TRF1 - 1024036-78.2024.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 38 - Des. Fed. Pedro Braga Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1024036-78.2024.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1024036-78.2024.4.01.3300 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA CREF 13/BA Advogado(s) do reclamante: FERNANDA DE MELO VIANA DE MEDINA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDA DE MELO VIANA DE MEDINA, ANDRE DA COSTA NUNES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANDRE DA COSTA NUNES, JOAO MARCOS MACEDO PEDREIRA DE CERQUEIRA APELADO: LUIS ADRIANO SANTANA BRESSY EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
BAIXO VALOR.
AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO ÚTIL PELA NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS HÁ MAIS DE UM ANO.
NÃO CONFIGURADA.TEMA 1184/STF.
RESOLUÇÃO CNJ 547/2024.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Apelação interposta contra sentença que extinguiu execução fiscal, sem resolução do mérito, com fundamento no Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal (STF) e na Resolução 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), diante da ausência de movimentação útil do processo há mais de um ano em razão da não localização de bens penhoráveis do executado. 2.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.355.208/SC (Tema 1.184), firmou a tese de que é legítima a extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, em respeito ao princípio constitucional da eficiência administrativa.
O STF estabeleceu, ainda, que a propositura da execução fiscal deve ser precedida de tentativa de conciliação ou solução administrativa e de protesto do título, salvo comprovada inadequação dessa medida. 3.
A Resolução CNJ 547/2024, editada em consonância com a tese fixada pelo STF no Tema 1184, dispõe que as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 devem ser extintas por falta de interesse processual caso não tenham movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não sejam localizados bens passíveis de penhora. 4.
Revejo entendimento pessoal anterior para considerar que tanto a tese do Tema 1184 como a Resolução 547/2024, não limitam a sua incidência à execução fiscal ajuizada por determinada espécie de exequente, sendo, portanto, aplicáveis para todas as execuções fiscais. 5.
O art. 8º da Lei 12.514/2011 trata de hipótese normativa diversa da prevista no art. 1º da Resolução CNJ 547/2024, não havendo conflito entre as referidas normas, mas complementação.
Enquanto o art. 8º da Lei 12.514/2011 se refere ao requisito do valor do débito para o ajuizamento de execução fiscal pelos conselhos profissionais e da consequência judicial de seu não cumprimento pelo exequente, com o arquivamento do processo e posterior aplicação da prescrição intercorrente, o art. 1º da Resolução CNJ 547/2024 reconhece a inexistência de interesse de agir, após o ajuizamento de execução fiscal e tramitação há mais de um ano, quando não citado o executado ou não tenham sido localizados bens penhoráveis, no caso da execução ter valor baixo, inferior a R$10.000,00 (dez mil reais). 6.
Para a extinção da execução fiscal por falta de interesse de agir, necessário ficar comprovado que a execução fiscal de valor baixo não teve movimentação útil, nos termos do art. 1º da Resolução CNJ 547/2024 ou, ainda, que intimada a parte exequente para comprovar a tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, ou ainda, o protesto do título, deixa de cumprir a determinação judicial no prazo fixado. 7.
No entanto, ao se analisar a execução fiscal, verifica-se que a tentativa de citação da executada ocorreu em 28/07/2024, sem notícias do resultado, e não foi realizada nenhuma tentativa de localizar bens passíveis de penhora antes da prolação da sentença, em 14/01/2025, com fundamento no Tema 1.184 do STF e na Resolução nº 547/2024 do CNJ.
Ou seja, não foi observado o período mínimo de um ano sem movimentação útil, tampouco restou configurada a inexistência de bens, conforme dispõe o §1º do art. 1º da referida resolução. 8.
Apelação provida.
ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA Relator Convocado -
25/03/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 24 de março de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA CREF 13/BA Advogados do(a) APELANTE: JOAO MARCOS MACEDO PEDREIRA DE CERQUEIRA - BA77342-A, ANDRE DA COSTA NUNES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANDRE DA COSTA NUNES - BA52362-A, FERNANDA DE MELO VIANA DE MEDINA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDA DE MELO VIANA DE MEDINA - BA50551-A APELADO: LUIS ADRIANO SANTANA BRESSY O processo nº 1024036-78.2024.4.01.3300 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 25/04/2025 a 05-05-2025 Horário: 06:00 Local: S.
VIRTUAL - GAB.38-1 - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
26/02/2025 14:20
Recebidos os autos
-
26/02/2025 14:20
Recebido pelo Distribuidor
-
26/02/2025 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO B • Arquivo
SENTENÇA TIPO B • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0033744-25.2017.4.01.0000
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Antonio Gilberto Seron
Advogado: Tatiana Dias de Campos
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/07/2017 15:44
Processo nº 1001019-98.2025.4.01.4101
Celia Alves Rodrigues Vinha
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Eder Kenner dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/02/2025 15:34
Processo nº 1005334-12.2024.4.01.3906
Claudene Aguiar Santos
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Carlos Eduardo Melo de Andrade
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/08/2024 11:17
Processo nº 1007949-72.2024.4.01.3906
Leudiane Silva Batista
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Aldilene Azambuja Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/11/2024 10:37
Processo nº 1000369-54.2025.4.01.3906
Paulo Marcos Ferreira de Brito
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Elton Jhones de Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/01/2025 13:08