03.7331 - 2ª Vara Criminal da Comarca de Leme/SP - sentença transitada em julgado em 14/01/2008); falsa identidade e ultraje a culto (Ação Penal n.º 1011478-27.2022.4.01.3500); tráfico de drogas (Ação Penal n.º 0000318-01.2009.0.00.8362 - Vara Criminal da Comarca de Leme/SP); tudo em execução nos autos SEEU n.º 7000004-43.2023.8.09.0079 - Vara de Execução Penal de Itaberaí/GO (v. guia anexa) (vide folha de antecedentes de id 1370100284 - Pág. 1/3).
Analisando os autos, entendo que a liberdade do réu coloca em risco a ordem pública e a ordem econômica, devendo, portanto, ser mantida sua prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP.
Ante o exposto, mantenho a prisão cautelar em desfavor do réu ABELARDO OLIVEIRA GOMES. (...)” O indeferimento do direito de recorrer em liberdade não exige fundamentação inédita, bastando constar do édito condenatório os motivos enunciados na decisão que decretou a prisão preventiva, conforme jurisprudência do C.
Superior Tribunal de Justiça, a saber: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
MERA REPETIÇÃO DE TESES JÁ ANALISADAS EM OUTRO WRIT.
NÃO CONHECIMENTO.
RECURSO DA DEFESA NÃO PROVIDO. 1.
Como registrado na decisão impugnada, a qual nesta oportunidade se confirma, as insurgências defensivas já haviam sido veiculadas em feitos conexos, onde as teses de violação de domicílio e de ausência de periculum libertatis foram rechaçadas. 2.
De fato, a manutenção do cárcere, no âmbito do art. 316, parágrafo único, do CPP, sem inovação em relação ao decreto de prisão preventiva anterior, não constitui título novo que permita reabrir a discussão dos tópicos já examinados. 3.
Neste ensejo, convém esclarecer que a manutenção da custódia processual não exige fundamentação inédita. 4.
De fato, em se tratando de mera repetição de pedido anterior, o não conhecimento da matéria efetivamente é medida que se impõe. 5.
Assim, apesar dos argumentos apresentados pela defesa, não há elementos nos autos que evidenciem a existência de constrangimento ilegal. 6.
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 801.454/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 28/3/2023) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
CONDENAÇÃO.
INDEFERIMENTO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
REFERÊNCIA AOS FUNDAMENTOS ORIGINÁRIOS DA PRISÃO.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DO DECRETO PREVENTIVO.
IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DAS RAZÕES DA PRISÃO.
INSTRUÇÃO DEFICIENTE.
AGRAVO DESPROVIDO. (...) 2.
Não há ilegalidade na manutenção da prisão na sentença condenatória com base nos fundamentos prévios.
Isso porque ‘a jurisprudência do STJ admite a referência aos motivos que justificaram a decretação da prisão preventiva do acusado, seja na consecução do comando legal previsto no art. 316, parágrafo único, do CPP, seja na pronúncia ou ainda na sentença, para negar-lhe o direito de recorrer em liberdade’ (AgRg no HC n. 736.957/SP, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022). (...) 4.
Agravo desprovido. (AgRg no HC n. 801.662/SP, Relator: Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 6/3/2023) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
CORRUPÇÃO DE MENORES.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO JÁ APRECIADA EM OUTRO WRIT POR ESTA CORTE SUPERIOR.
MANUTENÇÃO NA PRONÚNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Os fundamentos da prisão preventiva decretada em desfavor do agravante, pela suposta prática de dois delitos de homicídio qualificado - um tentado e outro consumado - e corrupção de menores, já foram examinados previamente por esta Corte Superior nos autos do HC n. 633.141/SP.
Naquela oportunidade, se reconheceuidônea a menção à gravidade concreta da conduta - homicídio motivado por vingança e para assegurar a execução e a impunidade de crime anterior, cometido em via pública, em comércio com movimento de pessoas alheias aos fatos - e à periculosidade do agente, que se evadiu após a prática do crime. 2.
A jurisprudência do STJ admite a referência aos motivos que justificaram a decretação da prisão preventiva do acusado, seja na consecução do comando legal previsto no art. 316, parágrafo único, do CPP, seja na pronúncia ou ainda na sentença, para negar-lhe o direito de recorrer em liberdade. 3.
Na espécie, ao pronunciar o réu, o Juízo sumariante reportou-se aos motivos enunciados no decreto primevo, conduta admitida por esta Corte Superior. 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 736.957/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022) Conforme visto, a decisão que negou o direito de o paciente recorrer em liberdade, além da confirmação dos indícios de autoria e materialidade, apontou anotações criminais, a justificar a necessidade de proteção da ordem pública, ante a concreta possibilidade de reiteração delitiva, bem como a ordem econômica, a afastar a alegada ausência de fundamentação na manutenção da cautelar extrema.
Registro, noutro ponto, que “a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal orienta-se no sentido de que, tendo o réu permanecido preso durante toda a instrução criminal, não se afigura plausível, ao contrário, se revela um contrassenso jurídico, sobrevindo sua condenação, colocá-lo em liberdade para aguardar o julgamento do apelo” (HC 177.003 AgRg, Rel.
Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, Julgado em 19/04/2021, DJe 26/04/2021).
Nesse mesmo sentido, “tendo o agravante permanecido preso durante todo o andamento da ação penal, não faria sentido, ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da condenação, lhe fosse deferida a liberdade.
Ora, ‘a existência de édito condenatório enfraquece a presunção de não culpabilidade, de modo que seria incoerente, não havendo alterações do quadro fático, conceder, nesse momento, a liberdade’ (RHC n. 105.918/BA, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 12/03/2019, DJe 25/03/2019)” (AgRg no RHC n. 209.698/RJ, Relator: Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025).
Dessa forma, a prisão preventiva está devidamente fundamentada, não havendo que se falar em inidoneidade da sua manutenção, conforme jurisprudência dos Tribunais Superiores.
Ante o exposto, indefiro, por ora, o pedido liminar.
Requisitem-se informações à autoridade impetrada.
Em seguida, ao Ministério Público Federal para manifestação.
Após, voltem-me os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal CLODOMIR SEBASTIÃO REIS Relator Convocado -
25/03/2025 10:58
Recebido pelo Distribuidor
-
25/03/2025 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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