TRF1 - 1007814-57.2024.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 13:57
Arquivado Definitivamente
-
12/05/2025 13:57
Transitado em Julgado em 10/05/2025
-
10/05/2025 01:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 14:55
Decorrido prazo de GERENTE INSS SÃO RAIMUNDO NONATO em 29/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 15:19
Decorrido prazo de JOSE LUIS LIMA em 25/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:04
Publicado Sentença Tipo C em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI PROCESSO: 1007814-57.2024.4.01.4004 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JOSE LUIS LIMAIMPETRADO: GERENTE INSS SÃO RAIMUNDO NONATO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA – Tipo C Resolução CJF nº 535/06 JOSE LUIS LIMA impetrou mandado de segurança, com pedido liminar, pleiteando determinação para que a autoridade apontada como coatora promovesse o imediato restabelecimento do auxílio-doença em favor do Impetrante, até a efetivação do pedido de prorrogação ou da realização de perícia médica administrativa.
Devidamente intimada, a autoridade coatora não apresentou informações, deixando o prazo transcorrer in albis.
O INSS requereu o ingresso no feito, nos termos do art. 7, II da lei 12.016/09 (id 2172444970).
No id 2175269269 foi juntada consulta ao sistema do INSS informando que o benefício pleiteado foi analisado e deferido.
A parte autora confirmou que houve a regularização de seu benefício (id 2179070688). É o que importa relatar.
Passo a decidir. É forçoso reconhecer que no curso da demanda houve um esvaziamento da pretensão deduzida pela impetrante.
De fato, o objeto deste mandado de segurança foi alcançado.
Desse modo, constata-se que não mais se revelam presentes, na espécie, os componentes do binômio utilidade/necessidade, elementos imprescindíveis para o que o mérito do processo seja analisado, pelo que se impõe a extinção do feito sem resolução do mérito.
Diante do exposto, julgo extinto o feito sem resolução mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, diante da carência superveniente por perda de objeto/ausência de interesse de agir.
Custas de lei, as quais ficam sob a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do NCPC.
O rito não comporta honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Arquivem-se, no momento adequado.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente].
Assinatura eletrônica JUIZ(A) FEDERAL -
31/03/2025 11:11
Processo devolvido à Secretaria
-
31/03/2025 11:11
Juntada de Certidão
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31/03/2025 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/03/2025 11:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/03/2025 11:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/03/2025 11:11
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
28/03/2025 07:18
Conclusos para julgamento
-
27/03/2025 18:22
Juntada de manifestação
-
07/03/2025 08:46
Juntada de Certidão
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07/03/2025 08:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/03/2025 08:46
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 08:43
Juntada de Certidão
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06/03/2025 21:14
Juntada de manifestação
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05/03/2025 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/03/2025 20:10
Decorrido prazo de GERENTE INSS SÃO RAIMUNDO NONATO em 27/02/2025 23:59.
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18/02/2025 07:02
Juntada de petição intercorrente
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13/02/2025 11:37
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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13/02/2025 11:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/02/2025 11:37
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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13/02/2025 11:37
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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10/02/2025 17:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/02/2025 09:39
Expedição de Mandado.
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07/02/2025 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/02/2025 10:50
Processo devolvido à Secretaria
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06/02/2025 10:50
Determinada Requisição de Informações
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06/02/2025 10:50
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE LUIS LIMA - CPF: *39.***.*08-01 (IMPETRANTE)
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06/02/2025 10:08
Conclusos para despacho
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05/02/2025 18:42
Juntada de manifestação
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07/01/2025 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/01/2025 09:17
Juntada de ato ordinatório
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04/01/2025 10:06
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI
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04/01/2025 10:06
Juntada de Informação de Prevenção
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22/12/2024 18:02
Recebido pelo Distribuidor
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22/12/2024 18:02
Juntada de Certidão
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22/12/2024 18:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/12/2024 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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