TRF1 - 1001065-90.2025.4.01.3906
1ª instância - Paragominas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/08/2025 23:59.
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05/08/2025 00:15
Decorrido prazo de VANDERLEIA MOREIRA DOS SANTOS em 04/08/2025 23:59.
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28/07/2025 00:32
Publicado Intimação polo ativo em 28/07/2025.
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26/07/2025 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 09:47
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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24/07/2025 09:47
Expedição de Documento RPV.
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24/05/2025 00:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/05/2025 23:59.
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08/05/2025 08:49
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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29/04/2025 17:28
Juntada de manifestação
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29/04/2025 11:55
Publicado Sentença Tipo B em 29/04/2025.
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29/04/2025 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PARAGOMINAS PROCESSO: 1001065-90.2025.4.01.3906 AUTOR: VANDERLEIA MOREIRA DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) SENTENÇA (Tipo B, res. 535/2006-CJF) Prescindível o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Manifestando-se as partes a intenção de pôr termo à lide mediante as concessões recíprocas e estando as respectivas condições em consonância com os princípios gerais que regem as relações obrigacionais, consoante reza o art. 487, III, do CPC/2015, o processo deve ser extinto.
HOMOLOGO a avença firmada entre as partes nos termos da contestação e, por consequência, extingo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, III, do CPC/2015.
Em face da transação, a parte autora renuncia a eventuais direitos decorrentes do mesmo fato ou fundamento jurídico que deu origem a presente demanda, comprometendo-se, ainda, a manter sob sua posse todos os documentos (receitas e exames) obtidos no período de manutenção do benefício e a realizar as perícias periódicas do INSS.
Sem custas e honorários advocatícios por força do disposto no art. 1.º da Lei n.º 10.259/01, c/c os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Determino a sua implementação no prazo de 30 dias.
Transitado em julgado nesta data.
Expeça-se RPV em favor do(a) credor(a), NO PERCENTUAL ESTIPULADO NA AVENÇA.
Arquivem-se os autos após a comprovação de implantação do benefício e migração de RPV.
Cabe ainda inteirar que se a parte autora não tiver profissional habilitado nos autos, e não comparecer em Juízo pelo prazo de 30 (trinta) dias após a primeira tentativa de intimação por telefone, whatsapp ou e-mail, restará devidamente intimada Intimem-se.
Paragominas/PA,(data da assinatura) Assinatura digital Juiz(a) Federal -
25/04/2025 12:08
Processo devolvido à Secretaria
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25/04/2025 12:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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25/04/2025 12:08
Transitado em Julgado em 25/04/2025
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25/04/2025 12:08
Juntada de Certidão
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25/04/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/04/2025 12:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/04/2025 12:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/04/2025 12:08
Concedida a gratuidade da justiça a VANDERLEIA MOREIRA DOS SANTOS - CPF: *32.***.*22-35 (AUTOR)
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25/04/2025 12:08
Homologada a Transação
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09/04/2025 12:28
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 00:04
Decorrido prazo de VANDERLEIA MOREIRA DOS SANTOS em 08/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:06
Publicado Ato ordinatório em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PARAGOMINAS ATO ORDINATÓRIO De ordem do (a) MM(a) Juiz(a) Federal desta Subseção Judiciária, em conformidade com o Provimento COGER – TRF1ª Região nº 10126799/2020 e Portaria n. 02/2023-GABJU/SJPA/PGN, baseado no art. 203 do CPC, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a proposta de acordo apresentada pelo INSS.
Paragominas, (data da assinatura) Assinatura digital Servidor(a) -
28/03/2025 11:27
Juntada de Certidão
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28/03/2025 11:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/03/2025 11:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/03/2025 11:27
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 21:53
Juntada de contestação
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28/02/2025 11:05
Juntada de Certidão
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28/02/2025 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/02/2025 11:05
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 15:00
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA
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20/02/2025 15:00
Juntada de Informação de Prevenção
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20/02/2025 14:58
Recebido pelo Distribuidor
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20/02/2025 14:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/02/2025 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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