TRF1 - 1014839-43.2023.4.01.4300
1ª instância - 5ª Palmas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJTO PROCESSO: 1014839-43.2023.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: AILTON LOPES DA CONCEICAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: VIVIANE MENDES BRAGA - TO2264, MICHELINE RODRIGUES NOLASCO MARQUES - TO2265 e MARIA ELISA NOLASCO MARQUES - TO11.038 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Vistos em inspeção ordinária.
Chamo o feito à ordem.
A parte executada requereu o cumprimento da sentença contra UNIÃO FEDERAL e apresentou os cálculos (Id 2125691842).
Instada a se manifestar, a União anuiu aos cálculos (Id 2157594474), mas sustentou não ser responsável pelo pagamento, afastando a possibilidade de expedição de RPV ou precatório.
Alegou que a obrigação é da Caixa Econômica Federal, na condição de Agente Operador do FGTS, conforme art. 7º da Lei nº 8.036/90 e art. 2º, §2º, da Lei nº 8.844/94.
Fora oficiada a CEF para esclarecer quanto à responsabilidade pelo pagamento dos honorários sucumbenciais devidos na presente, mas se quedou inerte.
Decido.
Em consonância com o princípio da causalidade e como já consignado na sentença que extinguiu o feito (Id 2119972447), tendo lhe sido possível verificar, de antemão, que não mais subsistia a exigibilidade do crédito e, mesmo assim, ajuizado a presente demanda, sendo ilícito, outrossim, ignorar o labor do causídico e o seu direito à contraprestação pelo sucesso da demanda, dessa maneira, cabe à exequente o pagamento dos honorários sucumbenciais.
Importa destacar que o caso em tela não se amolda a nenhuma das dispensas elencadas no art. 19 da 10.522/2002, pelo que é inaplicável suas disposições quando o assunto é o reconhecimento da extinção do crédito antes mesmo da propositura da demanda, por violação ao princípio da taxatividade em prejuízo de uma das partes.
Sendo assim, homologo os cálculos Id 2125691842 apresentados pela executada, tendo a Fazenda Nacional manifestado concordância em 08/11/2024 (id. 2157594474).
Expeça-se RPV (art. 535, §3º, do CPC), no valor de R$2.386,11 (dois mil, trezentos e oitenta e seis reais e onze centavos), atualizados até MAI/24, a título de honorários advocatícios.
Após, intimem-se as partes para ciência.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Palmas/TO, 23 a 27 de junho de 2025.
MARIA CÂNDIDA CARVALHO MONTEIRO DE ALMEIDA Juíza Federal Titular da 5ª Vara da SJTO -
31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJTO PROCESSO: 1014839-43.2023.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: AILTON LOPES DA CONCEICAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: VIVIANE MENDES BRAGA - TO2264, MICHELINE RODRIGUES NOLASCO MARQUES - TO2265 e MARIA ELISA NOLASCO MARQUES - TO11.038 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO A parte executada requereu o cumprimento da sentença contra UNIÃO FEDERAL e apresentou os cálculos (Id 2125691842).
Instada a se manifestar, a exequente anuiu com os cálculos, entretanto alegou União não é responsável por tal ônus, descabendo falar em expedição de requisição de pagamento de qualquer ordem (RPV ou precatório).
Afirmando, ainda, que o pagamento cabe a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na qualidade de Agente Operador do FGTS (Id 2157594474), nos termos do art. 7º da Lei nº8.036/90 c/c art. 2º, §2º, da Lei nº8.844/94.
Dessa maneira, oficie-se a CEF para, no prazo de 10 dias, esclarecer quanto a responsabilidade pelo pagamento dos honorários sucumbenciais devidos na presente demanda.
Uma via deste ato servirá como expediente cartorário.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Palmas/TO, IGOR ITAPARY PINHEIRO Juiz Federal -
31/10/2023 17:59
Recebido pelo Distribuidor
-
31/10/2023 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000514-89.2008.4.01.3400
Sindifisco Nacional - Sind. Nac. dos Aud...
Secretario de Recursos Humanos do Minist...
Advogado: Priscilla Medeiros de Araujo Baccile
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/01/2008 17:46
Processo nº 1001509-89.2025.4.01.3400
Sandra Maria Rodrigues
Tim S A
Advogado: Lucyana Costa da Luz
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/01/2025 12:06
Processo nº 1013482-89.2021.4.01.3300
Conselho Regional de Corretores de Imove...
Joao Batista Bahia Andrade
Advogado: Wendell Leonardo de Jesus Lima Santos
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/02/2025 13:03
Processo nº 0065960-49.2011.4.01.0000
Alaide de Freitas Trajano
Uniao Federal
Advogado: Diego dos Santos Difante
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/11/2011 13:43
Processo nº 1008275-32.2024.4.01.3906
Rita Alves dos Santos Campos
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Adriano Gomes de Deus
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/12/2024 12:20