TRF1 - 1012011-40.2024.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 09:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
26/05/2025 09:44
Juntada de Informação
-
25/05/2025 16:01
Processo devolvido à Secretaria
-
25/05/2025 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 09:38
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 09:38
Juntada de Certidão
-
11/05/2025 23:47
Juntada de contrarrazões
-
07/05/2025 13:43
Decorrido prazo de RODRIGO ALVES VIEIRA ALMEIDA em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/05/2025 10:01
Processo devolvido à Secretaria
-
06/05/2025 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 09:50
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 12:15
Juntada de apelação
-
01/04/2025 02:00
Decorrido prazo de RODRIGO ALVES VIEIRA ALMEIDA em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:06
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 31/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 09:50
Publicado Sentença Tipo A em 28/03/2025.
-
28/03/2025 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
27/03/2025 09:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/03/2025 09:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/03/2025 09:12
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1012011-40.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODRIGO ALVES VIEIRA ALMEIDA REU: UNIÃO FEDERAL CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 01.
RODRIGO ALVES VIEIRA ALMEIDA ajuizou esta ação de conhecimento pelo procedimento comum em face da UNIÃO alegando, em síntese, o seguinte: (a) é CAC (caçador, atirador e colecionador de armas de fogo) e atleta de tiro desportivo; (b) possui CR (certificado de registro) nº 63939932 emitido em 23/11/2021 e com validade de dez anos; (c) possui armas de fogo registradas; (d) o Decreto nº 11.366/2023 revogou o decreto anterior e suspendeu a emissão de novos CRs, enquanto o Decreto nº 11.615/2023 reduziu a validade dos Certificados de Registro de Arma de Fogo (CRAFs) de 10 para 3 anos; (e) com base nisso, a UNIÃO passou a considerar que o CR do autor venceria em 2024 e não em em 2031; (f) o autor corre o risco de ter seu acervo considerado ilegal e ser obrigado a se desfazer das armas adquiridas, sob pena de sanções criminais; (g) a conduta da UNIÃO viola o princípio da segurança jurídica e do ato jurídico perfeito; (h) os efeitos das novas normas não podem retroagir à situação fático-jurídica consolidada pelo autor antes de seu vigor. 02.
Requereu deferimento de tutela de urgência para manutenção de seu arsenal sem restrições administrativas até o final do julgamento e, por fim, a nulidade da redução do prazo do CR e CRAFs do autor. 03.
Após emenda, a inicial foi recebida.
A apreciação do pedido de tutela de urgência foi postergada para após a contestação (id 2162959507). 04.
A parte demandada contestou sustentando, em síntese, que o porte de arma de fogo é excepcional e mera autorização concedida pela Administração Pública, marcada pelos traços da discricionariedade e precariedade, podendo ser revogada a qualquer tempo, de acordo com os critérios de conveniência e oportunidade (id 2167117843). 05.
Na réplica o autor repeliu os argumentos ilustrados na resposta da demandada (id 2170552638). 06.
As partes não se interessaram pela produção de novas provas. 07.
O processo foi concluso para sentença em 20/02/2025. 08. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO EXAME DO MÉRITO 09.
Concorrem os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO 10.
Não se consumaram decadência ou prescrição.
EXAME DO MÉRITO 11.
Contra a argumentação versando violação do ato jurídico perfeito e da segurança jurídica, a UNIÃO invocou a discricionariedade e precariedade da autorização para porte de arma de fogo.
A controvérsia, portanto, se resume a sopesar esses institutos jurídicos. 12.
A discricionariedade administrativa não é ilimitada.
Seus limites são impostos pelo próprio princípio da legalidade (art. 37, CRFB/88).
A legalidade imposta ao administrador é a estrita, ou seja, ele só pode agir de acordo com as balizas da lei; não lhe é dado fazer o que a lei não prescreve.
A omissão legal não alberga a atuação do administrador. 13.
Logo, quando o administrador pratica ato administrativo autorizando o cidadão a agir de determinada maneira, por determinado tempo, cria ato jurídico perfeito (aperfeiçoado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou – art. 6º, § 1º, do Decreto-Lei nº 4.657/42, Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).
O ato jurídico perfeito encontra proteção constitucional típica de cláusula pétrea (art. 5º, XXXVI, CRFB/88). 14.
Assim, lei ou ato administrativo posterior pode regulamentar a situação de forma diversa, no entanto, sem afetar a esfera de direitos criada pelo ato jurídico perfeito anterior.
De outra forma, a proteção constitucional acima indicada estaria violada. 15.
Ademais, a atuação administrativa deve ser pautada pelo princípio da proteção da confiança.
Os fundamentos do Estado Democrático de Direito estão fixados na oferta de segurança aos seus cidadãos.
O Estado, portanto, deve ser o primeiro ente a atender a esse clamor, conferindo aos seus próprios atos solidez e estabilidade.
Para tanto, tais atos devem se revestir de previsibilidade e irretroatividade. 16.
Ao praticar um ato administrativo, ainda que discricionário e precário, não se pode admitir que o Estado reflua, especialmente se estabeleceu prazo de validade para esse ato; menos ainda, que vilipendie a irretroatividade do ato antigo, por meio de outro que disponha de modo diverso. 17. É desse modo que o princípio da proteção da confiança, baseando-se na boa-fé do cidadão que acredita na estabilidade da atuação estatal, impede o Estado de promover alterações abruptas em suas condutas, vinculando a Administração à sua determinação inicial e solidificando a manutenção de atos administrativos pelo prazo previsto quando de sua edição, ainda que em um segundo momento eles se revelem antijurídicos. 18.
O legislador reforçou esse entendimento ao revisar, por meio da Lei 13.655/18, a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.
A revisão foi direcionada especialmente ao administrador e ao intérprete, de forma a deixar claro que mudanças normativas e interpretativas não poderiam tanger de modo absoluto a esfera jurídica estabelecida por normas anteriores: Art. 21.
A decisão que, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, decretar a invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa deverá indicar de modo expresso suas consequências jurídicas e administrativas.
Parágrafo único.
A decisão a que se refere o caput deste artigo deverá, quando for o caso, indicar as condições para que a regularização ocorra de modo proporcional e equânime e sem prejuízo aos interesses gerais, não se podendo impor aos sujeitos atingidos ônus ou perdas que, em função das peculiaridades do caso, sejam anormais ou excessivos.
Art. 22.
Na interpretação de normas sobre gestão pública, serão considerados os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo, sem prejuízo dos direitos dos administrados. § 1º Em decisão sobre regularidade de conduta ou validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, serão consideradas as circunstâncias práticas que houverem imposto, limitado ou condicionado a ação do agente. § 2º Na aplicação de sanções, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a administração pública, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes do agente. § 3º As sanções aplicadas ao agente serão levadas em conta na dosimetria das demais sanções de mesma natureza e relativas ao mesmo fato.
Art. 23.
A decisão administrativa, controladora ou judicial que estabelecer interpretação ou orientação nova sobre norma de conteúdo indeterminado, impondo novo dever ou novo condicionamento de direito, deverá prever regime de transição quando indispensável para que o novo dever ou condicionamento de direito seja cumprido de modo proporcional, equânime e eficiente e sem prejuízo aos interesses gerais.
Art. 24.
A revisão, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, quanto à validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa cuja produção já se houver completado levará em conta as orientações gerais da época, sendo vedado que, com base em mudança posterior de orientação geral, se declarem inválidas situações plenamente constituídas. 19.
No caso dos autos, a Administração promove a aplicação dos Decretos nºs 11.366/2023 e 11.615/2023 em face do autor em toda sua literalidade, sem promover qualquer regra de transição ou elemento interpretativo em que possa ser detectada a proporcionalidade, equidade ou eficiência diante da mudança abrupta.
O interesse geral, consubstanciado, no caso, no interesse do autor, foi totalmente desconsiderado.
Segundo a resposta da demandada, o autor deveria se contentar com a possibilidade de nova autorização.
Mas essa autorização é discricionária e precária, logo, constitui evento futuro e incerto.
Prevalecendo a vontade manifestada pelo administrador, o direito do autor está sob risco. 20.
Como se vê, a conduta da UNIÃO em deixar de reconhecer os efeitos da autorização administrativa anterior, ainda que para validar situação jurídica de transição, viola o disposto nos artigos 21 a 24 do Decreto-Lei nº 4.657/42, com redação dada pela Lei 13.655/18.
Como a UNIÃO não apresentou um plano ou um conjunto normativo que permita a transição de uma situação jurídica para outra, deve reconhecer os efeitos dos atos jurídicos perfeitos que ela mesma praticou antes do advento dos Decretos nºs 11.366/2023 e 11.615/2023, em sua integralidade.
Com isso, os certificados de registro em nome do autor devem ter sua validade reconhecida na forma originalmente definida, ou seja, por dez anos a contar da emissão. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 21.
A UNIÃO é isenta de custas (art. 4º, I, Lei 9.289/96), no entanto, deve restituir custas adiantadas pela parte requerente.
Deve, ainda, pagar honorários sucumbenciais. 22.
O § 8º - A do artigo 85 do Código de Processo Civil (incluído pela Lei 14.365/2022) obriga os juízes a obedecerem, no arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais, os valores estabelecidos pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.
Trata-se de indevida, desarrazoada e desproporcional intromissão no livre exercício da jurisdição.
A inovação legislativa não é razoável e proporcional porque submete o Poder Judiciário aos desígnios de uma guilda profissional, que sequer integra o organograma estatal brasileiro, para proteger interesses meramente patrimoniais dos advogados, classe notoriamente hipersuficiente do ponto de vista econômico e que já desfruta de inúmeros privilégios legais.
A submissão do Poder Judiciário ao poder regulamentar de uma entidade estranha ao organograma da República Federativa do Brasil viola a independência do Judiciário como Poder do Estado consagrada no artigo 2º da Constituição Federal.
Além disso, não se pode perder de vista que a liberdade decisória é inerente à função jurisdicional e constitui, ao mesmo tempo, garantia dos juízes e da sociedade, cuja proteção de dignidade constitucional decorre das prerrogativas de vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos conferidas à magistratura pelo artigo 95, I, II e III, da Lei Maior.
Declaro, portanto, incidentalmente, a inconstitucionalidade do § 8º - A, do artigo 85, do Código de Processo Civil, por claras violações à razoabilidade, à proporcionalidade, à independência do Poder Judiciário e à garantia de liberdade decisória imanente à jurisdição.
Passo ao arbitramento dos honorários advocatícios seguindo as balizas estabelecidas pelo Código de Processo Civil.
Antes, porém, registro que este magistrado jamais arbitrou honorários advocatícios aviltantes e que tem pelos advogados respeito e consideração.
No arbitramento dos honorários advocatícios levo em consideração as seguintes balizas versadas no artigo 85, §§ 2º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil: (a) grau de zelo profissional: o patrono da parte demandante comportou-se de forma zelosa durante a tramitação do processo, formulou pretensões com pertinência e demonstrou elevados conhecimentos sobre o tema controvertido; (b) lugar da prestação do serviço: o processo tramita em meio eletrônico, não envolvendo custos adicionais; (c) natureza e importância da causa: o valor da causa não é elevado; (d) trabalho realizado pelo advogado e tempo dele exigido: a causa é simples e não exigiu maior esforço. 23.
Levando-se em consideração a análise acima, bem como o fato de que o valor da causa é irrisório, fixo os honorários advocatícios em R$ 5.000,00, a serem pagos pela demandada (art. 85, § 8º, CPC).
REEXAME NECESSÁRIO 24.
Esta sentença não está sujeita a reexame necessário porque o valor da condenação não supera 1000 (mil) salários mínimos, nos termos do artigo 496, § 3º, I, do CPC.
DOS EFEITOS DE EVENTUAL APELAÇÃO 25.
Eventual apelação pela parte sucumbente terá efeitos devolutivo e suspensivo (CPC, art. 1012 e 1013).
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA 26.
A sentença deve definir o índice de correção monetária e a taxa de juros aplicáveis (CPC, artigo 491).
MATÉRIA NÃO TRIBUTÁRIA - OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA EM DINHEIRO PELA FAZENDA PÚBLICA (UNIÃO, AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES, INCLUINDO EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS) 27.
Em relação aos juros e correção monetária, deverão ser observados os seguintes parâmetros: (a) até 30 de junho de 2009, por se tratar de verba de natureza não tributária, o valor acima referido deverá ser corrigido pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC, artigo 39, § 4º, da Lei n.º 9.250/95), desde o recolhimento indevido de cada parcela, quando se tratar de repetição de indébito, e a partir da citação nos demais casos.
Registro, por oportuno, que descabe a fixação de juros moratórios, porquanto a Lei nº 9.250/95, ao introduzir inovação em relação ao disposto no artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, já os contempla na taxa mista da SELIC, sob pena de dupla aplicação pelo mesmo fundamento; (b) de de 01 de julho de 2009 a 08 de dezembro de 2021, os valores devem ser atualizados de acordo com os índices do IPCA-E; os juros devem incidir no mesmo percentual aplicável para a caderneta de poupança, conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do tema com repercussão geral nº 810-STF; (c) a partir de 09/12/2021 deve incidir apenas a taxa SELIC, conforme determina o art. 3º da EC nº 113/2021, que engloba juros e correção monetária; (d) a correção monetária deve incidir desde o momento em que o valor é devido; (e) os juros devem incidir a partir da citação; (f) no caso de incidência simultânea da SELIC para juros e correção monetária, a taxa deve incidir desde o momento em que o valor é devido, uma vez que não é possível o fracionamento do índice; (g) no caso de responsabilidade civil contratual, os juros e correção monetária devem incidir, a partir da citação, calculados pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) (art. 406 do Código Civil, c/c art. 39, § 4º, da Lei 9.250/95); (h) tratando-se de responsabilidade civil extracontratual referentes a indenizações por danos morais, os juros e correção monetária são devidos a partir da sentença que arbitra os valores porque antes disso a parte vencida não tinha como saber o montante devido; NECESSIDADE DE COMINAÇÃO DA MULTA - NOTÓRIA E COTIDIANA DESOBEDIÊNCIA ÀS ORDENS JUDICIAIS POR ENTIDADES PÚBLICAS FEDERAIS 28.
As entidades públicas federais são notoriamente recalcitrantes quanto ao cumprimento de decisões judiciais porque cumprem as determinações quando querem e como querem.
Em quase 20 (vinte) de magistratura federal foram raríssimos os casos em que as entidades federais cumpriram decisões judiciais proferidas por este magistrado no prazo estabelecido.
A regra é o cotidiano e reiterado descumprimento.
O problema é antigo e não se pode fechar os olhos para a realidade vigente na cena judiciária e fingir que as entidades públicas cumprem decisões judiciais sem a adoção meios de coerção indiretos.
O menoscabo das entidades federais em relação às determinações judiciais é produto da leniência do próprio Poder Judiciário que não zela pelo cumprimento de seus próprios atos.
A ninguém é dado impedir o livre exercício do Poder Judiciário.
A desobediência a ordem judicial pode configurar atentado à dignidade da jurisdição porquanto é dever das partes e terceiros que participam do processo “cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação” (artigo 77, IV, do CPC).
O ato atentatório à dignidade da jurisdição está sujeito a multa de até 20% do valor da causa (artigo 77, § 2º), sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis.
O Poder Judiciário deve velar pela autoridade de suas decisões.
Nesse sentido, o artigo 536 do Código de Processo Civil, confere ao juiz amplo poderes para efetivar os provimentos judiciais, podendo determinar a imposição de multa, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras, impedimento de atividades e outras medidas que julgar necessárias (§1º). 29.
Em situação de absoluta similitude paradigmática, o Superior Tribunal de Justiça fixou precedente vinculante no sentido da possibilidade de cominação de multa coativa para compelir entidade pública a cumprir decisão judicial (Tema 98).
Essa compreensão vem sendo reiterada pelo Superior Tribunal de Justiça ao assentar que "é entendimento consolidado nesta Corte a possibilidade de cominação da multa prevista no art. 461 do Código de Processo Civil contra a Fazenda Pública, em caso de descumprimento de obrigação de fazer" (AgInt no REsp 2027080 / BA). 30.
Assim, deve ser antecipadamente fixada multa diária de R$ 500,00 para compelir a entidade a cumprir a determinação judicial.
DISPOSITIVO 31.
Ante o exposto, resolvo o mérito das questões submetidas da seguinte forma (CPC, artigo 487, I): (a) declaro o direito do autor de gozar dos seguintes prazos: (a.1) até 23/11/2031, do Certificado de Registro nº *00.***.*39-32; (a.2) até 13/07/2032, do Certificado de Registro de Arma de Fogo da carabina/fuzil calibre .22 Long Rifle (Permitido), série EWC4836754, SIGMA 1982553; (a.3) até 21/03/2032, do Certificado de Registro de Arma de Fogo da espingarda Huglu calibre .12, série 20M0813, SIGMA 1806863; (a.4) até 23/02/2032, do Certificado de Registro de Arma de Fogo da pistola Glock calibre 9x19mm parabellum, série BPCU848, SIGMA 1781858; (a.5) até 23/05/2028, do Certificado de Registro de Arma de Fogo da carabina/fuzil Fire Eagle calibre 9x19mm parabellum, série AAA1599, SIGMA 2395042; (b) condeno a UNIÃO, em caso de desobediência, ao pagamento de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por evento de desobediência e/ou dia de descumprimento, limitados mensalmente ao dobro do valor do acervo de armas registradas pela parte demandante na data do ajuizamento desta ação; (c) condeno a UNIÃO à restituição das custas antecipadas e ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em R$ 5.000,00; PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 32.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJe (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJe. 33.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para o Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 34.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (d) aguardar o prazo para recurso. 35.
Palmas, 24 de março de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
26/03/2025 20:44
Processo devolvido à Secretaria
-
26/03/2025 20:44
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 20:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/03/2025 20:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/03/2025 20:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/03/2025 00:03
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 10/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 17:26
Decorrido prazo de RODRIGO ALVES VIEIRA ALMEIDA em 05/03/2025 23:59.
-
20/02/2025 12:21
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 08:43
Juntada de petição intercorrente
-
10/02/2025 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/02/2025 09:00
Processo devolvido à Secretaria
-
08/02/2025 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 11:13
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 00:36
Juntada de réplica
-
27/01/2025 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/01/2025 00:34
Decorrido prazo de RODRIGO ALVES VIEIRA ALMEIDA em 24/01/2025 23:59.
-
25/01/2025 00:34
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 24/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:29
Publicado Despacho em 23/01/2025.
-
23/01/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
21/01/2025 22:19
Processo devolvido à Secretaria
-
21/01/2025 22:19
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 22:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/01/2025 22:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/01/2025 22:19
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2025 09:21
Conclusos para despacho
-
17/01/2025 17:38
Juntada de contestação
-
11/12/2024 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/12/2024 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/12/2024 19:47
Processo devolvido à Secretaria
-
10/12/2024 19:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/11/2024 23:07
Juntada de emenda à inicial
-
28/11/2024 10:26
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 23:14
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
-
30/09/2024 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/09/2024 14:24
Processo devolvido à Secretaria
-
27/09/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 09:41
Conclusos para despacho
-
27/09/2024 09:37
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 17:05
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
-
26/09/2024 17:05
Juntada de Informação de Prevenção
-
26/09/2024 16:49
Recebido pelo Distribuidor
-
26/09/2024 16:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/09/2024 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
25/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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