TRF1 - 1000064-35.2023.4.01.9340
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 17 - Des. Fed. Katia Balbino
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000064-35.2023.4.01.9340 PROCESSO REFERÊNCIA: 1033011-22.2020.4.01.3400 CLASSE: RECLAMAÇÃO (12375) POLO ATIVO: GABRYELLA CANDIDA DE MEIRELES REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MURILO DE MENEZES ABREU - DF37221-A POLO PASSIVO:DISTRITO FEDERAL e outros RELATOR(A):KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1000064-35.2023.4.01.9340 CLASSE: RECLAMAÇÃO (12375) RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (Relatora): Trata-se de Reclamação proposta por Gabryella Candida de Meireles contra decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal que excluiu a União do polo passivo de Interdito Proibitório e declinou da competência para a Justiça Distrital.
Fundamenta a pretensão reclamatória no artigo 988, II, do CPC, a fim de garantir a autoridade de decisão proferida nesta Corte Regional no bojo do Agravo de Instrumento de nº 1018005-87.2020.4.01.0000.
Afirma, nesse sentido, que o agravo foi interposto pela ora reclamante contra decisão proferida nos autos do Interdito Proibitório nº 1033011-22.2020.4.01.3400 que indeferiu o pedido de tutela provisória formulado naquele processo.
Relata que o pedido de antecipação da tutela recursal foi parcialmente deferido em sede de plantão, neste Tribunal, “apenas para o fim de reconhecer, na hipótese em discussão, a competência da Justiça Federal e determinar o regular prosseguimento do feito no âmbito do MM.
Juízo Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal” (id 289891538).
Argumenta que, não obstante, o Juízo de origem proferiu a decisão ora atacada, violando a ordem judicial emanada de decisão hierarquicamente superior.
Deferido parcialmente o pedido liminar dos reclamantes para determinar a regular observância, pelo Juízo a quo, do provimento proferido no AI nº 1018005-87.2020.4.01.0000, de modo a dar prosseguimento à ação de origem (id 429517300).
Prestadas as informações pelo Juízo da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal (id 430059210).
Citada, a União requereu o julgamento improcedente da reclamação (id 430165475).
O Ministério Público Federal não se manifestou sobre o mérito (id 430597372). É o relatório. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1000064-35.2023.4.01.9340 CLASSE: RECLAMAÇÃO (12375) VOTO A “quaestio iuris” devolvida a este Tribunal se refere à verificação da ocorrência de descumprimento, pelo Juízo reclamado, de decisão proferida neste Tribunal.
Preceitua o artigo 988 que caberá reclamação da parte interessada para garantir a autoridade das decisões do tribunal (art. 988, II, CPC).
O Regimento Interno do TRF1, a seu turno, dispõem que o julgamento da reclamação compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretende garantir (art. 364, caput, RITRF1).
Voltando-me ao caso concreto, verifica-se que, a despeito de reconhecida, nesta Instância Revisora, a competência da Justiça Federal para julgamento do Interdito Proibitório nº 1033011-22.2020.4.01.3400 (decisão proferida no AI nº 1018005-87.2020.4.01.000), o Juízo de origem proferiu a decisão impugnada e determinou a exclusão da União da lide e a remessa do processo à Justiça do Distrito Federal (id 289894037, fls. 68/70).
Não obstante salientado pelo Juízo reclamado, nas informações id 430059210, que a decisão impugnada foi proferida em observância ao decisum proferido nesta Corte em outro agravo interposto no bojo do interdito proibitório (AI nº 1018059-53.2020.4.01.0000), a reclamação se refere à inobservância da decisão proferida nos autos do agravo anterior (AI nº 1018005-87.2020.4.01.000).
Frise-se que, nesse ínterim, a Sexta Turma deste TRF1 terminou por analisar o mérito do agravo de instrumento nº 1018005-87.2020.4.01.0000, tendo dado provimento ao recurso para reformar a decisão agravada e reconhecer a competência da Justiça Federal para processar e julgar a ação de interdito proibitório (sessão da 6ª Turma de 02/09/2024 a 06/09/2024), confirmando, pois, o provimento liminar proferido anteriormente e não observado pelo Juízo reclamado.
Este Tribunal já decidiu nesse mesmo sentido, senão, confira-se do acórdão a seguir ementado: “Reclamação.
Pretensão a garantir a autoridade de decisão desta Corte.
RITRF1, Art. 16, I, f.
Hipótese em que o Ministério Público Federal (MPF) ajuizou ação de improbidade administrativa perante o juízo reclamado.
Decisão do juízo reclamado declarando sua incompetência para processar e julgar a ação.
Interposição de agravo de instrumento pelo MPF, tendo o então Relator deferido a antecipação dos efeitos da tutela recursal para sustar os efeitos da decisão recorrida, e determinar que a ação tenha regular processamento na Justiça Federal. (TRF1, AG 1027790-10.2019.4.01.0000.) Decisão do juízo reclamado que, a despeito de notificado da decisão desta Corte, determinando o regular processamento na Justiça Federal (TRF1, AG 1027790-10.2019.4.01.0000), determinou a suspensão do feito.
Consequente conclusão no sentido de que o juízo reclamado descumpriu a determinação desta Corte no sentido do regular processamento na Justiça Federal. (TRF1, AG 1027790-10.2019.4.01.0000.) Reclamação cujo pedido se julga procedente.” (TRF1.
RCL 1006775-48.2020.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES, TRF1 - QUARTA TURMA, PJe 09/05/2024) Inobservada, portanto, a determinação proveniente deste Tribunal no caso concreto, merecem amparo as razões deduzidas na presente reclamação.
Ante o exposto, julgo procedente a reclamação, nos termos do artigo 992 do CPC, determinar a regular observância, pelo Juízo a quo, do provimento proferido no AI nº 1018005-87.2020.4.01.0000, de modo a dar prosseguimento à ação de origem.
Comunique-se o Juízo da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal para cumprimento deste acórdão. É como voto. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1000064-35.2023.4.01.9340 CLASSE: RECLAMAÇÃO (12375) POLO ATIVO: RECLAMANTE: GABRYELLA CANDIDA DE MEIRELES REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: Advogado do(a) RECLAMANTE: MURILO DE MENEZES ABREU - DF37221-A POLO PASSIVO: TERCEIRO INTERESSADO: UNIÃO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL RECLAMADO: JUIZO FEDERAL DA 6A VARA - DF REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECLAMAÇÃO.
GARANTIA DA AUTORIDADE DAS DECISÕES DO TRIBUNAL.
DECISÃO PROFERIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COMPETÊNCIA DE JUSTIÇA FEDERAL.
IMPOSSIBILIDADE DE REMESSA DOS AUTOS DE ORIGEM À JUSTIÇA ESTADUAL.
RECLAMAÇÃO PROCEDENTE. 1.
Reclamação proposta contra decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal que excluiu a União do polo passivo de Interdito Proibitório e declinou da competência para a Justiça Distrital. 2.
Hipótese em que, a despeito de reconhecida, nesta Instância Revisora, a competência da Justiça Federal para julgamento do Interdito Proibitório nº 1033011-22.2020.4.01.3400 (decisão proferida no AI nº 1018005-87.2020.4.01.000), o Juízo de origem proferiu a decisão impugnada e determinou a exclusão da União da lide e a remessa do processo à Justiça do Distrito Federal (id 289894037, fls. 68/70). 3.
Não obstante a decisão impugnada ter sido proferida em observância ao decisum prolatado nesta Corte em outro agravo interposto no bojo do mesmo interdito proibitório (AI nº 1018059-53.2020.4.01.0000), a reclamação se refere à inobservância da decisão proferida nos autos do agravo anterior (AI nº 1018005-87.2020.4.01.000). 4.
Mérito do agravo de instrumento nº 1018005-87.2020.4.01.0000 julgado por esta Sexta Turma na sessão de 02/09/2024 a 06/09/2024, tendo sido concedido provimento ao recurso para reformar a decisão agravada e reconhecer a competência da Justiça Federal para processar e julgar a ação de interdito proibitório. 5.
Reclamação procedente para determinar a regular observância, pelo Juízo a quo, do provimento proferido no AI nº 1018005-87.2020.4.01.0000, de modo a dar prosseguimento à ação de origem.
ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, julgar procedente a reclamação, nos termos do voto da relatora.
Brasília/DF, assinado digitalmente na data do rodapé.
Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora -
27/03/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 25 de março de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: GABRYELLA CANDIDA DE MEIRELES, DISTRITO FEDERAL e UNIÃO FEDERAL RECLAMANTE: GABRYELLA CANDIDA DE MEIRELES Advogado do(a) RECLAMANTE: MURILO DE MENEZES ABREU - DF37221-A TERCEIRO INTERESSADO: DISTRITO FEDERAL, UNIÃO FEDERAL RECLAMADO: JUIZO FEDERAL DA 6A VARA - DF O processo nº 1000064-35.2023.4.01.9340 (RECLAMAÇÃO (12375)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 12-05-2025 a 19-05-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB. 17 - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSÃO VIRTUAL TERÁ DURAÇÃO DE NO MÍNIMO 03 DIAS ÚTEIS COM INÍCIO NO DIA 12/05/2025 E ENCERRAMENTO NO DIA 19/05/2025, PODENDO SER PRORROGADA POR DETERMINAÇÃO DA PRESIDENTE DA TURMA.
A SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUÍDA PELA RESOLUÇÃO PRESI - 10118537 REGULAMENTA A ATUAÇÃO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSÃO VIRTUAL TERÁ PRAZO DE DURAÇÃO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇÃO MÍNIMA DE 3 (TRÊS) DIAS ÚTEIS E MÁXIMA DE 10 (DEZ) DIAS ÚTEIS. § 1º A SUSTENTAÇÃO PELO ADVOGADO, NA SESSÃO VIRTUAL DO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABÍVEL, DEVERÁ SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL, POR QUALQUER MÍDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURAÇÃO NÃO PODERÁ ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NÃO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO.
PARÁGRAFO ÚNICO - AS SOLICITAÇÕES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS ÚTEIS) ANTES DO DIA DO INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
O E-MAIL DA 6ª TURMA É: [email protected]. -
13/02/2023 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO JUDICIAL DE INSTÂNCIA SUPERIOR • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INTERCORRENTE • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1005405-14.2024.4.01.3906
Dilca Viana de Sousa
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Carlos Eduardo Melo de Andrade
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/08/2024 11:31
Processo nº 0001115-52.2005.4.01.3901
Uniao Federal
Geraldo Temponi Barbosa
Advogado: Carlos Eduardo Godoy Peres
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/06/2005 08:00
Processo nº 0001115-52.2005.4.01.3901
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Edu...
Geraldo Temponi Barbosa
Advogado: Carlos Eduardo Godoy Peres
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/05/2009 11:26
Processo nº 1006200-17.2024.4.01.4101
Maria Nascimento da Costa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Rubia Gomes Cacique
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/01/2025 17:05
Processo nº 1005508-21.2024.4.01.3906
Iranilde Vieira de Sousa do Nascimento
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Daniel Mello dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/08/2024 17:26