TRF1 - 0003430-16.2010.4.01.3307
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 16 - Des. Fed. Flavio Jardim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0003430-16.2010.4.01.3307 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003430-16.2010.4.01.3307 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:TRANSPORTADORA WITTMANN LTDA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ALEXANDRE ALMEIDA AGUIAR - BA25719 RELATOR(A):FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003430-16.2010.4.01.3307 RELATÓRIO Transcrevo o relatório da sentença: A segurança foi concedida, conforme se depreende do dispositivo: O IBAMA interpôs apelação, na qual requer a reforma da sentença para denegar a segurança, sob o fundamento de que está a caracterizada a infração ambiental nas modalidades de guardar e transportar.
Alega, em síntese, que a transportadora tinha conhecimento de que "estava pegando uma carga de carvão vegetal, sem o documento de origem fiscal válido para todo o tempo da viagem ou do armazenamento, fato que caracteriza infração penal e administrativa".
As contrarrazões foram apresentadas.
O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003430-16.2010.4.01.3307 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL FLÁVIO JARDIM - Relator: I.
Estão preenchidos os requisitos de admissibilidade.
A sentença/decisão agravada, no que interessa: II.
Da legalidade da apreensão do veículo A apreensão de veículos utilizados em infrações ambientais encontra respaldo legal nos artigos 25, §5º, e 72, inciso IV, da Lei nº 9.605/1998, que estabelecem: "Art. 25: “Verificada a infração, serão apreendidos seus produtos e instrumentos, lavrando-se os respectivos autos.” §5º: “Os instrumentos utilizados na prática da infração serão vendidos, garantida a sua descaracterização por meio da reciclagem.” Art. 72: “As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções: IV – apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração.” Esses dispositivos demonstram que a medida constritiva tem como objetivo desestruturar as condições materiais que permitem a prática de crimes ambientais, conferindo maior eficácia à política de proteção ambiental.
O objetivo da lei é desarticular os meios materiais empregados na prática de crimes ambientais, o que não será efetivo caso seja permitido aos infratores utilizar terceiros para transportar cargas ilegais ou criar empresas de transporte cujos veículos não possam ser apreendidos, sob a justificativa de que não são destinados exclusivamente a atividades ilícitas.
Não deve ser acolhida a argumentação de que a conduta de "estar carregando" não se enquadra como crime ambiental.
O transporte de carga pressupõe que, previamente, a carga tenha sido carregada.
Portanto, para que o crime em questão se configure, basta que os atos preparatórios do delito tenham sido iniciados, o que efetivamente ocorreu.
Dessa forma, pode-se concluir que, caso os policiais federais não tivessem chegado ao local da apreensão, a carga teria sido não apenas completamente carregada, mas também transportada, uma vez que, obviamente, ela não teria sido carregada para permanecer no local.
III.
Perdimento do bem utilizado em infração ambiental O STJ estabeleceu que apenas as obrigações relativas à responsabilidade civil ambiental possuem natureza propter rem.
Aquelas derivadas da pretensão punitiva ambiental, a partir de um processo administrativo sancionador, por sua vez, têm natureza pessoal: AMBIENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
INFRAÇÃO CAUSADA POR PESSOA JÁ FALECIDA.
AUTUAÇÃO DO HERDEIRO QUE NÃO CONCORREU PARA A DEGRADAÇÃO.
MULTA.
PENALIDADE DE CARÁTER PESSOAL.
ATO FUNDADO NO PODER SANCIONADOR DO ESTADO.
INCOMPATIBILIDADE COM O CARÁTER AMBULATORIAL DAS OBRIGAÇÕES CIVIS AMBIENTAIS.
PROVIMENTO NEGADO. 1.
O entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 623 e reiterado na apreciação do Tema 1.204 de que as obrigações ambientais possuem natureza propter rem versa sobre a responsabilidade civil ambiental, estruturada para a reparação de danos ecológicos e a eliminação de suas fontes, diferentemente da multa por infração ao meio ambiente, que é aplicada com fundamento no poder sancionador do Estado e tem caráter pessoal. 2.
No caso dos autos, é incontroverso que o autuado, herdeiro de pessoa que teria causado a lesão ambiental, para ela não concorreu por ato ou omissão, razão pela qual não se sujeita à respectiva multa administrativa, que não tem caráter ambulatorial.
Por outro lado, o auto de infração foi lavrado após o falecimento do autor da herança, de modo que não se poderia admitir, sequer por hipótese, que o débito teria se incorporado ao seu patrimônio jurídico para depois ser transmitido aos herdeiros. 3.
Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 1.823.083/AL, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 18/6/2024.) Entretanto, a mesma Corte criou uma exceção em relação à regra: a apreensão e o perdimento do veículo utilizado em infração ambiental.
Ao julgar o Tema 1.036 dos Recursos Repetitivos, o STJ enfrentou e acolheu a tese de que "é cabível a aplicação da pena de perdimento de veículo flagrado na prática de infração ambiental, independentemente da demonstração de seu uso específico e exclusivo com essa finalidade" (REsp n. 1.814.944/RN, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/2/2021, DJe de 24/2/2021.).
Logo, a apreensão e a posterior decretação de perdimento são direcionadas à coisa, esteja ela a ser utilizada pelo proprietário ou por terceiro, de forma eventual ou rotineira. É certo, porém, que o proprietário tem direito de ajuizar ação contra o terceiro, perante o foro competente, se comprovar que não sabia que o bem estava a ser utilizado em infração ambiental, sendo o termo a quo do prazo prescricional o trânsito em julgado da ação judicial em que se discute a legitimidade do auto de infração.
Uma vez que a apreensão dos bens utilizados na infração ambiental é medida eficaz no combate à degradação do meio ambiente, não se pode aplicar a teoria do fato consumado para impedir que o IBAMA proceda à apreensão do veículo utilizado na infração ambiental.
Decidiram dessa forma a Ministra Regina Helena Costa e o Ministro Francisco Falcão do Superior Tribunal de Justiça ao darem provimento, respectivamente, aos Recursos Especiais nº 1.814.945 - CE e nº 2.447.485-PA.
Vale transcrever os seguintes trechos da decisão do último REsp citado: “A Turma julgadora, não obstante tenha reconhecido que o acórdão encontra-se em desacordo com a jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, a partir do julgamento dos Temas 1036 e 1043, não exerceu o juízo de retratação, sob o seguinte fundamento: "a liberação dos veículos foi determinada por meio do acórdão proferido no Agravo de Instrumento n. 2006.01.00.045859-1/PA, datado de 11.09.2007, constituindo-se situação fática e jurídica consolidada pelo decurso do tempo, cuja desconstituição não se mostra viável" (fl. 929-935) "(...) Nesse passo, para o caso dos autos, como bem assinalado no REsp 1.814.945/CE, "a apreensão definitiva do veículo impede a sua reutilização na prática de infração ambiental - além de desestimular a participação de outros agentes nessa mesma prática, caso cientificados dos inerentes e relevantes riscos dessa atividade, em especial os de ordem patrimonial -, dando maior eficácia à legislação que dispõe as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente".
Ademais, no julgamento do Tema 1043/STJ foi fixada a seguinte tese: "O proprietário do veículo apreendido em razão de infração de transporte irregular de madeira não titulariza direito público subjetivo de ser nomeado fiel depositário do bem, cabendo à Administração Pública a adoção das providências dos arts. 105 e 106 do Decreto Federal n. 6.514/2008, em fundamentado juízo de oportunidade e de conveniência".
Verifica-se, assim, que o acórdão recorrido destoa da jurisprudência desta Corte, firmada em sede de recursos repetitivos (Temas 1036 e 1043), razão pela qual o recurso especial deve ser acolhido. (...) Como se não bastasse, aplica-se, ainda, à espécie, a Súmula n. 613/STJ: "Não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental".
Ante o exposto, com esteio no art. 253, parágrafo único, II, c, do RISTJ, conheço do agravo para, nos termos da jurisprudência desta Corte, dar provimento ao recurso especial, para restabelecer a sentença.” IV.
Nomeação do infrator como depositário fiel e da particularidade do caso Por fim, registre-se que o STJ, ao julgar o Tema 1.043 dos Recursos Repetitivos, estabeleceu que "[o] proprietário do veículo apreendido em razão de infração de transporte irregular de madeira não titulariza direito público subjetivo de ser nomeado fiel depositário do bem, as providências dos arts. 105 e 106 do Decreto Federal n. 6.514/2008 competindo ao alvedrio da Administração Pública, em fundamentado juízo de oportunidade e de conveniência".
V.
Conclusão Diante do exposto, dou provimento à apelação e à remessa necessária, tida por interposta, para denegar a segurança.
Honorários advocatícios não majorados, uma vez que a sentença foi proferida durante a vigência do Código de Processo Civil de 1973. É como voto.
Desembargador Federal FLÁVIO JARDIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003430-16.2010.4.01.3307 Processo Referência: 0003430-16.2010.4.01.3307 APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA APELADO: TRANSPORTADORA WITTMANN LTDA EMENTA DIREITO AMBIENTAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APREENSÃO DE VEÍCULO E CARGA.
TRANSPORTE IRREGULAR DE CARVÃO VEGETAL.
FALTA DE DOCUMENTAÇÃO DE ORIGEM FLORESTAL.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA APREENSÃO.
SENTENÇA DE LIBERAÇÃO DOS BENS.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS. 1.
Mandado de segurança impetrado pela Transportadora Wittmann Ltda. visando à liberação de caminhão e carreta apreendidos em decorrência de autuações por transporte de carvão vegetal desacompanhado do Documento de Origem Florestal (DOF).
A impetrante alegou desconhecimento da carga transportada, tendo sido contratada para o serviço sem saber da natureza do material.
A sentença de primeiro grau foi favorável à impetrante, determinando a liberação dos veículos e da carga, sob a fundamentação de que não havia efetivo transporte do produto irregular, mas apenas o carregamento. 2.
Discute-se a legalidade da apreensão dos veículos utilizados no transporte do carvão vegetal sem a devida documentação exigida pela legislação ambiental.
A controvérsia centra-se em saber se o ato de carregar a mercadoria pode ser enquadrado como infração ambiental passível de apreensão dos bens, ou se a liberação do veículo é devida devido à ausência de efetivo transporte. 3.
A decisão que determinou a liberação dos veículos foi reformada, pois ficou configurada a infração ambiental com base na prática de transporte de produto florestal sem a documentação necessária, independentemente de a carga estar completa ou em processo de carregamento.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em recursos repetitivos (Tema 1.036) afirma que a apreensão de veículos é legítima quando utilizados na prática de infrações ambientais, independentemente do uso exclusivo ou específico para essa finalidade.
A decisão de primeira instância, ao entender que a infração só se consumaria com o transporte completo, foi contrária à norma e à jurisprudência aplicável. 4.
A aplicação da pena de perdimento dos bens utilizados na infração ambiental está prevista na legislação, sendo necessária para desestruturar a prática de crimes ambientais.
A jurisprudência reafirma a aplicação do perdimento do veículo, não sendo admissível a teoria do fato consumado como obstáculo à apreensão. 5.
Apelação e remessa necessária, tida por interposta, providas, para denegar a segurança.
Honorários advocatícios não majorados, uma vez que a sentença foi proferida durante a vigência do Código de Processo Civil de 1973.
ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma, à unanimidade, dar provimento à apelação e à remessa necessária, tida por interposta, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal FLÁVIO JARDIM Relator -
27/03/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 26 de março de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA APELADO: TRANSPORTADORA WITTMANN LTDA Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRE ALMEIDA AGUIAR - BA25719 O processo nº 0003430-16.2010.4.01.3307 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 23-04-2025 Horário: 14:00 Local: SESSÃO PRESENCIAL - GAB. 16 - Observação: 1.
DE ORDEM DA PRESIDENTE DA SEXTA TURMA, DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO, AVISO ÀS PARTES, AOS ADVOGADOS, AOS PROCURADORES E DEMAIS INTERESSADOS QUE AS SUSTENTAÇÕES ORAIS DEVERÃO SER FEITAS PRESENCIALMENTE, EXCETO AO ADVOGADO COM DOMICÍLIO PROFISSIONAL EM CIDADE DIVERSA, A QUEM SERÁ PERMITIDO FAZER A SUSTENTAÇÃO ORAL POR MEIO DA PLATAFORMA TEAMS, NOS TERMOS DO ART. 937, § 4º, DO CPC, E ART. 45, § 4º, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL, E QUE SOMENTE SERÃO ACEITOS PEDIDOS DE PREFERÊNCIA NAS SESSÕES DE JULGAMENTO QUANDO HOUVER SUSTENTAÇÕES ORAIS E NOS CASOS PREVISTOS NO ART. 44, §§1º E 2º, DO REGIMENTO INTERNO, SALVO INDICAÇÃO DO PRÓPRIO RELATOR E NOS CASOS PREVISTOS EM LEI. 2.
OS REQUERIMENTOS DE SUSTENTAÇÕES ORAIS, QUANDO CABÍVEIS, DEVERÃO SER ENCAMINHADOS PARA O E-MAIL [email protected], COM A INDICAÇÃO DO ENDEREÇO ELETRÔNICO DO ADVOGADO/PROCURADOR PARA CADASTRO NO AMBIENTE VIRTUAL, NÚMERO DA INSCRIÇÃO DO ADVOGADO NA OAB, TELEFONE DE CONTATO, Nº DO PROCESSO, PARTE(S) E RELATOR, COM ANTECEDÊNCIA DE ATÉ 24 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO DE JULGAMENTO. 3.
LOCAL DA SESSÃO: SALA 02, SOBRELOJA, EDIFÍCIO SEDE I - TRF1 -
31/01/2020 19:38
Conclusos para decisão
-
15/07/2019 08:57
Juntada de Petição intercorrente
-
09/07/2019 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2019 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2019 19:45
PROCESSO MIGRADO PARA O PJE
-
25/05/2019 10:20
MIGRAÃÃO PARA O PJE ORDENADA
-
07/05/2015 09:08
IDENTIFICACAO DE ACERVO
-
26/05/2011 10:18
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JIRAIR MEGUERIAN
-
25/05/2011 13:08
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JIRAIR MEGUERIAN
-
25/05/2011 13:06
PETIÃÃO JUNTADA - nr. 2633503 PARECER (DO MPF)
-
25/05/2011 13:04
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) SEXTA TURMA
-
17/05/2011 18:45
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
17/05/2011 18:43
DISTRIBUIÃÃO POR DEPENDÃNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2011
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1018267-55.2025.4.01.3300
Rahel Bina Santana da Silva de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Neli dos Santos Pedro Santana
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/03/2025 08:38
Processo nº 1005537-71.2024.4.01.3906
Joselia Avis da Silva
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Daniel Mello dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/08/2024 12:07
Processo nº 1027445-19.2025.4.01.3400
Associacao dos Distribuidores de Produto...
Superintendente Regional da Receita Fede...
Advogado: Victor Dias Ramos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/03/2025 13:05
Processo nº 1005538-56.2024.4.01.3906
Josiane dos Santos Furtado de Oliveira
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Daniel Mello dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/08/2024 12:16
Processo nº 0003430-16.2010.4.01.3307
Transportadora Wittmann LTDA
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e ...
Advogado: Joao Carlos Vasconcelos Cairo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/06/2010 14:16